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SESSÃO DE 2 DE MARÇO DE 1886 583

tigo novo e com o qual concordaram tanto o sr. ministro da fazenda como o sr. relator do projecto.
Leu-se na mesa.
Foi approvado.
O sr. Lamare (por parte da commissão de guerra): - Mando para a mesa duas pretensões para sobre cada uma d'ellas ser ouvido o governo.
Estas pretensões estão affectas á commissão, que antes de tomar qualquer resolução sobre cilas, deseja ouvir a opinião do governo.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa uma representação dirigida a esta camara pelos guardas de lastro da capitania do porto de Lisboa, pedindo para serem equiparados nos seus vencimentos aos empregados da fiscalisação maritima.
O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o projecto n.° 13.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 43

Senhores.- A proposta de lei n.° 6-C, do governo, fixa a força do exercito em pé do paz em 24:000 praças de pret de todas as armas, distribuídas segundo o mappa junto.
A fim de conservar alistadas as forcas que constituem o exercito, conforme a ultima organisação, é de parecer a commissão que deveis approvar a cifra mencionada na proposta.
E como, pelo serviço actualmente exigido ao exercito, não ha inconveniente em licenciar um certo numero de praças, é ainda de parecer á commissão que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força do exercito, em pó de paz, 6 fixada em 24:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder sor dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do guerra, 16 de fevereiro de 1886. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Antonio Joaquim da Fonseca = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare = Avellar Machado = Cypriano Jardim, relator.

N.º 6-C

Artigo 1.° A força do exercito em pó do paz é fixada no corrente anno em 24:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 4 de fevereiro de 1886. - Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Gypriano Jardim: - Mando para a mesa uma proposta, tendente a tornar mais clara a doutrina do artigo 1.º
É a seguinte:

Proposta

Proponho, como relator, que no artigo 1.° do projecto de lei n.° 13 se acrescente á palavra fixada as seguintes: no anno economico de 1866-1867, seguindo-se em 24:000 praças, etc. = Cypriano Jardim.
Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta da ultima redacção do projecto n.° 16.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 14.Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores. - Tendo sido submettido ao exame da commissão de marinha a proposta de lei n.° 6-F, fixando para o anno de 1886 a 1887, não só o numero de navios, como a sua qualidade e pessoal, vem a mesma commissão desobrigar-se de tão honroso encargo.
O serviço colonial, como actualmente se está fazendo, e como d'elle havemos mister, exige, não só um numero maior de navios, mas tambem qualidades de grandeza, marcha, artilheria, e calado de agua, a que nem sempre satisfazem alguns dos actuaes; as exigências do serviço, não só presentes, como a ? que possam sobrevir, obrigam bem assim a ter nos casos de navegar e desempenhar mais serviços da marinha de guerra, a maior parte, senão todos os navios, que estejam em Portugal; se a estas considerações juntarmos as de que, vindo navios do travessias largas, demandam concerto e demora em Lisboa, conclue-se que o governo se verá na necessidade de variar o numero e qualidade dos navios em completo estado de armamento.
O pessoal estabelecido para o anno anterior teve neste de ser augmentado de algumas praças de pret de differentes classes, o que perfeitamente se justifica, sabendo-se que os vasos de guerra devem ter sempre, já para o serviço, já para a disciplina e instrucção, completas aã suas lotações; nas colonias, onde as baixas ao hospital o multiplicidade de serviços, até mesmo de guarnição em terra, tanto dizimam as guarnições, sobrevem a necessidade imperiosa de poder completai-as com gente fresca, garantia segura de um melhor êxito nas commissões aos navios exigidas.
Se attendermos ao que hoje esperámos da nossa marinha militar, se avaliarmos o numero total dos seus navios, do que trata o projecto, comprehenderemos quanto é lamentável que as circumstancias do thesouro não habilitem o governo a dar maior desenvolvimento ao material e quadros do pessoal de arma tão útil e prestavel.
O tratado do Zaire trouxe a exigencia de uma maior divisão naval, como a que actualmente guarnece Angola e S. Thomé, o com os poucos navios, que actualmente tomos, será embaraçoso render convenientemente aquelles, que em aguas pessimas tanto se damnificam, tanto precisam vir ao dique e limpar o fundo.
Não parece, pois, que á vossa esclarecida apreciação sejam necessárias mais considerações, substituídas perfeitamente pela vossa intelligencia, limitando-se a commissão a emittir o parecer de que a proposta n.° 6-F, acceita pelo governo, e urgente converter-se em lei.
Sala da commissão de marinha, em 18 do fevereiro de 1886. = Sebastião Centeno = José da Gama Lobo Lamare = Antonio Joaquim da Fonseca = Tito Augusto de Carvalho = A. M. da Cunha Bellem = Joaquim José Alves = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Pedro G. dos Santos Diniz = Luciano Cordeiro = João Eduardo Scarnichia.

N.° 6-F

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1886 a 1837 é fixada em 3:061 praças distribuídas por um navio couraçado; três corvetas e dez canhoneiras de vapor; dois