Página 1
N.º 39
SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-psidente)
Secretarios os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Lêem-se na mesa: um officio da associação commercial do Porto, outro da associação industrial portuense, outro acompanhando uma memoria sobre caminhos de ferro, e outro do conde de Burnay acompanhando documentos relativos á sua nacionalidade. - Tem segunda leitura, e é admittido, um projecto de lei apresentado pelo sr. Ruivo Godinho. - O sr. presidente apresenta uma representação de proprietarios de fabricas de distillação. - É introduzido na sala e presta juramento o sr. Ferreira de Magalhães. - O sr. Elvino de Brito propõe, e a camara approva, um voto de sentimento pela morte do antigo deputado Simões Carneiro, proposta que acompanha de sentidas phrases. Associam-se a esse voto os srs. presidente do conselho, Frederico Arouca e Jacinto Nunes. - O sr. Santos Viegas apresenta um projecto de lei, que em breves palavras fundamenta, relativo á reorganisação do instituto ophtalmologico, creado pela lei de 7 de agosto de 1890: - O sr. Cancella propõe, e a camara approva, a aggregação do sr. Oliveira Pires á commissão de emigração, e manda para a mesa uma representação da camara municipal de Vagos. - O sr. Beirão apresenta um requerimento, duas representações e uma collecção de certidões das matrizes. - O sr. José de Azevedo Castello Branco manda para a mesa uma representação, e declara associar-se aos srs. deputados que pediram ao governo providencias para minorar a situação desgraçada dos povos do Douro.- Justifica faltas ás sessões o sr. Correia de Barros. - O sr. Simões Ferreira justifica identicas faltas do sr. Alves Matheus. - O sr. Francisco Manuel de Almeida apresenta um projecto de lei, auctorisando a camara municipal de S. João da Pesqueira a desviar determinada quantia do fundo de viação para melhoramentos municipaes. - O sr. Correia de Lacerda associa-se ao pedido feito nas representações das camaras municipaes de Castro Daire e S. Pedro do Sul. - Manda para a mesa uma representação o sr. Ruivo Godinho. - O sr. Marianno de Carvalho pede providencias ao governo para se atalhar a epidemia da dyphteria que se está desenvolvendo em Cezimbra, e para a repressão do jogo do loto em Lisboa. O sr. presidente do conselho declara, em nome do sr. ministro do reino, que seriam dadas essas providencias. - O sr. Frederico Arouca apresenta uma proposta para que a mesa seja auctorisada a nomear as restantes commissões, e outra para que a camara dê um voto de louvor ao sr. deputado João de Paiva pela maneira distincta e desinteressada por que representou a camara na conferencia de Berne. Approvadas estas propostas, o sr. João de Paiva agradece a camara a sua benevolencia, e ao sr. Arouca a sua delicada lembrança. - Manda para a mesa uma representação o sr. Oliveira Martins. - Apresenta um requerimento o sr. Avellar Machado.
Na ordem do dia, discussão do tratado de commercio entre Portugal e Hespanha. - Trocam-se algumas explicações entre os srs. Ferreira de Almeida, Almeida d'Eça, ministro dos negocios estrangeiros e Marianno de Carvalho ácerca da parte do tratado que diz respeito ao direito de pesca. - O sr. Ferreira do Amaral declara concordar com o tratado por ser, com pequenas alterações, o mesmo que negociara como ministro dos negocios estrangeiros, estranhando comtudo a pressa com que elle é posto em discussão, e, depois de algumas considerações, formula diversas perguntas, ás quaes respondem os srs. ministro dos negocios estrangeiros e Marianno de Carvalho (relator). - O sr. Laranjo apresenta e fundamenta uma proposta para que seja de quatro e não de dez annos o praso por que devo vigorar o referido tratado. Responde ao sr. Laranjo o sr. ministro dos negocios estrangeiros. - O sr. Sarrea Prado faz alguns reparos ácerca do estabelecido no artigo 37.º do appenso n.° 5. - O sr. Gomes Netto trata do assumpto da cabotagem, especialmente no que diz respeito á Africa Occidental. - O sr. Mattozo Santos, fazendo uma minuciosa analyse do relatorio do projecto, que acha confuso, e largas considerações sobre o modo por que está organisado o tratado, e os inconvenientes que pensa deverem resultar de algumas das suas disposições, pede, por se achar fatigado, que lhe fique reservada a palavra. - O sr. ministro do reino manda para a mesa diversas propostas.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 52 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judíce, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Constando Roque da Costa, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Manuel do Almeida, João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Simões Ferreira, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Frederico Laranjo, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Revinão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Pindella.
Entraram durante a sessão os srs: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo José Coelho, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferrei-
50
Página 2
2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ra Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Marianno Cyrillo de Carvalho, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Mangualde.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Sarros Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco Furtado de Mello, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Alves Matheus, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Monteiro Soares de Albergaria, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga doa Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Da direcção da associação commercial do Porto, offerecendo um exemplar do relatorio d'esta associação relativo ao exercicio findo de 1892.
Para a secretaria.
Da associação industrial portuense, remettendo uma representação das fabricas de alcool industrial, pedindo modificações na proposta do alcool.
Para a secretaria.
De Hippolyte de Baére, remettendo nova memoria sobre o estudo do um projecto de rede geral de caminhos de ferro viccinaes em Portugal.
Foi enviado á commissão de obras publicas.
Do sr. conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar, remettendo um documento relativo á sua naturalidade.
Para a commissão de verificação de poderes.
REPRESENTAÇÕES
De proprietarios de fabricas de distillação estabelecidas no Porto e Villa Nova de Gaia pedindo modificações na proposta dos alcooes.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.
De mercadores por miudo de tecidos de lã estabelecidos na cidade do Porto, pedindo modificações na proposta de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal de Vagos, pedindo modificações na proposta de contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado Paulo Cancella, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal de Villa de Rei, pedindo que a percentagem sobre as contribuições do estado em beneficio do cofre da mesma camara seja elevada a 65 por cento.
Apresentada pelo sr. deputado Ruivo Godinho e enviada á commissão de administração publica.
Da camara municipal de Tabuaço, pedindo que a percentagem sobre as contribuições do estado em beneficio do cofre da mesma camara, seja elevada a 70 por cento.
Apresentada pelo sr. deputado José de Azevedo Castello Branco e enviada á commissão de administração publica.
De ex-arbitradores judiciaes das comarcas de Castro Daire e Alijó, contra o decreto de l5 de setembro ultimo.
Apresentadas pelo sr. deputado Francisco Beirão e enviadas á commissão do bill.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que a petição do general Quintino de Macedo, para ser admittido no monte pio official, por mim apresentada, n'esta camara, seja remettida immediatamente á commissão de fazenda. = Avellar Machado.
Mandou-se remetter.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Do bacharel Accurcio João Maria Quaresma, nomeado revedor da relação de Lisboa por decreto de 25 de novembro de 1886, pedindo que seja indemnisado dos emolumentos que lhe foram tirados.
Apresentado pelo sr. deputado Francisco Beirão e enviado á commissão do bill.
JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS
Declaro que tenho faltado ás sessões por motivo justificado. = Correia de Barros.
Declaro que o sr. deputado Joaquim Alves Matheus tem faltado ás sessões d'esta camara desde l5 do corrente mez, e faltará ainda a mais algumas por motivos justificados. = Joaquim Simões Ferreira.
Para a acta.
O sr. Presidente: - Participo á camara que recebi uma representação dos proprietarios de fabricas de distil-
Página 3
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 3
lação estabelecidas no Porto e Villa Nova de Gaia, pedindo modificações na proposta de lei sobre os alcooes.
Achando-se nos corredores da camara o sr. Ferreira de Magalhães, convido os srs. Laranjo e Alberto Monteiro a introduzil-o na sala a fim de prestar juramento.
Foi introduzido na sala e prestou juramento o sr. Ferreira de Magalhães.
O sr. Presidente: - Participo á camara que a grande deputação encarregada de apresentar a El-Rei a resposta ao discurso da corôa foi recebida por Sua Magestade no dia 25 do corrente com a costumada affabilidade.
O sr. Elvino de Brito: - Sr. presidente, não tendo podido usar hontem da palavra, venho hoje cumprir o dever de propor um voto de sentimento pela morte de um antigo deputado da nação, o sr. Simões Carneiro. (Apoiados.)
É sempre uma perda digna de lamentar-se o desapparecimento de um homem de bem; e Simões Carneiro era-o a valer. (Muitos apoiados.)
Nascido pobre e humilde, e valendo-se nos primeiros passos da sua vida da protecção de um bemfeitor que lhe adivinhara os sentimentos de bondade e de gratidão, tornou-se popular pela bonhomia da sua alma bem formada, e estimado e considerado pelos seus concidadãos pelos exemplos que sempre deu do seu amor ao trabalho, porque pelo trabalho honrado, que em toda a sua vida nunca teve treguas, soube sempre honrar a sociedade em que viveu. (Muitos apoiados.)
Simples, modesto, despretencioso, Simões Carneiro foi sempre um cidadão prestante e um modelo de virtudes. (Muitos apoiados.)
Em sua honra, pois, é como homenagem, que os deputados da nação nunca sabem recusar á memoria dos que foram seus collegas, venho propor que na acta das sessões se consigne esta nota de pezar pelo passamento do um trabalhador honrado e fiel soldado do partido progressista que em vida se chamou Francisco Simões Carneiro. (Muitos apoiados.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, em meu nome e em nome do governo associo-me ao voto de sentimento que o sr. Elvino de Brito tributou á memoria de um homem, que todos nós conhecemos como trabalhador honrado e como um benemerito do seu paiz pelos serviços que lhe prestou. (Muitos apoiados.)
O sr. Arouca: - Por parte dos meus amigos politicos associo-me ao voto de sentimento proposto pelo sr. Elvino de Brito, prestando assim homenagem ao homem honrado e trabalhador e por todos respeitado, o sr. Simões Carneiro. (Muitos apoiados.)
O sr. Jacinto Nunes: - Em nome do partido republicano associo-me ao voto de sentimento que a camara vae prestar á memoria honrada do sr. Francisco Simões Carneiro.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara considero approvado o voto de sentimento proposto pelo sr. Elvino de Brito.
O sr. Santos Viegas: - Assignado por alguns srs. deputados dos diversos agrupamentos politicos, tenho a honra de enviar para a mesa um projecto de lei sobre a reorganisação do instituto de ophtalmologia, creado pela lei de 7 de agosto de 1889.
O relatorio, que devia anteceder este projecto de lei, está formulado na opinião publica.- Diversos individuos de todas as classes, pobres e ricos, são unanimes em declarar de indispensavel urgencia, de toda a conveniencia humanitaria e dos mais santos princípios, a reorganisação de instituto de ophtalmologia pela fórma a mais util, conservando n'elle o distincto, o habil, o indiscutivelmente unico especialista de olhos que o paiz tem, o dr. Gama Pinto, (Apoiados.) a quem as academias estrangeiras têem collocado no mais elevado plano da clinica especial que exerce.
Centenares de individuos, que são o echo da bondade da sua alma e da pericia do operador, procuraram um dos membros do poder executivo e supplicaram-lhe e instaram com elle para que não se oppozesse a que no parlamento fosse approvada uma lei que, reorganisando o instituto ophtalmologica da fórma mais conveniente e em harmonia com as necessidades quasi quotidianas da população, satisfaria um desejo, realisava um bem dando aos que soffrem a esperança de que lhes seria debellado o martyrio em que vivem os ameaçados da perda do sentido mais util.
A este instituto concorrem quasi diariamente mais de duzentos ou trezentos individuos; fazem-se n'elle actualmente e approximadamente dez e mais operações; e visto que a opinião publica se pronunciava em favor d'este benemerito homem de sciencia, o dr. Gama Pinto, e que um dos membros do poder executivo não se oppozera a que no parlamento viesse traduzir-se, pela fórma mais nitida e clara, a necessidade de reorganisar aquelle instituto por fórma a conservar o sabio clinico á testa d'elle, é por isso que nós, os signatarios do projecto, nos honramos de o vir apresentar ao parlamento para que elle e tome na devida consideração, e que applique com a maior urgencia o seu criterio a este assumpto.
Faltam, pois desejava cumprir as prescripções do regimento, faltam n'este projecto as assignaturas de alguns homens de maior vulto na nossa politica, e a de um dos mais notaveis parlamentares e estadistas que se encontram n'esta camara, como o sr. Marianno de Carvalho, que da melhor boa vontade se prestava a assignal-o, porque tendo verdadeiro conhecimento do que são as necessidades publicas, mormente em assumpto que significa a distribuição de serviços, como Gama Pinto sabe prestar, não póde o parlamento deixar de attendel-o.
Falta ainda; e estou auctorisado para o declarar, a assignatura do sr. Teixeira de Queiroz, que, como medico, como homem e como politico, não tem duvida em se associar a esta manifestação de respeito e de admiração, que eu, como os signatarios do projecto, da melhor vontade prestâmos ao sr. dr. Gama Pinto.
V. exa. terá a bondade de enviar á commissão competente este projecto, para que ella com a maior urgencia possa dar sobre elle o seu parecer.
Tenho concluido.
O sr. Paulo Cancella: - Por parte da commissão de emigração, mando para a mesa uma proposta, para que seja aggregado á mesma commissão o sr. Oliveira Pires.
Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Vagos, contra a proposta de lei do governo supprimindo o imposto do real de agua.
Requeiro a sua publicação no Diario do governo.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que seja aggregado á commissão parlamentar para estudo da emigração o sr. deputado Julio A. de Oliveira Pires. = O deputado, Paulo Cancella.
Admittida a urgencia, foi approvada.
A representação foi mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Beirão: - Mando para a mesa um requerimento do bacharel Accurcio João Maria Quaresma, em que pede a esta camara que não confirme uma disposição, que julga foi tomada dictatorialmente, e em virtude da qual foi supprimido o logar do chanceller da relação de Lisboa, o que dá para o estado uma perda de 700$000 réis annual. Creio que este requerimento deve ser remettido á commissão do bill.
Mando tambem para a mesa dois requerimentos dos ex-arbitradores das comarcas do Castro Daire e de Alijó, reclamando contra o decreto que extinguiu esta classe.
Página 4
4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEBUTADOS
Por ultimo, mando uma collecção de certidões das respectivas matrizes, pelas quaes se prova que os ex-arbitradores já estavam pagando contribuição industrial, e foi esta uma, receita que se perdeu completamente para o estado.
Peço a v. exa. que mande estes documentos á commissão do bill, para ella poder apreciar se o governo exorbitou ou não n'este acto, e se a camara deve ou não sanccional-o. (Apoiados.)
O requerimento e as representações foram enviados á commissão do bill.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, eu não estava na camara, quando n'uma das ultimas sessões os meus illustres amigos e collegas os srs. Carlos Lobo d'Avila e José de Alpoim apresentaram varias representações de algumas freguezias do Douro, pedindo soccorros ao estado para lhe valer no grande desastre que acabaram de soffrer.
Se eu estivesse então presente, não teria duvida em me associar ao pedido d'aquelles dois meus illustres collegas.
Eu tenho a honra de representar n'esta camara um circulo que pertence geographica e agricolamente á região do Douro; e todas as vezes que se tem tratado n'esta casa, estando eu presente, de assumptos que interessam áquella região, tenho pugnado, quanto posso, pelo melhoramento d'aquelles povos, que tenho a honra de representar n'esta casa.
Por isso, visto não o ter feito então, por estar ausente, venho fazel-o hoje para que fique consignado nos annaes d'esta camara que eu continuo no mesmo proposito, e se não me associei ao pedido foi unicamente pela circumstancia de como disse, não estar presente n'essa sessão.
Os grandes temporaes que ultimamente assolaram a região do Douro não invadiram, felizmente, a região a que pertence o meu circulo; mas isto não obsta a que eu junte o meu pedido ao d'aquelles dois illustres membros d'esta casa, para que o governo minore, quanto possivel, o soffrimento dos povos do Douro.
E visto estar no uso da palavra, mando para a mesa, e n'isto dou prova de quanto desejo ser solicito no que interessa aos meus constituintes, uma representação dirigida pela camara municipal do concelho de Tabuaço a esta casa o parlamento.
Queixa-se esta digna corporação de que a percentagem de 57 por cento, que lhe foi fixada pela lei de 17 de setembro de 1890, é insufficiente para as suas despezas ordinarias, não só porque d'esses 57 por cento mais de 12 por cento são distrahidos para as despezas de instrucção primaria, mas porque é em si insufficiente a verba, dadas as circumstancias deploraveis em que está a agricultura no referido concelho.
Em epochas não muito remotas, epochas florescentes d'aquella região, nunca o concelho de Tabuaço teve menos de 60 por cento. Duas terças partes do concelho estão phylloxeradas. A região é impropria para outras culturas capazes de substituir a cultura da vinha.
Não ha maneira de satisfazer os encargos sempre crescentes das municipalidades, sem se augmentar a percentagem que o estado dá ás camaras municipaes.
São muito concludentes e muito serias as rasões apontadas por aquella digna corporação, e eu não ouso pedir que se publique este documento no Diario do governo não porque não venha em termos convenientes, mas porque entendo que em epocha de economias valeria bem a pena que a camara fixasse a sua opinião ácerca da invasão sempre crescente no Diario da governo, de documentos de utilidade mais que duvidosa e que não fazem senão representar para o estado um encargo que attinge muitas dezenas de contos de réis.
Pensando d'esta fórma, entendendo que se não devem sobrecarregar as despezas do estado com a publicação de documentos que ninguem lê, e que têem de ser apreciados tanto pelas commissões respectivas como pela camara, eu furto-me a pedir que a folha official venha pejada com mais esta representação, porque tal publicação representaria um encargo para o nosso orçamento.
Mando para a mesa esta representação e peço a v. exa. que a mande enviar á commissão respectiva.
O sr. Correia de Barros: - Mando para a mesa uma declaração de que tenho faltado ás sessões d'esta camara por motivo justificado.
Para a acta.
O sr. Simões Ferreira: - Mando para a mesa uma declaração de que o sr. deputado Alves Matheus não tem comparecido ás sessões d'esta camara, e faltará ainda a mais algumas, por motivo justificado.
Para a acta.
O sr. Francisco Manuel de Almeida: - Mando para a mesa um projecto do lei, auctorisando a camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 4:800$000 réis, destinada a reparos e concertos no edificio dos paços do concelho, nas fontes publicas, caminhos viccinaes e ruas publicas, bem como na construcção de cemiterios municipaes e reparos indispensaveis n'outros.
As rasões em que se funda este projecto encontram-se no relatorio que o precede, e por isso me abstenho de fazer quaesquer considerações. Apenas direi que se torna, impossivel aquella camara municipal ir pedir tanto á contribuição directa como á indirecta esta quantia de que carece para obras que são imprescindiveis.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Correia de Seabra: - Por duas representações, uma dirigida a Sua Magestade a Rainha e outra dirigida ao governo, deve este ter conhecimento dos prejuizos causados pelos ultimos temporaes, nos dois concelhos de Castro Daire e de S. Pedro do Sul, especialmente na freguezia de Pepim, do primeiro concelho, e nas de Figueiredo de Alva e de Pindello, pertencentes ao segundo, todas tres limitrophes umas das outras, e devastadas na mesma occasião em que o foi uma parte da região do Douro, que lhes fica proxima.
Allegam as representações, e o mesmo me foi communicado por pessoas de toda a respeitabilidade, que muitas, senão quasi todas as familias d'aquellas freguezias, já de si pobres, ficaram reduzidas á miseria.
A saraivada foi tal que destruiu completamente os productos agricolas, ficando para todos uma perspectiva de miseria e de fome.
Alem de faltarem os recursos para a alimentação, faltam ainda os recursos para se obterem novas sementes, ficando tambem affectada a producção do anno seguinte.
Chamo, pois, a attenção do governo para este assumpto, e espero que elle tomará as providencias que lhe for possivel tomar, para attenuar esta grande desgraça, em harmonia com as promettidas para a região do Douro; se a esta é devida a solicitude do governo, não o é menos ás freguezias a que me refiro.
O sr. Ruivo Godinho: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Villa de Rei, pedindo que a percentagem sobre as contribuições do estado, em beneficio do cofre da mesma camara, seja elevada a 65 por cento.
Só é permittido lançar 50 por cento, e a camara precisa de mais; o visto que são os proprios povos, que mostram desejos de pagar mais para conservar a sua autonomia municipal, não tive duvida nenhuma em ser portador d'esta representação.
Não se deve lançar maior contribuição a quem não quer
Página 5
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 5
pagar, mas não deve haver duvida nenhuma em se permittir que pague mais quem assim o deseja.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 2 d'este Diario.
O sr. Marianno de Carvalho: - Não está presente o sr. ministro do reino, mas está o sr. presidente do conselho e tomo a liberdade de chamar a attenção de s. exa. para dois assumptos, que me parece precisarem providencias do governo.
Um assumpto é sobre informações fidedignas que tenho da villa de Cezimbra, de que se desenvolveu ali, com intensidade, a epidemia de dyphteria, que já se vae propagando a freguezias limitrophes do concelho de Setubal. Sem saber nada do assumpto, parece-me que as epidemias de dyphteria são d'aquellas que, com cuidado e precauções, se podem atalhar, e portanto pedia a s. exa. que chamasse a attenção do seu collega do reino para que as auctoridades adoptassem providencias a fim de se atalhar o desenvolvimento d'aquella epidemia.
O outro assumpto tambem é relativo á pasta do reino e depende do governador civil de Lisboa.
Supponho que os jogos de parar são prohibidos em Portugal; e supponho não tenho a certeza - porque toda a gente sabe que em Lisboa e nas praias de banhos, verdade é que com certo recato, se joga toda a especie de jogo de parar. Mas seja como for, é certo que por todas os becos e travessas mais escusas do Bairro Alto e da Alfama, desde o anoitecer até horas mortas da noite, quem passa palas ruas ouve a gritaria dos que apregoam os numeros do jogo do loto em varios botequins e outros estabelecimentos de igual merito, gritaria que até incommoda os vizinhos. Supponho que isto não póde ser permittido e não sei por que especie de abuso se consente.
Sei que muitos operarios enlevados pelo engodo do ganho, vão ali deixar os salarios, que poderiam depositar na caixa economica para o bem-estar d'elles e de suas familias.
Parece me que o sr. governador civil não deixará de adoptar todas as providencias, prohibindo este abuso, que é publico e notorio.
Espero que s. exa. se não esqueça de tomar nota d'estas observações e não creio, que deixará de tomar providencias para atalhar este mal.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O meu collega do reino cumprirá o seu dever, adoptando pelo seu ministerio todas as providencias que sejam necessarias para evitar o desenvolvimento de epidemia de dyphteria, a que o illustre deputado se referiu.
Pelo que toca ás considerações que fez a respeito do jogo de parar, não só posso assegurar ao illustre deputado que o governo sobre esse assumpto recommendará, com a maior instancia, ás auctoridades suas delegadas que reprimam todos os abusos d'esse genero, mas devo dizer mais, que folguei imensamente em ouvir o illustre deputado fazer sobre esse assumpto affirmações claras e precisas, que entendo deviam estar no espirito de todos, pois não conheço nada que seja mais nocivo aos bons costumes das classes populares do que a attracção muitas vezes irresistivel que diariamente as faz desviar do trabalho e da collocação de economias para um campo especulativo de occasião, que não faz senão arruinar a saude pelos maus habitos e alienar os parcos meios de subsistencia.
Folguei com as perguntas do illustre deputado, e póde s. exa. contar que n'esse caminho o governo fará tudo que esteja ao seu alcance.
O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço ao sr. presidente do conselho a resposta que se dignou dar-me.
O sr. Frederico Arouca: - Mando para a mesa as seguintes propostas, para que peço a urgencia.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que a mesa seja auctorisada a nomear as restantes commissões. = Arouca.
Propomos que se consigne na acta um voto de louvor e de agradecimento ao sr. deputado João de Paiva, pela maneira distincta e desinteressada por que representou esta camara na sessão ultimamente realisada em Berne da conferencia interparlamentar de arbitragem. = F. Beirão = João Arroyo = C. Lobo d'Avila = F. Arouca = Abilio Lobo = F. F: Dias Costa.»
Admittida a urgencia foram approvadas.
O sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação de mercadores por miudo de tecidos de lãs, estabelecidos na cidade do Porto, pedindo modificações na proposta da contribuição industrial, e peço que seja consultada a camara sobre se permittia a sua publicação no Diario do governo.
Foi enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
«Requeiro que a petição do general Quintino de Macedo, para ser admittido no monte pio official, por mim apresentada n'esta camara, seja remmetida immediatamente á commissão de fazenda. = Avellar Machado.»
Mandou-se remetter.
O sr. João de Paiva: - Surprehendeu-me a proposta que foi agora approvada; não sei o que deva dizer e todavia reconheço que não devo ficar em silencio.
Como eu fazia parte da commissão de arbitragem, aqui nomeada no anno passado, e como tenho em grau elevado o amor patrio que todos nós possuimos, forcejei por que os membros mais competentes d'essa commissão fossem representar o parlamento e o paiz.
Esses illustres deputados estavam promptos para seguir; mas levantaram-se á ultima hora obstaculo que tornaram impossivel a sua ida: fui, portanto, só eu, áquella tão sympathica como util conferencia interparlamentar, acceitando o honroso encargo com que a commissão quiz distinguir-me, quando incluiu o meu nome na lista dos que escolhera para aquelle fim.
Sentia-me, porém, opresso com a idéa de que pelas minhas poucas forças teria que representar menos convenientemente o nome portuguez. Tratei por isso de supprir com o estudo nos mezes que precederam a minha ida, essa menos competencia, tomando rapido conhecimento da historia da Suissa e dos seus costumes, das suas instituições, das suas leis, dos seus homens mais proeminentes para assim poder privar sem desdouro nosso com os altos funccionarios d'aquelle paiz, e lendo o que de mais importante se havia publicado sobre arbitragem para assim poder com mais consciencia acompanhar a discussão e aproveitar ou rejeitar os pareceres que fossem apresentados á conferencia.
O resultado d'esses meus bons desejos consta do relatorio de que a camara tem conhecimento; e por elle conhece a camara, e eu não menos, que em mim só avulta a boa vontade do ser util ao meu paiz e de fazer progredir-os santos principios da arbitragem.
E como ao lado d'essa boa vontade escasseiam todos os mais requisitos, eu não posso deixar de ver na proposta do illustre deputado o sr. conselheiro Arouca, um acto de nobre delicadeza, e na approvação, que da mesma fez a camara, um acto de generosa benevolencia, delicadeza e benevolencia que me são profundamente agradaveis e que constituem para mim um poderoso motivo de verdadeiro reconhecimento, que jamais esquecerei,
Página 6
6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ORDEM DO DIA
Discussão do projecto n.° 131, que approva, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Hespanha, assignado em Madrid aos 37 de março de 1893 e o protocollo final da mesma data.
Leu-se na mesa o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 131
Senhores. - A commissão de negocios externos examinou com a minuciosa attenção que, alem do seu dever, lhe impunha a importancia do assumpto, o tratado de commercio, navegação e pesca entre Portugal e a Hespanha, assignado aos 27 de março do corrente anno e que constitue o assumpto da proposta de lei n.° 127-H.
Não carece a commissão de expor-vos o pensamento que presidiu á redacção do tratado e dos seus appensos e tabellas, comprehendendo disposições relativas ao commercio maritimo de longo curso e cabotagem, nos rios communs aos dois paizes, pelos caminhos de ferro e estradas ordinarias, bem como ao regimen da pesca, porque tudo se encontra lucidamente exposto no relatorio da proposta de lei. Nem podem ser contestados com relação a dois paizes nas circumstancias geographicas e politicas de Portugal e da Hespanha, os principios da maxima facilidade commercial, da completa reciprocidade e da mutua concessão de vantagens incommunicaveis a qualquer outro paiz.
Acceitos estes, principios, como não podiam deixar de o ser, empenhou-se a commisão em examinar, se as diversas clausulas do tratado e dos seus appensos
Que a importação ou exportação, isto é, a passagem de um para outro paiz, verifique pelos mesmos pontos, representam fielmente a applicação pratica d'elles e estão de conformidade com os interesses nacionaes. N'este estudo minucioso e detido por vezes appareceram duvidas, mas, onde os textos á primeira vista pareciam, menos claros, promptamente se resolveram as difficuldades com as explicações do governo, pela comparação dos trechos duvidados com outros do mesmo tratado, ou ainda pela interpretação constante que n'um periodo bastante largo tem sido dada pelos dois paizes a clausulas identicas ou analogas do tratado de 1883.
Assim as duvidas levantadas na commissão ou fóra d'ella acerca do commercio de cabotagem e do commercio com as nossas provincias ultramarinas, que tão valiosos subsidios tem prestado para vencermos as agruras da crise economica com que ha cerca de tres annos luctâmos, foram facilmente desfeitas pela comparação dos artigos 17.°, 21°. e 26.° do tratado e clausulas 2.ª e 4.ª do appenso n.º 3, não ficando a minima duvida acerca de estarem completamente resalvadas para os nacionaes as vantagens do commercio entre a metropole e o ultramar, cujos productos bastante lucram com a disposição do artigo 24.° do tratado. Do mesmo modo o artigo 41.° do appenso n.° 5, cujas disposições não pareciam bastantes para segurar a maxima facilidade no commercio de transito, completam-se pelos artigos 3.°, 17.°, 21.° e 40.° do mesmo appenso, de modo que ficam satisfeitas todas as exigencias justificadas. Ainda com igual facilidade se desfizeram outras duvidas de menor importancia, tendo o governo acceitado com a mais leal promptidão todas as indicações tendentes a tornar bem claros nos regulamentos e instrucções, previstos pelo tratado, todos os textos que podessem apresentar alguma obscuridade. A proposito parece á commissão de grande conveniencia que, formulados esses regulamentos e instrucções, o governo mande compendiar, de modo succinto mas claro, em pequenos folhetos todas as disposições, que ao commercio, á agricultura e á industria importem.
D'este modo a vossa commissão, considerando que o tratado de commercio hispano-portuguez, sem prejuizo da justa protecção essencial á industria e á agricultura na presente conjunctura economica, contribuirá de modo efficaz para o desenvolvimento da riqueza publica, e tornará cada vez mais intimas as cordeaes relações de amisade felizmente existentes entre os dois paizes peninsulares e os seus governos, tem a honra de submetter á vossa esclarecida deliberação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março de 1893, e o protocollo final da mesma data.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 26 de maio de 1893.= Frederico Arrouca = João Arroyo = Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = Sergio de Castro = Pereira Carrilho = Carlos Roma du Bocage = J. S. Calvet de Magalhães = S Dantas Baracho - Alberto Pimentel = J. E. de Moraes Sarmento = Urbano de Castro - J. de A. Castello Branco = Marianno de Carvalho, relator.
