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SESSÃO DE 2 DE MARÇO DE 1886

Presidencia do exmo. Sr. Pedro Augusto de Carvalho (supplente)

Secretario os exmos. Srs.:

João José d'Antas Souto Rodrigues
Henrique da Cunha Matos de Mendia

SUMMARIO

Não houve correspondencia.- Teve segunda leitura um projecto de lei dos srs. Figueiredo Mascarenhas, Agostinho Lucio, Sebastião Centeno, Ferreira de Almeida e Antonio Centeno, auctorisando o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso nos termos do regulamento da contabilidade publica, a explorado das aguas thermaes das caldas de Munchique- O sr. Luciano Cordeiro apresentou uma representação dos empregados da secretaria do governo civil de Leiria pedindo melhoria da sua situação economica; referiu-se tambem a uma representação que apresentara em tempo suggerindo a idéa da concessão de um testemunho de reconhecimento nacional aos illustres exploradores, officiaes do marinha, Capello e Ivens-. - Respondeu-lhe o sr. ministro da marinha. - O sr. Santos Viegas reuniu-se novamente á necessidade de se abolirem os direitos de portagem onde ainda existem - Respondeu o sr. ministro da fazenda.- O sr. Consiglieri Pedroso referiu-se de novo á promessa que o sr. ministro da marinha fizera a respeito da apresentação á camara do tratado de Dahoney, e bem assim á delimitação dos territorios da provincia da Guiné,- Responderam os srs. ministro dos negocios estrangeiros e ministro da marinha. - A requerimento do sr. Carrilho foi dispensado o regimento e a impressão do parecer sobre a proposta de lei n.° 16-A. que auctorisa o governo a adiantar á camara municipal de Lisboa uma determinada somma, sendo seguida approvado o referido parecer sem discussão. - O sr. Francisco de Campos apresentou um projecto de lei, para que as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867, que a lei de 18 de julho de 1884 manda applicar às pessoas de familia de militares mortos em consequencia de ferimentos recebidos em serviço, ou por causa do serviço, sejam extensivas ás dos militares que morreram ou venham a fallecer por doença adquuirida no serviço dos cordões sanitarios, e chamou a attenção do sr. ministro da guerra para a doutrina deste projecto.-Responde-lho o sr. ministro da guerra. - A requerimento do sr. Manuel José Vieira, dispensou-se o regimento, e fui approvado o projecto n.° 16 da commissão de fazenda, que tem por fim prorogar por mais tres annos o praso concedido pela lei em vigor, para entrada sem direitos no continente e Açores do assucar fabricado na ilha da Madeira com canna produzida n'aquella ilha.- Justificaram faltas os srs. Agostinho Lucio, Cardoso Valente e Luiz Oserio.
No ordem do dia foi approvado o projecto n.º 9 (orçamento rectificado) com um additamento apresentado pelo sr. Correia Arouca, sendo enviadas ao governo, para as tomar na consideração que merecessem, as demais propostas que se haviam apresentado durante a discussão.- Foram tambem approvados: o projecto n.° 13, fixando a força de terra para o anno economico de l886-1887; o projecto n.° 14, fixando a força de mar para o anno economico de 1886-1887.

Abertura - Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes á chamada - 58 srs. deputados.

São os seguintes:-Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, António Candido, Pereira Curte Real, Antonio Centeno, Garcia Lobo, A. J. da Fonseca, Moraes Sarmento, Carrilho, Santos Viegas, Augusto Poppe, Pereira Leite, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Bernardino Machado, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Elvino de Brito, Sousa Pinto Basto, Fernando Geraldes, Fernando Caldeira, Correia Barata, Francisco de Campos, Frederico Arouca, Matos de Mendia, J. C. Valente, Scarnichia, Souto Rodrigues, João Arroyo, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Ferreira de Almeida, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Oliveira Peixoto, Luciano Cordeiro, Luiz Osorio, M. J. Vieira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Gonçalves de Freitas, Dantas Baracho, Vicente Pinheiro, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão, Visconde do Reguengos e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.:- Torres Carneiro, Sousa e Silva, Lopes Navarro, Pereira Borges, Fontes Ganhado, Jalles, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Cateano de Carvalho, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Estevão do Chiveira, Francisco Beirão, Castro Matoso, Guilherme de Abreu, Sarros Gomes, Costa Pinto, Franco Frazão, Correia de Berros, Dias Ferreira, Lobo Lamare, Ferreira Freire, Simões Dias, Martinho Montenegro, Saltes, Diniz, Pereira Bastos, Tito de Carvalho e Visconde das Laranjeiras.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Garcia do Lima, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Antonio Ennes, Cunha Bellem, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Sousa Pavão, Pinto do Magalhães, Seguier, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Barão do Barão do Ramalho, Barão de Viamonte, Sanches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Conde de Themar, Emygdio Navarro, Goes Pinto, Fillippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Mártens Ferrão, Wanzeller, Sant'Anna e Vasconcellos Silveira da Mota, Baima de Bastos, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, Melicio, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Joaquim do Sequeira, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Azevedo Castello Branco, Borges de Faria, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, José Maria Borges, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luiz Ferreira, Reis Torgal, Luiz Dias, Luiz Jardim, D. Luiz da Camara, Manuel d'Assumpção, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Miguel Tudella, Pedro Correia, Rodrigo Pequito, Barbosa Centeno, Visconde de Alentem, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Differentes camaras municipaes do Algarve e Alemtejo e um grande numero de frequentadores das Caldas de Monchique vem perante esta camara solicitar alguma providencia que melhore o estado d'aquelle estabelecimento.
Vem de longe data a fama que gosam aquellas aguas thermaes, porque já em 1495 El-Rei D. João II ali ía procurar alivio á doença de que foi atacado.
São notorios os beneficios alcançados com o uso das aguas em differentes enfermidades e em todos os accessos se observam curas maravilhosas em doentes que entram no estabelecimento paralyticos, e depois do quarto ou quinto banho andam desembaraçadamente.
A affluencia de doentes de toda a provincia e de parte do Alemtejo cresce dia a dia, e as accommodações são em tão pequeno numero que uma grande parte dos enfermos que precisam o uso das aguas se privam de o fazer por falta de alojamentos.
Apesar de se terem despendido no estabelecimento varias quantias, alem dos seus rendimentos, elle conserva-se n'um estado deploravel, sem proveito para o thesouro e com grave prejuizo para o publico.
Os alojamentos são pessimos, mal construidos e, miseravelmento mobilados. Faltam-lhes todas as condições hygie-

