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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.° 131, que approva, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Hespanha, assignado em Madrid aos 37 de março de 1893 e o protocollo final da mesma data.

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 131

Senhores. - A commissão de negocios externos examinou com a minuciosa attenção que, alem do seu dever, lhe impunha a importancia do assumpto, o tratado de commercio, navegação e pesca entre Portugal e a Hespanha, assignado aos 27 de março do corrente anno e que constitue o assumpto da proposta de lei n.° 127-H.

Não carece a commissão de expor-vos o pensamento que presidiu á redacção do tratado e dos seus appensos e tabellas, comprehendendo disposições relativas ao commercio maritimo de longo curso e cabotagem, nos rios communs aos dois paizes, pelos caminhos de ferro e estradas ordinarias, bem como ao regimen da pesca, porque tudo se encontra lucidamente exposto no relatorio da proposta de lei. Nem podem ser contestados com relação a dois paizes nas circumstancias geographicas e politicas de Portugal e da Hespanha, os principios da maxima facilidade commercial, da completa reciprocidade e da mutua concessão de vantagens incommunicaveis a qualquer outro paiz.

Acceitos estes, principios, como não podiam deixar de o ser, empenhou-se a commisão em examinar, se as diversas clausulas do tratado e dos seus appensos

Que a importação ou exportação, isto é, a passagem de um para outro paiz, verifique pelos mesmos pontos, representam fielmente a applicação pratica d'elles e estão de conformidade com os interesses nacionaes. N'este estudo minucioso e detido por vezes appareceram duvidas, mas, onde os textos á primeira vista pareciam, menos claros, promptamente se resolveram as difficuldades com as explicações do governo, pela comparação dos trechos duvidados com outros do mesmo tratado, ou ainda pela interpretação constante que n'um periodo bastante largo tem sido dada pelos dois paizes a clausulas identicas ou analogas do tratado de 1883.

Assim as duvidas levantadas na commissão ou fóra d'ella acerca do commercio de cabotagem e do commercio com as nossas provincias ultramarinas, que tão valiosos subsidios tem prestado para vencermos as agruras da crise economica com que ha cerca de tres annos luctâmos, foram facilmente desfeitas pela comparação dos artigos 17.°, 21°. e 26.° do tratado e clausulas 2.ª e 4.ª do appenso n.º 3, não ficando a minima duvida acerca de estarem completamente resalvadas para os nacionaes as vantagens do commercio entre a metropole e o ultramar, cujos productos bastante lucram com a disposição do artigo 24.° do tratado. Do mesmo modo o artigo 41.° do appenso n.° 5, cujas disposições não pareciam bastantes para segurar a maxima facilidade no commercio de transito, completam-se pelos artigos 3.°, 17.°, 21.° e 40.° do mesmo appenso, de modo que ficam satisfeitas todas as exigencias justificadas. Ainda com igual facilidade se desfizeram outras duvidas de menor importancia, tendo o governo acceitado com a mais leal promptidão todas as indicações tendentes a tornar bem claros nos regulamentos e instrucções, previstos pelo tratado, todos os textos que podessem apresentar alguma obscuridade. A proposito parece á commissão de grande conveniencia que, formulados esses regulamentos e instrucções, o governo mande compendiar, de modo succinto mas claro, em pequenos folhetos todas as disposições, que ao commercio, á agricultura e á industria importem.

D'este modo a vossa commissão, considerando que o tratado de commercio hispano-portuguez, sem prejuizo da justa protecção essencial á industria e á agricultura na presente conjunctura economica, contribuirá de modo efficaz para o desenvolvimento da riqueza publica, e tornará cada vez mais intimas as cordeaes relações de amisade felizmente existentes entre os dois paizes peninsulares e os seus governos, tem a honra de submetter á vossa esclarecida deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março de 1893, e o protocollo final da mesma data.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de maio de 1893.= Frederico Arrouca = João Arroyo = Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = Sergio de Castro = Pereira Carrilho = Carlos Roma du Bocage = J. S. Calvet de Magalhães = S Dantas Baracho - Alberto Pimentel = J. E. de Moraes Sarmento = Urbano de Castro - J. de A. Castello Branco = Marianno de Carvalho, relator.

N.° 127-H

Senhores.- O restabelecimento sobre novas e apropriadas bases do regimen convencional do commercio entre os dois paizes da peninsula, depois que findou o tratado de 1883, tem sido constante empenho dos governos de Portugal e de Hespanha, como attestam os documentos publicados no Livro branco.

Circumstancias, porém, de varia ordem, retardaram a realisação de um accordo que, para corresponder á cordialidade das relações politicas entre ambos os governos, e aos mutuos interesses inherentes á situação de vizinhança em que se encontram os dois paizes, devia ser caracterisado por concessões especiaes tendentes a facilitar e promover o commercio de fronteira.

Entre essas circumstancias avultava certamente o systema geral dos convenios commerciaes em vigor, assim em Portugal como em Hespanha, até 1892. Com effeito, em virtude da clausula n'elles consignada, do tratamento amplo o incondicional de nação mais favorecida, nenhum beneficio, nenhuma facilidade poderiamos garantir ao commercio raiano, nas suas constantes communicações sem que para logo identica facilidade e igual beneficio houvessemos de conceder, sem compensação, a todo o trafico internacional.

Verdade é que, assim como na quasi totalidade dos tratados de commercio entre Portugal e outras nações, prudentemente se subtrahíra á influencia d'aquella clausula generica os valiosos e reciprocos interesses que nos ligam á vastissima nação que na America do sul falla a nossa lingua, assim tambem distinetos e previdentes estadistas haviam já acautelado, n'alguns dos mesmos diplomas, a liberdade de negociarmos com o reino vizinho em termos especiaes, accommodados á peculiar natureza das relações entre povos limitrophes.

Esta é a feição predominante do tratado de commercio e navegação, assignado em Madrid aos 27 de março do corrente anno, cujo texto e annexos, que d'elle formam parto integrante, me cabo a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Em condições de perfeita reciprocidade entre ambas as nações peninsulares, e de geral incommuanicabilidade com referencia a outros paizes, se assegura (artigos 8.º e 22.°) a isenção de direitos, no commercio de fronteira, a favor das mercadorias enumeradas na tabella A, n.ºs 1.° a 8.° e 10.° á 39.°

Pelo que se refere a madeira ordinaria (n.° 9), só á que de Portugal for para Hespanha, por via terrestre, aproveita a isenção; do mesmo modo que só pelas alfandegas portuguezas da raia será livremente admittido o carvão mineral (n.° 40), materia prima de cuja importação muito carecem as novas industrias. Estas duas unicas, e bem entendidas, restricções ao principio da reciprocidade, acham-