N.° 127-H
Senhores.- O restabelecimento sobre novas e apropriadas bases do regimen convencional do commercio entre os dois paizes da peninsula, depois que findou o tratado de 1883, tem sido constante empenho dos governos de Portugal e de Hespanha, como attestam os documentos publicados no Livro branco.
Circumstancias, porém, de varia ordem, retardaram a realisação de um accordo que, para corresponder á cordialidade das relações politicas entre ambos os governos, e aos mutuos interesses inherentes á situação de vizinhança em que se encontram os dois paizes, devia ser caracterisado por concessões especiaes tendentes a facilitar e promover o commercio de fronteira.
Entre essas circumstancias avultava certamente o systema geral dos convenios commerciaes em vigor, assim em Portugal como em Hespanha, até 1892. Com effeito, em virtude da clausula n'elles consignada, do tratamento amplo o incondicional de nação mais favorecida, nenhum beneficio, nenhuma facilidade poderiamos garantir ao commercio raiano, nas suas constantes communicações sem que para logo identica facilidade e igual beneficio houvessemos de conceder, sem compensação, a todo o trafico internacional.
Verdade é que, assim como na quasi totalidade dos tratados de commercio entre Portugal e outras nações, prudentemente se subtrahíra á influencia d'aquella clausula generica os valiosos e reciprocos interesses que nos ligam á vastissima nação que na America do sul falla a nossa lingua, assim tambem distinetos e previdentes estadistas haviam já acautelado, n'alguns dos mesmos diplomas, a liberdade de negociarmos com o reino vizinho em termos especiaes, accommodados á peculiar natureza das relações entre povos limitrophes.
Esta é a feição predominante do tratado de commercio e navegação, assignado em Madrid aos 27 de março do corrente anno, cujo texto e annexos, que d'elle formam parto integrante, me cabo a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.
Em condições de perfeita reciprocidade entre ambas as nações peninsulares, e de geral incommuanicabilidade com referencia a outros paizes, se assegura (artigos 8.º e 22.°) a isenção de direitos, no commercio de fronteira, a favor das mercadorias enumeradas na tabella A, n.ºs 1.° a 8.° e 10.° á 39.°
Pelo que se refere a madeira ordinaria (n.° 9), só á que de Portugal for para Hespanha, por via terrestre, aproveita a isenção; do mesmo modo que só pelas alfandegas portuguezas da raia será livremente admittido o carvão mineral (n.° 40), materia prima de cuja importação muito carecem as novas industrias. Estas duas unicas, e bem entendidas, restricções ao principio da reciprocidade, acham-
Página 7
SESSÃO N.º 9 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 7
se exaradas no protocollo final que tem a mesma data do tratado.
se com a isenção do gado vaccum e cavallar poderá ao presente lucrar mais directamente a Hespanha, indubitavel compensação se nos depara n'outros ramos
de riqueza pecuaria (gado lanigero, suino e caprino), bem como na crescente valorisação dos pastos, no barateamento do mais usual dos motores agricolas e no desenvolvimento da auspiciosa industria de lacticinios.
Fecundas em prosperos resultados economicos para as nossas provincias, e espe-
cialmente para a sympathica classe dos pescadores, se-hão de tornar muitas das demais isenções convencionadas, promovendo a extracção de abundantes productos que já actualmente são elemento de sensivel importancia nas transações entre os dois povos; bastará mencionar o peixe (sobretudo o secco, fumado, prensado ou de salmoura), o sal, os ovos, a baga de sabugueiro, os marmores e pedras de construção.
Pelo que respeita ás aguas mineraes, cumpre observar que a deversa natureza e applicação, therapeutica das que se exploram n'um e n´outro paiz; evitarão que para qualquer d'elles resulte desfavoravel a livre concorrencia.
Para que as isenções pactuadas não venham de futuro a deslocar, em detrimento de Portugal ou de Hespanha, as correntes mercantis ao presente estabelecidas,
se determina (artigos 10.° e 11.°) que os productos, que na fronteira terrestre gosam d'aquelle favor reciproco, fiquem no commercio maritimo directo sujeitos ás taxas de importação fixadas nas tabelas C e D, correspondentes ás da nossa pauta geral e ás da pauta minima hespanhola, mas não susceptiveis de ser reduzidas, em beneficio das procedencias de terceiro paiz, sem previo accordo entre as duas partes contratantes.
É proposito mantido pelo governo, como bem sabeis, não celebrar tratados de commercio sobre a unica base do tratamento da nação mais favorecida, nem admittir esta clausula nos termos genericos em que a inseriram os convenios que tiveram por norma o tratado anglo-francez de, 23 de janeiro de 1860.
Duas excepções, porém, a este ultimo principio era licito abrir, na opinião
das estações competentes opportunamente consultadas: os tratados com o Brazil
e a Hespanha, extremados por mutuos favores privativos intransmissiveis, em relação aos quaes o tratamento de nação mais favorecida representaria, na verdade, um papel forçosamente secundario.
Ainda assim, pelo que respeita a direitos aduaneiros, o tratamento de nação mais favorecida (artigos 13.° e 14.°) que concedemos a Hespanha, e que ella da sua parte nos garante pelo presente tratado, é expressamente restricto aos productos designados nas tabelas E e F, originarios de ambos os paizes. Para verificar a origem das mercadorias comprehendidas n'estas tabelas reserva-se cada governo a faculdade de exigir certificado da auctoridade competente, munido de legalisação consular, cujo emolumento se fixa (artigo 15.°).
O tratamento de nação mais favorecida salvaguarda tambem (artigo 2.°) os interesses dos dois estados contra qualquer medida prohibitiva de importação
que se não funde na existencia de monopolio fiscal, no risco de invasão de epidemias, epizootias, ou epiphytias, ou em necessidade de defeza e segurança publica.
Pelo que se refere a depositos, reexportação, transito, baldeação e navegação (excluida a cabotagem), é ainda o mesmo criterio que domina (artigos 7.° e 21.°); mas convem notar que, devendo continuar em vigor até 10 de julho de 1895 o tratado de commercio entre este reino e a Suecia-Noruega, por virtude do qual gosam do tratamento nacional os navios portuguezes nos portos dos Reinos-Unidos e os navios suecos e norueguezes nos portos de Portugal, é a este tratamento que de facto corresponde o que no presente tratado se estipula quanto a navegação;
porém só até áquella data, como se declara no protocollo final, para prevenir argumento inferido de outros tratados (aliás celebrados com potencias não maritimas), que só em 1896 e 1902 poderão ser denunciados. Não tolhe, pois, o tratado de 27 de março a liberdade, que o governo desejou reservar-vos, de ulteriormente restaurar, conforme vos parecer, quaesquer direitos differenciaes que possam alentar a nossa navegação mercante.
A equiparação definida dos navios portuguezes e hespanhoes em Hespanha o em Portugal (artigo 20.°) não é attinente a direitos pautaes, mas aos encargos destinados a obras de portos e serviços aduaneiros.
Quaesquer outros favores que mutuamente possam conceder os dois paizes ás respectivas bandeiras ficam dependentes de ulterior accordo (appenso 3.° classe 4.ª), em termos restrictos.
Conferindo aos cidadãos portuguezes'em Hespanba e aos hespanhoes em Portugal o tratamento nacional no tocante ao exercicio do commercio ou de outras industrias (artigo 1.°), isentando de contribuição industrial os caixeiros viajantes (artigo 4.°), concedendo a franquia temporaria das amostras (artigo 16.°), sujeitando aos regulamentos de contrastaria a importação de objectos de oiro e prata (artigo 5.°), seguindo o presente tratado as prescripções geralmente adoptadas em diplomas analogos, sem apreciavel modificação da lei commum.
Com referencia á propriedade industrial (artigo 6.°), consigna-se o principio do tratamento nacional, resalvando-se comtudo as estipulações dos convenios especiaes, pois que Portugal e Hespanha fazem parte da união protectora constituida por acto internacional de 3 do março de 1883.
De harmonia com a doutrina expendida em consultas officiaes e firmada em declarações do governo, foi o regimen colonial excluido da esphera do presente tratado, somente applicavel ao territorio dos dois reinos na peninsula, ás nossas ilhas adjacentes, ás Baleares e ás Canarias (artigo 26.°), sem que por isso, como o attesta a isenção de sobre-taxas ajustada no artigo 24.°, se desattendesse a conveniencia de facilitar a permutação de productos coloniaes reexportados, entre os quaes naturalmente occorre especialisar o cacau, materia prima de florescente industria hespanhola.
Com obvia rasão se permitte, dentro do limitada area, áquem e alem da fronteira, mediante as formalidades prescriptas no artigo 9.° e tabella B, a livre circulação de alfaias e accessorios da industria agricola, á similhança do que se tem recentemente pactuado entre nações limitrophes, e tendo em attenção os usos e circumstancias das populações raianas.
Acompanham o tratado de commercio e d'elle fazem parte seis appensos, a que se referem os artigos 17.°, 18.° e 19.° do mesmo tratado, assentando as bases para o regimen do commercio por caminhos ordinarios na fronteira terrestre, pelos rios limitrophes, e por mar, da vigilancia e repressão do contrabando e desca-
minhos, do transito e da pesca, reproduzindo e addifando vantajosamente as disposições dos convenios de 27 de abril de 1866 e 2 de outubro de 1885.
N'esta parte, para não alongar demasiado a exposição, apontarei as mais import-
antes prescripções que sensivelmente melhoram o nosso direito convencional.
Assim, no concernente ao transito (appenso 3.°, base 4.ª, appenso 5.°, artigo 33.°), se declara não perderem a nacionalidade, podendo portanto ser despachadas livremente pelas alfandegas do respectivo paiz, tanto as mercadorias hespanholas que atravessarem territorio portuguez pelo caminho de ferro, enviadas de uma para outra alfandega hespanhola da fronteira, ou de qualquer porto hespanhol da peninsula, das Baleares ou das Canarias para qualquer das alfandegas hespanholas da fronteira, e vice-versa, por intermedio de porto portuguez, como as mercadorias portuguezas que atravessarem territorio hespanhol pelo cami
Página 8
8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nho de ferro, enviadas de uma para outra alfandega portugueza da fronteira, ou de qualquer porto portuguez do continente e ilhas adjacentes para qualquer das alfandegas portuguezas da fronteira, e vice-versa, por intermedio e porto hespanhol, uma vez que o transporte maritimo se realise directamente e debaixo da bandeira de qualquer dos dois paizes.
Bem assim expressamente se reconhecem applicaveis as vantagens do regimen de transito (appenso 5.°, artigo 32.° e seguintes), não só á linha ferrea Lisboa-Caceres-Madrid-Irun, como ás demais de leste e á do norte, dotando-se para esse fim com as faculdades de despacho necessarias as alfandegas de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fuentes de Onoro, Frogeneda e Tuy, em correspondencia com as nossas do Lisboa, Figueira da Foz, Porto e Vianna do Castello.
Finalmente, pelo que respeita ao convenio de pesca (appenso 6.°), elimina-se, por desnecessario, o preceito da demarcação anuual da linha divisoria das aguas dos rios Minho e Guadiana, onde a pesca é exercida em commum, sendo a competência para o julgamento das infracções determinada pela nacionalidade dos barcos, ou pela circumstancia da sua adherencia occasional á terra firme; conseguiu-se o restabelecimento da extensão de 6 milhas para a zona maritima do exclusivo nacional da pesca, e do 12 milhas para a zona de resguardo; adoptou-se para delimitação das aguas maritimas de cada paiz, ao norte o parallelo em que havia concordado a commissão mixta, e ao sul uma linha media entre os meridianos propostos pelos commissarios portuguezes e pelos hespanhoes, nos termos fixados no protocollo final.
Accentuada, como fica, a indole do tratado de commercio que vos é presente, e denotadas as suas principaes disposições, tenho a honra de sujeitar á vossa illustrada deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, o tratado de commercio o navegação entre Portugal e Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março do 1893, e o protocollo final da mesma data.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, aos 20 de maio de 1893. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Página 9
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 9
TRATADO DE COMMERCIO E NAVEGAÇÃO ENTRE SUA MAGESTADE EL-REI DE PORTUGAL E DOS ALGARVES E SUA MAGESTADE A RAINHA GERENTE DE HESPANHA, FIRMADO EM MADRID NO DIA 27 DE MARÇO DE 1893.
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarvos, e Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, igualmente animados do desejo de estreitar os laços de àmisade que unem as duas Nações, e querendo melhorar e alargar as relações commerciaes entre os seus respectivos Estados, resolveram concluir para esse
fim um Tratado especial, e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:
A Sebastião Guedes Brandão de MelLo, Conde de S. Miguel, Grande do Reino, Official Mor da sua Real Casa, Bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, Gran-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Cavalleiro da antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada do valor, lealdade e merito, Gran-Cruz da Ordem nacional e real do Leão Neerlandez dos Paizes Baixos, da de Sant´Anna da Russia e da de Alberto o Valoroso de Saxonia, Commendador de numero da Ordem de Izabel a Catholica de Hespanha, da Corôa de Ferro da Austria e de varias outras Ordens estrangeiras, etc., etc., Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica.
Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha:
Don Antonio Aguilar y Correa, Marquez da Vega de Armijo e de Mos, Conde da Bobadilla, Visconde de Pegullal, Grande de Hespanha de primeira classe, socio das Reaes Academias de Historia e de Sciencias Moraes e Politicas, Doutor em Jurisprudencia, Cavalleiro Maestrante de la Real Maestrança de Sevilha, Cavalleiro da Ordem Pontificia de Christo, condecorado com a Gran-Cruz da antiga e muito nobre Ordem da Torre e Espada do valor, lealdade e merito, Gran-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Collar e Gran-Cruz de Leopoldo, de Austria; Collar. e Gran-Cruz de Wasa, da Suecia; Gran-Cordão da Legião de Honra, de França; Gran-Cruzes da Aguia Vermelha, grau superior, da Prussia; de S. Mauricio e S. Lazaro, de Italia; de S. Alexandre Newsky, da Russia; do Danebrog, em brilhantes, da Dinamarca; de Leopoldo, da Belgica; da Corôa, da Baviera; de Santo Olaf, da Noruega; do Salvador, da Grecia; do Leão Neerlandez; de Osmanié, da Turquia; condecorado com o Dragão Duplo, da China; Official de Instrucção Publica, de França, etc., etc., Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros.
Os quaes, depois de terem reciprocamente communicado os seus respectivos plénos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.°
Haverá inteira liberdade de commercio entre os subditos das duas Altas Partes contratantes, os quaes não serão sujeitos, em rasão do seu commercio ou industria, nos portos, cidades ou quaesquer logares dos respectivos Estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a outros ou maiores tributos, impostos ou contribuições, de qualquer denominação que sejam, do que aquelles que pagarem os nacionaes. Os privilegios, immunidades e outros quaesquer favores de que gosem, em materia de commercio ou industria, os subditos de uma das altas Partes contratantes; serão communs aos da outra.
TRATADO DE COMERCIO Y NAVEGATION ENTRE SU MAGESTAD LA REINA REGENTE DE ESPAÑA Y SU MAJESTAD EL REY DE PORTUGAL Y DE LOS ALGARBES, FIRMADO EM MADRID EL DIA 27 DE MARZO DE 1893.
Su Majestad la Reina Regente de España y Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarbes, igualmente animados del deseo de estrechar los vínculos de amistad que unen á la dos Naciones, y queriendo mejorar y ampliar las relaciones comerciales entre sus respectivos Estados, han resuelto concluir con este objeto un Tratado especial y han nombrado al afecto por sus plenipotenciarios, á saber:
Su Majestad la Reina Regente de España:
A Don Antonio Aguilar y Correa, Marqués de la Veja de Armijo y de Mos, Conde de la Bobadilla, Vizconde del Pegullal, Grande de España de primeira classe, Académico de las Reales de la Historia y de Ciencias Morales y Políticas, Doctor en Jurisprudencia, Caballero Maestrante de la Real de Sevilla, Caballero de la Orden Pontifica de Cristo, investido con la Gran Cruz de la Torres y la Espada y la Gran Cruz de Nuestra Señora de la Concepción de Villaviciosa, de Portugal; con el Collar y Gran Cruz de Leopoldo, de Austria; con el Collar y Gran Cruz de Wasa, de Suecia; con el Gran Cordón de la Legión de Honor, de Francia; con las Grandes Cruces del Aguila Roja, grado superior, de Prusia; de San mauricio y San Lazaro, de Italia; de San Alejandro Newsky, de Rusia; del Danebrog, en brillantes, de Dinamarca; de Leopoldo, de Bélgica; de la Corona; de Baviera; de San Olaf, de Noruega; del Salvador, de Grecia; del León Neerlandés; del Osmanié, de Truquía; condecorado con el Dragon Doble, de China; Oficial de Instrucción Pública de Francia, etc., etc., Su Ministro de Estado.
Su Majestad el Rey de Portugal y de los Algarbes:
Á Sebastián Guedes Brandão de Mello, Conde de San Miguel, Grande del Reino, Oficial Mayor de Su Real Casa, Bachiller formado en derecho por la Universidad de Coimbra, Gran Cruz de la Orden de Nuestra Señora de la Concepción de Villaciciosa, Caballero de la antigua y muy noble orden de la Torre y la Espada del valor, lealtad y mérito, Gran Cruz de la Orden nacional y real del León Neerlandés de los Países Bajos, de la de Santa Ana de Rusiay de Alberto el Valiente de Sajonia, Comendador de número de la orden de Isabel la Católica de España, de la Corona de Hierro de Austria y de varias otras órdenes extranjeras, etc., etc., Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario cerca de Su Majestad Católica.
Los cuales, después de haberse comunicado sus respectivos penos poderes, hallados en buena y debida forma, han convenido en los artículos siguientes:
ARTÍCULO 1.º
Habrá entera libertad de comercio entre los súbditos de la dos Altas Partes contratantes, los cuales no estarán sujetos, por razón de su comercio, ó industria, en los puertos, ciudades ó lugares cualesquiera de los dos Estados Respectivos, ya se establezcan, ya residan temporalmente en ellos, á otros ni mayores tributos, impuestos ó contribuciones de cualquier denominación que sean, que los que paguen los nacionales. Los privilegios, immunidades ó cualesquiera otrois favores de que gozaren en materia de comercio ó industria los súbditos de una de las Altas Partes contratantes, serán comunes á los de la outra.
50 *
Página 10
10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ARTIGO 2.°
As Altas Partes contratantes obrigam-se a não estabelecer, uma a respeito da outra, prohibição alguma de importação ou de exportação que ao mesmo tempo não seja extensiva a outras Nações.
Este principio não se applicará
1.° A importação, nem á exportação, nem ao transito de mercadorias que são ou vierem a ser objecto de monopolios do Estado.
2.º Ás mercadorias - estejam ou não mencionadas no presente Tratado - para as quaes uma das Altas Partes contratantes julgar necessario estabelecer prohibições ou restricções temporarias de entrada, de saída e transito por motivos sanitarios, para evitar a propagação de epizootias ou a destruição de colheitas, e tambem por causa e na previsão de acontecimentos de guerra.
ARTIGO 3.°
Os produtos do solo ou da industria de qualquer natureza originarios de um dos dois Paizes, que forem importados no outro, não poderão ser sujeitos a direitos de barreiras ou de consumo, cobrados por conta do Estado, das provincias ou dos municipios, superiores áquellos que pagam ou vierem a pagar as mercadorias similares de producção nacional.
ARTIGO 4.°
Os industriaes e negociantes, e bem assim os caixeiros viajantes portuguezes que tenham de percorrer Hespanha por conta de uma casa portugueza, e reciprocamente os industriaes e negociantes, assim como os caixeiros viajantes hespanhoes, que tenham de percorrer Portugal por conta, de uma casa hespanhola, poderão, sem ficar sujeitos em Portugal ou Hespanha a qualquer imposto industrial, fazer ahi as compras ou vendas necessarias á sua industria, e receber encommendas. Estes caixeiros viajantes poderão levar comsigo amostras, mas não mercadorias.
Esta isenção do referido imposto obter-se-ha mediante certificado de identidade conformo o modelo a junto a este Tratado.
ARTIGO 5.º
Os objectos de oiro e prata importados de um dos dois Paizes serão sujeitos,
no outro, ás leis e regulamentos estabelecidos sobre contrastaria.
ARTIGO 6.º
Os portuguezes em Hespanha e os hespanhoes em Portugal gosarão do tratamento estabelecido ou que se estabelecer nos Tratados especiaes a respeito da propriedade de marcas, modelos ou desenhos industriaes e commerciaes. A falta de
tratados, os subditos de cada uma das duas Nações gosarão, na outra, das vantagens que as respectivas leis concederem aos nacionaes.
ARTIGO 7.º
Portugal e Hespanha garantem-se reciprocamente que nenhum outro Paiz receberá.
De futuro tratamento mais vantajoso no que disser respeito a deposito, reexportação, transito, baldeação e navegação em geral.
ARTIGO 8.º
Os productos do solo ou da industria mencionados na tabella A, annexa ao presente Tratado, serão livres de direitos de importação, exportação ou transito, no commercio pelas estradas ordinarias ou vias ferreas da fronteira
entre Portugal e Hespanha, e pelos rios que servem de mite aos dois Paize.
ARTIGO 9.°
Os objectos dos dois paizes contratantes, que se enumeram na tabella B, annexa ao presente tratado, circularão
ARTÍCULO 2.º
Las Altas Partes contratantes se obligan á no estabelecer, una respecto de la outra, prohibición de importación ó exportación que al mismo tiempo no sea extensiva á demás Nacionaes.
Este principio no se aplicará:
1.º Á la importación, á la exportación, ni al tránsito de las mercancías que son ó puedan ser objeto de los monopolios del Estado.
2.º Á las mercancías, hállense ó no mencionadas en el presente Tratado, para las cuales una de las Altas Partes contratantes juzgare necesario establecer prohibiciones ó restricciones temporales de entrada, de salida ó de tránsito, por motivos sanitarios, para evitar la propagación de epizootias ó la destrucción de las cosechas, y también por causa ó en la previsión de acontecimientos de guerra.
ARTÍCULO 3.º
Los productos delo suello y de la industria de cualquiera clase, originarios de uno de los dos Países, que fueren importados en el outro podrán estar sujetos á derechos de puertas ó de concumos, cobrados por cuenta del Estado, de la provincia ó de los municipios, superiores á aquellos que pagan ó puedan pagar las mercancías similares de producción nacional.
ARTÍCULO 4.º
Los industriales y comerciantes, lo mismo que los viajantes de comercio españoles que recorran Portugal por cuenta de una casa española, y, recíprocamente, los industriales y comerciantes, lo mismo que los viajantes de comercio portugueses que recorran Espanã por cuenta de una casa portuguesa, podrán hacer, sin estar sujetos ni en España ni em Portugal á cualquier impuesto y recibir órdenes. Estos viajantes podrán llevar comsigo muestras, pero no mercancías.
Esta exención del referido impuesto se obtendrá mediante la carta de legitimación conforme al modelo a unido á este Tratado.
ARTÍCULO 5.º
Los artículos de latería ó de joyería de oro ó de plata, importados de uno de los dos Países, estarán sujetos en el outro al régimen y reglamentos establecidos respecto del contrate.
ARTÍCULO 6.º
Los españoles en Portugal y los portugueses en España disfrutarán del trato concedido ó que se conceda en los Tratados especiales acerca de la propiedad de marcas, modelos y dibujos industriales ó comerciales. Á falta de Tratados, los súbditos de cada uma de las dos Nacionaes disfrutarán en la outra de las ventajas que las leyes respectivas concedan á los nacionales.
ARTÍCULO 7.º
España y Portugal se garantizan mútuamente que ningún outro Pa
Is recibirá en adelante un trati más ventajoso en lo realtivo á los depósitos, la reexportación, el tránsito, el transbordo y la navegación en general.
ARTÍCULO 8.º
Los productos del suelo y de la industria, espresados en la tabla A, aneja al presente Tratado, serán libres de derechos de importanción, exportación ó tránsito en el comercio por los caminos ordinarios ó de hierro, por lka frontera entre España y Portugal, y por los ríos que sirven de limite á ambos Países.
ARTÍCULO 9.º
Los objetos de los dos Países contratantes, que se enumeran en la tabla B, aneja al presente Tratado, circularán
Página 11
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 11
ARTIGO 10.º
livremente pela fronteira de terra de ambas as Nações e pelos rios que lhes servem de limite, mediante o cumprimento das formalidades que se estabelecem
na mesma tabella.
ARTIGO 11.º
Os productos do solo e da industria Portuguesa, enumerados na tabella D, annexa a este tratado, serão admitidos em Hespanha, quando forem importados por mar directamente, mediante o pagamento dos direitos que se fixam na mesma tabella.
ARTIGO 12.º
As duas Altas Partes contratantes reservam-se a faculdade de conceder a outros paizes os direitos convencionaes das tabellas C e D.
Não se outorgará, todavia, a terceiro Paiz redução alguma nos direitos das ditas tabellas C e D, sem que as duas Altas Partes contratantes se ponham de previo accordo.
ARTIGO 13.º
Os productos do solo ou da industria de Hespanha, enumerados na tabella E, annexa a este Tratado, não estarão sujeitos, em Portugal, a outros ou maiores direitos do que os fixados ou que se fixarem para os seus similares de outra nação.
ARTIGO 14.º
Os productos do solo ou da indus ia de Portugal, mencionados na tabella F, annexa a este Tratado, não estarão sujeitos em Hespanha a outros nem a maiores direitos do que os estabelecidos ou que vierem a estabelecer-se para os seus similares de outro paiz.
ARTIGO 15.º
Cada uma das Altas Partes contratantes poderá exigir que o importador, para justificar que os productos são de origem ou de fabrico do Paiz exportador, apresente, na alfandega do Paiz importador, uma declaração official, segundo o modelo B annexo ao presente Tratado, feita perante as auctoridades locaes do ponto da procedencia ou deposito, pelo productor ou fabricante, ou por qualquer outra pessoa por elle devidamente auctorisada.
Tambem se poderá exigir a apresentação do documento passado pelas auctoridades aduaneiras, em que se certifique a procedencia dos productos de terceiro Paiz que passarem em transito pelo territorio de qualquer das Partes contratantes.
As auctoridades do Paiz importador ou d'aquelle Paiz por onde se effectuar o transito dos productos a que se refere este artigo, poderão exigir a legalisação consular da assignatura das auctoridades que authenticarem os documentos de que se trata.
O emolumento consular correspondente a este acto será de 900 réis em Portugal e de 5 pesetas em Hespanha.
As disposições d'este artigo não se applicam ás mercadorias da tabella A, quer sejam importadas por mar, quer por terra.
ARTIGO 16.°
Os objectos sujeitos a um direito de entrada, que sirvam de amostras e que sejam importados por caixeiros viajantes, serão admittidos por ambos os Paizes em franquia temporaria, mediante as formalidades de alfandega necessarias para assegurar a reexportação ou o pagamento dos direitos.
Libremente por la frontera de tierra de ambas nacionaes y por los ríos que les sirven de limite, previo el cumplimiento de las formalidades que se fijan en la misma tabla.
ARTÍCULO 10.º
Los productos del suello y de la industria española, expresados en la tabla C, neaja al presente Tratado, serán admitidos en Portugal, cuando fueren importados por mar directamente, previo el pago de los derechos establecidos en la misma tabla.
ARTÍCULO 11.º
Los productos del suelo y de la industria portuguesa, enumerados en la tabla D, aneja á este Tratado, se admitirán en Repaña cuando fueren imprtados por mar directamente, previo el pago de los derechos que expresa dicha tabla.
ARTÍCULO 12.º
Los dos Altas Partes contratantes se reservan la facultad de conceder á otros Países los derechos convencionales de las tablas C y D.
No se otorgarán, sin embargo, á un tercer País rebaja alguna en los derechos de dichas tablas C y D, sin que las dos Altas Partes contratantes se pongan préviamente de acuerdo.
ARTÍCULO 13.º
Los productos del suelo y de la industria de España, enumerados en la tabla E, aneja á este Tratado, no estarán sujetos en Portugal á otros ni más elevados derechos que los fijados ó que se fijen para los productos similares de outra Nación.
ARTÍCULO 14.º
Los productos del suelo y de la industria de Portugal, expresados en la tabla F, aneja á este Tratado, no estarán sujetos en España á otros ni más elevados derechos que los establecidos ó que se establecieren para los productos similares de otro País.
ARTÍCULO 15.º
Cada una de las Altas Partes contratantes podrá exigir que el importador, para acreditar que los productos son de origen ó de fabricación del País exportador, presente á la aduana del País de importación una declaración oficial, según la fórmula del modelo B del presente Tratado, hecha ante las autoridades locales punto de productión ó de depósito, por el productor é el fabricante, ó por cualquiera outra persona debidamente autorizada por él.
También se podrá exigir la presentación de un documento expedido por las autoridades aduaneras, en el cual se certifique la procedencia de los productos de un tercer País que pasen de tránsito por el territorio de cualquiera de las Partes contratantes.
Las autoridades del País importador, ó de aquel por el cual se efectuare el tránsito de los productos á que se refiere este artículo, podrán exigir la legalización consular de la firma de las autoridades que expidieron los documentos de que se trata.
Los derechos consulares correspondientes á este acto, serán de 5 pesetas en España y de 900 réis en Portugal.
Las disposiciones de este artículo no se aplicarán á las mercancías de la tabla A, que sean importadas por mar ó por tierra.
ARTÍCULO 16.º
Los productos sujetos á un derecho de entrada que sirvan de muestras y que se importen por comisionistas viajeros, serán admitidos por ambos Países en franquincia temporal, mediante las formalidades de aduana necesarias para asegurar la reexportación ó el pago de los derechos.
Página 12
12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ARTIGO 17.°
O regimen para o commercio fluvial e maritimo, por caminhos ordinarios, serviço de alfandegas é repressão do fraudes, estabelecer-se-ha por meio de regulamentos especiaes que de commum accordo adoptarão as Partes contratantes em conformidade com as bases dos appensos d'este Tratado, que versam:
1.° Sobre o commercio por caminhos ordinarios da fronteira de terra do ambos os Paizes;
2.º Sobre o commercio pelos rios que servem de limite a Portugal e Hespanha;
3.° Sobre o commercio maritimo;
4.° Sobre a vigilancia e repressão do contrabando e das fraudes.
ARTIGO 18.º
Os transportes pelas vias ferreas internacionaes de ambos os Paizes ficarão sujeitos ás disposições contidas no regulamento que fórma o appenso n.° 5 annexo a este Tratado.
ARTIGO 19.º
A policia costeira e de pesca de ambos os paizes ficará sujeita ás disposições contidas no regulamento que forma o appenso n.° 6 annexo a este Tratado.