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nicas. As tinas são em pequeno numero o em más condições. Não ha nenhuma das applicações thermaes necessarias em casas d'esta ordem, como douches, installações, pulverisações, banhos do vapor, etc.
N'uma palavra, faltam todas as condições indispensaveis a um estabelecimento thermal, e os doentes não encontram ali nenhuma das commodidades tão necessarias na doença.
Para remediar este estado de cousas occorrem dois alvitres: ou um subsidio avultado para se realisarem os melhoramentos necessarios, ou a entrega do estabelecimento a uma empreza que se obrigue a realisar esses melhoramentos sem ónus para o thesouro, o ficando este interessado no rendimento que no futuro possa dar o estabelecimento. Não hesito em declarar que nos seria mais sympathico o primeiro alvitre, mas na conjunctura actual do thesouro não ousamos propol-o.
Resta, pois, o segundo, que é o que temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, nos termos do regulamento de contabilidade publica, a exploração das aguas thermaes das Caldas de Monchique, servindo do base para o concurso a percentagem que a adjudicatura deve pagar ao estado quando o rendimento liquido exceda 7 por cento dos capitães empregados nos melhoramentos a realisar.
Art. 2.° O governo mandará previamente formular por uma commissão de engenheiros e médicos o projecto dos melhoramentos a realisar no actual estabelecimento, com designação dos periodos em que cada um deve ser executado e a que o adjudicatario se obrigará.
Art. 3.° A adjudicação será feita pelo praso de noventa e nove annos, findo o qual reverterá para o estado o estabelecimento com todas as suas propriedades e melhoramentos.
Art. 4.° Se o adjudicatario faltar a cumprir alguma das clausulas a que se obrigar no contrato, reverterá para o estado o estabelecimento o todos os seus pertences, sem que o adjudicatario tenha direito a indemnisação alguma.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 1886. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Agostinho Lucio = S. Rodrigues Barbosa Centeno= J. B. Ferreira de Almeida, deputado por Faro = Antonio Centeno.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos empregados da secretaria do governo civil de Leiria, pedindo melhoria de posição.
Apresentada pelo sr. deputado Luciano Cordeiro e enviada á commissão de fazenda.

2.ª Dos chefes de serviço do instituto agricola de Lisboa, pedindo que sejam considerados para todos os effeitos, como o artigo 21.° da lei de 29 do dezembro de 1864 considera o pessoal docente d'este instituto, e que o pharmaceutico seja equiparado ao antigo chefe do serviço clinico.
Apresentada pelo sr. deputado J. A. da Costa Pinto, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

3.ª Dos guardas de lastro da capitania do porto de Lisboa, pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado José Lamare e enviada á commissão de fazenda.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

1.ª Declaro que faltei á sessão do dia 27, por motivo de serviço publico. = O deputado, Agostinho Lucio.

2.ª Participo a v.exa. e á camara, que faltei por motivo justificado, á sessão de 1 de março.= O deputado, João Cardoso Valente.

3.ª Participo a v. exa. e á camara, que faltei á sessão de hontem, por motivo justificado. - O deputado, Luiz Osorio.
Para a acta.

O sr. Luciano Cordeiro: - Mando para a mesa uma representação dos empregados do governo civil de Leiria, em que pedem acamara ajusta melhoria da sua situação economica.
Não foi só com este fim que pedi a palavra; foi tambem por desejar pedir ao sr. ministro da, marinha, que vejo presente, que se digne informar-me de qual seja o pensamento ou a opinião do governo que s. exa. representa, relativamente a uma representação que tive a honra de apresentar n'esta casa, numa das sessões passadas.
A representação tinha por fim suscitar a concessão de uma recompensa nacional aos beneméritos exploradores, os srs. Capello e Ivens.
De certa maneira, e para mim, especialmente, poderia ser escusada a resposta que s. exa. vae ter naturalmente a bondade de dar-me.
Bastam-me as palavras calorosas, que foram proferidas n'esta casa, pelo actual sr. presidente do conselho, por occasião da discussão da resposta ao discurso da coroa, para que não duvide da perfeita adhesão do actual governo às homenagens prestadas áquelles benemeritos exploradores.
Sei já que o governo não recusará associar-se ao testemunho de reconhecimento nacional, que se propõe.
Póde não acceitar incondicionalmente, em todas as suas disposições, as clausulas da representação que tive a honra de apresentar n'esta casa.
Póde entender que conviria modifical-as em alguns pontos. O que, porém, importa, principalmente, é resolver o assumpto. Observarei a s. exa. e á camara que aquelles distinctos officiaes da marinha portugueza estão já soffrendo as consequencias de não se ter adoptado uma resolução legislativa.
Não tendo assumido et to caracter a recompensa de gratidão publica que a sociedade de geographia teve a honra de solicitar e propor, está sendo descontada nos ordenados, que são escassos, dos dois benemeritos officiaes a parte correspondente aos direitos devidos pelas mercês honorificas que receberam em virtude e por occasião dos novos e relevantes serviços prestados a patria e á sciencia.
É claro que eu estimaria fazer algumas outras perguntas ao sr. ministro da marinha, e a alguns dos seus collegas com referencia a diversos ramos de administração; pode; ia mesmo parecer-me do muita vantagem suggerir da parte de s. exas. largas explicações ácerca de certos trabalhos e negociações que importam muito ao nosso dominio de alem mar.
Mas, sr. presidente, a outros pertence, e a esses, natural e legitimamente coube definir a situação relativa dos diversos grupos parlamentares em face da ultima crise governativa; e acceitando calladamente, sem reservas, essa situação tal como foi estabelecida, não sinto uma curiosidade impaciente de saber quão s são as idéas do governo sobre differentes ramos de administração publica, e particularmente sobre os varios problemas da politica colonial.
N'esta casa, se n'ella tiver logar, e lá fóra onde espero conservar o que tenho, terei occasião de apreciar os actos do governo, segundo o meu criterio, modesto, mas sincero e leal, - e em todo o caso nunca faccioso,-em relação aos assumptos a que me refiro.
Fico-me por aqui, limitando-me a pedir ao sr. ministro da marinha que mo diga qual a attitude do governo, era relação á idéa ou á proposta da recompensa nacional aos benemeritos exploradores.

