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SESSÃO DE 2 DE MARÇO DE 1886 581

deixa tambem de reconhecer que, sendo o assucar uma das fontes mais abundantes da receita fiscal; tudo quanto tenda a modificar permanentemente a legislação dos direitos de importação sobre este importantíssimo producto, não póde nem deve ser adoptado sem profundo estudo; tanto mais que nos paizes da Europa, productores do assucar, taxas especiaes internas compensam o desfalque que nas receitas publicas advém da menor importação de assucar estrangeiro eu colonial, e que essas taxas não existem entre nós, visto como, na metrópole, só o districto do Funchal produz assucar;
Considerando, pois, que por muito attendiveis o ponderosas que sejam as rasões apresentadas pelos nossos illustres collegas para a completa liberdade de transito do assucar madeirense nas restantes províncias da metrópole e ilhas adjacentes, nem por isso a questão das receitas publicas deixa de ter a maxima gravidade e de merecer a mais seria attenção dos poderes do estado;
E, sendo certo que a prorogação por mais três annos do praso fixado na lei de 18 de março do 1881, ao passo que deixa ficar por esse novo período a producção de assucar na Macieira com o beneficio de que actualmente gosa, habilita a um estudo demorado do assumpto e a que sobre elle se possa tomar providencia geral, que não vá affectar os actuaes recursos do thesouro:
Entende, de accordo com o governo, que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogado por mais três annos o praso para a execução da carta de lei de 18 de março de 1881, pela qual foi suspensa a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos de importação no continente do reino e nas ilhas dos Açores o assucar produzido na ilha da Madeira e proveniente da canna cultivada na mesma ilha.
§ único. Os três annos começarão a contar-se do dia em que findar o praso marcado na citada lei de 18 de março de 1881.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 23 de fevereiro de 1886. = José Dias Ferreira = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = João Arroyo = Moraes Carvalho = Luciano Cordeiro = Correia Barata = A. Hintze Ribeiro = Pinheiro Chagas = Franco Castelto Branco = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 8-A

Senhores. - A lei do 27 de dezembro de 1870 estabeleceu uma excepção odiosa a respeito de um producto, tão nacional como outro qualquer, produzido num districto empobrecido, que em tal producto punha e põe ainda as esperanças de salvação da sua agricultura.
Referimo-nos aos direitos sobre o assucar produzido na ilha da Madeira, excepção injustificável, que nenhuma producção dos outros districtos do reino supporta, e que, na linguagem fiscal e em face dos bons e vulgares princípios económicos, apparece como um absurdo que urge fazer desapparecer da nossa legislatura.
Não se póde chamar importação ao facto de transito de districto para districto. Os cereaes, o vinho, batatas, fructas e todos os outros productos - das províncias do reino transitam livremente.
A Madeira pede o que é justo, pedindo igualdade perante a lei.
As rasões adoptadas para contrariar o bom principio economico e as boas normas de administração são infundadas e injustas.
Diz-se que o consumo do assucar madeirense no reino e ilhas, livre de direitos, póde influir sensivelmente na receita do estado.
Este receio, que tambem devia existir a respeito dos cereaes e de outros generos, não e rasão bastante para esmagar uma industria que por outro lado eleva a receita publica noutra ordem de contribuições, e augmenta o valor da propriedade, cujo movimento acrescenta ainda os redditos do thesouro. E, se tal receio podesse ser rasão acceitavel e determinativa do estabelecimento do direitos no assucar nacional, que direitos não deviam pagar as producções de tecidos do lã e de algodão, que, longe de os pagarem, são altamente protegidos nos direitos de productos similares estrangeiros com o que é desfalcada, a receita por direitos de importação em muitos centos de contos de réis?
A não applicação de direitos ao assucar da Madeira nunca poderia produzir desfalque de tal ordem nos rendimentos do thesouro.
A idéa financeira que estabeleceu os direitos, por demasiado acanhada, não chegou a alcançar que, tornando impossível a cultura da canna de assucar, se favorecia a importação estrangeira, nenhuma receita podia haver na producção agrícola nacional que esmagava, não obstante ser o único recurso importante para uma extensa região arruinada pela moléstia das vinhas.
A segunda rasão, que não é rasão na verdade, é que a Madeira podia importar clandestinamente assucar estrangeiro, e introduzil-o nos mercados nacionaes, como producto madeirense, isento de direitos.
É pena que se tenha dito, e mais ainda, que se tenha escripto isto, porque tanto é não conhecer nem as condições topographicas da ilha da Madeira, nem reflectir um momento sobre a natureza dessa importação clandestina, nem sobre o que e o interesse positivo e geral dos povos que tinham de fazer ou consentir o contrabando, que de todo os arruinava, fazendo descer ao mais infimo preço a canna produzida na ilha.
A terceira e ultima rasão, é que a Madeira póde importar as cannas para fabricar assucar, e mandal-o para os mercados aacionaes som pagamento de direitos.
Se causa assombro a prevenção sobre a importação clandestina de assucar na Madeira, a que diz respeito á de cannas para fabricação de assucar quer clandestina, quer não, desdiz tanto do estudo que houve sobre o assumpto, que só assim se explica o facto cia sua acceitação como argumento serio que oppor aos que têem defendido a boa doutrina.
Com effeito, o ponto mais proximo d'onde a Madeira poderia importar cannas para fabricar assucar, seria Cabo Verde. Não tratando já do preço por que ficaria o frete da canna, e suppondo que a viagem era feita em barcos a vavor, a canna, depois de colhida e embarcada em Cabo Verde, o que não levaria menos de quatro dias, nos pontos em que tocassem os vapores, chegaria á Madeira onze dias depois de colhida, e, neste espaço de tempo e com o calor dos porões cio navio, chegaria em completo estado de fermentação, sendo impossível applical-a, em tal estado, ao fabrico do assucar.
Não ha, pois, rasão alguma seria para que se appliquem direitos ao assucar produzido na Madeira e d'ella exportado.
A possibilidade do contrabando daria apenas motivo legitimo para medidas de acertada e rigorosa fiscalisação; nada mais.
A cultura da canna tem luctado sempre, e ainda lucta, agora mais do que nunca, com dificuldades grandes, que a não têem deixado prosperar. A primeira consiste em ter-se legislado a respeito della, sem conhecimento das suas circumstancias e condições, ou não querendo conhecel-as. A segunda e que não póde desenvolver-se, tornar-se um producto barato, no caso de competir como producto estrangeiro, porque não lêem sido aproveitadas as aguas de irrigação, sem as quaes esta cultura se não faz, ou se faz com pouca agua, sendo escassa a producção; e a terceira