ARTIGO 20.º
Cada uma das duas Altas Partes contratantes poderá impor aos navios mercantes da outra potencia, e ao respectivo carregamento os encargos que julgar convenientes com destino a obras de portos ou serviços de alfandegas. Mas, em caso algum, esses encargos, que devam satisfazer os navios de um dos Paizes nos portos do outro, serão superiores áquelles que pagarem os navios nacionaes.
ARTIGO 21.°
As disposições d'este Tratado não são applicaveis ao commercio de cabotagem, o qual se regerá pelas leis e regulamentos de cada Paiz e pelos principios contidos nos regulamentos que constituem os appendices n.º 3.° e 5.°.
ARTIGO 22.°
As franquias de direitos estabelecidas na tabella A não poderão ser concedidas a terceiro Paiz sem que previamente estejam de accordo as duas Altas Partes contratantes.
ARTIGO 23.º
Portugal reserva-se o direito de conceder ao Brazil vantagens especiaes, que não poderão ser reclamadas por Hespanha como consequencia do cumprimento das clausulas do presente Tratado.
ARTIGO 24.°
Os productos portuguezes procedentes de portos de Portugal não estarão sujeitos em Hespanha as sobretaxas que estabelece a tarifa especial n.° 4 da pauta hespanhola vigente, ou a qualquer outra que venha a ser estabelecida de futuro.
No caso de Portugal estabelecer sobretaxas analogas ás da sobredita tarifa esp-
ecial, não serão sujeitos a ellas os productos hespanhoes procedentes de portos de Hespanha.
ARTIGO 25.°
As disposições geraes do Tratado e dos seus appensos, e as tabellas A B, C, D, E, F, entrarão em vigor em acto successivo á ratificação do presente Tratado.
As disposições que devam ser objecto de regulamento especial irão tendo execução, á medida que os governos de ambos os Paizes approvem os respectivos regulamentos.
ARTIGO 26.°
As disposições d'este Tratado são applicaveis por parte de Hespanha ao seu territorio da peninsula, ilhas Baleares e
ARTIGO 17.º
El régimen para el comercio fluvial y maritimo, el comercio por caminos ordinarios, el servicio de aduanas y la represión de defraudacionaes, se establecerá con arreglo á reglamentos especiales que de común acuerdo redactarán ambas Partes contratantes, conformes con las bases de los apéndices de este Tratado, que versan:
El 1.º Sobre el comercio por caminos ordinarios en la frontera de tierra de ambos Países;
El 2.º Sobre el comercio por los ríos que sirven de limite á España y á Portugal;
El 3.º Sobre el comercio marítimo;
Y el 4.º Sobre la vigilancia y represión del contrabando y las defraudaciones.
ARTIGO 18.º
Los transportes por los ferrocarriles internacionales de ambos Países quedarán sujetos á las disposiciones contenidas en el reglamento que forma el apéndice n.º 5 anejo á este Tratado.
ARTÍCULO 19.º
La policía costera y de pesca de ambos Países quedará sujeta á las disposiciones contenidas en el reglamento que forma el apéndice n.º 6 anejo á este Tratado.
ARTÍCULO 20.º
Cada una de las dos Altas Partes contratantes podrá imponer á los buques mercantes de la outra potencia, y á su carga, los arbitrios que estime oportunos con destino á obras de puertos ó servicios de aduanas. Pero en ningún caso los arbitrios que deban satisfacer las navas de uno de los Países en los puertos del outro, serán superiores á los que paguen las naves nacionales.
ARTÍCULO 21.º
Las disposiciones de este Tratado no son aplicables al comercio de cabotaje, que se regirá por las leyes y reglamentos de cada País y por las prescripciones contenidas en los reglamentos de los apéndices n.ºs 3.º y 5.º
ARTÍCULO 22.º
Las franquicias de derechos establecidas en la tabla A, no podrán ser concedidas á un tercer País sin que previamente se pongan de acuerdo las dos Altas Partes contratantes.
ARTÍCULO 23.º
Portugal se reserva el derecho de conceder al Brasil ventejas especiales que no podrán ser reclamadas por España como consecuencia del cumplimiento de las cláusulas del presente Tratado.
ARTÍCULO 24.º
Los productos portugueses procedentes de puertos de Portugal, no estarán sujetos en España á los arancel español vigente, ó por outra cualquiera que se estableciera en lo futuro.
En el caso que Portugal establecierá recargos análogos á los porductos españoles procedentes de puertos de España.
ARTÍCULO 25.º
Las disposiciones generales del Tratado y sus apéndices, y las tablas A, B, C, D, E y F, se pondrán en vigor tan ponto como se haya ratificado el presente Tratado.
Las disposiciones que deban ser objeto de reglamentación especial, se pondrán en ejecución á medida que los Gobiernos de los dos Países aprueben los respectivos reglamentos.
ARTÍCULO 26.º
Las disposiciones de este Tratado son aploicables, por parte de España, á su territorio de la Península, islas
Página 13
13 SESSÃO N. 30 DE MAIO DE 1893 13
Canarias; e por parte de Portugal ao seu territorio da peninsula e archipelagos da Madeira e Açores.
ARTIGO 27.º
O presente Tratado e os appensos estarão em vigor durante dez annos, a contar do dia da troca das ratificações, que se effectuará com a brevidade possivel.
Concluido este praso, se uma das Altas Partes contratantes não tiver manifes-
tado á outra, com um anno de antecedencia, o seu desejo de alterar ou modificar o estipulado, o Tratado continuará em vigor por periodos successivos de cinco annos, enquanto não for denunciado com a mesma antecedencia de um anno á termi-
nação do periodo em que deva cessar.
Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignaram este Tratado e lhe pozeram o sêllo das suas armas.
Feito em Madrid, em duplicado, aos 27 de março de 1893.
(L.S.) = Conde de São Miguel.
Página 14
14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
TABELLA A
(Artigo 8.° do Tratado)
Productos do solo e da industria livres de direitos de importação, exportação e transito no commercio pelos caminhos ordinario ou de ferro na fronteira entre Hespanha e Portugal e pelos rios que servem de limite a ambos os Paizes
[Ver tabella na imagem]
(L. S.) - Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
TABELLA B
(Artigo 9.º do Tratado)
Objectos que poderão circular livremente na fronteira terra de ambos os Paizes e pelos rios que lhes servem de limite, mediante o cumprimento das formalidades que se estabelecem.
1.º
As alfaias agricolas pertencentes aos agricultores que tiverem propriedades confinantes com a linha de fronteira dentro de uma zona de 5 kilometros, a partir de qualquer ponto da linha divisoria, e que mudarem de residencia de um paiz para outro paiz, dentro tambem da dita zona.
TABLA B
Artículo 9.º del Tratado
Objetos que podrán circular libremente en la frontera de tierra de ambos de Países y por los rios que les sirven de limite prévio el cumplimiento de las formalidades que establecen.
1.º
Los aperos agrícolas pertenecientos á los agricultores que lindando con la línea de la de frontera dentro de una zona 5 kilómetros, á partir do cualquier punto de la línea divisoria, y que mudasen de residencia de uno á otro pais, dentro tambiém de dicha zona,
Página 15
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 15
TABLA A
(Articulo 8.º del Tratado)
Productos dei suelo y de la industria libres de derechos de importación, exportacion y trânsito en el comercio por los caminos ordinarios ó de hierro en la frontera entre España y Portugal y por los rios que sirven de limite à ambos Países
[Ver tabela na imagem]
(L. S.) = Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
2.º
As alfaias agricolas enviadas temporariamente de um Paiz para cultura de propriedades situadas no outro Paiz, dentro da mencionada zona.
3.º
Os carros de transporte e do mesmo modo os respectivos arreios de serviço.
4.°
A saccaria de tecidos grosseiros e o vasilhame de madeira, vasios, enviados de um Paiz para serem reimportados cheios com productos do outro Paiz, e bem assim os que forem devolvidos depois de retirado o seu conteúdo.
Página 16
16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Para se applicarem estas franquias observar-se-hão as seguintes formalidades:
1.ª
Os agricultores e proprietarios justificarão - por meio de certificado expedido pelas auctoridades municipaes - que são proprietarios ou arrendatarios das terras comprehendidas na zona antecedentemente, referida, e que são donos tambem das alfaias de lavoura a que se referem as ditas concessões.
2.ª
Que a importação ou exportação, isto é, a passagem de um para outro paiz, se verifique pelos mesmos pontos,
TABELLA C
(Artigo 10.º do Tratado)
Productos do solo ou da industria hespanhola que se admittirão em Portugal quando se importem directamente por mar, com os seguintes direitos
[Ver tabela na imagem]
(L. S.) = Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
Página 17
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 17
que fixarem de commum accordo os Governos de ambas as Nações contratantes, e com documentos uniformes.
As alfandegas de ambos os Paizes ficam com a faculdade de pôr marcas ou signaes nas taras ou nos artigos que forem d'isso susceptiveis, e que estão referidos nas concessões anteriores, assim como para exigir os direitos alfandegarios, ou uma garantia sufficiente para o caso de que as mercadorias ou taras não sejam devolvidas ao Paiz da sua origem nos prasos estabelecidos ou que se estableçam.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
TABLA C
(Articulo 10.º del Tratado)
Productos del suelo ó de la industria española que se admitirán en Portugal cuando se importen directamente por mar, con los seguientes derechos
[Ver tabela na imagem]
(L. S.) = Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
Página 18
18 DIARIO DA CAMARA DOS SENSORES DEPUTADOS
TABELLA D
(Artigo 11.° do Tratado)
Productos do solo ou da industria portugueza que se admittirão em Hespanha, quando forem importados directamente por mar, com os seguintes direitos
[Ver tabela na imagem]
(L. S.) = Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
TABELLA E
(Artigo 13.º do Tratado)
Productos do solo e da industria de Hespanha que ao ser introduzidos em Portugal não estarão sujeitos a outros nem a maiores direitos do que os estabelecidos ou que vierem a estabelecer-se para os seus similares de outro paiz
[Ver tabela na imagem]
Numeros dos artigos da pauta portugueza Productos
Página 19
SESSÃO N.º 30 DE 30 DE MAIO DE 1893 19
TABLA D
(Articulo 11.º del Tratado)
Productos dei suelo ó de la industria portuguesa que se admitirán en Espana, cuando se importen directamente por mar, con los siguientes derechos
[Ver tabela na imagem]
(L. S.) = Conde de São Miguel. = (L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
[Ver tabela na imagem]
Página 20
20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[Ver tabela na imagem]
Página 21
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 21
[Ver tabela na imagem]
Página 22
22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[Ver tabela na imagem]
Página 23
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 23
[Ver tabela na imagem]
Página 24
24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[Ver tabela na imagem]
Página 25
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 25
Número de la partida del arancel español
Productos
(L. S.) = Conde de São Miguel. = El Marqués de la Vega de Armijo.
TABELLA F
(Traducção)
Artigo 14.º do Tratado)
Productos do solo e da industria de Portugal, que sendo introduzidos em Hespanba não estarão sujeitos a outros, nem mais elevados direitos do que os estabelecidos ou que se estabelecerem para os productos similares de outro paiz
[Ver tabela na imagem]
Numero dos artigos da pauta hespanhola Productos
50 **
Página 26
26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
[Ver tabela na imagem]
Página 27
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 27
[Ver tabela na imagem].
Numero dos artigos da pauta hespanhola Productos Numero dos artigos da pauta hespanhola Productos
APPENSO 1.°
Bases para o commercio pelas estradas ordinarias
na fronteira terrestre entre Portugal
e Hespanha
1.ª
Os Governos de ambos os Paizes obrigam-se a modificar, no que for possivel, o estabelecimento e condições nas suas respectivas alfandegas, postos fixos de fiscalisação e linhas de vigilancia fiscal na fronteira terrestre, a fim de que as administrações das alfandegas, tanto de Portugal como de Hespanha, operem de commum accordo e possam prestar mutuo e reciproco apoio para o melhor serviço dos dois Estados e do commercio de ambos os Paizes.
Para se conseguir este fim, diligenciarse-ha que as alfandegas terrestres de um e outro paiz, assim comoros seus postos fiscaes, fiquem situados em pontos proximos, quanto for possivel, da raia, e nos mesmos caminhos que a atravessam, para que o commercio o serviço administrativo se effectue da maneira mais facil e em devida communicação.
2.ª
Estabelecer-se-hão, de commum accordo entre os Governos dos dois Paizes, disposições fiscaes e alfandegarias ácerca das seguintes operações commerciaes:
) Commercio de importação de objectos sujeitos a direitos;
b) Commercio de exportação de objectos sujeitos a direitos;
c) Commercio de importação de objectos livres de direitos;
d) Commercio de exportação de objectos livres de direitos;
e) Commercio de transito de productos de qualquer dos dois Paizes contratantes;
f) Importações temporarias;
g) Exportações temporarias.
(Assignado) Conde de São Miguel. = (Assignado) Marqués de la Vega de Armijo.
APÉNDICE 1.º
Bases para el comercio por caminos ordinarios en la frontera de tierra entre
Espana y Portuqal
1.ª
Los Gobiernos de ambos Países se obligan á modificar en todo lo que sea posible el establecimiento y las condiciones de sus respectiyas aduanas, puestos fijos dei resguardo y líneaa de carabineros en la frontera terrestre, con el fin de que las administraciones de aduanas, tanto de Empana como de Portugal, obren de común acuerdo y puedan prestarse mutuo recíproco apoyo para el mejor servicio del Estado y dei comercio de ambos Países.
Para realizar este objeto, se procurará que las aduanam terrestres do uno y otro País, así como sus respectivos resguardos se sitúen en puntos lo más cerca posible de la línea divisoria y en los mismos caminos que la atraviesan, para que el comercio y el servicio administrativo se realice de la manera más fácil y en debida comunicación. .
2.ª
Se establecerán de común acuerdo entre los Gobiernos de las dos Naciones disposiciones fiscales y aduaneras acerca do las siguientes operaciones comerciales:
a) Comercio de importación de artículos sujetos al pago de derechos.
b) Comercio de exportación de artículos sujetos al pago de derechos.
c) Comercio de importación de artículos libres de derechos.
d) Comercio de exportación de artículos libres de derechos.
e) Comercio de tránsito de productos de cualquiera de los dos Países contratantes.
a) Importaciones temporales
Página 28
28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
3.ª
As habilitações das respectivas alfandegas serão determinadas por fórma que as portuguezas e hespanholas, logo que estejam collocadas em um mesmo caminho da fronteira, fiquem identicamente habilitadas para qualquer das operações commerciaes indicadas no artigo antecedente, tenham as mesmas horas de despacho, e conservem a maior uniformidade em tudo que se refira a operações commerciaes e
formalidades alfandegarias.
4.ª
Os documentos de despacho e conducção de mercadorias serão iguaes em numero, e satisfarão aos mesmos requisitos nas alfandegas fronteiriças de ambos os Paizes, sobre modelos devidamente auctorisados.
5.ª
A conducção de mercadorias de uma a outra alfandega das duas Nações atravessando a raia, sómente poderá effeituar-se com as guias ou documentos correspondentes que derem as alfandegas expedidoras para as do destino; as mercadorias, no trajecto de uma para outra alfandega, serão acompanhadas de fiscalisação, e essas repartições darão aviso umas ás outras de terem recebido as mercadorias.
6.ª
Os Governos dos dois Paizes, de mutuo accordo, determinarão quaes sejam os gados e mercadorias que, segundo este convenio ou em attenção ás conveniencias dos povos fronteiriços, e sem prejuizo do thesouro publico, possam passar e circular de um ponto a outro de ambas as Nações ou de uma a outra alfandega livremente, sem a formalidade da guia e sem acompanhamento da guarda fiscal, mas sómente com a apresentação dos ditos gados ou mercadorias nas alfandegas ou postos fiscaes respectivos, para sua verificação e registo nos livros, a fim de se formar a estatistica d'esta parte do commercio internacional.
7.ª
No commercio pela fronteira terrestre observar-se-hão as disposições contidas em outra secção d'este Tratado, para o serviço de vigilancia e repressão de fraudes e contrabando.
8.ª
Os Governos de ambos os Paizes estabelecerão, de commum accordo, as disposições necessarias para o desenvolvimento e execução das bases d´este appenso.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 2.°
Bases para o commercio pelos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana na parte navegavel que serve de limite entre Portugal e Hespanha
1.ª
Os Governos de ambos os Paizes, de connnum accordo, determinarão as alfândegas e postos habilitados de uma e outra margem dos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana quo podem fazer o commercio a que se refere este appenso.
2.ª
Os barcos que transportarem mercadorias ou productos de uma a outra margem dos ditos rios deverão ser matriculados na alcaidaria ou repartição administrativa, correspondentes ao domicilio dos seus proprietários; os mencionados barcos, tcrào pintados no costado, cm cor distin-cta para cada Paiz, o nome do concelho a que pertence.
3.ª
Se procederá á determinar las habilitaciones de las respectivas aduanas, en la inteligencia de que las españolas y las portuguesas que ya se hubieran colocado en un mismo camino de la frontera, deberán estar idénticamente habilitadas para todos ó para cualquiera de los comercios anteriormente indicados, tener las mismas horas de despacho y conservar la mayor uniformidad en todo lo relativo á las operaciones comerciales y formalidades en las aduanas.
4.ª
Los documentos de despacho y conducción de mercancias serán iguales en número y expresarán los mismos requisitos en las aduanas fronterizas de ambos Países, con sujeción á modelos debidamente autorizados.
5.ª
La conducción de mercancias de una á otra aduana de las dos Naciones, atravesando la linea divisoria, sólo podrá lacerse con las guias ó documentos correspondientes, que darán las aduanas expedidoras para las de destino; las mercancías deberán acompañar-se de una á otra aduana por los respectivos resguardos, y dichas oficinas se darán unas á otras aviso de haber recibido las mercancias.
6.ª
Los Gobiernos de los dos Paises se pondrán de acuerdo para determinar los ganados y las mercancias que, con arreglo al presente Tratado ó teniendo en cuenta las conveniencias de los pueblos fronterizos y sin perjuicio de los intereses de la hacienda pública, puedan pasar y circular de un punto á otro de ambas Naciones, ó de una á otra aduana libremente, sin la formalidad de la guia y sin que sean acompañados del resguardo, y con sólo la presentación de dichos ganados ó mercancias en las aduanas ó en los pontos del resguardo respectivo para su reconocimiento y anotación en los libros para poder formar la estadística de esta parte del comercio internacional.
7.ª
En el comercio por la frontera terrestre se observarán las disposiciones contenidas en otra sección de este Tratado para el servicio de vigilancia y represión de las defraudaciones y el contrabando.
8.ª
Los Gobiernos de ambos Países dictarán de común acuerdo las debidas disposiciones para el desarollo y cumplimiento de las bases de este apéndice.
(L.S) = El Marqués de la Vega de Armijo.
APÊNDICE 2.º
Bases para el comercio por los rios Miño, Tajo, Duero y Guadiana, en la parte navegable que sirve de limite entre Espanã y Portugal.
1.ª
Los Gobiernos de ambos Países, de común acuerdo, determinarán las aduanas y puntos habilitados de una y otra orilla de los rios Miño, Tajo, Duero y Guadiana que pueden hacer el comercio á que se refiere este apêndice.
2.ª
Los barcos que transporten mercancías ó productos de una á otra orilla de dichos rios, deberán estar matriculados en la alcaldía ú oficina de la autoridad administrativa á que corresponda el domicilio de sus proprietarios: dichos barcos tendrán pintado en un costado, con color distinto para cada Pais, el nombre de la municipalidad
Página 29
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 29
sem e o correspondente numero de ordem de matricula em cada paiz.
3.ª
Os administradores dos concelhos em Portugal e os alçaides em Hespanha, ou as competentes auctoridades administrativas, formarão a lista official das embarcações da sua circumscripção, e remetterão uma copia authentica á correspondente alfandega principal de cada paiz.
4.ª
Estas alfandegas, em presença de ditas listas officiaes, formarão a general das embarcações de cada Paiz destinadas ao commercio, e d´essa lista geral extrahirão as copias necessarias, que se distribuirão por todas as alfandegas, postos habilitados a despacho e postos fiscaes de ambas as Nações, a fim de que possam ser conhecidos e vigiados os barcos que se destinem a esse commercio.
5.ª
As embarcações não poderão atracar, quer em um, quer em outro paiz, senão nos pontos que forem designados pelas administrações respectivas. Do mesmo modo não poderão ancorar no curso dos rios senão em casos de força maior devidamente comprovados.
6.ª
Os barcos poderão ser visitados e revistados durante a sua marcha, ou quando ancorados nos rios, pelas alfandegas e fiscalisação de cada Paiz, por si sós, quando as embarcações pertençam ao mesmo Paiz; mas, se pertencerem a outro, quando se julgue necessario visital-os, deverá solicitar-se o concurso da alfandega ou fiscalisação da outra Nação, para, de accordo com ella, se proceder competindo n'este caso a direcção das operações á alfandega ou fiscalisação do Paiz a que pertença o barco que tenha de ser revistado.
7.ª
Quando haja provas n'uma das alfandegas ou em ambas de se ter commettido um delicto de fraude, e barco delinquente será processado pela administração do Paiz a que esse barco pertença, e segundo as leis e regulamentos especiaes d'esse Paiz, em conformidade com o disposto no apponso IV sobre repressão de contrabando.
8.ª
Os gados e mercadorias que pelo Tratado de commercio d'esta data são declarados isentos de direitos de importação e exportação na fronteira portugueza, pederão ser conduzidos pelos rios Minho, Tejo, Douro e Guadiana nas embarcações matriculadas, e passar de um a outro Paiz, sem mais formalidades do que a de serem apresentados nas alfandegas ou postos habilitados para esse effeito, a fim de que, pelos empregados alfandegarios ou da fiscalisação, seja tomada nota dos ditos gados e mercadorias, e para que d'este modo se possam formar opportunamente as estatisticas necessarias.
9.ª
Todos os mais objectos ou productos sujeitos ao pagamento de direitos de importação ou exportação que se destinem de um para outro Paiz, e para cujo despacho estejam habilitadas as respectivas alfandegas, deverão ser descriptos em uma lista de carga preenchida pelos patrões, de conformidade com as facturas ou documentos que em cada nação houver estabelecidos para esta especie de commercio.
Esta lista será apresentada á alfandega pela qual se effectuar a exportação, para lhe pôr o visto é declarar se está conforme; cumprido este requisito, será entregue ao patrão do barco, para que lhe sirva de guia e possa entregal-a na alfandega destinataria.
3.ª
Los alcaldes en España y los administradores de los consejos em Portugal ó las correspondientes autoridades administrativas, formarán la lista oficial de las embarcaciones de su distrito y remitirán una copia autorizada á la aduana que en cada País se designe como principal.
4.ª
Estas aduanas, com presencia de dichas listas oficiales, formarán la general de las embarcaciones de cada País destinadas al comercio, y formada la lista fgeneral se sacarán de ella las copias necesarias que se distribuirán á todas las aduanas; puntos habilitados y resguardos de ambas Naciones; com el fin de que puedan ser conocidos y vigilados los barcos que se destinen á este comercio.
6.ª
Los barcos podrán ser visitados y reconecidos durante su marcha ó estancia en el rio por las aduanas y resguardos de cada Pais, por si solos, cuando las embarcaciones pertenézcan al mismo; pero si pertenecieren el otro país y se considerase necesario el reconocimiento, deberá solicitarse el concurso de la aduana ó del resguardo de la otra Nación para proceder, de acuerdo con ella, correspondiendo en este caso la dirección de las operaciones á la aduana ó al resguardo del País á que corresponda el barco que debâ reconocerse.
8.ª
Los ganados y mercancias de ambos Países que por el presente Tratado se declaren libres de derechos de importación y exportación en la frontera portuguesa, podrán conducirse por los rios Miño, Tajo, Duero y Guadiana en las embarcaciones matriculadas y destinarse á una ó á otra Nación, sin más formalidad que la de presentarse en las aduanas y puntos habilitados para que por los funcionarios ó resguardos se tome nota de dichos ganados y mercancías, con el fin de formar las oportunas estadísticas.
9.ª
Todos los demás artículos y productos sujetos al pago de derechòs de importación ó exportación que se destinen del uno al otro País y para cuyo adeudo están habilitadas las respectivas aduanas, deberán expresarse en una lista de carga redactada por los patrones, de conformidad con las facturas ó documentos que cada nación tiene establecidos para esta clase de comercio.
Esta lista se presentará á la aduana por donde, se verifique la exportación para el visado y diligencia de conformidad, y, cumplido este requisito; se entregará al patrón del barco, para que le sirva de guia y pueda entregarla á la aduana de destino.
Página 30
30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Esta alfandega dará aviso a de saída de ter recebido a lista da carga, e do resultado do despacho e conferencia das mercadorias.
10.ª
As embarcações a que se refere este appenso poderão navegar livremente pelos ditos rios, sem pagamento algum de peagem, ancoragem ou passagem.
11.ª
Para que as embarcações possam dedicar-se ao commercio será preciso que tenham mais de 2 toneladas metricas de porte, e os patrões deverão estar munidos de uma licença para commerciar, não podendo esta ser dada senão depois da matricula do barco, feita pelas auctoridades competentes, e mediante o pagamento de uma importancia modica, uniformo nos dois Paizes, a qual será fixada pelos dois Governos.
12.ª
As jangadas de madeira que forem conduzidas pelos rios não estão sujeitas ás licenças de navegação a que se refere a base antecedente; deverão, porém, ser precedidas de uma lancha que sirva de aviso não só ás embarcações que navegarem pelos rios, mas tambem aos encarregados de qualquer obra que possa offrer damno com o choque das referidas jangadas, na intelligencia de que os donos das madeiras ou seus conductores serão responsaveis pelos prejuizos que causarem, em conformidade com as leis de cada Paiz.
13.ª
Para o melhor serviço e possivel uniformidade no despacho, procurarão os Governos de ambos os Paizes estabelecer accordo, para que as horas do mesmo despacho sejam as mesmas, para que os documentos do serviço alfandegario sejam uniformes em ambos os Reinos, e que a vigilancia se exerça do modo mais efficaz, sem incommodos para o commercio, que não sejam indispensaveis.
14.ª
A navegação pelo rio Douro ficará sujeita especialmente ás seguintes regras:
a) As mercadorias hespanholas que cheguem ao deposito da alfandega do Porto por via maritima poderão ser conduzidas pelo Douro e ser importadas por Vega del Terron, sem que percam a nacionalidade em Hespanha.
b) As mercadorias hespanholas que sáiam pela alfandega de Fregeneda, e forem conduzidas pelo rio Douro até ao Porto para serem reimportadas por via ferrea ou por mar ou por uma alfandega hespanhola, não perderão igualmente a sua nacionalidade em Hespanha.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENDICE 3.°
Bases para o comercio maritimo
1.ª
O commercio por mar entre Portugal e Hespanha, sem atravessar o territorio de qualquer dos dois Paizes, effectuar-se-ha pelas alfandegas principaes e subalternas, que na actualidade se acham estabelecidas ou vierem de futuro
a estabelecer-se.
2.ª
Cada Nação conservará a sua legislação alfandegaria para o commercio maritimo, tanto de longo curso como de cabotagem; comtudo, emquanto for precisa a apresentação do manifestos, papeis de bordo e conhecimentos de embarque, estes documentos serão visados pelo consul do Paiz a que se destinem as mercadorias, e, na falta d'este funccionario, pela alfandega do porto de embarque.
10.ª
Las embarcaciones á que se refiere este apêndice podrán navegar libremente por dichos rios, sin pago alguno de peaje, estancia ó trámite.
11.ª
Para que las embarcaciones puedan dedicarse al comercio será preciso que midan más de 2 toneladas métricas de porte, y los patrones deberán preveerse do un alicencia para comerciar, que será expedida después de la matrícula del barco por las autoridades correspondientes, pagando por ella una cuota módica, uniforme eu ambos Países y que fijarán los dos Gobiernos.
12.ª
Las balsas de madera que se conduzean por los rios no están sujetas á las licencias de navegación á que se refiere la base anterior; pero deberán ir precedidas por una lancha que sirva de aviso á las embarcaciones que naveguen por los rios y á los encargados de cualquier artefacto que pudiera sufrir daño por el choque de las balsas; en la inteligencia de que los dueños de las maderas ó sus conductores serán responsables de los perjuicios que causaren con arreglo á las leyes de cada País.
13.ª
Para el mejor servicio y la posible uniformidad de los despachos, los Gobiernos de ambos Países se pondrán de acuerdo para conseguir que las horas de despacho en las aduanas sean las mismas, que los documentos del servicio aduanero sean iguales en ambos Reinos y ajustados á modelos, y que la vigilancia se ejerza de la manera más eficaz, molestando lo menos posible al comercio.
14.ª
La navegación por el rio Duero se sujetará á las siguientes reglas especiales:
a) Las mercancias españolas que lleguen al depósito de la aduana de Oporto por la via marítima, podrán conducirse por el rio Duero y ser importadas por la Vega del Terrón, sin que pierdan la nacionalidad en España.
b) Las mercancias españolas que salgan por la aduana de la Fregeneda y se conduzean por el rio Duero á Oporto para reimportarse por el ferrocarril ó por mar por una aduana española, tampoco perderán la nacionalidad en España.
(L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
APÊNDICE 3.°
Bases para o commercio marítimo
1.ª
El comercio por mar entre España y Portugal, sin atravesar el territorio de cualquiera de los dos Países, se verificará por las aduanas principales y subalternas, que en la actualidad se hallan establecidas ó que en lo sucesivo se establecieren.
2.ª
Cada Nación conservará su legislación aduanera para el comercio marítimo, tanto
exterior como de cabotaje; pero mientras sea precisa la presentación de manifestos, sobordos, ó conocimientos de embarque, estos documentos se visarán por el cônsul del País á que se destinen las mercancias y, á falta de este funcionario, por la aduana del puerto de embarque.
Página 31
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 31
O visto dos ditos manifestos, papeis de bordo, e conhecimentos ou documentos que façam as suas vezes, será gratuito, nos casos em que as embarcações que carreguem mercadorias meçam menos de 100 toneladas metricas.
3.ª
Ambos os Governos resolverão de accordo até que pontos dos seus respectivos territorios se ha de considerar como maritimo o commercio que se faça nas proximidades da foz dos rios communs a uma e outra Nação.
4.ª
De igual modo determinarão a classe de productos hespanhoes ou portuguezes que indistinctamente possam ser conduzidos por navios portuguezes ou hespanhoes a portos de ambas as Nações, com os beneficios concedidos á bandeira nacional para os effeitos da importação e transito, pagamento dos menores direitos de alfandega e dos que correspondem em cada Paiz aos navios nacionaes, a titulo de navegação, porto, carga ou descarga.