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O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Apenas pedi a palavra para declarar ao illustre deputado que o governo não tem duvida alguma em demonstrar
claramente a sua sympathia pela idéa geral, consignada na formula de projecto, apresentado a esta camara, em nome da sociedade de geographia.
Direi mais, posso desde já prometter ao illustre deputado, o concurso e o auxilio do governo, nos limites em que elle o póde e deve prestar, para que esse projecto, ou antes parte das disposições d'elle, venham a ser lei do estdo.
Corcordo inteiramente com as disposições do projecto no tocante á concessão definitiva dos postos condicionalmente concedidos aos distinctos officiaes exploradores, e bem assim com a disposição que os isenta de quaesquer impostos pelas graças que lhes foram conferidas, como premio do feito brilhante que emprehenderam e realisaram.
Sr. presidente, quaesquer que sejam as circumstancias angustiosas do thesouro, entendo que não é licito negou nem adiar a recompensa tão bem ganha e merecida pelo maior empreendimento d'este genero que se tem realizado aos nossos tempos, e que maior gloria tem trazido ao paiz, e que mais conhecido e acreditado faz o seu nome em todo o mundo culto.
V. exa., porém, bem comprehende, e o illustre deputado que me interrogou tambem, que as circumstancias do governo em presença da camara são excepcionaes.
N'estas circumstancias o governo póde apenas prometter o seu concurso, porque não tem a pretensão de dirigir ou aconselhar a maioria, da camara para que esse projecto seja convertido em lei do paiz.
Nada mais, creio eu, me perguntou o illustre deputado, o meu amigo o sr. Luciano Cordeiro.
O sr. Agostinho Lucio: - Perguntou á mesa se já tinha sido satisfeito um requerimento que fizera, pedindo os contratos feitos pelo governo com os empreiteiros dos caminhos de ferro do sul e sueste.
O sr. Secretario (Souto Rodrigues): - Informou que o requerimento fora expedido em 6 de fevereiro e que ainda não tinha sido satisfeito.
O sr. Agostinho Lucio: - Disse que desistia do seu requerimento por ter ouvido o governo declarar ao sr. Ferreira de Almeida e ao sr. Figueiredo Mascarenhas que havia de empregar todos os esforços para que aquelles caminhos de ferro fossem finalmente uma realidade.
Disse que na sessão do anno passado apresentara um requerimento de Leão Manuel Estevens, pedindo melhoria de reforma.
Sabia que este requerimento fôra a informar ao ministerio da guerra, mas d'ahi por diante nada mais soubera a respeito d'elle.
O requerente, que era militar, julgava-se prejudicado na sua reforma, e podia que se reparasse a injustiça que se lhe fizera.
Era preciso que se declarasse se elle tinha eu não tinha rasão. Se tinha rasão, devia deferir-se-lhe a pretensão; e não a tinha, devia indeferir-se-lhe.
Pedia, portanto, á commissão de guerra, que o informasse a este respeito.
O sr. Avellar Machado: - Pela muita consideração que tenho pelo meu collega, e visto que pertenço á commissão de guerra, posso asseverar a s. exa. que me lembro perfeitamente de todos os negocios que têem entrado n'aquella commissão e que o requerimento a que s. exa. se refere, com a devida informação, ainda não foi apresentado.
Logo que for presente, a commissão dar-lhe-he o competente parecer, como for de justiça.
O sr. Santos Viegas: - Pedi a palavra na supposição de que veria presente o sr. Ministro das obras publicas.
Como, porém, s. exa. não está tambem se refere á pasta da fazenda, pedia ao sr. Ministro, que está presente, se dignasse attender-me e ouvir a repetição do pedido, que vou fazer novamente, e que já tive occasião de expor aqui na sessão de 3 do mez passado.
Na sessão de 3 de fevereiro, em que chamei a attenção do sr.ministro das obras publicas, sobre o assumpto, a que me vou referir, foi-me respondido então, que elle não podia ser só tratado por s. exa. e que tinha de haver a interferencia do sr. Ministro da fazenda.
Visto, pois, que este assumpto corre em parte pelo minsterio que está a cargo de s. exa., vou novamente expôr a questão, para que s. exa. tenha a bondade de me dizer qual o pensamento do governo com respeito aos direitos de portagem.
Este imposto desigual e vexatorio não póde continuar como está. Não se cobrando elle na maior parte das pontes, que existem nos districtos, e só n'um pequeno numero d'elles, mais desigual ainda é para localidades que o soffrem.
Este imposto foi lançado em occasião differente d'aquella em que nos encontramos hoje; foi no tempo em que a maior parte das pontes eram de madeira e o estado tinha de fazer quasi diariamente despezas importantes para a sua conservação, mas hoje desappareceu esse inconveniente, porque são todas do pedra, estão por conta do estado, é verdade, mas não só torna todos os dias necessario empregar um certo capital na sua conservação.
Sobre este assumpto fiz largas considerações em outra occasião, considerações que não repito agora, para não tomar tempo á camara desejando por isso apenas saber, se o sr. ministro da fazenda tem em vista propôr alguma medida que acabe de vez com este imposto, que na minha opinião e estou convencido não na illustrada opinião do s. exa., julgo altamente injusto e vexatorio e que demanda prompta abollição.
Desejava tarubcm saber a opinião do governo sobre diversos assumptos coloniaes; reservo-me porém para outra occasião fazer algumas observações a esse respeito e termino esperando a resposta do sr. ministro da fazenda.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Pedia a palavra para declarar ao illustre deputado e á camara, que a minha opinião é absolutamente contraria aos direitos de portagem como prejudiciaes para os interesses publicos.
Eles impõem um onus ao transito, difficultam-no e exigem uma fiscalisação que não, é boa, e são sobretudo desigualissimos, porque recaem simplesmente numa parte do paiz.
Já o illustre deputado sabe que a minha opinião é contraria a esses impostos, agora o que não posso é cercear por qualquer modo a rteceita publica, e portanto, o compromisso que temos, é que não deixarei de propôr a abolição d'esses direitos de portagem, de accordo com o meu collega das obras publicas, mas procurando sempre ter em vista o meio de substituir casa receita.
O sr. Avellar Machado: - Pedia a palavra para mandar para a mesaum rectificação ao extracto official.
Na sessão de 1 de março o que eu disse foi o seguinte:
"Que ao administrador substituto de Abrantes tinha sido concedida a demissão por decreto de 25 do mez passado, publicado no Diario de 27; mas que, apesar d'isso, o mesmo recebera em 28 um alvará do respectivo governador civil, suspendendo-o do exercicio das suas funcções. = Avellar Machado."
O sr. Consiglieri Pedroso: - Pedi a palavra para lembrar ao sr. Ministro da marinha e ultramar a sua promessa com relação á opinião do governo, ácerca do tratado de Dahoney.
Como está presente o sr. Ministro dos negocios estrangeiros, desejo que s. exa. me diga, com as reservas que sou o primeiro a reconhecer, e que sobre o assumpto se devem observar, se porventura nas negociações encetadas ha tempo em Paris, com relação á delimitação da nossa provincia