As mercadorias de origem portuguesa ou hespanhola, que respectivamente atravessarem em transito o territorio hespanhol ou portuguez, não perderão por esse facto a sua nacionalidade, ainda que antes ou depois do transito sejam transportadas por via maritima, comtanto que o transporte seja directo entre portos portuguezes e hespanhoes, ou vice-versa, e que o navio em que esse transporte haja sido feito não tenha a bandeira de um terceiro Paiz.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 4.°
Bases para o serviço de vigilancia e repressão de fraudes e contrabando
1.ª
As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar, segundo a fórma estabelecida n'este appenso, as devidas disposições para impedir, descobrir e reprimir as transgressões que possam intentar-se ou levar-se a effeito em qualquer dos dois Paizes contra as leis e regulamentos alfandegarios, no que disser respeito a descaminho de direitos, contrabando e monopolios do Estado.
2.ª
Os empregados das alfandegas e da fiscalisação e as auctoridades administrativas ou concelhias, que tiverem conhecimento de que se prepara algum acto de fraude ou contrabando ou alguma transgressão das ditas leis e regulamentos do outro Paiz, procurarão impedir por todos os meios possiveis que o dito acto se realise, participando os factos á auctoridade superior da sua Nação.
3.ª
Quando o contrabando, a fraudo ou a transgressão se houver realisado, os empregados alfandegarios, a guarda fiscal, auctoridades administrativas ou concelhias, que tiverem conhecimento dos factos, participal-o-hão sem perda de tempo á auctoridade superior do seu Paiz, indicando todos os dados e pormenores de que tenham conhecimento, para que possam ser punidos os delinquentes.
A auctoridade superior que houver recebido a denuncia dará immediatamente conhecimento de tudo á auctoridade competente da Nação em que possam ter-se realisado as fraudes e transgressões denunciadas.
4.ª
As auctoridades superiores a que se referem as bases
3.ª
Ambos Gobiernos resolverán de acuerdo hasta que puntos de sus respectivos territorios se ha de considerar como marítimo el comercio que se haga por la desembocadura al mar de la parte navegable de los rios comunes á una y á otra Nación.
4.ª
De igual modo determinarán la clase de los productos españolos ó portugueses que indistintamente puedan conducirse por buques portugueses ó españoles á puertos de ambas Naciones, con los beneficios concedidos á la bandera nacional para los efectos de la importación y tránsito, y previo el pago de los menores derechos de aduanas y de los que corresponden en cada País á los buques nacionales en concepto do navegación, puerto, carga ó descarga.
Las mercancias de origen español ó portugués que respectivamente atravesaren de tránsito el territorio portugués ó español, no porderán por este hecho su nacionalidad, aunque antes ó después del trânsito sean transportadas por la via marítima, con tal que el transporte sea directo entre puertos españoles y portugueses ó viceversa, y que el buque en que se haga el transporte pertenezca á uno do los dos Países.
(L. S ) = El Marqués de la Vega de Armijo.
APÉNDICE 4.º
Bases para el servicio de vigilancia y represion del contrabando y de las desfraudaciones
1.ª
Las Altas Partes contratantes se obligan á adoptar, en la forma que determina este apéndice, las debidas disposiciones para impedir, descubrir y castigar las transgresiones que pudieran intentarse ó llevarse á efecto en cualquiera de los dos Países contra las leyes y reglamentos de aduanas de la otra Nación, en lo relativo á defraudaciones de derechos, contrabando y monopolios del Estado.
2.ª
Los empleados de aduanas, resguardos y autoridades administrativas ó municipales que tèngan conocimiento de que se prepara algún acto de defraudación ó contrabando, ó alguna transgresión de dichas leyes y reglamentos en el otro País, procurarán impedir por todos los medios posibles que dicho acto se realice, participando los hechos á, la autoridad superior de su Nación.
3.ª
Quando el contrabando, la defraudación ó la transgresión se hubiere realizado, los empleados de aduanas, resguardos, autoridades administrativas ó municipales que hayan tenido conocimiento de los hechos, lo participarán, de igual modo, sin pérdida de tiempo á la autoridad superior de su País, indicando todos los datos y pormenores que conozean, para que puedan ser castigados los que aparecieren como culpables.
La autoridad superior que hubiese recibido la denuncia dará inmediatamente cuenta de todo á la autoridad correspondiente de la Nación en que hayan podido efectuarse los fraudes y transgresiones denunciadas.
4.ª
Las autoridades superiores á ne se refieren las bases
Página 32
32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
anteriores serão em um outro Paiz os governadores civis, ou delegados e chefes da repartição de fazenda, os administradores principaes da alfandega, e os chefes da guarda fiscal das respectivas provincias ou circumscripções em que a transgressão ou fraude de haja intentado em um caso, ou consummado no outro caso.
5.ª
Os Governos de ambos os Paizes poderão designar de commum accordo outra classe de auctoridades ou funccionarios que possam admittir e dar seguimento ás denuncias de que se trata.
6.ª
As ditas auctoridades superiores communicarão com a maior brevidade, e a ser possivel pelo telegrapho, ás respectivas direcções das alfandegas todos os factos indicados que houverem sido denunciados pela auctoridade superior do outro Paiz.
7.ª
As alfandegas e postos habilitados de ambas as Nações na fronteira terrestre ou na fronteira fluvial (na parte navegavel), communicarão umas ás outras, verbalmente ou por escripto, todos os esclarecimentos e informações, que reciprocamente lhes forem pedidos sobre o movimento commercial de ambos os Paizes.
8.ª
Para tornar mais efficaz a repressão do contrabando e das alfandegas, os chefes de fiscalisação e auctoridades fiscaes de um e outro Paiz, sem prejuizo do disposto antecedentemente, communicarão entre si as observações que julgarem opportunas para conseguir aquelle resultado.
9.ª
Tanto em Portugal como em Hespanha, compromettem-se os respectivos Governos a não consentir que, na fronteira terrestre, e nas margens da parte navegavel dos rios communs a ambos os Paizes, se estabeleçam armazens ou depositos de mercadorias que se presuma poderem destinar-se a introducção fraudulenta no territorio da outra Nação.
10.ª
Os armazens ou depositos de mercadorias que, em conformidade das disposições de cada Nação, se acharem estabelecidos ou se estabelecerem na dita fronteira terrestre ou nas mencionadas margens dos rios, estarão sujeitos á vigilancia das alfandegas e da guarda fiscal do paiz em que os armazens forem situados, para que se evite qualquer fraude que possa intentar-se na outra nação.
11.ª
Se em qualquer dos dois Paizes se intentar a formação de sociedades para assegurar a introducção, no outro, de mercadorias, com reducção de direitos ou para fazer contrabando, taes associações serão punidas segundo os codigos respectivos, e os contratos que possam ter realisado serão submettidos á acção dos competentes tribunaes de justiça, devendo os Governos commnunicar um ao outro os processos que por similhantes motivos sejam instruidos nos seus territorios, assim como tambem os nomes das pessoas ou firmas das sociedades que notoriamente se dediquem a preparar ou realisar as fraudes ou contrabandos, para que se exerça a devida vigilancia e se adoptem as precauções precisas.
12.ª
As alfandegas das duas Nações não despacharão por saída as mercadorias cuja importação esteja prohibida respectivamente em um ou outro Paiz; nem tão pouco auctorisarão a exportação de productos para uma alfandega anteriores serán en uno y en otro Paíz os gobernadores civiles, ó los delegados ó jefes ó realizado en el outro caso.
5.ª
Los Gobiernos de ambos Países podrán designar de común acuerdo otra clase de autoridades ó funcionários que puedau admitir y dar curso á las denuncias de que se trata.
6.ª
Dichas autoridades superiores darán parte á la mayor brevedad, y á ser posible por telégrafo, á las respectivas direcciones de aduanas de todos los indicados hechos que le hubieren sido denunciados por la autoridad superior del otro País.
7.ª
Las aduanas y puntos habilitados de ambas Naciones en la frontera por tierra y en la parte navegable de los rios se comunicarán verbalmente ó por escrito, cuantos dados é informes se pidan reciprocamente sobre el movimiento comercial de ambos Países.
8.ª
Para hacer más eficaz la represion del contrabando y de las defraudaciones, las aduanas, jefes de resguardos y autoridades fiscales de uno y de otro País, sin perjuicio de lo establecido anteriormente, se comunicarán las observacionos que estimen oportunas para conseguir aquel resultado.
9.ª
Tanto España como Portugal se comprometen á no consentir que en la frontera por tierra y en las orillas de la parte navegable de los rios comunes á ambos Países, se establezean almacenes ó depósitos de mercancias que se presuma puedan destinar-se á la introducción fraudulenta en la otra Nación.
10.ª
Los almacenes ó depósitos de mercancias que con arreglo á las disposiciones de cada Nación se hallen establecidos ó se establezean en dicha frontera de tierra ó en las indicadas orillas de los rios, estarán sujetos á la vigilancia de las aduanas y resguardos del País en que los almacenes se hallen situados, con el fin de impedir cualquiera defraudación que pudiera intentarse en la otra Nación.
11.ª
Si en cualquiera de los dos Países se intentara formar sociedades para asegurar la introducción en el otro de mercancias conre bajas de derechos, ó para hacer el contrabando, dichas asociaciones serán castigadas con sujeción á los códigos respectivos, y los contratos que pudieran haber realizado se someterán á la acción de los correspondientes tribunales de justicia, debiendo comunicarse los dos Gobiernos las causas que por estos motivos se instruyan en sus territorios, asi como también los nombres de las personas ó razón de las sociedades que notoriamente se dediquen á preparar ó realizar las defraudaciones ó contrabandos, para que se ejerza la debida vigilancia y se adopten las oportunas disposiciones.
12.ª
Las aduanas de las dos Naciones no despacharán de salida las mercancias cuya importación este prohibida respectivamente en uno ó en otro País. Tampoco autorizarán la exportación de productos para una aduana de la outra
Página 33
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 33
da outra nação que não tenha provia faculdade ou habilitação para recebel-os e despachal-os.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
APPENSO 5.º
Regulamento do commercio de transito
SECÇÃO I
Importação e exportação pelas vias ferreas
ARTIGO 1.º
A parte da via comprehendida entre as estações hespanholas e portuguezas, extremo dos caminhos de ferro que na actualidade se ligam na fronteira de ambos os Paizes, e bem assim a parte das linhas ferreas que de futuro tenham a mesma ligação, são declaradas vias internacionaes abertas, para os dois Paizes, á importação, á exportação e ao transito de toda a classe de mercadorias, debaixo da condição de que entre estas estações da fronteira e as alfandegas de destino ou de saída, as vias ferreas não apresentarão solução de continuidade.
ARTIGO 2.º
A acção administrativa de cada um dos dois Paizes alar-gar-se-ha até á estação estrangeira, em tudo quanto disser respeito á vigilancia da parte da linha ferrea declarada internacional; mas, se por qualquer acontecimento ou accidente for necessária a intervenção dos tribunaes, a competencia d'estes terá por limite a fronteira dos dois Estados.
ARTIGO 3.º
Os comboios compostos de material portuguez poderão transitar pelas vias hespanholas e os de material hespanhol pelas vias portuguezas. As emprezas dos caminhos de ferro ficam sujeitas ás disposições regulamentares estabelecidas em cada um dos dois Paizes, e á obrigação de devolver o mesmo material ao ponto da sua procedencia, com a intervenção das alfandegas respectivas.
ARTIGO 4.º
As mercadorias procedentes de Portugal destinadas para Hespanha, e as procedentes de Hespanha destinadas para Portugal, poderão ser transportadas pela via ferrea internacional que ligue as estações extremas dos dois Paizes, tanto de dia como de noite, sem exceptuar os domingos e dias festivos, com as reservas e mediante as condições e formalidades d'este regulamento.
ARTIGO 5.º
Os comboios poderão ser escoltados por guardas fiscaes de ambas as Nações, na parte da linha declarada internacional, não podendo os hespanhoes passar da estação portugueza mais immediata, nem os portuguezes da estação hespanhola mais proxima.
As companhias de caminhos de ferro concederão passagem gratuita aos ditos guardas, tanto á ida como á volta, e collocal-os-hão o mais perto possivel das mercadorias que forem vigiando.
ARTIGO 6.º
Poderão estabelecer-se postos nas alfandegas respectivas para o serviço das escoltas, e as companhias deverão preparar logares adequados para esse fim em cada estação, ficando obrigadas a fornecer á alfandega o material de installação necessario para o serviço.
ARTIGO 7.º
Os empregados das alfandegas que passaram á estação estrangeira para actos de serviços irão devidamente uniformisados e armados.
APÊNDICE 5.º
Regimento del comercio de tránsito
SECCIÓN I
Importación y exportación por las vias férreas
ARTÍCULO 1.º
La parte de via comprendida entre las estaciones espanolas y portuguesas, extremo de los ferrocarriles que en la actualidad enlazan en la frontera de ambos Paises, y la parte de las líneas férreas que en lo sucessivo tengan el mismo enlace, se declaran vias internacionales abiertas para los dos Países á la importación, á la exportación y al tránsito de toda clase de mercancias, á condición de que entre estas estaciones de la frontera y las aduanas de destino é de salida las vias férreas no presenten solución de continuidad.
ARTÍCULO 2.º
La acción administrativa de cada uno de los dos Países se extenderá hasta la estación extranjera eu cuanto se relacione con la vigilancia de la parte de línea férrea declarada internacional; mas si por cualquier accidente ó acontecimiento fuere necesaria la intervención de los tribunales, su competencia tendrá por limite la frontera de los dos Estados.
ARTÍCULO 3.°
Los trenes compuestos de material portugués podrán transitar por las vias españolas y los de material español por las vias portuguesas. Las empresas de ferro carriles quedán sujetas á las disposiciones reglamentarias establecidas en cada uno de ambos Países y á la obligación de devolver el mismo material al punto de su procedencia, con intervención de las aduanas respectivas.
ARTÍCULO 4.º
Las mercancias procedentes de España destinadas á Portugal y las procedentes de Portugal destinadas á España, podrán transportarse por la via férrea internacional que enlace las estaciones extremas de ambos Países, tanto de dia como de noche, sin exceptuar los domingos y dias festivos, bajo las reservas y mediante las condiciones y formalidades de este reglamente.
ARTICULO 5.°
Los trenes podrán ser escoltados por individuos del Resguardo de ambas Naciones en la parte de la línea declarada internacional, no pudiendo pasar los españoles de la estación portuguesa más immediata, ni los portugueses de la estacion española más próxima.
Las compañias de ferrocarriles facilitarán asiento gratuito á dichos guardas, tanto á la ida como á la vuelta, y los colocarán lo más cerca posible de las mercancias que fueren vigilando.
ARTÍCULO 6.º
Para el servicio de escoltas podrán establecerse puestos en las aduanas respectivas, y las compañias prepararán locales al efecto en cada estación, quedando obligadas á facilitar á la aduana el material de instalación necesario para el servicio.
ARTÍCULO 7.º
Los agentes de aduanas que pasen á la estación extranjera para actos del servicio vestirán uniforme y Hevarán las armas de su instituto.
Página 34
34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Durante o tempo em que residirem no territorio vizinho estarão sujeitos á lei do Paiz e pagarão as contribuições indirectas como os outros estrangeiros.
Tanto elles como as suas familias serão isentos do serviço militar, do serviço da guarda nacional e de contribuições municipaes, directas ou pessoaes, estabelecidas no Paiz.
Com respeito ao serviço e disciplina interna da estação dependerão exclusivamente da auctoridade do seu Paiz.
ARTIGO 8.º
Os comboios que conduzirem mercadorias deverão ser acompanhados por uma guia de
expedição para cada uma das estações terminus do outro Paiz a que forem destinadas, a qual comprehenderá toda a respectiva carga e será formulada segundo um modelo uniforme nos dois Estados.
Esta guia será passada pelas administrações dos caminhos de ferro; apresentar-
se-ha aos empregados da alfandega da saída para ser por elles visada, e servirá de base para todas as operações posteriores, bem como para se poder exigir a responsabilidade que couber á companhia do caminho de ferro encarregada do transporte das mercadorias.
Não será exigida guia de expedição para as bagagens que forem despachadas em conformidade com as disposições d'este regulamento.
ARTIGO 9.°
Os comboios hespanhoes ou portuguezes ficarão debaixo da vigilancia da alfandega respectiva, logo que cheguem á estação limite da linha internacional de cada Paiz.
O chefe de comboio entregará immediatamente a guia de expedição á alfandega de chegada.
ARTIGO 10.º
Para facilitar ás companhias os meios de fazerem as declarações com pleno conhecimento de causa, os chefes das alfandegas ficam auctorisados a permittir-lhes que, antes de fazerem a declaração, examinem as mercadorias, e mesmo que as façam descarregar e d'ellas terem amostras para reconhecer a sua especie ou valor.
ARTIGO 11.º
As mercadorias collocar-se-hão, logo que cheguem ao ponto terminus de destino no outro Paiz, em logares especiaes na estação, escolhidos de antemão pela administração da alfandega, e que possam fechar-se.
Ahi permanecerão as mercadorias debaixo da vigilancia ininterrupta dos empregados das alfandegas.
Os vagons que contiverem as mercadorias não poderão ser movidos nem abertos, nem tão pouco se poderá descarregar d'elles cousa alguma sem auctorisação da alfandega.
As mercadorias poderão ser destinadas ao consumo, deposito ou transito depois de cumpridas, nos prasos determinados, as formalidades prescriptas nos regulamentos de cada Paiz.
As mercadorias declaradas em transito não podem ter deposito, nem ser ulteriormente despachadas para consumo, senão em Lisboa, Porto, Vianna do Castello o Figueira da Foz em Portugal, e em Barcelona, Malaga, Cadiz, Mahon e Vigo em Hespanha.
ARTIGO 12.°
Os locaes que forem occupados pela alfandega de cada Paiz na estação estrangeira, para os serviços relativos a este regulamento, serão designados pelas armas do respectivo Paiz.
ARTIGO 13.º
As administrações dos caminhos de ferro deverão participar ás administrações das alfandegas, pelo menos com
Mientras residan en el territorio vecino estarán sujetos á las leyes del País y pagarán las contribuciones indirectas como los demás extranjeros.
Tanto ellos como sus familias quedarán exentos del servicio de las armas, del de la guardia nacional, de prestaciones muuicipales y de contribuciones directas y personales establecidas en el País.
En lo relativo al servicio y discinplina interior de la estación dependerán exclusivamente de la autoridad de su Pais.
ARTÍCULO 8.º
Los trenes que conduzean mercancias deberán ir acompañados de una hoja de ruta para cada una de las estaciones términos del otro País á que sean destinadas, comprensiva de toda la carga, cuya hoja estará arreglada á un modelo uniforme en los dos Estados.
Esta hoja de ruta se extenderá por las administraciones de los caminos de hierro, se presentará á los empleados do la aduana de salida para que pongan el visto bueno, y servirá de base para todas las operaciones ulteriores, asi como también para poder exigir la responsabilidad que proceda á la companhia del ferrocarril encargada del transporte de las mercancias.
No se exigirá la hoja de ruta para los equipajes, que se despacharán con arreglo á las disposiciones de este reglamento.
ARTÍCULO 9.º
Los trenes españoles ó portugueses quedarán bajo la vigilancia de la aduana respectiva tan pronto como lleguen á la estación limite de la linea internacional de cada País.
El jefe del tren hará seguidamente entrega á la aduana do llegada de la hoja de ruta.
ARTÍCULO 10.°
Para facilitar á las compañias los medios de hacer las declaraciones con pleno conocimiento de causa, quedan autorizados los jofes de las aduanas para permitirles que examinen antes de hacer la declaración las mercancias, y aun para que las descarguen y saquen muestras para conocer su clase ó valor.
ARTÍCULO 11.°
Al llegar las mercancias al punto de término y de destino en el otro País, se colocarán en locales especiales de la estación, elegidos de antemano por la administración de la aduana, y que puedan cerrarse.
Permanccerán en ellos las mercancías bajo la vigilancia no interrumpida de los empleados de aduanas.
Los vagones que contengan las mercancias no podrán moverse ni abrirse, así como tampoco descargar de ellos cosa alguna sin permiso de la aduana.
Las mercancias podrán destinarse al consumo, al depósito ó al tránsito después de cumplidas en los plazos determinados las formalidades que prescriban los reglamentos do cada País.
Las mercancias declaradas de tránsito solamente podrán quedar almacenadas en depósito ó ser destinadas ulteriormente para consumo en Barcelona, Málaga, Cádiz, Mahón y Vigo eu España, y en Lisboa, Oporto, Viana do Castello y Figueira da Foz en Portugal.
ARTÍCULO 12.°
Los locales que puedan ser ocupados por la aduana de cada País en la estación extranjera para los servidos que se relacionan con este regiamente se señalarán con las armas do dicho País.
ARTÍCULO 13.º
Las administraciones de los caminos de hierro deberán dar cuenta, por lo menos con ocho dias de anticipación,
Página 35
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 35
oito dias de antecedencia, as alterações que tencionarem fazer nas horas de saída, passagem e chegada dos comboios.
ARTIGO 14.°
As companhias ou administrações de caminhos de ferro de um dos dois Paizes deverão conceder ás do outro os locaes necessarios nas estações limitrophes para o estabelecimento regular do serviço de exploração e abrigo do seu pessoal.
SECÇÃO II
Transito
ARTIGO 15.º
O transito de mercadorias hespanholas, portuguezas ou de outros Paizes será, tanto em Portugal como em Hespanha, completamente livro de todos os direitos de alfandegas, bem como de qualquer outro imposto geral provincial, municipal, ou de qualquer outra natureza ou denominação.
ARTIGO 16.°
A liberdade de transito de mercadorias estabelece se debaixo do principio da mais completa reciprocidade, para o que se applicarão em ambos os Paizes as mesmas regras e formalidades d´este regulamento.
ARTIGO 17.°
As emprezas de caminhos de ferro não poderão negar o transito pelas suas linhas aos vagoes carregados de mercadorias.
As expedições de mercadorias deverão ser feitas por comboios directos de pequena velocidade, ou por comboios mixtos, quando as emprezas assim o houverem contratado com os expedidores, e só em caso de provada força maior se deterão os vagons nas estações intermedias, até á passagem do primeiro comboio.
ARTIGO 18.°
As mercadorias em transito collocar-se-hão em vagons de corrediça, fechados regularmente por meio de sellos de chumbo ou cadeados, ou debaixo de encerados precintados.
ARTIGO 19.°
Os volumes que pesarem menos de 25 kilogrammas não poderão ser collocados senão em vagons do corrediça.
Comtudo, quando algum d'estes volumes constitua excesso de carga, poderá admittir-se em caixas ou gigos com assentimento da alfandega, fechando-se com sellos de chumbo ou cadeados.
Tambem poderão empregar-se gigos quando o numero de volumes não baste para encher um vagon.
Estas caixas e gigos serão fornecidos pelas emprezas de caminhos de ferro.
ARTIGO 20.º
Poderão ser conduzidos em vagons abertos ou sem coberta os minerios, o phosphato de cal, os metaes em bruto, barra, linguados ou sucata, e a cortiça em bruto ou em pranchas, bem como o vinho e o azeite de oliveira, quando venha em odres, barris ou barricas, os cercaes em saccos, e o azougue nas suas vasilhas proprias, de ferro, e todos os objectos que por suas dimensões não caibam em vagons fechados.
ARTIGO 21.º
Os expedidores das mercadorias em transito apresentarão pela sua parte, na alfandega expedidora, uma declaração em duplicado, na qual seja indicada a quantidade de volumes, a sua qualidade, numeros e peso bruto; natureza, valor e procedencia das mercadorias n'elles contidas; a data de entrada nos armazens, a alfandega maritima ou terrestre de saída, e bem assim a estacão do Destino,
á las administraciones de aduanas de los cambios que traten de introducir en las horas de salida, paso y llegada de los trenes.
ARTÍCULO 14.º
Las compañias ó administraciones de caminos de hierro de uno de los dos Países deberán conceder á las del otro los locales necesarios en las estaciones de enlace para el establecimiento regular del servicio de exploración y abrigo del personal.
SECCIÓN II
Trânsito
ARTÍCULO 15.º
El tránsito do mercancias españolas, portuguesas ó de otros Países será, tanto en España como en Portugal, completamente libre de todo derecho de aduanas, así como de cualquier otro impuesto general provincial, municipal ó de cualquiera otra clase ó denominación.
ARTÍCULO 16.º
La libertad del tránsito de mercancias se establece bajo el principio de la más completa reciprocidad, por lo que se aplicarán en ambos Países las mismas reglas y formalidades que contiene este reglamento.
ARTÍCULO 17.°
Las empresas de ferrocarriles no podrán negar el trânsito por sus líneas á los vagones cargados de mercancias.
Las expediciones de mercancias deberán hacerse en trenes directos en pequeña velocidad, ó en trenes mixtos cuando así lo hubieren estipulado las empresas con los expedidores, y sólo en caso de fuerza mayor probada se detendrán los vagones en las estaciones intermedias hasta el paso del primer tren.
ARTÍCULO 18.°
Las mercancias de tránsito se colocarán en vagones de corredera, cerrados con regularídad por medio de plomos ó candados ó bajo vacas precintadas.
ARTÍCULO 19.°
Los bultos que pesen menos de 25 kilogramos sólo podrán colocarse en vagones de corredora.
Sin embargo, cuando alguno de estos bultos forme exceso de carga podrá admitirse en cajas ó cestones á satisfacción de la aduana, cerrándose con plomos ó candados.
También podrán emplearse cestoues cuando el número de bultos no sea suficiente para llenar un vagón.
Dichas cajas y cestones los proporcionarán las empresas de ferrocarriles.
ARTÍCULO 20.º
Se podrán conducir eu vagones abiertos ó sin cubierta los minerales, ol fosfato de cal, los metales en masas, lingotes ó galápagos y el corcho en bruto ó en planchas, así como también el vino y el aceite de olivas, siempre que este contenido en pellojos, barriles ó barricas, los cereales contenidos en sacos y el azogue en sus envases naturles de hierro, y todos los objetos que por sus dimensiones no quedan en vagones cerrados.
ARTÍCULO 21.°
Los remitentes de las mercancias en tránsito, presentarán por su parte en la aduana expedidora declaración duplicada, expresando el número de bultos, su clase, numeracíón y peso bruto; la clase, valor y procedencia de las mercancias en ellos contenidas y la fecha de entrada en los almacenes, así como la aduana maritima ó terrestre de salida y la estación, de destino,
Página 36
36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Consideram-se alfandegas expedidoras tanto as das estacões intermedias dos dois Paizes, como as das estações terminus, quer terrestres, quer maritimas, em que se receberem as mercadorias de um terceiro Paiz que queiram aproveitar-se do transito por elles.
Estes estações terminus serão em Portugal: Lisboa, Porto, Vianna do Castello e Figueira da Foz; em Hespanha todos os portos e alfandegas terrestres que tenham actualmente linha ferrea, que sem solução de continuidade os ligue com Portugal e em qualquer dos dois Paizes os outros pontos que de futuro se designem.
ARTIGO 22.°
Todos os volumes terão marcas e numeros diferentes; mas, se convier aos expedidores formar de dois ou mais volumes um só, ser-lhes-ha permittido fazel-o, comtanto que o mencionem nas declarações.
ARTIGO 23.º
As alfandegas, depois de verificarem exteriormente os volumes e de examinarem as mercadorias, se estas forem a granel, farão sellar ou precintar, segundo a fórma estabelecida, os vagons, caixas ou gigos, mencionando a conformidade nas declarações, e com os dados d'estes documentos redigirão uma guia em duplicado.
O encarregado da expedição no caminho de ferro respectivo passará recibo das mercadorias nas declarações, e receberá o duplicado da guia de transito, a qual acompanhará necessariamente as mercadorias. O praso para o transito será o mesmo fixado pelos itinerarios dos caminhos de ferro.
ARTIGO 24.º
As mercadorias destinadas a qualquer Paiz em transito por Portugal ou Hespanha poderão passar para outro vasilhame ou para outros envoltorios, comtanto que tal operação se realise nas alfandegas ou depositos determinados, com intervenção de empregados das alfandegas, e que sejam postas nas vasilhas ou envoltorios, como indicação as marcas ou signaes que tinham os primitivos.
ARTIGO 25.°
Tanto Portugal como Hespanha terão a faculdade de marcar com signaes indeleveis: a fogo o vasilhame ou caixaria de madeira; a tinta ou de outro modo, os envoltorios de outra qualquer materia em que sejam acondicionadas mercadorias que transitem pelos respectivos territorios, a fim de que se possa reconhecer o paiz de producção ou manufactura da mercadoria, e aquelle por onde apenas tenha passado em transito.
ARTIGO 26.º
As emprezas dos caminhos de ferro são responsaveis directamente para com as alfandegas de ambas as Nações pela entrega dos volumes e mercadorias no estado em que as tiverem recebido, e ficam sujeitas ás penas estabelecidas na legislação respectiva de cada Paiz, pela alteração dos sellos e precintas, pela defraudação de direitos proveniente de extravio, subtracção ou troca de volumes, ou das mercadorias n'elles contidas e differenças de qualidade ou peso, bem como são responsaveis pelo pagamento das multas que forem impostas por infracção dos regulamentos da alfandega de cada uma das duas Nações.
ARTIGO 27.°
Os processos por descaminho de direitos ou por contrabando instaurar-se-hão nas alfandegas que descubram o descaminho ou o delicto, e os correspondentes a infracções dos regulamentos fiscaes iíistaurar-se-hão pelas alfandegas em cujos districtos se houverem commettido as faltas.
Son consideradas aduanas expedidoras no solamente las de las estaciones intermediarias en cualquiera de los Países, sinó las de las terminales, ya terrestres, ya marítimas, en que se reciban las mercancias de un tercer País que desceu aprovecharse del tránsito en ellos.
Estas estaciones de término serán en Portugal: Lisboa, Oporto, Vianna do Castello y Figueira da Foz, y en España todos los puertos y aduanas terrestres que tengam actualmente línea férrea que sin solución de continuidad los una con Portugal, y los demás puntos que en lo suce sivo se designen en cualquiera de los dos Países.
ARTÍCULO 23.°
Las aduanas, después de reconocer exteriormente los bultos y examinar sólo las mercancias á granel, procederán á sellar ó precintar los vagones, cajas ó cestos en la forma establecida, consignando en las declaracionos la conformidad, y con los datos de estos documentos formarán una guia duplicada.
El encargado de la expedición en el ferrocarril respectivo pondrá el recibi de las mercancias en Ias declaraciones, y recogerá la guia duplicada de tránsito, cuyo documento acompañará necesariamente á las mercancias. El plazo para el tránsito será el mismo fijado para los itinerarios de los ferrocarriles.
ARTICULO 24.º
Las mercancias destinadas á cualquier país de tránsito por España ó Portugal podrán cambiar sus envases, siempre que esta operación se haja en las aduanas ó depósitos determinados y con intervención de empleados de las aduanas, y que los envases nuevos conserven como dato de indicación las marcas ó señales que tenian los primitivos.