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da Guiné, sobreveiu algum incidente, que complicasse o seu andamento regular, ou se porventura essas negociações estão ainda pendentes.
Sr. presidente, peço a v. exa. que mo reserve a palavra para depois do sr. ministro da marinha ter declarado qual a sua opinião.
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo):- Como tinha promettido ao illustre deputado, apressei-me a tomar conhecimento dos termos em que fôra feita a notificação às potencias, do tratado do Dahomey.
Não, vim dizer hontem ao illustre deputado as apreciações que fiz deste facto, na o porque desejasse faltar á minha promessa, e n'este ponto o illustre deputado foi injusto para commigo, pretendendo censurar-me pela minha ausencia hontem, mas porque tive necessidade de comparecer na outra camara e só poude vir aqui depois de começar a ordem do dia.
Se hontem mesmo, depois de aqui entrar, tivesse havido occasião opportuna, teria dado a s. exa. a resposta que hoje estou prompto a dar-lhe.
A notificação do tratado às potencias foi feita sem nenhuma especie do reserva; n'estas circumstancias entendo o governo que seria faltar, não só a todas as regras do cortezia diplomatica mas ainda infringir os principios mais positivos de direito internacional, submetter hoje á apreciação do parlamento o tratado depois de notificado. Mas o illustre deputado e a camara não perdem nenhum dos seus direitos, porque eu já prometti a s. exa. que havia de submetter á apreciação da camara outro diploma, que é como que a realisação do tratado.
Esse diploma é o decreto que, auctorisando-se no acto addicional, cria e organica o districto de Dahomey, realisando assim o protectorado.
A camara terá occasião de rejeitando-o ou approvando o, analysar ou não o tratado. Até lá é lei do estado.
Não fica vedado por nenhuma forma á camara aproveitar tambem esse ensejo para apreciar, se ainda o julgar opportimo e conveniente, as responsabilidades politicas do governo, que menos constitucionalmente notificou o tratado sem reservas antes da apreciação do parlamento.
Creio que assim todos os direitos do parlamento ficam resalvados e o illustre deputado satisfeito. (Apoiados.)
O sr. Lamare: - Mando para a mesa o parecer da commissão de marinha, concordando com a de guerra sobre a proposta do governo que fixa os contingente de mar e terra.
A imprimir.
O sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Barros Gomes):-Respondendo á interrogação formulada pelo distincto membro d'esta camara o sr. Consiglieri Pedroso, posso asseverar a s. exa. que nenhum incidente sobreveiu que dificultasse a solução regular e natural andamento das negociações com a França, a que s. exa. se referiu.
O seu proseguimento ou solução final está apenas dependente do exame maduro a que o governo, e muito principalmente o ministro respectivo, tem de proceder para amadurecer a sua opinião sobre o assumpto.
Esta negociação é complicada e difficil. Tem tido phases diversas. Começou-a em 1836 o sr. visconde de Sá da Bandeira e sendo de tão antiga data estas complicações com a França, não póde admirar que eu leve algum tempo para apreciar a maneira por que se projectava pôr-lhes um termo definitivo e conveniente para ambas as nações interessadas.
Pela minha parte procurarei assenhorear-me do assumpto tão brevemente quanto possa ser, a fim de poder proseguir sem maior demora as negociações que estavam entaboladas e muito proximo da sua conclusão.
Creio ter respondido cabalmente á pergunta que me foi dirigida pelo illustre deputado.
O sr. Luciano Cordeiro: - Agradeço ao sr. ministro da marinha as explicações que teve a bondade de dar-me, e congratulo-me, não só com s. exa., mas com a camara e o paiz, por ver mais uma vez armada a perfeita unanimidade no governo e não partidos portugueses, sempre que se trata de fazer justiça áquelles que trabalham pela honra e pelos direitos da nação. (Apoiados.)
O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa uma representação dos chefes de serviço do instituto agricola. Estes funccionarios julgam-se prejudicados nos seus interesses por isso que, apesar de terem a denominação de chefes de serviço, desempenham todavia as funcções de professores substitutos, aos quaes pedem para ser equiparados.
Parece me justa a pretensão dos requerentes.
Como v. exa. sabe, é preciso desenvolver o ensino agricola no paiz, e estes funccionarios prestam bom serviço a este ensino.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa o parecer sobre a proposta do governo, auctorisando o thesouro a adiantar á camara municipal de Lisboa a somma de 112:000$000 réis.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que este parecer possa desde já entrar em discussão.
Consultada a camara, resolveu que o parecer entrasse logo em discussão
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º l6-A, tendente a auctorisar o thesouro a adiantar á camara municipal de Lisboa a somma de 112:000$000 réis, correspondente á metade da dotação annual que o antigo municipio de Lisboa recebia pelo producto de taxas municipaes incorporadas nos direitos de consumo da capital, o que o mesmo thesouro arrecadava o arrecada.
E julgando a vossa commissão de fazenda attendiveis as rasões apresentadas pelo governo para realisar o adiantamento de que se trata, do qual não provirá nenhum onus para a fazenda nacional, pois que tanto a somma a adiantar, como os respectivos encargos, quando não sejam satisfeitos pelo producto de qualquer operação financeira que a camara realise, sel-o-hão pelo producto das subvenções, dos addicionaes às contribuições directas em Lisboa, ou da parte do imposto do consumo, que pertencem á mesma camara, entende que a proposta deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a adiantar á camara municipal de Lisboa uma quantia igual á consignação que ella deve receber do thesouro publico durante o primeiro semestre do anno economico de 1886-1887, ficando a camara responsavel pelos encargos das operações que o thesouro tenha de fazer para realisar esse adiantamento, e reembolsando o estado logo que contrate o emprestimo municipal projectado, ou, não levando este a effeito, pelo producto das consignações e impostos de que tratam os artigos 115.° e 116.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.
§ unico. As operações auctorisadas por esta lei serão descriptas na conta geral do estado em conta especial, que demonstre, em qualquer epocha, o estado das mesmas operações o uso que o governo fez da auctorisação.
Ari. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão do fazenda, em 1 de março de 1886. = Marçal Pacheco = Arouca = Tito de Carvalho = João Arryo = Luciano Cordeiro = Correia Barata = Arthur Hintze Ribeiro = Franco Castello Branco = Adolpho Pimentel = Antonio, de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio M. P. Car-

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rilho, relator - Tem voto dos srs.: Dias Ferreira = Moraes Carvalho = Filippe de Carvalho.

16-A

Senhores. - A administração da fazenda do concelho de Lisboa desde annos lucta com difficuldades gravissimas, em que procurou pôr termo a ultima reforma do municipio, modificando-lhe profundamente o modo de sor e creando-lhe receitas para fazer face aos soas multiplicados encargos.
D'essas mesmas difficuldades resultou que o governo julgasse conveniente antecipar á camara no primeiro semestre do anno economico corrente o subsidio que o catado lhe devo por todo este.
A camara actual de Lisboa, tendo se visto obrigada não só a pagar avultadas despesas correntes, mas ainda a ter em attenção bastantes dividas, que do sua antecessora herdou, achas e ainda privada dos seus principaes meios de receita. Estando por construir a estrada da nova circumvallação nau augmentam bastante os productos dos impostos de consumo para que attinja proporções valiosas a partilha do municipio no maior rendimento d'esses impostos.
Demorando o artigo 115.° da carta de lei de 24 de julho do 1885 o lançamento e cobrança de addicionaes sobre as contribuições directas, tambem á capital falham actualmente os meios que d'essa origem podem provir-lhe.
Finalmente, o pouco tempo decorrido desde o principio do anno, e a necessidade indeclinavel do attender às urgencias do serviços importantes e complexos não permitiram ainda que a administração municipal concluisse as negociações financeiras, em que anda empenhada.
Em tal situação a camara municipal para não ver-se compellida a interromper ou demorar os seus pagamentos, solicitou do governo um, limitado auxilio financeiro até que possa ultimar uma operação de credito que projecta com fundadas esperanças de bom exito. Reduz-se esto auxilio ao adiantamento de quantia igual à consignação, que durante o primeiro semestre da anno economico proximo futuro ella deve receber do thesouro publico, isto é, de réis 112:000$000.
A camara toma sobre si todos os encargos que ao thesouro resultam da referida antecipação, e reembolsará o estado logo que receba as quantias provenientes de emprestimos projectados, ou no caso d'este não se realisar, pelo producto das consignação do thesouro e dos impostos de que tratam os artigos 115.º e 116.º da lei de 24 de julho de 1885.
N'estas circumstancias, considerando quanto aos interesses publicos convém a boa e regular administração do municipio de Lisboa, lendo em vista que o estado nenhum risco ou prejuizo soffre, temos a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É auctcrisado o governo a adiantar á camara municipal do Lisboa, uma quantia igual á consignação que ella deve receber do thesouro publico durante o primeiro semestre do anno economico de 1886-1887, ficando a camara responsavel pelos encargos das operações que o thesouro tenha de fazer para realisar esse adiantamento, e reembolsando o estado logo que contrate o emprestimo municipal projectado, ou não levando este a effeito, pelo producto das consignações e impostos do que tratam os artigos 115.º e 116.º da carta de lei de 24 do julho de 1885.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 27 de fevereiro de 1886. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Foi approvado.
O sr. Francisco de Campos: - Mando para a mesa um projecto de lei, que passo a ler.
(Leu.)
Não fiz o relatorio a este pequeno projecto, porque elle por si se recommenda.
Todos sabemos o serviço importantissimo que têem prestado os militares no cordão sanitario, e segundo, mo informaram, o sr. ministro da guerra do gabinete transacto tencionava apresentar uma proposta de lei n'este sentido; e pena foi que quando se discutiu a lei de 18 de julho de 1884, não se tivesse apresentado logo esta idéa, que vae ampliar a pensão do sangue que se dá aos militares fallecidos em virtude de ferimentos adquiridos em serviço, ou por causa do serviço, áquelles que fallecerem no cordão sanitario, como succedeu a bastantes soldados e a um official que, sendo atacado das febres que adquiriu ali, veiu a morrer nas mais deploraveis condições, isto é, ao desamparo.
Parece-mo justo que, tendo o paiz feito tantos sacrificios para evitar a invasão do cholera, e dando-se em certos casos renumerações que me parecem muito largas; parece-me justo, repito, que não fiquem ao desamparo as familias dos militares mortos no cumprimento dos seus deveres.
Limito por aqui as minhas reflexões, pedindo ao sr. ministro da guerra que dê a este assumpto a consideração que merece, e á commissão da guerra que apresente quanto antes o seu parecer.
O sr. Ministro da Guerra (Visconde do S. Januario): - Por emquanto só posso dizer ao illustre deputado que a idéa traduzida no projecto, que s. exa. acaba de apresentar á camara, me é altamente sympathica. Eu terei cccasião, na commissão de guerra, de examinar detidamente o projecto, e então emittirei a minha opinião.
Eu já tinha idéa, pelo conhecimento que possuo de alguns factos lamentaveis occorridos no cordão sanitario, tanto de ferimentos como do mortes, em virtude do pessimo clima de alguns pontoa do cordão, tinha idéa do apresentar uma proposta de lei, tendente a suavisar a sorte das viuvas, dos orphãos ou mesmo dos invalidos que tivessemos do contemplar, em consequencia de fatalidades occorridas ou que possam vir a occorrer n'aquelle serviço.
Entretanto, como s. exa. apresentou este projecto, que e tendente a remediar os males a que me retiro, eu limito-me a repetir ao illustre deputado que me é altamente sympathica a idéa geral do projecto, e que na commissão de guerra verei mais detidamente o modo como esse projecto está redigido,e emittirei a minha opinião, que naturalmente será conforme com o que se propôe.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Consiglieri Pedroso:- Sr. Presidente, não quero tomar tempo á camara; e como o sr. Ministro da marinha e ultramar prometteu submetter ao parlamento os actos do governo anterior, com respeito ao trtado de Dahomey, reservo para essa, occasião as considerações complementares da, minha interpellação.
Entretanto devo fazer rapidas observações sobre a resposta do sr. ministro, e faço-as mesmo na ausencia do s. exa., pois vejo que acaba de se retirar da sala.
Disso o sr. ministro do ultramar que, depois de ter estudado os termos em que se fizera às potencias a notificação do tratado do Dahomey, vira que aquelle acto diplomatico tinha sido levado ao conhecimento dos gabinetes europeus, sem reserva alguma de que o mesmo tratado ficaria dependente de approvação previa do parlamento portuguez.
Julgava, pois, s. exa. que seria uma quebra dos principios de direito internacional ir agora sujeitar esse tratado, dado como definitivo, á contingencia do uma votação parlamentar, que podia ser-lhe contraria. E ao mesmo tempo que s. exa. me dava esta resposta, promettia que em todo o caso os direitos da camara por forma nenhuma seriam cerceados, por isso que, tencionando este governo apresentar ao parlamento a organisação do protectorado, que havia sido decretada pelo ministro anterior, em virtude do artigo 10.º do acto addicional, n'essa occasião os deputados tinham o direito amplissimo de rejeitar ou approvar a

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organisação proposta, invalidando ou confirmando ipso facto o acto diplomatico a que se referia a citada notificação.
Ora, sr. presidente, ha da parto do nobre ministro uma contradicção flagrante n'esta sua resposta. Se é uma quebra dos principios de direito internacional e de cortezia diplomatica o sujeitar às contingencias de uma votação parlamentar um acto, que já tinha sido notificado às potencias sem reserva alguma, igual quebra dos principios de direito internacional existe no processo indicado pelo sr. ministro, do momento em que esse acto póde ser revogado, embora por uma maneira diversa.
É exactamente o mesmo, não approvar esta camara o protectorado de Dahomey ou rejeitar systematicamente qualquer organisação d'esse mesmo protectorado. Eu me explico.
(Entrou novamente na sala e foi occupar o seu logar o sr. ministro da marinha.)
Creio que s. exa. que acaba do entrar, está sendo informado, pelo seu collega dos estrangeiros, da forma por que eu mo referi á sua resposta, que, emquanto a mim, encerra uma evidente contradicção.
Não questiono agora se ha, ou não, quebra de praxes diplomaticas, se ha, ou não, ataque aos direitos internacionaes, em submetter ao parlamento um tratado que foi notificado às potencias sem reserva alguma.
Desde que s. exa., porém, nos deixa antever a possibilidade de que o parlamento, revogando as disposições tendentes a organisar o protectorado, da mesma forma torne nullo o tratado, a quebra dos principies de cortezia diplomatica, se a houve no primeiro caso, existe da mesma forma no segundo, posto que por um processo differente.
Com effeito, ou o tratado e a organisação do protectorado não podem ficar sujeitos á votação do parlamento, para se não invalidar um acto de que a Europa foi informada sem reserva alguma, ou a doutrina que se applica á organisação d'esse protectorado é a mesma que se applica ao instrumento diplomatico que tornou possivel essa organisação. Já vê s. exa. que o dilemma é, n'este caso, irrespondivel.
Permitta-me, no entretanto, o sr. ministro que eu estranhe que se tenha feito uma notificação às potencias fora das condições em que a nossa carta permitte a ratificação de qualquer tratado.
Que importa que não esteja na notificação a reserva de que o tratado fica dependente da approvação do parlamento ? E artigo da nossa lei fundamental que nenhum tratado d'essa ordem possa ser ratificado pelo poder executivo sem que previamente tenha sido approvado pelas camaras.
Portanto, desde que o tratado a notificar fosse feito sem a approvação do parlamento, havia de sujeitar-se necessariamente às prescripções estabelecidas pela lei fundamental da nação. Por isso não comprehendo que a não inserção de uma reserva qualquer com respeito á discussão do tratado no parlamento, importe para o governo a impossibilidade de o submetter agora a essa discussão. Essa clausula, embora não esteja expressa, deve suppor-se sempre subentendida para este e para todos os casos analogos.
São estas as considerações que por agora tenho a fazer em resposta ao sr. ministro da marinha. Em todo o caso resalvando a contradicção do sr. ministro, como s. exa. já nos prometteu que este assumpto ha de ser apreciado pela camara, reservo-me para expor nessa occasião as considerações que n'este momento me occorrem, mas que não considero opportunas.
O sr. Ministro da Marinha(Henrique de Macedo):- O governo, promettendo trazer á camara o decreto publicado pelo acto addicional, organisando o districto de Dahomey, não fez mais do que cumprir o seu dever.
É um acto de ordem puramente administrativa decretado pelo acto addicional. E é ate uma regra constitucional que esses actos sejam presentes á camara todas as vezes que envolvam materia revogavel.
Portanto o governo, promettendo trazer este decreto á camara affirmou apenas que ha de cumprir o seu dever. Se o governo nas circumstancias em que o tratado foi notificado, e que eu declarei já ao illustre deputado, trouxesse á camara para ser apreciado o tratado celebrado com o potentado de Dahomey, o governo tomava sobre si a responsabilidade de praticar uma descortezia diplomatica, e de infringir um preceito positivo do direito internacional.
Se a camara, no seu pleno direito, rejeitar mais tarde o modo por que a entidade governo entendeu dar execução administrativa ao tratado, nenhum dos estados aos quaes o tratado foi notificado, sem nenhuma especie de reserva, pode considerar esse acto como uma descortezia; quando mais não seja porque esse facto de não approvar um modus exequendi não significa, de forma alguma, que a camara não approvará outra qualquer formula de chegar ao mesmo resultado. O facto, porém, repito, do executivo tomar sobre si a responsabilidade de trazer á camara um tratado que foi notificado sem nenhuma espécie de reserva, esse é que seria um acto de descortezia diplomatica e a infracção manifesta dos principies do direito internacional.
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. julga que o tratado podia ter sido notificado às potencias contra as regras e preceitos estabelecidos na carta constitucional?
O Orador:-Eu não sei se podia ou não podia; o facto é que assim se fez, e hoje é um acto consummado, que não trato n'esta occasião de apreciar, porque me não parece o ensejo o mais opportuno para isso.
Qual era a minha opinião a este respeito eu tive a honra de o dizer na camara dos pares, como simples par do reino, acrescentando agora que o governo ha de proporcionar á camara occasião de apreciar, se o julgar ainda conveniente, a responsabilidade politica do ministro que praticou o acto alludido: o facto, porém, é que o acto praticou-se, e que o governo hoje tem de partir do principio de que são um facto consummado as notificações feitas sem reserva. (Apoiados.)
O sr. Manuel José Vieira: - Pedi a palavra para rogar a v. exa. que se dignasse consultar a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre em discussão o projecto n.° 16, que já fui impresso e distribuido.
Este projecto refere-se á prorogação do uma lei cujo praso termina no dia 6 do corrente mez.
N'estas circumstancias está justificado o meu requerimento.
Consultada a camara sobre o requerimento do sr. Manuel José Vieira, ella decidiu afirmativamente.
Leu-se na mesa o projecto.
Entrou em discussão.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 16