ARTÍCULO 25.º
Tanto España como Portugal tendrán la faculdad de marcar con señales indelebles, á fuego los envases de madera, con tinta ó de otro modo los de otras materias, de las mercancias que transiten por los respectivos territorios, con el fin de que pueda reconocerse el Pais de producción ó manufactura del artículo y aquel por donde sólo ha pasado de tránsito.
ARTÍCULO 26.º
Las empresas de ferrocarriles son responsables directamente para con las aduanas de ambos Reinos de la entrega de los bultos y mercancias en el estado en que los hubieren recibido, y quedan sujetas á las penas establecidas en la legislación respectiva de cada País, por la alteración de los sellos y precintos y por la defraudación de derechos que pueda hacerse á consecuencia de extravio, sustracción ó cambio de bultos ó de mercancias en ellos contenidas, diferencias en clase ó peso, así como también al pago de las multas que fueren impuestas por infracción de los reglamentos aduaneros de cada una de las dos Naciones.
ARTÍCULO 27.°
Los expedientes por defraudación de derechos ó por contrabando se instruirán en las aduanas que descubran la defraudación ó delito, y los correspondientes á infracciones de los reglamentos fiscales se formarán por las aduanas eu cuyo distrito se hubieren cometido las faltas.
Página 37
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 37
SECÇÃO III
Das bagagens dos viajantes
ARTIGO 28.°
Os comboios de viajantes poderão passar a fronteira de dia ou de noite, sem exceptuar os domingos e dias festivos.
Os viajantes não poderão conservar nas carruagens volume algum que contenha mercadorias sujeitas a pagamento de direitos ou prohibidas.
Todos os objectos susceptiveis de pagar direitos que sejam transportados em comboios de viajantes ficam sujeitos ás condições e formalidades estabelecidas para as mercadorias destinadas ao commercio de importação no Paiz respectivo, devendo effectuar-se o trasbordo no praso de tres horas.
ARTIGO 29.º
Os viajantes que transitem por qualquer dos dois Paizes terão a faculdade de fazer sellar ou precintar as suas bagagens á entrada do Paiz por onde se verifique o transito, examinando se á saida se os sellos, estilo ou não intactos.
ARTIGO 30.º
Os viajantes que não entrarem por transito e se dirigirem para um dos dois Paizes, sujeitar-se-hão, no que respeita ao despacho das bagagens, ás formalidades estabelecidas no Paiz respectivo.
ARTIGO 31.º
As bagagens não destinadas a transito serão verificadas ou despachadas nas secções das alfandegas das estações de caminhos de ferro limitrophes de ambas as Nações, quando a entrada se effectuar pela via ferrea.
SECÇÃO IV
Do transito por um dos dois Paizes das mercadorias do outro, das suas provincias ultramarinas, e das que saiam dos seus portos para reimportação
ARTIGO 32.º
Os generos e fructos de producção de qualquer das provindas hespanholas do ultramar e d'ali procedentes directamente, que se depositarem nas alfandegas de Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, ou outras de Portugal que possam designar-se, e se expedirem para Hespanha pelo caminho de ferro ou. por navios hespanhoes para portos tambem hespanhoes; e as mercadorias e generos e fructos produzidos nas provincias portuguezas do ultramar e d'ahi procedentes directamente, que se depositarem nas alfandegas de Barcelona, Malaga, Vigo ou outras de Hespanha que possam indicar-se e se expedirem para Portugal pelo caminho de ferro ou por navios portuguezes para portos tambem portuguezes, conservarão a sua nacionalidade, e tanto nas alfandegas maritimas para que forem dirigidos, como nas de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fregeneda, Fuentes de Onoro e Tuy em Hespanha e nas que de futuro se debignem n'aquelle Paiz ou em Portugal, gosar-lo respectivamente do todos os beneficios concedidos pela legislação de cada uma das duas Nações, aos productos que vão directamente das suas provincias ultramarinas; e por conseguinte terão a mesma isenção ou pagarão os mesmos direitos que pagariam se tivessem sido importados por qualquer porto de Portugal ou Hespanha em viagem directa das referidas provincias; entendendo-se que os mesmos productos gosam dos sobreditos beneficios mesmo quando não componham a totalidade do carregamento do navio que os conduza das provincias ultramarinas aos referidos depósitos e qualquer que seja o destino do resto do carregamento.
SECCIÓN III
De los equipajes de los viajeros
ARTÍCULO 28.º
Los trenea de viajeros podrán pasar la frontera de dia ó de noche, sin exceptuar los domingos ó dias festivos.
Los viajeros no podráu conservar en los coches bulto alguno que contenga mercancias sujetas al pago de derechos ó prohibidas.
Todos los objetos que devengando derechos sean transportados en trenes de viajeros quedan sujetos á las condiciones y formalidades establecidas para las mercancias destinadas al comercio de importación en, el País respectivo, debiendo el transbordo efectuarse en el plazo de tres horas.
ARTÍCULO 29.º
Los viajeros que pasen de tránsito por cualquiera de los dos Países tendrán la facultad de que se sellen ó precinten sus equipajes á la entrada del País por donde se verifique el trânsito, examinándose á la salida si los sellos están ó no intactos.
ARTÍCULO 30.º
Los viajeros que sin pasar de tránsito se dirijan á una de las dos Naciones se sujetarán, en cuanto al despacho de los equipajes, á las formalidades establecidas en el País respectivo.
ARTÍCULO 31.º
Los equipajes no destinados á tránsito se reconocerán ó despacharán en las secciones de aduanas de las estaciones de ferrocarriles límitrofes de ambas Naciones cuando entren por la via ferrea.
SECCIÓN IV
Del tránsito por uno de los Paises de las mercancias del outro de las procedentes de sus provincias ultramarinas y de las que salgan de sus puertos para reimportacion
ARTICULO 32.º
Los géneros y frutos que sean producto y procedan directamente de cualquiera de las provincias españolas de ultramar que se depositen en las aduanas de Lisboa, Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello ú otras de Portugal que pudieran designarse, y se expidan á España por ferrocarril ó por buques españoles para puertos también españoles; y los géneros y frutos que sean producto y procedan directamente de las provincias portuguesas de ultramar, que se depositen en las aduanas de Barcelona, Málaga, Vigo ú otras de España que puedan designarse, y se expidan á Portugal por ferrocarril ó por buques portugueses para puertos igualmente portugueses conservarán su nacionalidad; y tanto en las aduanas maritimas de su destino como en las de Badajoz, Valencia de Alcántara, Fregeneda, Fuentes de Oñoro y Tuy en España y en las que en lo sucesivo se señalen en aquel País ó en Portugal, gozarán respectivamente de todos los beneficios concedidos por la legislación de cada una de las dos Naciones á los productos que vienen directamente de sus provincias de ultramar, y en su consecuencia tendrán la misma franquicia ó adeudarán los mismos derechos que si se hubiesen importado por cualquier puerto marítimo de España ó Portugal en viaje directo desde las indicadas provincias; entendiéndose que dichos productos gozan de los precitados beneficios aun cuando no formen el todo del cargamento del buque que los conduce de las provincias de ultramar á los expresados depósitos y cualquiera que sea el destino del resto del cargamento.
Página 38
38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ARTIGO 33.º
As mercadorias hespanholas que em navios d'esta nacionalidade forem conduzidas directamente dos seus portos e ilhas adjacentes para serem reimportadas de transito por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou por outro porto de Portugal que possa designar-se, pelas vias ferreas portuguezas para as alfandegas de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fuentes de Oñoro, Fregeneda, Tuy ou as que de futuro se designem, não perderão a sua nacionalidade por atravessar o territorio portuguez, e serão despachados livremente nas referidas alfandegas hespanholas, como productos hespanhoes. Reciprocamente conservarão sua nacionalidade as mercadorias portuguezas que em iguaes condições atravessarem o territorio hespanhol.
ARTIGO 34.°
Gosarão do mesmo beneficio as mercadorias hespanholas que de Badajoz, Valencia de Alcantara, Fuentes de Oñoro, Fregeneda e Tuy ou outros pontos que possam determinar-se, sejam conduzidas pelo caminho de ferro para Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou outros portos de Portugal que do futuro se designem para serem depois importadas por mar e em navios hespanhoes nos portos d'esta Nação e nas ilhas adjacentes, ou para ser exportadas para as provincias hespanholas do ultramar, gosando reciprocamente do mesmo beneficio as mercadorias portuguezas que atravessarem o territorio hespanhol.
ARTIGO 35.º
Para que sejam applicaveis os beneficios a que se referem os artigos 32.°, 33.° e 34.°, deverão observar-se as formalidades seguintes:
1.ª Todas as mercadorias de que se trata serão armazenadas nos depositos das alfandegas maritimas, devendo ficar acompanhadas dos respectivos signaes e indicações para que em todo o tempo se possa provar a sua nacionalidade e procedencia.
2.ª Depois de feito o deposito, os importadores ou os seus representantes poderão despachar as mercadorias para o consumo, transito ou reexportação, quer em Portugal, quer em Hespanha, segundo as circumstancias.
ARTIGO 36.º
Os navios de qualquer Paiz, vindos directamente das provincias hespanholas do ultramar com productos d'ellas poderão fazer escala por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, ou outros portos que se designem para descarregarem parte da carga, e dirigirem-se em seguida a qualquer porto hespanhol ou estrangeiro, sem que pelo facto de haverem descarregado nos ditos portos portugueses percam nos de Hespanha os beneficios outorgados pela sua legislação ás procedencias directas. Os navios que navegarem sob qualquer bandeira e que de Hespanha se dirigirem ás provincias hespanholas do ultramar poderão entrar no Porto, Lisboa, Figueira da Foz, Vianna do Castello e mais portos que se designem de futuro, ou completar a carga com mercadorias hespanholas depositadas nas alfandegas das referidas cidades portuguezas, e estas mercadorias serão admittidas n'aquellas provincias ultramarinas, pagando os mesmos direitos a que estariam sujeitas se houvessem saído dos portos hespanhoes depois de justificarem a sua nacionalidade.
Os navios hespanhoes que, saíndo de Hespanha ou de portos estrangeiros, fizerem escala por Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello ou por outros que se designem, poderão completar a carga com mercadorias hespanholas ou coloniaes, tomadas nos depositos das mencionadas cidades para serem conduzidas a um porto hespanhol sem que, em nenhum dos casos, as mesmas mercadorias percam a sua nacionalidade.
Reciprocamente, serão concedidas as mesmas vantagens,
ARTÍCULO 33.º
Las mercancias de España que en buques de esta Nación se conduzean directamente desde sus puertos ó islas adyacentes para reimportarse de tránsito por Lisboa ú Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello, ó por otro puerto de Portugal que pudiera designarse, y por las vias férreas portuguesas para las aduanas de Badajoz, Valencia de Alcántara, Fueutes de Oñoro, Fregcneda, Tuy ó las que en lo sucesivo se senalen, no perderán tampoco su nacionalidad por atravesar el territorio portugués, y se despacharán libremente en dichas aduañas españolas como productos de España. Reciprocamente couservarán su nacionalidad las mercancias portuguesas que en iguales condiciones atraviesen el territorio español.
ARTÍCULO 34.º
Disfructarán del mismo beneficio las mercancias españolas que desde Badajoz, Valencia de Alcántara Fuentes de Oñoro, Fregeneda, Tuy ú otros puntos que puedan fijarse se conduzcan á Lisboa, Oporto Figueira da Foz, Viana do Castello ú otros puertos de Portugal que en lo sucesivo se designen por ferrocarril para introducirlas después por mar y en buques de España en los puertos de esta Nación y sus islas adyacentes ó para exportarias á las provindas españolas de ultramar, gozando en reciprocidad las mercancías portuguesas del mismo beneficio cuando atravieseu el territorio español.
ARTÍCULO 35.°
Para que tengan aplicación los benefícios á que se refieren los artículos 32.°, 33.° y 34.° deberán observarse las formalidades siguientes:
1.ª Todas las mercancías de que só trata se almacenarán en los depósitos de las aduanas maritimas previstas de las debidas señales e indicaciones, para que en todo tiempo se pueda probar su nacionalidad y procedencia.
2.ª Después do hecho el deposito, los importadores ó sus representantes podrán despachar las mercancías para el consumo, tránsito ó para la reexportación, ya en Portugal, ya en España, según el caso.
ARTÍCULO 36.º
Los buques de cualquier País que procedan directamente de las provincias españolas de ultramar con productos de las mismas pueden hacer escala en Lisboa, Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello ú otros puertos que se designou para descargar parte de sus cargamentos y dirigirse inmediatamente después á cualquier puerto español ó extranjero, sin que por el hecho de haber descargado en dichos puertos portugueses pierdan en los de Espana los beneficios otorgados por su legislación á las procedencias directas. Las embarcaciones de cualquiera bandera que desde España se dirijan á las provincias españolas de ultramar podrán entrar en Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello, Lisboa y demás puertos que se fijen en lo sucesivo, ó completar su cargamento con mercancías españolas de las depositadas en las aduanas de dichas ciudades portuguesas, y estas mercancias se admitirán en aquellas provincias do ultramar, pagando los mismos derechos que si hubieren salido de los puertos españoles, previa justificación de su nacionalidad.
Los barcos españoles que desde Espana el ó extranjero hagan escala en Lisboa, Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello ó en puertos que se designen, podrán completar su cargamento con mercancías españolas ó coloniales tomadas en los depósitos de las mencionadas ciudades para conducirlns á un puerto español, sin que en uno ni en otro caso pierdan dichas mercancías su nacionalidad.
En reciprocidad, iguales ventajas serán concedidas en
Página 39
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 39
nos portos hespanhoes que de futuro se designem, aos navios e mercadorias destinadas a portos portuguezes.
ARTIGO 37.°
Os navios hespanhoes que conduzirem mercadorias tambem hespanholas de um porto para outro da peninsula, poderão tocar em Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, para deixar ou receber carga, sem que as mesmas mercadorias percam a sua nacionalidade no porto hespanhol de desembarque, gosando da mesma faculdade os navios portuguezes era reciprocas e respectivas condições.
ARTIGO 38.º
Os direitos de deposito e de armazenagem, e todas as outras despezas serão em cada um dos dois paizes os que a respectiva legislação estabelecer para os generos depositados nas alfandegas.
Os minerios, as materias inflammaveis e os demais artigos, que por qualquer circumstancia não possam ser recebidos nos armazens de deposito das alfandegas, gosarão dos beneficios dos depositos, se esses artigos forem armazenados por conta dos interessados em locaes adequados e seguros, que ficarão sob a, vigilancia da respectiva alfandega. N'este caso as mercadorias assim depositadas não pagarão direito de armazenagem.
As mercadorias não poderão permanecer em deposito alem do tempo determinado pela legislação de cada um dos dois Paizes; e passado esse praso, sem que sejam tiradas do deposito, proceder-se-ha á venda d'ellas nos termos da mesma legislação.
SECÇÃO V
Disposições geraes
ARTIGO 39.º
As direcções geraes e os administradores ou chefes das alfandegas dos dois Paizes poderão communicar-se gratuitamente pelas linhas telegraphicas dos seus Governos, bem como pelas vias ferreas quando o julgarem necessario para o serviço.
Communicar-se-hão tambem, reciprocamente as instrucções e circulares que dirigirem aos seus empregados ácerca do cumprimento d'este regulamento.
Adoptarão igualmente de commum accordo as medidas necessarias para que o numero do empregados das respectivas alfandegas, bem como as horas de serviço estejam, quanto possivel, a par das necessidades devidamente justificadas do serviço dos caminhos de ferro.
Assegurarão a reexpedição dos viajantes e suas bagagens pelo comboio correspondente no praso minimo de uma hora.
Adoptarão igualmente as medidas precisas para que a baldeação das mercadorias se effectue em todos os casos, no praso de vinte e quatro horas.
ARTIGO 40.°
Quando as administrações dos caminhos de ferro do qualquer dos dois Paizes não estejam em harmonia sobre os differentes casos previstos n'este regulamento, ou sobre os meios de assegurar a continuação do serviço e de facilitar o commercio de transito, os dois Governos intervirão para determinar o que julguem necessario.
ARTIGO 41.º
Os Governos dos dois Paizes obrigam-se a conseguir das companhias de caminhos de ferro a que pertençam, no todo ou em parte, as linhas internacionaes do transito, que n'estas linhas não seja directa nem indirectamente impedido ou demorado o transito, nem se estabeleçam tarifas
los puertos españoles que se designen en lo sucesivo á los buques y mercancias destinadas á puertos portugueses.
ARTÍCULO 37.°
Los buques españoles que conduzean mercancias también españolas de un puerto á otro de la Península podrán tocar en Lisboa, Oporto, Figueira da Foz, Viana do Castello para dejar ó tomar carga sin que dichas mercancias pierdan su nacionalidad en-el puerto español de desembarque, gozando de la misma facultad los buques portugueses en recíprocas y respectivas condiciones.
ARTÍCULO 38.º
Los derechos de depósito, los de almacenaje y todos los demás gastos serán en cada País los que respectivamente establezea su legislación para los géneros depositados en las aduanas.
Los minerales, las materias inflamables y demás artículos, que por cualquiera circunstancia no puedan recibir-se en los almacenes de los depósitos de aduanas, gozarán de los beneficios del depósito, si los interesados almacenan á sus expensas dichos artículos en locales adecuados y seguros que estarán bajo la vigilancia de la aduana respectiva. En este caso por las mercancias asi depositadas no se pagará derecho de almacenaje.
Las mercancias no podrán permanecer en depósito más tiempo, del que señale la legislación de cada Pais; y pasado este tiempo sin que se hubieran sacado del depósito, se procederá á su venta en los términos que determina la misma legislación respectiva.
SECCIÓN V
Disposiciones generales
ARTÍCULO 39.º
Las direcciones generales de aduanas y los administradores ó jefes de las aduanas de ambos Países podrán communicarse entre si gratuitamente por las líneas telegráficas de sus Gobiernos y por las de los ferrocarriles cuando lo estimen necesario para el servicio.
Se comunicarán también reciprocamente las instrucciones y circulares que dirijan á sus agentes relativas al cumplimiento de este regiamente.
Adoptarán asimismo de común acuerdo las medidas oportunas para que el número de empleados de las aduanas respectivas, así como también las horas de trabajo, estén, en cuanto sea posible, en relación con las necesidades debidamente apreciadas del servicio de los ferrocarriles.
Asegurarán la reexpedición de los viajeros y sus equipajes por el tren correspondiente en el plazo mínimo de una hora.
Adoptarán igualmente las medidas para que el transbordo de las mercancias se efectue en todos los casos eu el plazo de veinte y cuatro horas.
ARTÍCULO 40.º
Guando las administraciones de los caminos de hierro de uno ú otro Estado no estén conformes en los diferentes puntos previstos en este reglamento ó en los medios de asegurar la continuación del servicio y de facilitar el comercio de trânsito, los dos Gobiernos intervendrán para disponer lo que juzguen necesario.
ARTÍCULO 41.º
Los Gobiernos, de ambos Países se obligan á alcanzar de las compañias de ferro-carriles á que pertenezcan, en parte ó eu todo, las líneas internacionales de trânsito, que en estas líneas no se pueda directa ni indirectamente impedir ni demorar el trânsito ni establecer tarifas que al mis-
Página 40
40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que ao mesmo transito imponham condições desfavoraveis de competencia com as de outras linhas, obrigando-se igualmente ambos os Governos a proceder do mesmo modo nas linhas pertencentes ao Estado.
São consideradas linhas internacionaes, para o effeito do transito através do territorio dos dois Paizes, as que, ligando-se na fronteira dos mesmos Paizes, sirvam para o transporte do mercadorias e bagagens procedentes de um d'elles, ou de um terceiro Paiz, qualquer que seja o Paiz para que veio, quer transitem pela via ferrea continua, quer pelos portos de mar ligados ás vias ferreas que cruzam a fronteira.
ARTIGO 42.º
Para a fixação das estações limites das linhas internacionaes que ainda não estiverem designadas, a das extremidades das linhas, fixação das alfandegas que ainda hão estejam habilitadas para o serviço de transito, e, por ultimo, para o completo cumprimento da parte d'este regulamento que actualmente não esteja em vigor, é marcado o praso de oito mezes, a contar do dia em que as disposições do presente regulamento sejam approvadas pelos dois Governos.
ARTIGO 43.°
A administração das alfandegas em cada um dos Paizes, no caso do suspeita de fraude, terá a liberdade de abrir e verificar os volumes despachados em transito e proceder ás subsequentes formalidades, quer na fronteira, quer á saída dos portos.
(L. S.)= Conde de São Miguel.
APPENSO 6.°
Regulamento de policia costeira e de pesca
SECÇÃO I
Disposições applicaveis as aguas jurisdiccionaes de cada paiz
ARTIGO 1.º
A policia costeira e da pesca nas aguas jurisdiccionaes de Portugal e de Hespanha ficará sujeita ás disposições seguintes:
ARTIGO 2.º
Os limites dentro dos quaes o direito geral de pesca fica reservado exclusivamente aos pescadores sujeitos ás respectivas jurisdicções das duas Nações são fixados em 6 milhas contadas por fóra da linha da baixamar das maiores aguas.
Para as bahias cuja abertura não exceda a 10 milhas, as 6 milhas se contarão a partir da linha recta tirada de uma á outra ponta.
As milhas mencionadas são milhas geographicas de 60 ao grau de latitude.
ARTIGO 3.º
Cada um dos dois Estados terá o direito de regular o exercicio da pesca nas suas respectivas costas maritimas até á distancia de 6 milhas das mesmas, limito dentro do qual só será permittido aos pescadores nacionaes exercer esta industria.
Os dois Estados convêem em que é prohibido o emprego de parelhas, muletas ou outros apparelhos de effeito nocivo até á distancia de 12 milhas, podendo cada um d'elles fazer deter os infractores até que se levante o respectivo auto devendo comtudo mandar entregal-os dentro do praso de oito dias á competente auctoridade do reino vizinho, para que lhes sejam applicadas as penas comminadas nas leis e regulamentos do seu Paiz.
ARTIGO 4.º
Para o effeito d'este Regulamento a separação das aguas
Mo tránsito impongan condiciones desfavorables de competencia con las de otras lineas; obligándose igualmente ambos Gobiernos á hacer lo mismo en las líneas que pertenezcan al Estado.
Son consideradas para el efecto del tránsito á través del territorio de los dos Países líneas internacionales las que continuando en las fronteras de ambos sirvam para el transporte de mercancias y equipajes procedentes de uno de ellos ó de un tercer País, cualquiera que sea el País á que se destinen, ya trsnsiten por la via férrea continua, ya por los pueros de mar ligados á las vias férresa que cruzam la fontera.
ARTICULO 42.º
Para la fijación de las estaciones limites de las líneas internacionales que aun no estuvieren designadas, la de las extremidades de las líneas de las aduanas que aun no están habilitadas para el servicio de tránsito, y por último, para el completo cumplimiento de este reglamento en la parte que actualmente no esté en vigor, se fija el plazo de ocho meses á contar del dia en que se aprueben por ambos Gobiernos los disposiciones del presente reglamento.
ARTICULO 43.º
La administracion de las aduanas en cada País queda libre de abrir y reconocer los bultos y proceder á las otras formalidades ya en la frontera, ya á la salida de los puertos, en caso de sospecha de fraude.
(L. S.) = El Marqués de la Vega de Armijo.
APPENDICE 6.º
Reglamento de policia costera y de pesca
SECCIÓN I
Disposiciones aplicables a las aguas jurisdiccionales de cada Pais
ARTICULO 1.º
La policia costera y de pesca en las aguas jurisdiccionales de España y de Portugal quedará sujeta á las dispposiciones siguientes:
ARTICULO 2.º
Los limites dentro de los cuales el derecho general de pesca queda reservado exclusivamente á los pescadores sujetos á las jurisdicciones respectivas de las dos Naciones, se fijan en 6 millas, contadas por fuera de la línea de bajamar de las mayores mareas.
Para las bahías cuya abertura no exceda de 10 millas, las 6 millas se contarán á partir de una línea recta tirada de una punta á la otra.
Las millas mencionadas son millas geográficas de 60 algrado de latitud.
ARTICULO 3.º
Cada uno de los Estados tendrá el derecho de reglamentar el ejercicio de la pesca en sus respectivas costas marítimas hasta una distancia de 6 millas de las mismas, lilimite dentro del cual solamente será permitido á los pescadores nacionales ejercer esta industria.
Los dos Estados convienen en que está prohibido el uso de parejas, muletas ú otros aparejos de efecto nocivo hasta la distancia de 12 millas, teniendo cada uno la facultad de hacer detener á los infractores hasta que se levante la respectiva acta, debiendo, sin embargo, mandarlos entregar en el plazo de ocho dias á la autoridade competent del Reino vecino, á fin de que le sean aplicadas las penas establecidas en las leyes y reglamentos de su País.
ARTICULO 4.º
Para el efecto de este reglamento, la separación de las
Página 41
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 41
territoriaes nas zonas maritimas adjacentes dos dois Paizes será determinada:
a) Na foz do Guadiana por uma linha media tirada entre os dois meridianos indicados respectivamente pelas commissões portugueza e hespanhola que em 1887 foram incumbidas da demarcação das referidas aguas.
b) Na foz do Minho pelo parallelo em que concordaram as referidas commissões.
ARTIGO 5.°
A pesca nos rios limitrophes Minho e Guadiana será, como até agora, exercida em commum por portuguezes e hespanhoes, em harmonia com as disposições regulamentares que forem concertadas, no que respeita ao rio Minho pelo capitão do porto do Caminha e o ajudante de marinha da Guardia, e no que se refere ao rio Guadiana pelo capitão do porto de Villa Real de Santo Antonio e o ajudante de marinha de Ayamonte, sanccionadas pelos respectivos Governos.
ARTIGO 6.º
As embarcações de pesca de um dos dois Paizes não deverão approximar-se a ponto algum da costa do outro a menor distancia das 6 milhas especificadas no artigo 2.°, excepto nas circumstancias seguintes, que serão consideradas como de força maior:
1.° Quando, em consequencia de mau tempo, ou de avarias manifestas, sejam obrigadas a buscar abrigo nos portos do outro Paiz, fóra dos limites da pesca do seu ;
2.° Quando sejam levadas para dentro dos limites estabelecidos para a pesca do outro Paiz, por ventos contrarios, por fortes correntes, ou por outra causa independente da, vontade do mestre ou patrão do barco;
3.° Quando sejam obrigadas a bordejar por causa de vento contrario, para chegar ao sitio onde vão pescar, e quando, em consequencia da mesma causa de vento ou do maré contrarios, não poderem, sem invadir essa zona, continuar o seu caminho para dirigir-se ao sitio da pesca, ou regressar ao porto.
Exceptuam-se as parelhas, muletas ou outras embarcações que empreguem na pesca apparelhos nocivos, as quaes não poderão bordejar dentro da zona reservada a cada Paiz;
4.º Quando haja absoluta necessidade de ganhar o porto mais proximo do outro Paiz para abastecer-se.
Tambem se não considerará infracção ao disposto n'este artigo a presença nas aguas jurisdiccionaes de um dos Paizes de apparelhos fluctuantes ou redes de arrastar pertencentes a pescadores do outro Paiz, quando para ali tenham sido impellidos pelas correntes ou pelos ventos, de vendo comtudo os seus donos retiral-os no mais curto praso possivel.
ARTIGO 7.º
Sempre que, por motivo de algumas das circumstancias excepcionaes, indicadas no artigo precedente, as embarcações de pesca de uma ou outra Nação vejam no caso de navegar dentro dos limites definidos nos artigos 2.° e 4.º, deverão trazer as velas largas, quando as circumstancias o permitiam, e arvorar um signal convencional.
Este signal consistirá n'uma corneta vermelha com ponta amarella para as embarcações hespanholas, e branca com ponta azul para as portuguezas; as dimensões d'esta corneta serão Om,50 de comprimento por O m,l5 de altura.
Quando, por causa do mau tempo, de avaria manifesta ou de abastecimento, as embarcações se vejam obrigadas a procurar abrigo nos portos, darão immediatamente aviso á auctoridade maritima local, a qual apreciará a opportunidade da demora.
Quando as causas de demora sejam reconhecidas como justificadas pela dita auctoridade, as embarcações de pesca desfrutarão todas as facilidades concedidas ás da Nação
aguas territoriales en las zonas adyacentes de los dos Países será demarcada:
a) En la barra del Guadiana, por una línea media entre los dos meridianos indicados respectivamente por las comisiones españolas y portuguesa que en 1887 fueron encargadas de la demarcación de las referidas aguas.
b) En la barra del Miño por el paralelo en que se pusieron de acuerdo las referidas comisiones.
ARTÍCULO 5.°
La pesca en los rios limítrofes Miño y Guadiana será como hasta aqui ejercida en común por espanoles y portugueses, en conformidad, de las disposiciones reglamenta-rias dictadas de acuerdo, en lo que respecta al rio Mino, por el capitán del puerto de Camiña y el ayudante de marina de la Guardia, y eu lo que se refiere al rio Guadiana por el capitán del puerto de Villa Real de San Antonio y el ayudante de marina de Ayamonte, sancionadas por los respectivos Gobiernos.
ARTÍCULO 6.º
Las cuibarcaciones de pesca de uno de los dos Países no deberán acercarse á ningún punto de la costa del otro á menos distancia de las 6 millas especificadas en el artículo 2.°, excepto en las siguientes circunstancias, que serán consideradas como de fuerza mayor:
1.ª Cuando á causa del mal tiempo, ó por averias manifiestas, se allen obligadas á buscar abrigo en los puertos del otro País, fuera de los limites de pesca del suyo;
2.ª Cuando sean llevadas dentro de los limites establecidos para la pesca del otro País por vientos contrarios, por fuertes corrientcs ó por otra causa independiente de la voluntad del patrón del barco;
3.ª Guando estén obligadas á bordear, á causa del viento contrario, para llegar al sitio adonde van á pescar, y cuando á conseeuencia de la misma causa del viento ó de la marea contrários, no pudieren, sin invadir esa zona, continuar su camino para dirigirão al sitio de la pesca ó régresar al puerto.
Se exceptúan las parejas, muletas y otras embarcaciones quo usen en la pesca aparejos nocivos, las cuales no podrán bordear dentro de la zona reservada á cada País;
4.ª Cuando haya absoluta necesidad de ganar al puerto más próximo del otro País para abastecerse.
Tampoco será considerada infracción á este articulo la presencia en las aguas jurisdiccionales de uno de los Países de aparejos notantes ó redes de rastreo pertenccientes á pescadores del otro, cuando hayan sido impelidos por las corrientes ó por los vientos; debiendo, sin embargo, sus dueños retirarias en el más breve plazo posible.
ARTÍCULO 7.º
Siempre que en razón de alguna de las circunstancias excepcionales indicadas en el articulo precedente, las embarcaciones de pesca de una ú otra Nación, se encuentren en el caso de navegar dentro de los limites definidos en los artículos 2.° y 4.°, deberán tener las velas largas cuando las circunstancias lo permitan, y arbolar una señal convencional.