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 8-A dos nossos collegas, os srs. deputados Gonçalves de Freitas, Sant'Anna e Vasconcellos e João Augusto Teixeira, revogando o artigo 6.° da lei de 27 de dezembro de 1870, que determina que o assucar de canna fabricado na ilha da Madeira pague, quando importado no continente e ilhas dos Açores, a quarta parto dos direitos fixados para identico producto estrangeiro.
As leis do 4 de fevereiro do 1876 o 18 de março de 1881 suspenderam a execução desse artigo da lei de 1870, fixando prasos, durante os quaes o assucar madeirense seria importado livre do direitos na metrópole e ilhas dos Açores. O praso d'essa liberdade está a terminar.
A vossa commissão, compenetrando-se de quanto é urgente e indispensavel acudir às precarias circumstancias em que a agricultura se encontra na ilha da Madeira, não

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deixa tambem de reconhecer que, sendo o assucar uma das fontes mais abundantes da receita fiscal; tudo quanto tenda a modificar permanentemente a legislação dos direitos de importação sobre este importantíssimo producto, não póde nem deve ser adoptado sem profundo estudo; tanto mais que nos paizes da Europa, productores do assucar, taxas especiaes internas compensam o desfalque que nas receitas publicas advém da menor importação de assucar estrangeiro eu colonial, e que essas taxas não existem entre nós, visto como, na metrópole, só o districto do Funchal produz assucar;
Considerando, pois, que por muito attendiveis o ponderosas que sejam as rasões apresentadas pelos nossos illustres collegas para a completa liberdade de transito do assucar madeirense nas restantes províncias da metrópole e ilhas adjacentes, nem por isso a questão das receitas publicas deixa de ter a maxima gravidade e de merecer a mais seria attenção dos poderes do estado;
E, sendo certo que a prorogação por mais três annos do praso fixado na lei de 18 de março do 1881, ao passo que deixa ficar por esse novo período a producção de assucar na Macieira com o beneficio de que actualmente gosa, habilita a um estudo demorado do assumpto e a que sobre elle se possa tomar providencia geral, que não vá affectar os actuaes recursos do thesouro:
Entende, de accordo com o governo, que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogado por mais três annos o praso para a execução da carta de lei de 18 de março de 1881, pela qual foi suspensa a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos de importação no continente do reino e nas ilhas dos Açores o assucar produzido na ilha da Madeira e proveniente da canna cultivada na mesma ilha.
§ único. Os três annos começarão a contar-se do dia em que findar o praso marcado na citada lei de 18 de março de 1881.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 23 de fevereiro de 1886. = José Dias Ferreira = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = João Arroyo = Moraes Carvalho = Luciano Cordeiro = Correia Barata = A. Hintze Ribeiro = Pinheiro Chagas = Franco Castelto Branco = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 8-A