Esta señal consistirá en una cometa roja con punta amarilla para las embarcaciones españolas, y blanca con punta azul para las portuguesas. La dimensión de esta corneta será de Om,50 de longitud por Om,15 de altura.
Cuando por causa del mal tiempo, de avería manifiesta ó abastecimiento se hallen obligadas las embarcaciones á buscar abrigo en los puertos, darán aviso inmediatamente á la autoridad marítima de ellos, la cual apreciará la oportunidad de la detención.
Cuando las causas de la detención hayan sido reconoci-das como válidas por dicha autoridad, las embarcaciones de pesca disfrutarán de todas las facilidades concedidas á
Página 42
42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
em que se encontram, quer seja para o seu abastecimento, quer para a venda do seu pescado, pagando os respectivos direitos fiscaes, ou para as medidas sanitarias.
Os empregados da alfandega terão a faculdade de effectuar a bordo das embarcações n'estas circumstancias as visitas prescriptas nos regulamentos aduaneiros, antes que seja desembarcado qualquer objecto.
Emquanto estas embarcações se acharem dentro dos limites precitados, não exercerão a pesca sob pretexto algum, e deverão sair dos ditos limites logo que o permittam as circumstancias éxcepcionaes que motivaram a sua entrada n'elles.
ARTIGO 8.º
Os commandantes das embarcações cruzadoras ou guarda-costas de ambas as Nações, bem como todos os agentes ou outros encarregados da policia da pesca, apreciarão as causas das infracções dos regulamentos estabelecidos, que, dentro dos limites respectivos de pesca, commettam as embarcações de pesca dos dois Paizes, e quando não achem estas infracções justificadas, poderão deter ou fazer deter as embarcações delinquentes, e as conduzirão ou farão conduzir a um porto da Nação dos infractores, para serem julgadas pelos tribunaes a quem competir conhecer do assumpto.
SECÇÃO II
Disposições applicaveis no mar que banha as costas de ambos os paizes fóra da zona de 6 milhas
ARTIGO 9.º
Todas as embarcações de pesca, tanto hespanholas como portuguezas, terão signaes e numeros.
Em Hespanha as embarcações de pesca pertencentes a uma mesma commandancia, e em Portugal as que correspondem a uma mesma capitania, deverão ter uma mesma serie de numeros precedidos das letras iniciaes das commandancias ou capitanias respectivas.
ARTIGO 10.°
As letras e os numeros de que trata o artigo antecedente, se collocarão em cada amura a 8 ou 10 centimetros da borda, e serão pintadas de branco a oleo em fundo negro de modo visivel.
As dimensões d'estas letras e numeros serão para as embarcações de mais de 15 toneladas, de 45 centimetros de altura por 6 de largo, e para as embarcações de menos de 15 toneladas serão de 25 centimetros de altura por 4 centimetros de largo. As mesmas letras e numeros se collocarão igualmente de cada lado da vela maior da embarcação, pintadas a oleo, de preto sobre as velas brancas, e de branco sobre as Telas cortidas ou escuras; estas letras e numeros terão mais um terço nas suas dimensões do que as collocadas nas amuras da embarcação.
ARTIGO 11.º
Collocar-se-hão sobre as boias e fluctuadores principaes dos instrumentos de pesca pertencentes, a cada embarcação a letra e numero correspondentes á mesma, e o mesmo se praticará com os botes, ferros, redes e em geral com todos os apparelhos de pesca pertencentes á embarcação. Estes signaes terão as dimensões sufficientes para que possam ser facilmente reconhecidos.
Os proprietarios de instrumentos de pesca poderão alem d'isso marcal-os com os signaes particulares que julguem convenientes, dos quaes, para terem effeito, segundo este regulamento, darão conhecimento á auctoridade maritima local.
RTIGO 12.º
As letras e numeros das embarcações de pesca, tanto
Las de la Nación en que se encuentren, sea para su abastecimiento, para la venta de su pescado, pagando los derechos de aduanas, ó para las medidas sanitarias.
Los empleados de aduanas tendrán la facultad de efectuar, á bordo de las embarcaciones en estas circunstancias, las visitas que prescriban sus reglamentos aduaneros, antes que sea desembarcado ningún objeto.
Mientras que estas embarcaciones se hallen dentro de los limites precitados, no ejercerán la pesca bajo ningún pretexto, y deberán salir de dichos limites tan pronto como lo permitan las circunstancias excepcionales que hayan motivado su entrada.
ARTÍCULO 8.º
Los comandantes de las embarcaciones guarda-costas de ambas Naciones, como asimismo todos los agentes ú otros encargados de la policia de la pesca, apreciarán las causas de las infracciones de los reglamentos establecidos, que dentro de los limites respectivos de pesca cometan las embarcaciones pescadoras de los dos Países; y citando no hallen estas infracciones justificadas, podrán detencr ó hacer detener las embarcaciones delincuentes, y las conducirán ó harán conducir á un puerto de la Nación, de los infractores para ser juzgados por los tribunales á quienes compete conocer en el asunto.
SECCIÓN II
Disposiciones aplicables en el mar que baña las costas de ambos Países fuera de la zona de 6 millas.
ARTÍCULO 9.º
Todas las embarcaciones de pesca, así españolas como portuguesas, estarán señaladas y numeradas.
En Espana las embarcaciones de pesca pertenceientes á una misma comandancia, y en Portugal las que correspondan á una misma capitania, deberán tener una misma serie de números, precedidos de las letras iniciales de las comandancias ó capitanias respectivas.
ARTÍCULO 10.º
Las letras y los números de que trata el artículo antecedente se colocarán en cada amura á 8 ó 10 centímetros debajo de la borda, pintados de blanco al óleo sobre fondo negro de una manera visible.
Las dimensiones de estas letras y números serán: para las embarcaciones de más de 15 toneladas, de 45 centímetros de altura y 6 centímetros de trazo, y para las embarcaciones de menos de 15 toneladas serán de 25 centímetros de altura por 4 centímetros de trazo. Las mismas letras y números se colocarán igualmente en cada lado de la vela mayor de la embarcacion, pintados al óleo, de negro sobre las velas blancas, y do blanco sobre las velas curtidas ó negras. Estas letras y números tendrán una torcera parte más de tamaño que los colocados en la amura de la embarcación.
ARTÍCULO 11.º
Se colocarán sobre las boyas y flotadores principales de los instrumentos de pesca pertenccientes á cada embarcación la letra y número correspondientes á la misma, y lo mismo se practicará con los barcos, hierros, redes y en general con todos los aparejos de pesca pertenccientes á la embarcación. Estas señales tendrán las dimensiones suficientes para ser facilmente reconocidas.
Los propietarios de instrumentos de pesca podrán adernas marcarlos con los signos particulares que ellos estimen convenientes, de los cuales, para tener efecto según este regiamente, darán conocimiento á la autoridad marítima local.
ARTÍCULO 12.º
Lãs letras y números de las embarcaciones de pesca,
Página 43
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 43
portuguezas como hespanholas, serão designadas nas matriculas ou roes de equipagem d'estas embarcações.
ARTIGO 13.º
Designar-se-ha na matricula ou rol de equipagem o nome do proprietario e do mestre ou patrão da embarcação.
ARTIGO 14.°
Os mestres ou patrões das embarcações de pesca de um ou outro Paiz serão obrigados a apresentar, quando lhes for exigido, as respectivas matriculas ou roes de equipagem e os mais papeis de bordo aos commandantes dos navios de guerra, ou aos seus delegados, comtanto que n'essa occasião esteja á vista, o navio a que estes pertencem.
ARTIGO 15.º
É prohibido apagar, alterar ou por qualquer fórma occultar os nomes, letras ou numeros collocados nas embarcações e nas velas quando estiverem largas.
ARTIGO 16.º
As embarcações de pesca dos dois Paizes observarão as regras geraes adoptadas em cada um d'elles relativas a pharoes, para evitar abalroamentos.
ARTIGO 17.º
É prohibido ás embarcações que chegam aos logares de pesca collocarem-se ou lançar os seus apparelhos de maneira a prejudicar ou estorvar de qualquer modo as embarcações que já ali se achem exercendo a pesca.
ARTIGO 18.º
Fica prohibido as embarcações de pesca ancorar desde o pôr ao nascer do sol nos logares onde estejam lançadas redes fluctuantes, salvo o caso de accidente ou qualquer outro de força maior, o qual deverá ser devidamente comprovado.
ARTIGO 19.º
Quando se reunam em um mesmo local de pesca barcos de coberta e outros de bôca aberta, e calem ao mesmo tempo apparelhos, redes fluctuantes ou de deriva, os ultimos as lançarão a barlavento dos primeiros.
Se não calarem ao mesmo tempo, e uma embarcação de coberta lançar os seus apparelhos ou redes a barlavento de outra de bôca aberta que esteja lá pescando, ou se uma embarcação de boca aberta o fizer a sotavento de outra de coberta, e que se ache já pescando, a responsabilidade das avarias que resultarem aos apparelhos ou redes cabe aos ultimos que as lançaram, a menos que provem que houve caso de força maior ou que a avaria não se deu por falta da sua parte.
ARTIGO 20.º
É prohibido a todo o pescador amarrar ou aguentar a sua embarcação ás redes, boias fluctuantes, ou a qualquer outro objecto das artes de pesca pertencentes a outra embarcação.
ARTIGO 21.º
Quando os pescadores de artes de arrastar se achem a vista, de pescadores de redes fluctuantes, de deriva ou de apparelhos, taes como talhas, palangres ou outras de linha, tomarão as medidas necessarias para evitar prejuizos a estes ultimos. Em caso de damno a responsabilidade recáe sobre os pescadores das artes de arrastar, se estes não provarem que houve caso de força maior, ou que a perda soffrida não foi Por culpa sua.
ARTIGO 22.º
É prohibido engatar ou suspender redes, cordas, linhas ou qualquer instrumento de pesca pertencente a outrem debaixo de qualquer pretexto que seja, salvo caso de força maior.
tanto españolas como portuguesas, serán consiganadas en las matrículas ó en los roles de la tripulación de edtas embarcaciones.
ARTÍCULO 13.º
Las matriculas ó roles de las embarcaciones de pesca, espresarán los nombres del propietario y del maestre ó patrón.
ARTÍCULO 14.º
Los maestres ó patrones de las embarcaciones de pesca de uno y outro País estarán obligados, siempre que para ello sean requeridos, á exhibir las respectivas matrículas ó roles de tripulación y demás papeles de á bordo á los comandantes de los buques de guerra ó á sus delegados, siempre que esté á la vista en esa ocasión el buque á que pertenecen.
ARTÍCULO 15.º
Se prohibe borrar, cubrir ú ocultar de cualquier manera que sea las letras u los números colocados en las embarcaciones ó en las velas cuando éstas estén sueltas.
ARTÍCULO 16.º
Las embarcaciones pescadoras de los dos Países se ajustarán á las reglas generales adoptadas en cada uno de ellos respecto á luces para evitar abordajes.
ARTÍCULO 17.º
Se prohibe á toda embarcación que llegue á un lugar de pesca colocarse ó echar sus aparejos de manera que molesten ó estorben de cualquier modo las embarcaciones que allí se encuentren ya ejerciendo la pesca.
ARTÍCULO 18.º
Queda prohibido á toda embarcación de pesca fondear desde la puesta á la salida del sol en los parajes donde se encuentren esrablecidas redes de deriva, fuera de los casos de accidentes comprobado.
ARTÍCULO 19.º
Cuando se reunan en un sitio de pesca unos barcos con cubiertas y otros que no la tengan, y vayan á calar á un tiempo redes de deriva, las calarán los últimos á barlovento de los primeros.
Si el calamento no fuera simultáneo y una embarcación con cubierta calase sus redes á barlavento de otra abierta que este pescando, ó si una embarcación sin cubierta calase las suyas á sotavento de otra que la tenga y que se hallase ya pescando, la responsabilidad de las averías que resultase á los aparejos ó redes corresponde á los últimos que se hayan puesto á pescar, á menos que prueben que ha habido caso de fuerza mayor ó que la avería no fué culpa suya.
ARTÍCULO 20.º
Nadie podrá amarrar ni aguantar su embarcación sobre las redes, boyas, flotadores ó cualquier objeto de las artes de pesca pertenecientes á otra embarcación.
ARTÍCULO 21.º
Cuando los pescadores de artes de arrastre se encuentren á la vista de otros de redes de deriva ó palangres, ú otros de cordel, tomarán las medidas necesarias para evitar perjuicios á los últimos. En caso de daño, la responsabilidad corresponde á los pescadores de artes de arrastre, á menos que prueben haber sido por efecto de fuerza mayor ó que la perdida sufrida no es por culpa suya.
ARTÍCULO 22.º
Se prohibe enganchar ó levantar las redes, cuerdas, cordeles ó cualquier instrumento de pesca perteneciente á otro, bajo ningún pretexto, á no ser por causa de fuerza mayor.
Página 44
44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ARTIGO 23.°
Se uma embarcação que pescar com apparelhos ou linhas os cruzar com os de outra embarcação, é prohibido ao que levanta cortar os da outra, a não ser em caso de força maior, e mesmo n'este caso deverá immediatamente atar as linhas cortadas.
ARTIGO 24.º
Quando se embaracem redes, apparelhos ou linhas de duas ou mais embarcações é prohibido a qualquer dos mestres ou patrões cortar as que não sejam suas sem consentimento das partes interessadas, ou quando haja perigo depois de reconhecida a impossibilidade de as separar de outro modo, caso em que toda a responsabilidade cessa.
ARTIGO 25.°
É prohibido empregar qualquer instrumento, apparelho ou material que sirva exclusivamente para cortar ou destruir redes. A presença de taes utensilios ou materiaes a bordo é prohibida e punivel, devendo cada Nação tornar as medidas necessarias para impedir o embarque de taes objectos.
O emprego de dynamite ou de qualquer outro material explosivo na pesca é prohibido.
ARTIGO 26.º
A vigilancia e fiscalisação sobre a execução das regras relativas a luzes, signaes, matricula ou rol de equipagem, licença de pesca e mais papeis de bordo, as marcas e a numeração das embarcações e dos instrumentos de pesca, bem como o que respeita ao artigo anterior, incumbe, com relação aos pescadores de cada Nação, exclusivamente aos agentes d'essa Nação, Comtudo os encarregados da vigilancia e policia da pesca em ambos os Paizes poderão participar ás auctoridades do outro as infracções de que tenham conhecimento, commettidas pelos pescadores d'esse outro.
ARTIGO 27.°
Os navios cruzadores são os competentes para contrastar as infracções ás regras prescriptas para a collocação das embarcações no local da pesca, e para tudo o que diga respeito em geral a estas operações, e particularmente aos actos que possam occasionar prejuizos, qualquer que seja a nacionalidade dos pescadores que as commettam; consequentemente os commandantes dos ditos navios apreciarão as causas das infracções commettidas pelas embarcações de pesca das duas Nações, formarão summario ou auto, e se o caso for de gravidade tal, que assim o julguem necessario, conduzirão os delinquentes e suas embarcações ao porto mais proximo do Paiz d'estes, para que sejam ali comprovados a contravenção e o prejuizo (se o houver), tanto pelas declarações das Partes interessadas, como pelo testemunho das pessoas que tenham presenciado o facto.
O summario ou auto deverá ser assignado por duas testemunhas e pelo infractor, cuja assignatura poderá ser substituida pela declaração da recusa; será feito na lingua do cruzador e n'elle poderão fazer quaesquer declarações na sua propria lingua não só as testemunhas, como tambem o infractor.
ARTIGO 28.°
Quando a infracção não for de natureza grave, mas que, não obstante, tenha occasionado prejuizos a qualquer pescador, os commandantes dos cruzadores poderão conciliar no mar os interessados e fixar a indemnisação a pagar, havendo concordancia das Partes. N'este caso, se uma das Partes não tiver possibilidade de pagar imediatamente, os commandantes farão redigir e assignar uma acta em duplicado, na qual se regule a indemnisação a pagar; um dos exemplares d'esta acta ficará a bordo do cruzador, e o outro se entregará ao mestre ou patrão cre-
ARTÍCULO 23.º
Si un barco que pesque con aparojos ó cordeles los cruza con los de otra embarcación, no podrá el que levante los suyos cortar los otros, á menos de fuerza mayor, y aun en este caso deberá anudar inmediatamente los cordeles que corte.
ARTÍCULO 24.º
En el caso de enredarse redes, aparejos ó cordeles de dos ó más embarcaciones, no podrán los patronos cortar los que no sean suyos, á menos de consentimiento de las partes interesadas ó cuando haya riesgo, dcspués de reconocida la imposibilidad de separarlos de otro modo, caso en que termina toda responsabilidad.
ARTICULO 25.º
Se prohibe emplear cualquier instrumento ó aparato ó material que sirva exclusivamente para cortar ó destruir las redes. La existencia á bordo de estos utensilios ó materiales está prohibida y será castigada, correspondiendo á cada Nación tomar las medidas necesarias para impedir el embarque de estos efectos.
El empleo de la dinamita ó de otro cualquier material explosivo queda prohibido en la pesca.
RTÍCULO 26.°
El cumplimiento de las reglas conceruientes á las luces y señales, al rol de la tripulación, autorización de pescar y otros papeies de á bordo, las marcas y la numeración de las embarcaciones y de los instrumentos de pesca, usí como lo concerniente al articulo anterior, incumbe, respecto á los pescadores de cada Nación, á la vigilancia exclusiva de sus agentes. Sin embargo, los encargados de vigilar la pesca en ambos Países podrán participar á las autoridades del otro las infracciones de que tengan conocimiento cometidas por sus pescadores.
ARTÍCULO 27.º
Las embarcaciones guarda-costas son las competentes para hacer constar las infracciones á las reglas prescritas para la colocación de las embarcaciones sobre el lugar de la pesca y para todo lo que coucierne en general á estas operaciones, y particularmente los actos que puedan ocasionar danos, cualquicra que sea la nacionalidad de los pescadores que los cometieren; en su consecuencia, los comandantes de dichas embarcaciones apreciarán las causas do dichas infracciones cometidas por las embarcaciones de pesca de las dos Naciones, formarán sumario, y si el caso fuera de tal gravedad que así lo juzguen necesario, conducirán á los delincuentes y sus embarcaciones al puerto más cercano del país de éstos, para que sean allí comprobados la contravención y el daño, tanto por las declaraciones de las partes interesadas, como por el testimonio de las personas que hayan visto el hecho.
El sumario deberá ser firmado por dos testigos y por el infractor, cuya firma deberá ser reemplazada por la declaración de negativa, hecho en la lengua del guarda-costas, y en él podrán hacer cualesquier declaraciones en la lengua del declarante, no solamente los testigos, sino también el infractor.
ARTÍCULO 28 °
Cuando la infracción no sea de naturaleza grave, pero, sin embargo, haya causado perjuicio á cualquier pescador, los comandantes de los guarda-costas podrán conciliar en la mar á los interesados y fijar la indemnización que haya de pagarse, si hay consentimiento de partes. En este caso, si una de las partes no tuviere posibilidad de pagar inmediatamente, los comandantes harán redactor y firmar á los interesados un acta por duplicado, en que se regule la indemnización que se haya de pagar. Uno de estos ejemplares quedará á bordo del guarda-costas, y el otro se
Página 45
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 45
dor, para que elle possa, em caso de necessidade, servir-se d´elle perante os tribunaes do devedor.
Quando não haja assentimento de ambas as Partes os commandantes obrarão conforme as disposições do artigo 27.°
ARTIGO 29.º
Quando os pescadores de um dos dois Paizes romperem em vias de facto contra os da outra nacionalidade, ou lhe tiverem causado voluntariamente prejuizos ou perdas, o julgamento de taes actos será da competencia dos tribunaes da Nação a que pertencerem os barcos delinquentes.
SECÇÃO III
Disposições geraes
ARTIGO 30.°
Toda a embarcação de pesca ou qualquer objecto do seu armamento, apparelhos, redes, boias, fluctuadores o outros instrumentos proprios da industria, encontrados ou recolhidos no mar dentro ou fóra das aguas jurisdiccionaes, deverá ser remettido ao commandante de marinha, se o objecto encontrado for conduzido a Hespanha, ou ao capitão do porto se o objecto salvado for levado
a Portugal. O commandante de marinha ou o capitão do porto, conforme o caso, entregará os objectos salvos aos seus proprietarios ou ás pessoas encarrega-
das de os representar.
ARTIGO 31.º
As auctoridades competentes, conforme a legislação de cada um dos Paizes, fixarão a indemnisação que os proprietarios devem pagar aos salvadores. Esta indemnisação, que em nenhum caso poderá exceder a quarta parte do valor dos objectos salvados n'essa occasião, será paga pelos proprietarios.
ARTIGO 32.º
Os objectos salvos na zona de 6 milhas da costa pertencerão á nação que ali tiver jurisdicção, caso não sejam reclamados, ou quando lhes faltem os signaes sufficientes para se poder reconhecer o seu proprietario.
Os que forem recolhidos no mar commum pertencerão á Nação do salvador, no caso de não poder descobrir-se-lhes o proprietario.
ARTIGO 33.º
Toda a acção penal relativa aos delictos e faltas previstas por este regulamento prescreverá aos seis mezes contados do dia em que teve logar o facto. Exceptuam-se a relativas a vias de facto ou aos damnos causados voluntariamente, que entrarão no dominio da lei geral do respectivo Estado.
ARTIGO 34.°
A zona de 6 milhas fixada no artigo 2.° e só applicavel para os effeitos do presente regulamento.
ARTIGO 35.º
A vigilancia e policia da pesca será exercida por embarcações pertencentes á marinha militar dos dois Paizes.
ARTIGO 36.°
A resistencia ás prescripções dos commandantes dos navios encarregados da vigilancia e policia da pesca ou aos seus delegados, bem como a desobediencia
a quaesquer ordens ou requisições necessarias para que se torne effectiva essa vigilancia e policia, serão puniveis como resistencia ou desobediencia á auctoridade do Paiz a que pertencer o delinquente.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
entregará al patrón que deba cobrar, con el fin de que en caso necessario pueda servirse de él ante los tribunales del deudor.
De no haber consentimiento de ambas partes, los comandantes obriarán con arreglo al artículo 27.º
ARTÍCULO 29.º
Cuando los pescadores de uno de los dos Países pasaren á vias de hecho contra los de la otra nacionalidad, é les hubieren causado voluntariamente ó perjuicio é pérdida, el conocimiento de esos hechos será de la competencia de los tribunaes de la Nación á que pertenzçam los barcos delincuentes.
SECCIÓN III
Disposiciones generales
ARTÍCULO 30.º
Toda embarcación de pesca é cualquier objeto de su armamento, aparejos, redes, boyas, flotadores y demás instrumentos proprios de la industria, encontrado é recogido en la mar, dentro é fuera de las aguas jurisdiccionales, deberá ser remettido al comandante de marina si el objeto enocntrado es conducido á España, é al capitán del puerto si el objeto salvado es llevado á Portugal. El comandante de marina é el capitán del puerto, según el caso, devolverá los objetos salvados á sus propietarios é á las personas encargadas de representarlos.
ARTÍCULO 31.º
Dichas autoridades, con arreglo á la legislación de cada uno de los Países fijarán la indemnización, que los propietarios deban pagar á los salvadore. Esta indemnización, que en ningún caso podrá pasar de la cuarta parte del valor que tngan en aquel momento los objetos salvados, será pagada por los propietarios.
ARTÍCULO 32.º
Los objetos salvados en la zona de las 6 millas de la costa pertenecerán á la Nación que allí tenga jurisdicción, en caso de que nadie le reclame, é cuando carezean de señales suficientes para encontrar á sus propietarios.
Los que hayan sido recogidos en el mar común pertenecerán á la Nación del salvador, si no se puede descubrir el propietario.
ARTÍCULO 33.º
Toda acción penal relativa á los delitos y faltas previstos por el presente reglamento prescribirá á los seis meses, contados desde el día en que haya tenido lugar el hecho. Se exceptúan las relativas á vias de hecho é á los daños causados voluntariamente, que entrarán en el dominio de la ley general del Estado respectivo.
ARTÍCULO 34.º
La zona de 6 millas que se fija en el artículo 2.º, es únicamente aplicable para los efectos del presente reglamento.
ARTÍCULO 35.º
La vigilancia y policia de la pesca será ejercida por embarcaciones pertenecientes á la marina militar de los dos Países.
ARTÍCULO 36.º
La resistencia á las prescripciones de los comandantes de los buques emcargados de la vigilancia y policia de la pesca é á sus delegados, así como la desobediencia á cualesquiera órdenes ó requerimientos necessarios, á fin de que sea efectiva esa vigilancia y policia, serán pinibles como resistencia ó desobediencia á la autoridad del País á que pertenezca el delincuente.
(L. S. = El Marqués de la Vega de Armijo.
Página 46
46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Modelo A
CERTIFICADO DE IDENTIDADE PARA CAIXEIROS VIAJANTES
[Ver formulário na imagem]
(L. S.)= Conde de São Miguel. (L. S.)= EL Marqués de la Vega de Armijo.
Modelo A
CARTA DE LEGITIMACIÓN PARA VIAJEROS DE COMERCIO
[Ver formulário na imagem]
(L. S.)= Conde de São Miguel. (L. S.)= EL Marqués de la Vega de Armijo.
Página 47
SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 47
PROTOCOLLO FINAL
Os plenipotenciarios abaixo assignados, reunidos n'esta data para proceder à assignatura do tratado de commercio e de navegação que precede, concordaram nas seguintes declarações, que formam parte integrante do mesmo Tratado.
I - No que diz respeito ao texto do tratado.
Ao artigo 7.° - Fica expressamente consignado, com relação a navegação, que a Hespanha gosará em Portugal, no território da Peninsula e nos archipelagos da Madeira e Açores, do tratamento que gosam as nações com as quaes Portugal tem actualmente tratados e d'aquelle que Portugal conceder de futuro ás outras Nações. Depois de 10 de julho de 1895, data em que finda o tratado de commercio e de navegação entre Portugal e a Suecia, a Hespanha não gosara as vantagens que presentemente gosam por aquelles tratados a Republica da Africa Meridional e o Estado Livre de Orange.
Ao artigo 17.°- Os dois governos nomearão com a maior brevidade possivel
os respectivos commissarios que devam redigir os regulamentos especiaes que são complemento do presente tratado, e cujas bases estão incluidas nos appensos annexos ao mesmo, n.ºs 1, 2, 3 e 4.
II. - No que diz respeito a todas as tabellas.
1.° A particula ex que antecede a designação de alguns artigos das tabellas, significa que, alem dos productos designados em continuação do dito numero, e que fazem objecto de tratamento especial, os artigos comprehendem outros productos que ficam expressamente excluidos do regimen estabelecido pelas mesmas tabellas.
III. - No que diz respeito á tabella A.
Ao n.° 9. - A isenção dos direitos da madeira ordinaria em troncos ou pedaços, com casca ou desbastados com machado, é só para aquella que de Portugal se importe em Hespanha; as procedencias de Hespanha dos ditos objectos sujeitar-se-hão ao regimen estabelecido para o commercio maritimo.
Ao n.° 39. - A franquia é unicamente para as aguas mineraes, naturaes de Hespanha e Portugal; justificando-se a origem de um e do outro Paiz pelas etiquetas ou marcas.
Ao n.° 40. - A isenção de direitos do carvão mineral é só para aquelle que de Hespanha se importar em Portugal. As procedencias de Portugal do dito combustivel sujeitar-se-hão ao regimen estabelecido para o commercio maritimo.
IV. - Em additamento á tabella B.
1.° Fica declarado que o transporte de fructos de propriedades divididas pela fronteira será regulado de commum accordo pelos Governos dos dois Paizes pela fórma que mais convenha aos seus reciprocos interesses.
V. - No que diz respeito ás tabellas C e D.
Aos n.ºs 3 e 229. - A marca é de 1 metro 47 centimetros.
Aos n.ºs 349.° e 293.° - Consideram-se como ostras de creação para viveiros,
e para o effeito da applicação d'esta taxa, aquellas cujo peso maximo não exceda 22 kilogrammas por milhar.
PROTOCOLLO FINAL
Los plenipotenciarios abjo firmados, reunidos en el dia de la fecha para proceder á la firma del Tratdo de comercio que antedede, han acordado las seguientes declaraciones, que formarán parte integrante del mismo Tratado.
I. - En lo relativo al texto del Tratado.
Al artículo 7.º - Queda expresamente consignado, con respecto á la navegación, que España disfrutará en Portugal, en el territorio de su peninsula y en los archipiélagos de Madera y Azores, el tratamiento de que gozan las Naciones con las cuales actualmente Portugal tiene Tratados, y el que en lo futuro concediera á otros Países. Después de expirar el Tratado de comercio y navegación entre Portugal y Suecia el dia 10 de junio de 1895, España no disfrutará las ventajas que ahora tienen por aquellos Tratados la República del África meridional y el Estado libre de Orange.
Al artículo 17.º - Á la mayor brevedad posible los dos Gobiernos nombrarán los respectivos comisionados que deban redactar los reglamentos especiales que son complemento de este Tratado y cyas bases están incluídas en los apéndices anejos al mismo, números 1.º, 2.º, 3.º y 4.º
II. - En lo relativo á todas las táblas.
1.º La partícula ex que antecede á la designación del número de algunas partidas de las tablas, significa que además de los productos expressados á continuación de dicho número, y que son objeto de trato especial, las partidas comprenden otros productos que quedan excluidos del régimen consolidadi por las mismas tablas.
III. - En lo relativo á la tabla A.
Al número 9.º - La exención de derechos de la madera ordinaria en troncos ó pedazos con corteza ó desbastados al bacha, es solo para la madera que desde Portugal se importe en España. Las procedencias de España de este artículo, se sujetar+na al régimen establecido para el comercio marítimo.
Al número 39.º - La franquicia es únicamente para las aguas minerales, naturales de España y Portugal; justificándo-se el origen de uno ú outro País por las etiquetas ó marcas.
Al número 40.º - La exención de derechos del carbón mineral es sólo para el que desde España se importe en Portugal. Las procedencias de Portugal de dicho combustible se sujetarán al régimen establecido para el comercio marítimo.
IV. - En adción á la tabla B.
Queda declarado que el transporte de frutos de las propiedades divididas por la frontera será reglamentado de común acuerdo por el Gobierno de los dos Países, en la forma que mejor convenga á sus recíprocos interses.
V. - En lo relativo á las tablas C y D.
Á los números 3.º y 229.º - La marca consiste en 1 metro y 47 centímetros.
Á los números 349 y 293. - Para que las ostras de cría para parques aduenden el derecho establecido, es preciso que cada mil tengan el preso máximo de 22 kilogramas.