Senhores. - A lei do 27 de dezembro de 1870 estabeleceu uma excepção odiosa a respeito de um producto, tão nacional como outro qualquer, produzido num districto empobrecido, que em tal producto punha e põe ainda as esperanças de salvação da sua agricultura.
Referimo-nos aos direitos sobre o assucar produzido na ilha da Madeira, excepção injustificável, que nenhuma producção dos outros districtos do reino supporta, e que, na linguagem fiscal e em face dos bons e vulgares princípios económicos, apparece como um absurdo que urge fazer desapparecer da nossa legislatura.
Não se póde chamar importação ao facto de transito de districto para districto. Os cereaes, o vinho, batatas, fructas e todos os outros productos - das províncias do reino transitam livremente.
A Madeira pede o que é justo, pedindo igualdade perante a lei.
As rasões adoptadas para contrariar o bom principio economico e as boas normas de administração são infundadas e injustas.
Diz-se que o consumo do assucar madeirense no reino e ilhas, livre de direitos, póde influir sensivelmente na receita do estado.
Este receio, que tambem devia existir a respeito dos cereaes e de outros generos, não e rasão bastante para esmagar uma industria que por outro lado eleva a receita publica noutra ordem de contribuições, e augmenta o valor da propriedade, cujo movimento acrescenta ainda os redditos do thesouro. E, se tal receio podesse ser rasão acceitavel e determinativa do estabelecimento do direitos no assucar nacional, que direitos não deviam pagar as producções de tecidos do lã e de algodão, que, longe de os pagarem, são altamente protegidos nos direitos de productos similares estrangeiros com o que é desfalcada, a receita por direitos de importação em muitos centos de contos de réis?
A não applicação de direitos ao assucar da Madeira nunca poderia produzir desfalque de tal ordem nos rendimentos do thesouro.
A idéa financeira que estabeleceu os direitos, por demasiado acanhada, não chegou a alcançar que, tornando impossível a cultura da canna de assucar, se favorecia a importação estrangeira, nenhuma receita podia haver na producção agrícola nacional que esmagava, não obstante ser o único recurso importante para uma extensa região arruinada pela moléstia das vinhas.
A segunda rasão, que não é rasão na verdade, é que a Madeira podia importar clandestinamente assucar estrangeiro, e introduzil-o nos mercados nacionaes, como producto madeirense, isento de direitos.
É pena que se tenha dito, e mais ainda, que se tenha escripto isto, porque tanto é não conhecer nem as condições topographicas da ilha da Madeira, nem reflectir um momento sobre a natureza dessa importação clandestina, nem sobre o que e o interesse positivo e geral dos povos que tinham de fazer ou consentir o contrabando, que de todo os arruinava, fazendo descer ao mais infimo preço a canna produzida na ilha.
A terceira e ultima rasão, é que a Madeira póde importar as cannas para fabricar assucar, e mandal-o para os mercados aacionaes som pagamento de direitos.
Se causa assombro a prevenção sobre a importação clandestina de assucar na Madeira, a que diz respeito á de cannas para fabricação de assucar quer clandestina, quer não, desdiz tanto do estudo que houve sobre o assumpto, que só assim se explica o facto cia sua acceitação como argumento serio que oppor aos que têem defendido a boa doutrina.
Com effeito, o ponto mais proximo d'onde a Madeira poderia importar cannas para fabricar assucar, seria Cabo Verde. Não tratando já do preço por que ficaria o frete da canna, e suppondo que a viagem era feita em barcos a vavor, a canna, depois de colhida e embarcada em Cabo Verde, o que não levaria menos de quatro dias, nos pontos em que tocassem os vapores, chegaria á Madeira onze dias depois de colhida, e, neste espaço de tempo e com o calor dos porões cio navio, chegaria em completo estado de fermentação, sendo impossível applical-a, em tal estado, ao fabrico do assucar.
Não ha, pois, rasão alguma seria para que se appliquem direitos ao assucar produzido na Madeira e d'ella exportado.
A possibilidade do contrabando daria apenas motivo legitimo para medidas de acertada e rigorosa fiscalisação; nada mais.
A cultura da canna tem luctado sempre, e ainda lucta, agora mais do que nunca, com dificuldades grandes, que a não têem deixado prosperar. A primeira consiste em ter-se legislado a respeito della, sem conhecimento das suas circumstancias e condições, ou não querendo conhecel-as. A segunda e que não póde desenvolver-se, tornar-se um producto barato, no caso de competir como producto estrangeiro, porque não lêem sido aproveitadas as aguas de irrigação, sem as quaes esta cultura se não faz, ou se faz com pouca agua, sendo escassa a producção; e a terceira

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é que as fabricas não podem converter o producto agricola em producto fabril por preço rasoavel, não lhes fornecendo o lavrador suficiente matéria prima para um tempo de laboração em que possam ser cobertas despezas que suo quasi tão grandes, quando as fabricas trabalham vinte, como quando trabalham quarenta ou mais dias. Assim, nem as fabricas descem o preço do fabrico, por que têem pouca matéria prima para o seu consumo, liem os lavradores desenvolvem a cultura, nuns casos porque não têem abundância de aguas, noutros porque receiam que o augmento apenas parcial da cultura não faça descer o preço elevado do fabrico, e, em todos, porque julgam ver a cada momento vigorar a lei dos direitos do assucar, com a execução da qual não ha senão arrancar no mesmo anno toda a planta da canna e tomar o lavrador definitivamente o caminho de Demerara ou do Brazil.
Por estas rasões, pelas que derivam das circumstancias geraes do districto do Funchal, que duas vezes tem visto perderem-se as suas vinhas, depois de feitos sacrifícios enormes para replantações, e que está justamente receioso a respeito da única cultura em que podem ser postas esperanças, varias vezes tem sido suspensa a applicação da lei de 27 de dezembro de 1870, e isto por força das leis de 4 de fevereiro de 1876 e de 18 de março de 1881.
Mas as circumstancias actuaes todavia são graves e justificam melhor qualquer providencia legislativa no sentido de protecção á agricultura e de auxilio a uma proveitosa industria local.
Approxima-se o dia em que deverá ter execução uma lei iniqua, e cumpre providenciar com urgência, não já com suspensões temporárias, mas com remédios radicaes, prestando-se homenagem aos bons princípios, satisfazendo os justos clamores de uma terra importante, que não pede favor, mas igualdade de condições económicas e fiscaes com respeito aos productos da sua industria.
Propomos, por isso, e submettemos á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E revogado o artigo 6.° da lei de 27 de dezembro de 1870, ficando livre de direitos no reino e ilhas dos Açores o assucar produzido no districto do Funchal e delle exportado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 6 de fevereiro de 1886. = P. M. Gonçalves de Freitas = Henrique de Sant'Anna e Vasconcellos Moniz Bettencourt - João Augusto Teixeira.

Foi approvado.

O sr. Francisco de Campos: - Pedi a palavra para agradecer ao sr. ministro da guerra a benevolência com que a. exa. acceitou a minha proposta, e para novamente lhe pedir que tenha por ella o maior cuidado, por isso que é da maior importância para as pessoas a quem se refere.

ORDEM no DIA

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
Na sessão de hontem esgotou-se a inscripção sobre a discussão na generalidade; vae por tanto, agora, votar-se a generalidade do projecto.
Foi approvado na generalidade o projecto n.° 9, orçamento rectificado.
Foi tambem approvado o artigo 1.° e a tabella que faz parte do mesmo artigo.
Artigo 2.° e o artigo da commissão que fez parte do parecer addicional.
O sr. Presidente: - Na ultima sessão foram tambem enviados para a mesa dois additamentos que se referem á matéria do artigo 2.°
Vão ser lidos para a camara deliberar sobre a admissão á discussão.
Foram admittidos.
São os seguintes:
Proponho:

1.° Que da verba inscripta na secção 6.ª, artigo 13.°, capitulo õ.° do ministerio das obras publicas para entrega de telegrammas, na área da distribuição gratuita, seja transferida para a secção 6.ª e artigo 12.° do mesmo capitulo a verba necessária para pagamento de um quarto distribuidor com exercício em Goes;
2.° Que da verba inscripta na secção 4.ª, artigo 13.°, capitulo 5.° do ministerio das obras publicas, seja transferida para a secção 5.º do artigo 12.° do mesmo capitulo a verba necessária para o pagamento de um guarda fios auxiliar, para a linha telegraphica de Arganil a Goes.
Sala das sessões da camara, 27 de fevereiro de 1886. = A. Neves Carneiro.

Proponho que se descreva na verba competente a quantia de 75$000 réis para pagamento á camara de Paredes de Coura da renda da casa, que aquella dá á repartição do correio e telegrapho.
Camara, 26 de fevereiro de 1886. = Miguel Dantas.

O sr. Sousa e Silva: - Mando para a mesa uma proposta, que vae tambem assignada pelo meu collega o sr. Arthur Hintze Ribeiro.
É a seguinte:

Proposta

Estando sem funccionar o semaphoro da Ponta do Arnel no districto de Ponta Delgada, por falta de ajudantes para as estações telegrapho-postaes de Ponta Delgada e Nordeste, um para cada uma, proponho que do capitulo 5.°, artigo 13.°, secção 6.ª do orçamento do ministerio das obras publicas, seja transferida para o artigo 12.°, secção 3.ª do mesmo capitulo e orçamento a verba para isso necessaria. = Sousa e Silva = Arthur Hintze Ribeiro.
Foi admittida.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa uma proposta.
É a seguinte:
«Proponho que dentro das verbas do orçamento se pague ao encarregado do telephone em Alpiarça a gratificação de 50$000 e a de 25$000 réis ao encarregado telegrapho-postal das Mouriscas, concelho de Abrantes. = Avellar Machado.»
Espero que a commissão tome esta proposta na consideração devida. É para que dentro das verbas orçamentaes se satisfaçam esses pagamentos, o que é indispensavel, não havendo de mais a mais augmento de despeza para o estado.
A proposta foi admittida.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Sobre as propostas mandadas hoje para a mesa pelos srs. deputados Sousa e Silva e Avellar Machado, digo exactamente o mesmo que disse a respeito das propostas apresentadas hontem pelos srs. Neves Carneiro e Miguel Dantas; isto é, que devem ser remettidas ao governo para as tomar na consideração que merecerem dentro das verbas do orçamento e na conformidade da lei.
Foi approvado o artigo 2.° com o additamento da commissão.
O sr. Presidente: - Quanto aos quatro additamentos mandados para a mesa pelos srs. Miguel Dantas, Neves Carneiro, Avellar Machado e Sousa e Silva, vou consultar a camara sobre se entende que elles devem ser remettidos ao governo para os tomar na devida consideração.
Foi approvado que as propostas fossem enviadas ao governo.
Artigo 3.°
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento mandado para a mesa polo sr. Arouca e que constituo um ar-

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tigo novo e com o qual concordaram tanto o sr. ministro da fazenda como o sr. relator do projecto.
Leu-se na mesa.
Foi approvado.
O sr. Lamare (por parte da commissão de guerra): - Mando para a mesa duas pretensões para sobre cada uma d'ellas ser ouvido o governo.
Estas pretensões estão affectas á commissão, que antes de tomar qualquer resolução sobre cilas, deseja ouvir a opinião do governo.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa uma representação dirigida a esta camara pelos guardas de lastro da capitania do porto de Lisboa, pedindo para serem equiparados nos seus vencimentos aos empregados da fiscalisação maritima.
O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o projecto n.° 13.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 43

Senhores.- A proposta de lei n.° 6-C, do governo, fixa a força do exercito em pé do paz em 24:000 praças de pret de todas as armas, distribuídas segundo o mappa junto.
A fim de conservar alistadas as forcas que constituem o exercito, conforme a ultima organisação, é de parecer a commissão que deveis approvar a cifra mencionada na proposta.
E como, pelo serviço actualmente exigido ao exercito, não ha inconveniente em licenciar um certo numero de praças, é ainda de parecer á commissão que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força do exercito, em pó de paz, 6 fixada em 24:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder sor dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do guerra, 16 de fevereiro de 1886. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Antonio Joaquim da Fonseca = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare = Avellar Machado = Cypriano Jardim, relator.

N.º 6-C

Artigo 1.° A força do exercito em pó do paz é fixada no corrente anno em 24:000 praças de pret de todas as armas.
Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 4 de fevereiro de 1886. - Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Gypriano Jardim: - Mando para a mesa uma proposta, tendente a tornar mais clara a doutrina do artigo 1.º
É a seguinte:

Proposta

Proponho, como relator, que no artigo 1.° do projecto de lei n.° 13 se acrescente á palavra fixada as seguintes: no anno economico de 1866-1867, seguindo-se em 24:000 praças, etc. = Cypriano Jardim.
Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta da ultima redacção do projecto n.° 16.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 14.Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores. - Tendo sido submettido ao exame da commissão de marinha a proposta de lei n.° 6-F, fixando para o anno de 1886 a 1887, não só o numero de navios, como a sua qualidade e pessoal, vem a mesma commissão desobrigar-se de tão honroso encargo.
O serviço colonial, como actualmente se está fazendo, e como d'elle havemos mister, exige, não só um numero maior de navios, mas tambem qualidades de grandeza, marcha, artilheria, e calado de agua, a que nem sempre satisfazem alguns dos actuaes; as exigências do serviço, não só presentes, como a ? que possam sobrevir, obrigam bem assim a ter nos casos de navegar e desempenhar mais serviços da marinha de guerra, a maior parte, senão todos os navios, que estejam em Portugal; se a estas considerações juntarmos as de que, vindo navios do travessias largas, demandam concerto e demora em Lisboa, conclue-se que o governo se verá na necessidade de variar o numero e qualidade dos navios em completo estado de armamento.
O pessoal estabelecido para o anno anterior teve neste de ser augmentado de algumas praças de pret de differentes classes, o que perfeitamente se justifica, sabendo-se que os vasos de guerra devem ter sempre, já para o serviço, já para a disciplina e instrucção, completas aã suas lotações; nas colonias, onde as baixas ao hospital o multiplicidade de serviços, até mesmo de guarnição em terra, tanto dizimam as guarnições, sobrevem a necessidade imperiosa de poder completai-as com gente fresca, garantia segura de um melhor êxito nas commissões aos navios exigidas.
Se attendermos ao que hoje esperámos da nossa marinha militar, se avaliarmos o numero total dos seus navios, do que trata o projecto, comprehenderemos quanto é lamentável que as circumstancias do thesouro não habilitem o governo a dar maior desenvolvimento ao material e quadros do pessoal de arma tão útil e prestavel.
O tratado do Zaire trouxe a exigencia de uma maior divisão naval, como a que actualmente guarnece Angola e S. Thomé, o com os poucos navios, que actualmente tomos, será embaraçoso render convenientemente aquelles, que em aguas pessimas tanto se damnificam, tanto precisam vir ao dique e limpar o fundo.
Não parece, pois, que á vossa esclarecida apreciação sejam necessárias mais considerações, substituídas perfeitamente pela vossa intelligencia, limitando-se a commissão a emittir o parecer de que a proposta n.° 6-F, acceita pelo governo, e urgente converter-se em lei.
Sala da commissão de marinha, em 18 do fevereiro de 1886. = Sebastião Centeno = José da Gama Lobo Lamare = Antonio Joaquim da Fonseca = Tito Augusto de Carvalho = A. M. da Cunha Bellem = Joaquim José Alves = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Pedro G. dos Santos Diniz = Luciano Cordeiro = João Eduardo Scarnichia.

N.° 6-F

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1886 a 1837 é fixada em 3:061 praças distribuídas por um navio couraçado; três corvetas e dez canhoneiras de vapor; dois

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vapores; uma lancha; dois transportes; uma fragata, escola pratica de artilheria naval; duas corvetas, escolas de alunmos marinheiros, e um rebocador.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 5 de fevereiro de 1886. = Manuel Pinheiro Chagas.

O sr. Scarnichia: - Pedi a palavra, por parte da commissão, para mandar para a mesa um artigo 3.° em additamento ao projecto.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Eduardo Scarnichia.
Foi admittido.
Seguidamente foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade.
Foi tambem approvado o additamento da commissão.
O sr. Presidente: - Está esgotada a ordem do dia.
A ordem do dia para amanha é o projecto n.° 15.

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

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