Página 48
48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Aos n.ºs 351.° e 292.º - O peixe salgado, fumado ou secco (excepto bacalhau), procedente de terceiro Paiz, fica sujeito em Portugal e em Hespanha aos direitos de 2$160 réis, equivalentes a 12 pesetas por cada 100 kilogramos.
VI. - No que diz respeito ao appenso 6.°
Ao artigo 4.º a.- Fica expressamente declarado que a linha maritima, do Guadiana será fixada de commum accordo dentro do praso estabelecido nas notas trocadas n'esta data entre os dois plenipotenciarios, sobre a base de que a linha media, partindo do centro da linha da foz do rio, descerá em direcção á juncção dos thalwegs das duas barras, do maneira que tanto Portugal como Hespanha tenham aguas proprias para navegar. D'este ponto seguirá com inclinação para sudoeste, seguindo a linha um curso de 6 a 12 milhas até tocar o ultimo dos meridianos propostos pelos commissarios hespanhoes e d'ahi ao extremo das zonas.
Madrid, 27 de março do 1893.
(L. S.) = Conde de São Miguel.
Está conforme. = Eduardo Montufar Barreirou.
O Sr Ferreira de Almeida: - O pouco tempo que medeiou entre a distribuição do parecer, com o respectivo Livro branco, para a apreciação da proposta de lei, que entra em discussão, não me permittiu senão uma rapida leitura do projecto.
Na parte que trata da pesca, appenso n.º6 ,parecem alteradas as disposições do direito das gentes, pois que pelo que se contem na ultima parte do artigo 13.°, parece que a jurisdicção penal é a do paiz do contraventor e não d'aquelle que exerce a juribdicção.
Estabelece o appenso que a zona da pesca reservada aos dois paizes para os seus naturaes é de 6 milhas para a pesca regular e para alem de 12 para os apparelhos prohibidos, mas depois diz: "Podendo cada um d'elles (os estados) fazer deter os infractores até que se levante o respectivo auto, devendo comtudo mandar entregal-os, dentro do praso de oito dias, á competente auctoridade do reino vizinho, para que lhe sejam applicadas as penas comminadas nas leis e regulamentos do seu paiz".
Se o tratado, com os seus annexos, tem de ser approvado sem alteração, ocioso
e fazer quaesquer considerações; aliás eu diria que o § 2.º do artigo 3.º devia ser alterado da seguinte fórma: "Podendo cada, um d'elles fazer deter os infractores, até que se levante o respectivo auto o sendo-lhe applicadas as penas comminadas nas leis e regulamentos do paiz em cujas aguas se tenha commettido a infracção".
É isto que é conforme com o direito das gentes. É isto que é indispensavel, para que não seja uma burla o procedimento usado pelas auctoridades do reino
vizinho com os seus compatriotas. Os hespanhoes intervêem na exploração da pesca nas aguas do Algarve, muito mais do que os cidadãos d'esta parte de Portugal nas aguas de Hespanha, sendo tantas e tão extraordinarias as violencia" e abusos que todos os dias commettem, que as canhoneiras da fiscalisação se vêem em dificuldades e embaraços para os reprimir.
Em virtude das convenções, os tripulantes das embarcações apprehendidas são mandados apresentar á auctoridude maritima hespanhola em Ayamonte, que por via de regra acceita uma especie de pequena caução de 10 duros, e immediatamente os tornam a deixar ir para o mar continuarem a praticar as mesmas violações das convenções. Ouço queixar constantemente os meus camaradas, empregados na fiscalisação do Algarve, de que essa fiscalisação em taes condições se torna irrisoria e até deprimente para o nosso paiz.
Faço estas reflexões sujeitas á orientação de ser possivel fazer qualquer alteração que me parece conveniente, para que não seja ridicula a nossa auctoridade e intrevenção contra os abusos praticados pelos hespanhoes; e no caso do projecto ter de ser votado como está, sem modificações, só me resta pedir desculpa á camara do tempo que lhe tomei com estas pequenas reflexões.
O sr. Almeida d'Eça: - Sr. presidente, as observações que o illustre deputado acaba de fazer, mostram mais uma vez os conhecimentos de s. ex.a em assumptos
de direito internacional maritimo.
É certo que as aguas jurisdiccionaes, ou, como outros pretendem chamar, aguas territoriaes de um estado, constituem como que um prolongamento de territorio sobre o qual esse estado tem, pelo menos, jurisdicção segundo uns, e segundo outros, completo dominio. Para manter esse dominio ou essa jurisdicção, o estado carece de que o direito internacional lhe reconheça a faculdade de perseguir todas as contravenções que se possam dar n'essas aguas em prejuizo do mesmo estado. Assim succede. Mas qual é o limite admittido entre os estados relativamente a essa jurisdicção?
É simplesmente até 3 milhas.
É sómente até 3 milhas que, segundo o direito internacional, ainda hoje se estendem as aguas territoriaes para o exclusivo da pesca e para todos os outros effeitos, incluindo o perseguir as contravenções e attentados que só possam dar contra a soberania dos estados.
Até ao presente ainda se não conseguiu, por mais esforços que tenham feito os publicistas e as sociedades de sabios que tratam d'estes assumptos, levar esse limite alem de 3 milhas.
Ora, o que obtem este tratado?
Obtem que a jurisdicção e dominio de Portugal nas suas aguas torritoriaes, em relação ao exclusivo da pesca para os nacionaes, seja augmentada de 3 a 6 milhas.
Isto foi, a meu ver, uma vantagem tão grande, uma conquista de tanto alcance para os pescadores do Algarve, que, parece-me, só por si compensa plenamente alguns favores que em outros pontos do tratado se fizeram á Hespanha.
Eu não desejo tomar muito tempo á camara; para fundamentar a minha opinião bastaria ler alguns trechos do
Página 49
49 SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893
Livro branco e do Appenso que o acompanha, contendo ás actas da commissão que se reuniu em Madrid e em que tanto se distinguiu um funccionario das alfandegas, o sr. Salles Lencastro.
Se não se fizesse o tratado, a alçada de Portugal não podia ir alem de 3 milhas.
Ora, succedeu, que já hoje as testas de algumas armações chegam até 3 milhas da costa, segundo informa a commissão de pescarias do ministerio da marinha (Livro branco, pag. 343), e carecendo ellas de ter para alem das testas uma zona de defeza, se não chegasse áquella distancia, ou haviam de recuar, o que seria prejudicial, ou então tinham de ficar com as aguas mais proximas sujeitos á promiscuidade, o que não seria menos prejudicial.
É certo que, pelo disposto no artigo 8.° do regulamento de pesca (apppenso 6.° do tratado) as infecções commettidas por subditos hespanhoes dentro das aguas portuguezas, ou as commettidas por subditos portuguezes na jurisdicção hespanhola, são julgadas pelos respectivos tribunaes de cada paiz, e desde o momento em que os infractores tenham de ser castigados, multados, perseguidos,
é muito possivel que haja uma certa benevolencia por parte das auctoridades do seu paiz.
Mas, repito, parece-me ter sido tão grande a conquista de se ter obtido não só o exclusivo da pesca para os pescadores portuguezes no Algarve, como ainda o reconhecimento d'esse exclusivo até as 6 milhas, quando em quasi todos os tratados de pesca, incluindo o ultimo feito entre a França e a Inglaterra, tal exclusivo não passa alem de 3 milhas, que isso só por si compensa os favores que em outros pontos do tratado se dispensaram á Hespanha. Foi uma grande vantagem, a qual veiu acabar completamente com as questões de toda a ordem, que davam logar a gravissimos conflictos, como os havidos desde 1877.
Em todo o caso eu, acompanhando as considerações do illustre deputado, farei
ao governo um pedido que me parece facil de satisfazer, e vem a ser que, nos regulamentos e instrucções que se estabelecerem para a esquadrilha da fiscalisação, se lhe dê toda a força, para que seja realmente castigada qualquer violação de direitos ou postergação das boas praxes.
O sr. Ferreira de Almeida: - Eu precisava saber, por parte do sr. relator ou do governo, se não é admissivel alterar o annexo na questão de que se trata. Se é admissivel, eu uso da palavra, se não é unitil usar d'ella.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, os appensos que se acham juntos ao tratado são d'elle complemento, e para o fim da sua apreciação é como se fizesse parte integrante do tratado,
É claro que, se no tratado ou nos appensos houvesse qualquer clausula que se reputasse inadmissivel, por isso que o tratado é sujeito á apreciação da camara, poderia esta rejeital-o; de resto, o illustre deputado expõe as suas duvidas e se, em vista das declarações do governo ou da commissão ellas desapparecerem não vejo que haja rasão para não acceitar o projecto.
Caso as duvidas subsistam procurarei esclarecel-as com o governo hespanhol;
se provar a inconveniencia manifesta da approvação do tratado tal como está feito, restara o meio de abrir uma nova negociação.
Estou, porém, bem convencido de que a discussão do tratado, convencerá a camara, de quanto elle é util e benefico para as duas nações.
O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, as minhas duvidas foram postas claramente: a primeira é que a execução do tratado, na parte que diz respeito
ao julgamento dos contraventores, é contraria ao direito das gentes e tem os inconvenientes que disse; segunda, que, sendo mais intensa a exploração da pesca por parte dos hespanhoes, e mais piscosas as nossas costas, e fazendo-se a pesca volante, principalmente de noite, o alargamento da zona reservado nada garante, se as transgressões forem julgadas pelas auctoridades hespanholas.
Disse o sr. Almeida d´Eça que o facto de termos conquistado mais 3 milhas, deveria fazer com que acceitassemos como compensação as circumstancias consignadas no sentido de ser a jurisdicção de julgamento dos contraventores e do paiz das embarcações apprehensoras; mas isto é verdadeiramente platonico desde que para esses contraventores haja, como até agora, toda a benignidade das
suas auctoridades. Se essa jurisdicção tivesse como garantia a applicação das nossas leis, isso seria o melhor; do contrario as apprehensões feitas como até agora dão em resultado os barcos serem levados para Villa Real de Santo Antonio e de lá são mandados entregar ao capitas do porto de Ayamonte, onde depositam uns 10 duros como multa ou cousa que o valha, para immediatamente tornarem a sair para o mar, e passadas poucas horas estarem a incorrer n'outra transgressão e a serem novamente apprehendidas. Porque o facto de terem de soffrer a apprehensão, e de fazer o deposito ou pagamento provisorio da multa de 10 dudros, de nada vale, porque as condições da pesca são por vezes tão seductoras, que ainda que em vez de pagarem 10 tivessem de pagar 100 duros, ainda vale bem
a pena fazer a transgressão e concorrer com os nossos pescadores na exploração da zona maritima pórtugueza, importando-se pouco com a penalidade que lhe é
applicavel.
Por isso, repito, se for possivel obter do governo hespanhol que a lei é applicar nas transgressões commettidas na zona jurisdiccional, seja a do paiz apprehensor, é o que nos convém, e é isso o que estabelece o direito das gentes
Tenho dito.
O sr. Marianno de Carvalho: - Não me parece que haja inconveniente na adopção
do paragrapho citado pelo sr. Ferreira de Almeida; julgo, não obstante os meus poucos conhecimentos maritimos, que as aguas territoriaes não vão alem de 3 milhas.
Se s. ex.a ler com attenção todo o § 2.° do artigo 3.° verá que a fiscalisação não é tão difficil como se lhe afigura, por isso que as canhoneiras de fiscalisação têem o direito de reter os barcos apprehendidos durante oito dias, e só depois é que são obrigados a apresental-os ás auctoridades hespanholas. Se estas não cumprirem o seu dever, o governo portuguez fará as convenientes reclamações, porquanto na execução de um tratado que tem condições expressas, tem o direito de o fazer.
(S. ex.ª não reviu.}
O sr. Ferreira do Amaral: - Se não fosse a minha posição especial perante o tratado, cuja discussão constitue a ordem do dia, com certeza não tinha pedido
a palavra, porque não queria alongar o debate de um projecto com que tenho de estar de accordo, porque é, com pequenas alterações, o mesmo que eu tive a honra de propor ao governo hespanhol, como ministro dos negocios estrangeiros da situação transacta.
Mas ha ainda uma outra circumstancia que me obrigou a pedir a palavra, e deriva essa circumstancia da pressa com que este projecto foi posto em discussão, quando aliás o seu estudo se não podia fazer nas poucas horas da noite que os deputados, que se podiam interessar na discussão tiveram á sua disposição, o projecto, e principalmente o Livro branco.
Comquanto eu tivesse conhecimento de tudo quanto consta do Livro branco até
á apresentação da proposta, comtudo, foi-me difficil ler todos os documentos subsequentes para formular a minha opinião sobre as pequenas alterações introduzidas no contra-projecto hespanhol que foi acceito, e como a surpreza que accuso mais ou menos precisa ter para-todos nós explicação, porque envolve responsabilidades politicas de elevado alcance, eis a rasão por
Página 50
50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que entendi dever fazer algumas perguntas ao sr. presidente do conselho, ás quaes espero que s. ex.a responderá até onde quizer, e como quizer, sem que eu sequer replique. ás suas respostas, que apenas registarei para regular futuras responsabilidades.
S. ex.a comprehende perfeitamente que quem foi uma vez ministro dos negocios estrangeiros sabe bem quaes as reservas, os cuidados que é preciso ter nas respostas a perguntas sobre assumptos em que estilo tambem interessadas as nações estrangeiras, quaesquer que ellas sejam.
Muito menos eu poderia querer levantar difficuldades entre o meu paiz e a Hespanha, quando por parte do governo de que fui ministro dos negocios estrangeiros não tenho senão a agradecer ás situações que presidiam então aos destinos d'aquelle paiz, tanto a presidida pelo sr. Canovas del Castillo, como
á actual, presidida pelo sr. Sagasta, a boa vontade que em ambos encontrei, que tão bem interpretava o espirito de conciliação, o desejo de entrar no melhor accordo e de traduzir assim a expressão da vontade do seu paiz em factos positivos claros e reaes. Esta orientação, como disse, foi a mesma, tanto por parte de uma como de outra situação; e foi talvez essa uniformidade de sentir dos dois grandes partidos militantes em Hespanha o melhor passo, ou antes a melhor maneira de Portugal poder chegar a um accordo, que igualmente interessasse os dois paizes irmãos e que constituem a parte mais occidental da Europa.
Como v. ex.ª sabe muito bem, depois de ter sido feita a proposta contendo o tratado por parte do governo portuguez, caíu a situação presidida pelo sr. Canovas del Castillo; a verdade, porém, foi que tanto o sr. duque de Tetuan como o sr. marquez de la Veja de Armijo, como os outros seus collegas nos dois ministerios, foram sempre o mais conciliadores em tudo quanto podesse affectar a questão primordial de tornar possivel o accordo entre os dois paizes, e d´essa manifestação do identidade de intuitos, sob o ponto de vista, não só politico mas economico da peninsula, a melhor prova é o tratado que se discute. Feita esta justiça ao povo hespanhol e aos estadistas do reino vizinho que intervieram na negociação, vou passar a outra ordem de considerações.
Não tive tempo, como disse a v. ex.ª, senão para muito por alto ver os documentos relativos ,ao resto das negociações posteriores á minha saída do ministerio e até á assignatura do tratado, o que terá succedido a todos os collegas, a alguns dos quaes nem sequer foi distribuido o respectivo Livro branco.
Do estudo que tinha feito da questão resultou para mim a persuasão que o tratado é bom, e a convicção que tenho de que não representa ele uma solução
de favor para um só paiz, mas sim uma reciproca troca de interesses de ambos, nem eu creio em tratados que não tenham esta base, que não estejam architectados sobre este alicerce essencial.
Convencido como estava, e como ainda estou, d'esta circumstancia, quando fiz
a proposta, creio que só uma cousa muito extraordinaria, uma circumstancia absolutamente fóra de tudo aquillo que podessemos prever poderia fazer com que
o tratado fosse dado para ordem do dia n'esta camara, intercalado n'uma discussão interessante como no presente momento são todas as leis de receita.
D'esta precipitação inexplicavel resultou para mim a impossibilidade absoluta de fazer comparações de tabellas, estudos de estatisticas e outros em que é muito difficil entrar sem haver uma competencia especial, e muito mais faltando o tempo para consultar livros e documentos e até a opinião dos especialistas.
Eu creio que de mais a mais não havia uma rasão de politica interna muito immediata, determinativa d'este proceder, quando é certo que a unica pessoa que
dentro e fora da camara, d'aquellas que podem ter influencia na opinião publica, que poderia fazer orientar o espirito publico em Portugal n'um ou n'outro sentido que parecesse menos conforme com o tratado de commercio em discussão, depois de ter na imprensa contrariado o tratado, na commissão, muito naturalmente elucidado pelas explicações ali dadas pelo nobre presidente do conselho e pelo estudo mais circumstanciado das peças do processo, fizera como todo o homem de espirito elevado, conhecendo que errou, emendára o seu erro relatando o projecto. E ainda bem que assim se penitenciou, porque deu assim mais uma prova, aliás não precisa, do seu grandissimo talento e altissima comprehensão dos interesses publicos.
Passando ás perguntas que desejava fazer ao governo, direi a v. ex.ª que, como é provavel que o sr. presidente do conselho queira responder ás minhas instancias, desejava que v. ex.ª permittisse que eu continuasse no uso da palavra de.
pois das respostas de s. ex.ª.
As pergunta? são as seguintes:
l.ª Ha compromisso tomado pelo governo portuguez para fazer approvar este tratado em praso fixo?
2.ª Não havendo compromisso, ha alguma conveniencia em approvar este tratado sem larga discussão; e, havendo essa conveniencia, é ella da ordem d'aquellas sobre que o governo não possa pronunciar-se sem que d´ali derivem desvantagens graves que ponham em risco a ratificação do tratado, ou a sua approvação pelo parlamento hespanhol?
3.ª Ha alguma suspeita, ou qualquer indicação, pela qual se supponha que no parlamento hespanhol haverá dificuldade em fazer passar o tratado?
Faço esta ultima pergunta por causa de um boato que hontem se espalhou, e a
que eu não ligo credito, e faço-a no sentido dos interesses do paiz, porque estou certo de que as respostas do sr. presidente do conselho hão de ser satisfactorias, fazendo dissipar no espirito publico quaesquer duvidas que haja a este respeito, e fazendo convencer tanto a portuguezes como a hespanhoes que este tratado não é um tratado em que um paiz perca e outro ganhe, mas que
ha n'elle perfeita, equidade e reciprocidade de interesses, fazendo approximar as duas nações peninsulares, e collocando-as no legar que devem occupar na Europa.
Aguardo a resposta do sr. presidente do conselho para continuar nas minhas considerações.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintzo Ribeiro): - Folgo de poder confirmar pela minha parte as asseverações que o illustre deputado fez com respeito á boa vontade que sempre encontrou da parte do governo hespanhol na negociacão d'este tratado.
Effectivamente, em todo o decorrer d'estas, negociações reinou sempre entre
os dois governos o melhor espirito de conciliação, e o mais decidido desejo de resolver quaesquer duvidas ou difficuldades que podessem levantar-se de um ou outro lado. E foi isto o que permittiu que, embora eu não encontrasse este tratado completo, e me fosse necessario reatar as negociações de fórma a poder chegar-se a um resultado, a discussão proseguisse sem solução de continuidade, aqui como lá, a fim de que a mudança de iniciativa, da nossa parte ou do governo hespanhol, não influisse na mais rapida conclusão de um assumpto que tanto interessava aos dois paizes.
O illustre deputado fez-me algumas perguntas a que eu não tenho duvida em responder com a maxima clareza.
Pareceu ao illustre deputado que tinha havido uma qualquer precipitação no andamento dos trabalhos parlamentares no que se refere a este assumpto.
Permitta-me s. ex.ª que lhe diga que não houve tal precipitação. Este tratado foi apresentado á camara na segunda feira da semana passada, o publicado logo, podendo todos estudal-o, examinal-o.
As praxes regulamentares foram devidamente observadas no andamento que este negocio teve n'esta casa do parlamento.
Página 51
SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 51
Mas é esse um assumpto que mais compete á apreciação da camara, competindo-me a mim principalmente responder ás perguntas que s. ex.a formulou, e de um modo explicito, para que não possa restar sombra de duvida no espirito de ninguem.
Perguntou-me o illustre deputado se havia algum compromisso no sentido da approvação do tratado em praso fixo.
Não houve, nem ha absolutamente nenhum. Simplesmente, desde que ás negociações presidiu um espirito de amigavel conciliação entre os dois governos em todo este assumpto, entendi ser dever meu apresentar o tratado á camara e acceitar a sua discussão desde que elle se tornou publico.
Perguntou-me s ex.a sé havia alguma conveniencia especial que recommendasse ao parlamento o abster-se de uma larga discussão no exame d'este convenio.
Respondo que a camara está perfeitamente no seu direito de apreciar este tratado em todos os seus aspectos e disposições, como melhor entender, não havendo rasão, nem de ordem reservada nem de outra qualquer natureza, que lhe possa impedir o livre exame, apreciação e votação.
Perguntou finalmente s. ex.a se presumiam difficuldades por parte do parlamento hespanhol na approvação do tratado.
posso assegurar ao illustre deputado que, se o tratado não foi apresentado ainda ao parlamento hespanhol, é porque em Hespanha a apresentação de um tratado depende de uma formalidade previa, que é a de ser ouvido o conselho d'estado; o que só ha cerca de oito dias é que O tratado póde ser enviado ao conselho d'estado d'aquelle paiz, por isso que, devendo elle ser acompanhado de todos os documentos, levou tempo a impressão dás actas das conferencias
Foi esta a rasão dá demora; posso porém dizer á camara que o governo hespanhol me fez saber que muito brevemente apresentaria o tratado ao parlamento, e que não via difficuldades na sua approvação.
Creio ter respondido ás perguntas do illustre deputado.
O sr. Ferreira do Amaral: -Foram para mim muito agradaveis as respostas do sr. presidente do conselho, que devidamente registo, porque se me afigura que ellas garantem que os boatos que corriam eram absolutamente falsos, e que o governo hespanhol e o povo hespanhol continuam na mesma intenção de chegar com Portugal a um accordo, que, repito, eu acho de altissima conveniencia politica que se faça, porque é vantajoso para um e outro paiz.
Eu não me alargarei muito mais nas considerações de ordem politica, porque, pela minha posição especial, conheço a necessidade de ser reservado nas minhas observações, e de não ir tão longe como deveria ir, se, ao contrario do que se resolveu na reforma do nosso regimento, as sessões fossem secretas.
E já que alludi a este facto, permitta v. ex.a que eu faça uma digressão e diga a v. ex.ª a minha opinião individual acerca da discussão dos tratados.
Parecia-me conveniente fazer-se uma propaganda no sentido de se deverem discutir que, em sessão secreta, os actos internacionaes. E sabem por que? Porque ha muita cousa que seria anti-patriotico dizer-se com o conhecimento de toda a gente, e não o seria, dito em sessão secreta. Ha muita cousa que os representantes de um paiz pequeno deviam saber, para sua illucidação, para saberem o caminho que tinham a seguir, mais patriotico pelo que respeita á polatica internacional, e que não se póde dizer n'uma camara em sessão publica, sem produzir dificuldades gravissimas, cuja responsabilidade nenhum homem publico quer, nem para si nem para o seu paiz.
Mas como isto não passa de uma aspiração perfeitamente platonica, deixo esta digressão, para continuar na discussão do projecto, ou antes para dizer mais meia duzia de palavras acerca do mesmo projecto, pois que, comquanto o sr. Presidente do conselho tivesse dito que elle não era exactamente o mesmo proposto pelo governo transacto, por acaso os seus proprios delegados na negociação do tratado são os que o affirmam, em documento publicado no Livro branco, de uma fórma categorica e positiva, quanto á sua parte essencial.
Ha com effeito alguma differença de alguma importancia, é que o tratado proposto pelo governo passado tinha dezoito artigos, ao passo que este tem vinte e sete, o que eu comprehendo perfeitamente, porque quando com os peritos technicos preparei a proposta enviada no governo hespanhol tinha uma grandissima difficuldade em encurtar os Vôos rethoricos de alguns dos especialistas que pareciam atacados de um verdadeiro furor de fazer artigos, ao que insistentemente procurei obstar, por que estou convencido que em documentos diplomaticos quanto menos artigos mais clara fica a questão: desde que se começa a querer prever hypotheses especiaes n'um convenio, este sáe immediatamente da feição generica que deve ser a sua qualidade essencial para poder abranger mesmo o imprevisto e transformar-se em um regulamento administrativo, perdendo o caracter de um pacto internacional que deve ser generico e não restricto para poder comprebendei todos os casos cogitados e não cogitados.
Mas a tendencia para fazer regulamentações especiaes em convenios diplometicos, segundo vejo no Livro branco, é molestia da peninsula, porque em Hespanha succedeu o mesmo do que por cá Na contra-proposta do governo hespanhol veiu uma quantidade enorme de artigos, alguns dos quaes eram a repetição do que já estava escripto, e, que á força de quererem explicar e regulamentar a essencia do tratado, o tornaram menos claro por muito mais diffuso.
Instando ainda há proposta que tive a honra de subscrever, sabe v. ex.a porque eu quero reivindicar a gloria da proposta do tratado enviada pelo governo transacto, não é para com ella me elevar, mas para a dar a quem ella pertence, a um cavalheiro cujo nome devia talvez figurar no relatorio do projecto e devia de certo não ter esquecido no relatorio do governo.
É certo que os documentos parlamentares não são diplomas de elogio; mas de um homem cuja estatura moral e cujos conhecimentos e serviços, são tão relevantes, nunca é justo esquecer o nome. Esse homem é o sr. conde do Casal Ribeiro. (Apoiados.)
S. ex.ª começou á propaganda no nosso paiz a favor da nossa aproximação com a Hespanha, quando estava ainda em voga entre nós o proverbio: "De Hespanha nem bom vento nem bom casamento". A animadversão representáva-se por odios tradicionaes hoje perfeitamente pueris, quasi sempre desarrasoados e quasi nunca com justiça, e sempre aggravados pela systematica insistencia com que reciprocamente nos desconheciamos hespanhoes e portuguezes. Hoje, felizmente, a approximação dos dois paizes, approximação que tem na politica europea uma influencia mais forte do que talvez se pensa, é um facto consumado e positivo. Congratulo-me, pois, com s. ex.ª e com o pais? por ver que fructificou a propaganda mais notavelmente corajosa de que ha memoria para essa approximação, propaganda que ao tempo em que foi iniciada representava a mais completa abdicação do favor publico. Foi ella feita pelo sr. conde do Casal Ribeiro, e meu amigo, a cujas qualidades tanto como diplomata, como estadista, tanto como homem publico como particular todos veneram e todos fazem justiça (Apoiados.), e a quem eu tive occasião de consultar ao fazer a proposta que fiz tendo a satisfação de ver que estava ella de accordo com a opinião de s. ex.ª
Não precisei então mais para me certificar que estava ella de accordo com os interesses do meu paiz; não preciso hoje de certo mais para me convencer que acertei.
Feita esta declaração, que me pareceu essencial, apre-
Página 52
52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sentarei algumas duvidas em que desejarei ser esclarecido, reparos que provem do que não tenho em minha casa a pauta hespanhola nem sequer a pauta portugueza, que não pude consultar, e de não me terem dado tempo para me munir d'estes elementos de estudo essenciaes, e ahi tem v. ex.a mais uma rasão por que eu continuo sempre a queixar-me da surpreza que a precipitação da discussão do tratado me causou.
Será defeito meu, mas o que é certo é que eu nunca consegui ter o tacto parlamentar necessario para adivinhar quando virá um projecto á discussão, nem sequer com vinte e quatro horas de antecedencia.
E no projecto que se discute ha cousas que é realmente impossivel verificar assim de repente, como, por exemplo se as pautas que vem no tratado são a copia fiel e exacta das pautas portuguezas e das pautas hespanholas. Estas cousas, sem uma verificação pessoal, só se podem acceitar por uma extrema boa fé.
E ninguem a tem em mais alto grau do que eu, mas ha principalmente uma questão para a qual eu desejo uma explicação do governo.
E em primeiro logar desejo que fique bem accentuado que na proposta do tratado a que me tenho referido, simplesmente se pretendia regular o regimen fronteiriço, o transito, etc., e não se tratava do regimen aduaneiro maritimo.
Foi esta a serio a unica novidade que encontrei no tratado definitivo, e que achei perfeitamente natural fosse incluida. Não admira que da parte da Hespanha houvesse alguma exigencia, porque ninguem póde em boa rasão acceitar que um paiz trate com outro sem pedir alguma cousa em troca do que lhe concede.
A minha pergunta é, pois, qual foi o criterio que levou os peritos a igualarem nos dois paizes, por uma tabella convencional, que supponho que é a tabella C, os direitos a applicar pelo facto da importação maritima n'um e n'outro de certos generos n'ella especificados?
Eu desejava que me podessem certificar que n'esta equiparação não ficam prejudicados de uma maneira notavel os productos portuguezes.
Faço esta pergunta com toda a sinceridade, mais uma vez o digo, porque não tive tempo, nem creio que alguem o tivesse, para n'uma noite estudar, e para fazer o confronto das estatisticas aduaneiras e das tabellas do tratado. E não repare v. ex.a que seja esta sempre a minha queixa, que seja esta a minha eterna lamentação. Eu não sei trabalhar depressa quando se trata de fazer investigações que exigem tempo, trabalho, estudo e sobretudo paciencia.
Desejava tambem saber se, incluindo a tabella E materiaes de construcção, e sendo pela nossa pauta prohibida a isenção de direitos, se em todos os casos está tambem estabelecido este principio na pauta hespanhola?
E aqui tem v. ex.ª sr. presidente, indicados todos os reparos e observações que eu tenho a fazer acerca do tratado que se discute, e que mais significam o resultado do pouco tempo dado para o seu estudo, do que qualquer intuito de opposição a um diploma que é, na sua essencia, a proposta que subscrevi, na convicção sincera e real de que prestava um serviço aos dois paizes contratantes, e que lançava na politica europea uma nota ha muito necessaria pélo que diz respeito á importancia da peninsula e ao logar que lhe pertence no conceito das nações da Europa.
O sr. Marianno de Carvalho: - A tabella C não tem nada com isso. Esta tabella
é a das mercadorias a respeito das quaes Portugal ha de conceder o tratamento de nação mais favorecida. Se Portugal conceder isenção de direitos para algum paiz, ha de concedel-a tambem para a Hespanha.
O Orador: - A final a minha pergunta é esta: o governo portuguez fas um contrato, por exemplo, com uma casa belga para um fornecimento de materiaes de construcção, contrato que importa a isenção de direitos. Talvez, segundo as praticas aduaneiras, eu diga uma heresia, mas desejo saber se n'este caso o governo hespanhol tem o direito de reclamar a isenção.
O sr. Marianno de Carvalho: - Não senhor, evidentemente, não.
O Orador:- Para terminar as minhas considerações, desejo ainda fazer uma pergunta á commissão e ao governo. Eu desejo saber se a verificação dos artigos comprehendidos nas tabellas E e F se faz nos dois paizes da mesma fórma.
Por exemplo, eu pergunto se para verificar um tecido se emprega ,o mesmo processo?
Para não tomar mais tempo com a discussão de um assumpto, que supponho estar no animo de todos approvar, para não tomar tempo com considerações, e para que não se possa suppor que tenho o mais pequeno empenho em protelar essa discussão, termino as minhas considerações, affirmando a esperança de que, durante o tempo em que este tratado tenha de ser executado, o será de tão boa fé como aquella com que foi negociado. (Apoiados.)
O sr. Marianno de, Carvalho:- declara associar-se ao sr. Ferreira do Amaral na homenagem que prestou ao sr. conde do Casal Ribeiro; n'este ponto e no desejo de que o tratado fosse approvado estava de accordo com s. ex.ª
Quanto a ser relator do tratado, apesar de já se ter manifestado contra, algumas das suas disposições, diria que fôra consultado confidencialmente, como presidente de uma commissão de pautas nomeadas pelo governo transacto, sobre um ante-projecto que lhe fôra presente, e que o tratado soffrêra algumas alterações que lhe tinham parecido necessarias.
Quanto á correspondencia das tabellas C e D do tratado, e ás vantagens e prejuizos que possam provir d´ellas, o orador indicou alguns artigos em que havia differenças, sustentando que estas differenças eram insignificantissimas e provinham de se ter querido harmonisar uns artigos mais com a pauta portuguesa, e outros com a pauta hespanhola.
Devia acrescentar que as tabellas E e F continham os artigos que cada nação concedia á outra com relação ao tratamento de nação mais favorecida.
Cada nação pedira o que lhe era mais conveniente, e a outra concedêra tudo o que podia conceder Se a Hespanha sobrelevava em numero de artigos, não sobrelevava de certo em qualidade.
Quanto ao modo de verificação não era absolutamente identico nas duas nações; mas Portugal o que era obrigado a conceder á Hespanha, era o mesmo que concedesse a outro paiz, e a Hespanha tinha a mesma obrigação em relação a Portugal.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, se s. ex.ª restituir as notas tachygretphicas.)
O sr. Ferreira de Almeida:- Emquanto fallaram os dois oradores que me precederam, o illustre presidente do conselho viu melhor o artigo para que eu chamara a sua attenção, e acaba de me esclarecer sobre as duvidas que se tinham suscitado no meu espirito. Essas duvidas derivavam de eu suppor, em virtude do disposto no § 2.°, que a jurisdicção era mixta tanto nas 6 milhas, como as 6 e 12. S. ex.a acaba de me dizer que ajurisdicção era absoluta e completa para cada paiz nas primeiras 6 milhas, e só é mixta das 6 ás 12. D'esta fórma ficam as causas em melhor pé, e eu por um lado me penitencio de ter tomado tempo á camara com perguntas que fiz; por outra tiveram ellas a vantagem de definir bem o sentido da lei e evitar enganos futuros.
Antes de concluir peço licença para dizer tanto ao sr. Almeida d'Eça como ao sr. Marianno de Carvalho que s. ex.ªs laboravam no mesmo equivoco em que eu estava nas considerações que fizeram fim defeza em questão quando
Página 53
53 SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893
diziam que o alargamento da zona que de 3 passava a 6 milhas compensava a cessão que faziam do novo direito de executar os transgressores.
Disse ainda o sr. Almeida d'Eça que havia apparelhos de pesca, cujas testas excediam as 3 milhas das nossas aguas territoriaes, e que portanto o alongam-
ento da zona de pesca de 3 a 6 milhas era uma segurança para os ditos apparelhos.
"Ora, 3 milhas são 5:556 metros, e os regulamentos não permittem que os apparelhos vão alem de 4:000 metros.
Esta é uma das affirmações que podia calar no espirito da camara como argumento importante, mas que, como á camara vê, não colhe.
O sr. Marianno de Carvalho argumentava dizendo que em todos os tratados nunca se conseguira ir alem das 3 milhas, e que desde que conseguiamos ter 6 de zona de posse podiamos ceder como compensação a jurisdicção penal ao paiz dos contraventores.
Eu entendia que antes 3 milhas com direito absoluto, de que 6 com direitos restrictos ou mixtos; esclarecida como está a questão só me resta dizer que esta jurisdicção não é nova, pois já tivemos com a Hespanha as mesmas zonas de 6 a 12 milhas, que o actual projecto de tratado consigna.
Resta-me aguardar a execução do tratado para o apreciar nos seus resultados, sem muita confiança nos textos estipulados:
O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, mando para a mesa a minha moção de ordem, que é a seguinte (Leu.)
Quando em 1885 foi aqui apresentado o tratado de commercio entre Portugal e a Hespanha, discuti-o minuciosamente esse tratado e combati-o com toda a energia que pude; discuti-o minuciosamente porque tive á minha disposição todos os elementos que eram necessarios para estudar um documento d'esta natureza; combati-o com energia, porque me convenci, pelo estudo que fizera, que o tratado era mau, era pessimo para nós.
Disse então que n'esse tratado havia apenas uma cousa boa,- ser curto o proso da sua duração - que era e foi apenas de dois annos.
A realidade veio demonstrar que eram exactos as minhas previsões; as exportações de Hespanha para Portugal augmentaram depois do tratado de 1885, as exportações de Portugal para Hespanha diminuiram, e a analyse que só fez do tratado e a conformidade dos effeitos com as previsões dos que o impugnaram deu logar a que não fosse renovado, como da parte da Hespanha se pretendia.
Vem agora apresentar-se este tratado e eu estou em circumstancias absolutamente diversas das de 1885; não posso discutil-o tão minuciosamente porque não tive á minha disposição os documentos necessarios para uma apreciação profunda. Haverá doze ou quinze dias que requeri um exemplar; do Boletim internacional das alfandegas, que contém as pautas de diversas nações, pautas necessarias para a discussão d'este convenio e de outros de igual natureza, e não sei por culpa de quem, creio que não por culpa do sr. presidente do conselho, o que é certo é que a minha reclamação não foi cumprida e não tive documentos que me habilitassem, para um estudo do tratado tão minucioso como desejava, porque nem nas bibliothecas das cortes existe o boletim a que me referi. Acontece commigo o mesmo que succedeu com o sr. Ferreira do Amaral.
Um outro documento d'esta negociação, o Livro branco, que revela o modo por que ella correu, esse foi apresentado só hontem, e nem tempo houve para se ler todo; alem d´isso o tratado é longo, complexo, cheio de appensos, e com tal precipitação é impossivel estudal-o bem.
Mas se eu disse que o tratado de 1885 tinha uma cousa boa, que era ser pequeno o praso da sua duração; d'este, comquanto não possa prever exactamente o que será e o que dará, posso comtudo affirmar que tem uma cousa má, uma causa pessima cousa pessima, é a grande duração por que é feito dez annos! Nas circumstatancias actuaes do mundo, em que poucos annos influem muitissimo na economia de um ou mais paizes; quando todas as nações estão a querer recuperar a sua liberdade, a sua autonomia aduaneira, de modo que, ou se recusam a fazer tratados de commercio ou os fazem por pouco tempo, o que tudo denota preverem mudanças ou possibilidade de mudanças economicas, n'essas circumstancias, digo, parece-me e é de certo uma imprudencia de primeira ordem, digamos a palavra, irimos fazer com a nação vizinha um tratado que tem esta grandissima duração - dez annos! (Apoiados.)
O sr. Visconde de Pindella:- Peço a palavra.
O Orador: - É verdade que foram os representantes de Portugal e não os de Hespanha que apresentaram esta proposta de duração; os hespanhoes não fizeram mais do que acceitar a proposta que os representantes diplomaticos ou technicos portuguezes lhes apresentaram; mas é exactamente por esse facto que me atrevo a mandar para a mesa esta proposta, para que a duração do tempo do tratado seja limitado a quatro annos, tempo sufficiente para uma experiencia. (Apoiados.)
Os dois povos, cujas relações de cordial amisade ninguem deseja mais do que eu, que sou raiano; os dois povos, cujas relações de cordial amisade todos desejamos, (Apoiados.) porque essa politica, com a nação vizinha, inaugurada
em Portugal, como já sé disse, pelo sr. conde do Casal Ribeiro, é hoje acceita e está no coração de todos, (Apoiados.) podem acceitar, e' de certo acceitariam de bom grado a minha proposta, porque para uma experiencia bastam de certo quatro annos. Se no fim dos quatro annos os dois paizes estiverem satifeitos
com o tratado, não ha absolutamente rasão nenhuma para não o renovar; se os prejudicar em qualquer cousa, podem modifical-o; mas prendermos a nossa libe
rdade por um tão largo espaço de tempo, hão de permittir-me que diga que não faz isso hoje nação alguma,' e creio que é uma imprudência grave fazel-o a nação portugueza.
Podem dizer: "Mas se o defeito do tratado 6 simplesmente esse, se o tratado é bom, se comparando mesmo o que aqui disse em 1885 bom o tratado actual, se vê que são attendidas algumas das suas indicações de então, porque é que, sendo bom, não o havemos de prolongar tanto?
Eu respondo que não sei se é bom, se é mau. Em material social, os à priori falham muitissimas vezes n'aquillo que mais bem calculado parece. É a experiencia, e só ella, que dá o resultado final, annullando ou realisando às previsões; e é em nome d´esse facto, que não é contestavel, e de alguns considerandos mais que vou fazer, que mandei para a mesa a minha proposta.
Nós, com este tratado, entrâmos com a Hespanha n'um regimen completamente novo, regimen que desejava que o relatorio do projecto annunciasse mais claramente. (Apoiados.)
Lendo o projecto e analysando-o, vê se que parece, que se quiz encobrir alguma cousa, que se quiz encobrir o systema de relações em que se entrava com a Hespanha!
É muito mais largo esse systema de relações do que aquelle que, parece á primeira vista.
Diz-se o seguinte: diz-se que se quiz libertar o commercio fronteiriço para se evitarem complicações, e attritos entre os dois povos; parece uma cousa pequena, mas é uma cousa grande, importante, importantissima, porque o por terra é todo ou quasi todo o commercio entre as duas nações.
O tratado, alem das disposições communs e ordinarias n´estes convenios traz diversas disposições e tabellas que o caracterisam seguiremos n´isto a ordem
o caracterisam; vamos classificar essas tabellas e avalial-as, que ellas têem no tratado, mas a que nos parece mais racional e mais lógica.
Página 54
54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Marcam-se e separam-se no tratado:
Objectos que poderão circular livremente na fronteira de terra de ambos
os paizes e pelos rios que lhes servem do limite, mediante o cumprimento
das formalidades que se estabelecem. É o artigo 9.º e tabella B do tratado.
Estes objectos, que têem livre circulação mediante simples formalidades,
sito:
As alfaias agricolas pertencentes aos agricultores que tiverem propriedades confinantes com a linha de fronteira dentro de uma zona de 5 kilometros, a partir de qualquer ponto da linha divisoria, e que mudarem de residencia de um para outro paiz, dentro tambem da dita zona;
As alfaias agricolas enviadas temporariamente de um paiz para cultura de propriedades situadas no outro paiz, dentro da mencionada zona;
Os carros de transporte e do mesmo modo os respectivos arreios de serviço;
A saccaria de tecidos grosseiros e o vasilhame de madeira, vasios, enviados
de um paiz para serem reimportados cheios com productos do outro paiz, e bem assim os que forem devolvidos depois de retirado o seu conteúdo.
As formalidades da circulação livre d'estes objectos são os certificados expedidos pelas auctoridades municipaes aos agricultores e proprietarios da zona determinada, para com elles demonstrarem que são proprietarios ou arrendatarios de terras comprehendidas na dita zona; verificar-se a passagem de um para outro paiz. pelos mesmos pontos, fixados de accordo entre os dois governos; pôrem as alfandegas dos dois paizes marcas ou signaes nas taras ou nos artigos que forem d'isso susceptiveis.
Até aqui nada mais justo; com isto procurou-se simplesmente evitar injustificados vexames a que estavam constantemente sujeitos os habitantes da raia.
Marcam-se productos do solo e da industria livres de direitos de importação, exportação e transito no commercio pelos caminhos ordinarios ou de ferro na fronteira, entre Hespanha e Portugal, e pelos rios que servem de limite a ambos os paizes. É o artigo 8.° e a tabella A do tratado.
Estes productos, assim livres de direitos quando vem por terra ou pelos rios limitrophes, são quarenta que se podem dividir em tres classes:
Artigos que se isentaram de direitos para se evitarem vexames para os habitantes da raia; são os n.ºs 25 a 33: caça miuda morta e viva; pão e carnes verdes até 3 kilogrammas em cada expedição; aves vivas e mortas; leite no estado natural; forragens, excepto semeas; lenha, hortaliças e legumes verdes;
Artigos que representam uma reciprocidade, pelo menos apparente ou formal entre Portugal e a Hespanha, são os n.os 14 a 23, que comprehendem toda a especie de gado, cavallar, muar, asinino, bovino, suino, caprino e lanigero;
Artigos que parecem isentos de direitos a pedido e em proveito de Portugal; são quasi os restantes numeros, que comprehendem: marmores e jaspes, pedras de construcção, ardosias, argilla e terras, excepto as corantes; adubos naturaes, excepto o guano; cal, excepto a hydraulica; madeira ordinaria, em troncos ou pedaços com casca ou desbastados a machado; peixe fresco ou com o sal indispe-
nsavel para a sua conservação, excepto bacalhau; ovos; sal commum; mariscos, ostras, baga de sabugueiro, cera em bruto ou limpa, aguas imineraes nataraes. Carvão mineral, sardinhas salgadas ou prensadas e qualquer outro peixe fumado, excepto bacalhau, deverão ser introduzidos a pedido e em proveito de Hespanha.
Com relação á primeira classe de artigos nada temos que dizer; mas com relação á segunda- gados - notaremos que mais de metade, quasi dois terços de todo o
Commercio entre Portugal e a Hespanha é em gados, e este commercio, assim como qualquer outro, é quasi todo por terra. Verifiquei isto e póde verifical-o o sr. ministro pelos seguintes methodos, vendo a importancia total do commercio entre os dois paizes e comparando com ella a importancia do commercio que se faz pelas alfandegas da raia, que é pouco menos que o total; vendo no desenvolvimento da importação e da exportação o que veiu e foi por terra e o que veiu e for por mar, e, se não se quizer dar a este trabalho, basta ler as declarações dos que cooperaram para o tratado; a pag. 22 e 23 do Livro branco, que traz as conferencias em Madrid, lê-se:
Importação da Hespanha para o consumo de Portugal .... 2.933:500$000
Exportação de Portugal para Hespanha .... 879:500$000
«O exame da estatistica portugueza faz-nos ver que a maior quantidade do valor se refere aos animaes e aos seus despojos, aos quaes correspondem l.219:500$000 réis, a deduzir dos 2.933:500$000 réis.
«Mr. Dupuy de Lôme continua a sua exposição pelo resumo do commercio de gado entre a Hespanha e Portugal.
[Ver tabela na imagem]
Exportação dos animaes da raça bovina da Hespanha, segundo a estatistica hespanhola de 1890 ....
D'este numero sito destinadas para Portugal, por terra sómente ....
A importação total de gado bovino, no mesmo anno, segundo a estatistica portugueza, foi de ....
D'este numero correspondem á importação da Hespanha, por terra sómente ....
Exportação de Portugal, durante o anno de 1890, segundo a estatistica portugueza ....
D'este numero por terra sómente ....
Importação total em Hespanha, no anno de 1890, segundo a estatistica hespanhola ....
D'este numero importado para Portugal, por terra sómente ....
Exportação total de Portugal, durante o mesmo anno ....
D'este numero por terra sómente
E assim por diante. Se, pois, o principal commercio é de gados; se quasi todo é por terra; se todo este commercio por terra é livre de direitos, é claro que se mudaram quasi completamente as relações commerciaes entre Portugal e a Hespanha, e era mais nobre e melhor dizer-se isto claramente ao paiz e não se dar passo tão novo, que talvez seja util, mas que poderá ser perigoso, prendendo-nos por tanto tempo.
E se o commercio de gados por terra é quasi a totalidade, para que servem, para que vêm as tabellas C e D, que trazem por outra ordem e sujeitos a direitos quando vêm por mar os mesmos objectos que são isentos quando vêm por terra?
Assim, por exemplo, um cavallo castrado que exceda a marca, se vem por terra não paga, nada. se vem por mar paga 32$400 réis. Para que serve isto, o que encobre, o que o explica?
Depois d'estas tabellas ha as tabellas E e F que estabelecem a respeito de determinados artigos, uns para a Hespanha, outros para Portugal, o tratamento de nação mais favorecida. Sob este ponto de vista direi que concedemos tanto á Hespanha que difficilmente teremos concessões especiaes que fazer ás nações que nos queiram e possam dar concessões especiaes para o nosso vinho, para o nosso azeite, para as nossas fructas, para as nossas conservas e para os productos fabris de cortiça.
Página 55
55 SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893.
São estes os reparos que tinha que fazer ao tratado. O tratado é de certo melhor do que o de 1883, approvado em 1885; mas não posso dizer se é bom, não posso prever os resultados; sei que é novo; mas por isso mesmo dez annos é um praso muitissimo largo para uma experiencia, que póde ser infeliz. Creio que o governo hespanhol não terá duvida em acceitar a minha proposta para se restringir esse praso a quatro annos, por isso que não foi a Hespanha que propoz aquelle praso, e para ambos os paizes é bom manter uma liberdade, em virtude da qual possa terminar a experiencia, se ella for infeliz para um ou para outro.
Tenho dito.
Vozes:- Muito bem, muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte:
Moção de ordem
Proponho que o praso de duração do tratado marcado no artigo 27.°, em vez de dez annos, seja apenas de quatro. = O deputado, José Frederico Laranja.
Foi admittida.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro):- O sr. deputado Laranjo apresentou uma proposta, no sentido de se reduzir o praso da duração do tratado que se discute. Como o illustre deputa-
do affirmou, e com rasão, esse praso resultou de uma proposta feita pelos negociadores portuguezes; e, comquanto essa proposta não fosse da minha iniciativa, porque a encontrei já feita e já aceita, não tenho comtudo duvida em dizer ao illustre deputado que pela minha parte a perfilhei sem hesitações, por não julgar que d'ahi advenham inconvenientes ou difficuldades para o paiz.
E a rasão está no seguinte:
É minha convicção arreigada que o tratado que estamos discutindo, com os appensos que d'elle fazem parte integrante, representa um penhor muito seguro, não só das boas relações entre os dois paizes, cuja vizinhança obriga a um trato frequente e intimo, mas, mais do que isto, representa um incitamento a um largo desenvolvimento das forças dos dois paizes, sem offensa dos seus interesses mais attendiveis e dos seus melindres mais respeitaveis.
Se este tratado contivesse disposições que abrangessem o modo de ser das nossas industrias, que affectassem o incremento do movimento industrial do paiz, comp-
rehendia em que, por isso mesmo que o estado das industrias n'um paiz muda no correr do tempo, houvesse conveniencia em não prender por um largo periodo a nossa acção, a fim de não entibiar o desenvolvimento de industrias importantes, das quaes se podesse auferir largos proventos para a nação; mas s. ex.a vê muito bem o que está na tabella A, quaes são os artigos ali enumerados, artigos que unicamente dizem respeito a productos naturaes. O regimen da liberdade consignado no tratado para a importação pela fronteira de productos de um e outro paiz, em nada diz respeito ás nossas industrias manufactureiras que temos obrigação de proteger e defender.
Portanto, desde que, com relação a essas industrias, s. ex.a não encontra senão o tratamento da nação mais favorecida para os artigos especificados nas duas tabellas E e F. e não ha nas primeiras tabellas artigo algum que envolva ou affecte com prejuizo uma industria importante do nosso paiz: e desde que, com relação aos preductos da nossa industria agricola, os mais importantes, como o vinho e o azeite, não estão tambem comprehendidos nas primeiras tabellas, não vejo que possa haver inconveniente na duração do tratado por dez annos.
No que respeita ao nosso desenvolvimento industrial, á protecção devida á iniciativa dos que entre nós pretenderem instituir fabricas, dirigir o movimento industrial economico em qualquer sentido, em nada fica prejudicado pelo tratado; elle não prende a nossa acção no futuro.
Demais, s. ex.a encontra disposições no tratado que são de altissima importancia para nós e para o nosso futuro, refiro-me ás que dizem respeito ao transito e á pesca.
Assegurar as vantagens alcançadas pelo tratado no tocante á pesca e ao transito, sabe s. ex.ª que foi uma das rasões mais determinantes da elaboração d'este tratado. Ora, para isto o praso de dez annos, longe de ser para nós desvantajoso, é uma garantia.
Portanto, desde que n'este tratado não vae envolvida, offensa de interesses industriaes de importancia para nós, nem fica presa a nossa liberdade de acção, nem acorrentado o nosso futuro a disposições que o possam prejudicar, e desde que, pelo contrario, com relação ao regmenda pesca e do transito, era conveniente assegurar as suas vantagens por um mais largo espaço, pareceu-me bem o praso de dez annos.
Pensa o illustre deputado que, a não se dar, como agora se deu, um conjuncto de circumstancias que não tenho a certeza de só poderem repetir d'aqui a dois ou quatro annos, nós chegariamos a um resultado como este que estamos apreciando.
Creio que não.
Houve agora, como ha pouco affirmei, a mais decidida boa vontade da parte de um e de outro governo para se chegar a uma conclusão rapida e satisfactoria aos interesses das duas nações n'este assumpto; aproveitemol-a.
S. ex.a sabe que este complexo de providencias e disposições representa um grande esforço; a delimitação das duas zonas de pesca foi alcançada por uma transacção de Hespanha e por uma insistencia da nossa parte.
Com respeito ao transito, diga-me s. ex.ª em que circumstancias ficariamos se
o convenio não subsistisse como está. Eramos sem duvida os prejudicados.
Aqui têm as rasões porque não me repugnou o praso de dez annos, proposto já pelo governo portuguez e acceite pelo governo hespanhol.
Com relação ao que o ilustre deputado ponderou, quanto á diversidade das duas tabellas A e B, estranhando s. ex.ª que na tabella A se comprehendam os artigos cuja importação e livre na fronteira, e por isso que é livre, não se lhe fixe direito algum, ao passo que na tabella B, que é a da importação por mar, haja direitos marcados, responderei ao illustre deputado chamando a sua attenção para o que está estabelecido no artigo 12.° do tratado.
(Leu.)
Isto é uma garantia tanto para nós como para a Hespanha. Para o commercio maritimo de importação, cumpria defender-nos de qualquer concorrencia prejudicial da importação de terceiro paiz; para a importacão pela nossa fronteira, restricta ainda assim aos productos naturaes especificados na tabella A, nenhum inconveniente ou prejuizo nos podia resultar da isenção de direitos.
Não vi que o illustre deputado nas suas rapidas considerações suscitasse reparos no tocante ao tratado que demandasse da minha parte, uma resposta
mais ampla e completa.
Devo aproveitar a occasião para dizer que já depois de aberta a sessão fui procurado pelo sr. presidente, secretario e alguns membros da associação commerciais de Lisboa que me entregaram por escripto algumas observações que estão condensadas n'uma representação dirigida ao governo sobre este assumpto. Essas observações dizem principalmente respeito á parte dos apponsos n.º 3 e
5 concernentes ao commercio maritimo e traduziam apprehensões, que outra cousa
não eram, apprehensões que aliás; eu já tive occasião de desvanecer, conversando com alguns dos membros d'aquella benemerita associação Essas apprehensões eram principalmente de que o nosso commercio de cabotagem podesse ser prejudicado, sem embargo do disposto no artigo 21.° do tratado, e de que a nossa navega-
Página 56
56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ção sobretudo o commercio para Africa, não ficassem bastante garantidos, podendo deprehender-se de qualquer disposição do tratado que não eram exclusivamente navios portuguezes os que podiam conduzir os productos da industria das nossas colonias para Portugal.
Como disse, eram simples apprehensões que tive occasião de esclarecer, affirmando, como effectivamente resulta da melhor leitura do tratado, que o commercio de cabotagem fica completamente á parte das disposições d'este convenio desde que se entenda como restricto ao commercio que se faz de porto para porto do nosso paiz; por outro lado o nosso commercio colonial, feito entre a metropole e as possessões ultramarinas, está, como não podia deixar de estar, inteiramente assegurado pelas estipulações do tratado.
Mal fôra que esse ramo do commercio, que nos tem alentado nos tempos difficeis que ultimamente temos atravessado, ficasse affectado pelo tratado com a Hespanha, o que felizmente não acontece; tenho verdadeira satisfação em assim o declarar.
Peço a v. ex.ª que, tomando conta d'esta representação, consulte a camara sobre se não vê inconveniente em que seja publicada no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação da representação no Diario do governo.
O sr. Sarrea Prado: - Sr. presidente, assim como já allegaram alguns srs. deputados, soffro tambem os effeitos da escassez de tempo para devidamente estudar o tratado que se discute. Talvez provenham, d'isso, visto apenas ter pedido fazer uma leitura muito ligeira dos numerosos artigos d'este documento, umas duvidas que tenho e vou expor, pedindo explicações a este respeito.
Chamo a attenção do sr. relator para o artigo 37.° do appenso n.° 5.
Diz este artigo que os navios hespanhoes que conduzirem mercadorias também, hespanholas de um porto para outro da peninsula, poderão tocar em Lisboa, Porto, Figueira da Foz, Vianna do Castello, para deixar ou tornar carga, sem que as mesmas mercadorias percam a sua nacioiialidade no porto hespanhol de desembarque, gosando da mesma faculdade os navios portuguezes em reciprocas e respectivas condições.
Sei bem que isto diz respeito ao commercio de transito e se prende com o respectivo artigo 1.°, estando aqui mencionados unicamente estes quatro portos por já terem estações ou testas de linhas ferreas que têem communicação internacional; comtudo, parece-me que não haveria inconveniente em similhantemente se considerar e se mencionar desde já para os effeitos do tratado, algum dos portos do Algarve, que presentemente seria faro, e tambem o porto de Setubal.
É certo que a rede dos caminhos de ferro do sul que serve os portos do Algarve e Setubal, não tem ainda directa ligação com a fronteira hespanhola; ha, porém, delineada mais de uma communicação, alem de estar já proxima a concluir-se, se não estou em erro, a que provem da juncção de vendas novas com a linha de leste. Não seria, pois, conveniente, n'esse sentido, o governo salvaguardar desde já essa circumstancia? Julgo que sim, tanto mais que o' alcance d'este artigo é de evidente vantagem para os interesses portuguezes.
Desejava tambem qne o sr. deputado relator me podesse destruir o que mais precisamente constitue a minha principal duvida, que é o seguinte: se a disposição restricta contida n'este artigo 37.° poderá, depois de approvado o tratado, tolher a escala dos vapores hespanhoes pelos portos do Algarve, como actualmente se faz?
Isto é importantissimo esclarecer-se para que não seja desfavoravel o que tem de deprehender-se da restricção do artigo que menciona só os quatro portos referidos.
A navegação a vapor, não de cabotagem, e estrangeira dos portos hespanhoes com escala pelos portos do Algarve é muito frequente. Lisboa e mesmo Setubal tambem são portos de escala, dos mesmos vapores que viajam para o norte da Europa, dando prompto transporte ás variadas mercadorias de exportação d'aquella productora provincia.
Ha epochas no anno em que chegam quasi a ser diarios os vapores em escala por qualquer porto do Algarve, tomando sempre carga.
Peço, portanto, que por parte da commissão fique bem esclarecido se o alcance do artigo a que me refiro poderá, pela restricção que revela, impedir a navegação hespanhola, que é necessaria e util ao Algarve; e tambem se deverá consignar-se a vantagem, a que alludi, com referencia ao transito commercial para portos do sul do reino.
O sr. Marianno de Carvalho: - Não obsta.
O sr. Gomes Netto: - Depois das declarações que o nobre presidente do conselho de ministros e ministro dos negocios estrangeiros fez sobre o tratado, eu pouco tenho a dizer.
Não obstante no tratado dizer-se que fica fôra d'elle o que é cabotagem e colonias, é certo que nos appensos ha disposições que podem dizer respeito á cabotagem, e n'elles se encontram tambem disposições positivas sobre a navegação para as nossas colonias, factos estes que chegaram a assustar alguns dos principaes interessados no commercio e navegação para os Açores e Africa occidental, a ponto que pediram uma conferencia ao nobre ministro dos negocios estrangeiros, que se dignou concedel-a, e na qual s. ex.a deu as mais sinceras e francas explicações sobre o que eram as aspirações do tratado, e o que se teve em vista conseguir, allegando que as disposições que assustaram as pessoas interessadas n'aquelles ramos de commercio foram copiadas textualmente do tratado de 1885 com a Hespanha, sem que d'essas disposições tenham vindo até agora motivos para reclamações por parte do commercio portuguez.
As pessoas que compunham a commissão ficaram satisfeitas e agradecidas ao sr. ministro pelas francas explicações que, se provavam, como já esperavam, que o governo estava disposto a, por todos os modos, salvaguardar os legitimos interesses nacionaes, aconselhavam a commissão a aproveitar essa boa disposição para pedir que se tomassem precauções sobre o que for a verdadeira intenção da condição 4.a do appenso n.° 3, a fim de que não possa ser prejudicada a navegação nacional na cabotagem, e para preencher uma lacuna que julgam encomtrar no artigo 32.° do appenso 5.°, que, tratando de generos e fructos
das colonias portuguezas que podem ser depositados em porto hespanhol, obriga
a que de Hespanhã para Lisboa venha em navio portuguez, mas nada' diz sobre a bandeira que póde conduzir de Africa até Hespanha.
Este esquecimento é que póde vir a prejudicar sensivelmente a bandeira portugueza, e por isso pediu a commissão ao nobre ministro que, por qualquer forma, se dignasse esclarecer no tratado estes pontos para que a ninguem restasse duvida de que tanto a cabotagem no reino e ilhas, como a navegação entre a metropole e as nossas colonias da Africa occidental, eram exclusivas
nas suas viagens completas para a bandeira portugueza.
S. ex.a disse que não via motivos para se emendar o tratado? porque essas emendas eram sempre desagradaveis, mas não tinha duvida alguma em declarar que, para satisfazer aos desejos da commissão, tornaria mais claros e positivos no protocollo que ha a lavrar-se, os pontos a que a commissão se referiu.
É esta promessa que eu desejo que não seja esquecida, como por certo o não será, porque a navegação portugueza, que foi importante para o Brazil, e regular para Moçambique, India e China, desappareceu quasi completamente, devido á concorrencia dos estrangeiros, com quem não podemos luctar, e por isso é forçoso defende, por to-
Página 57
57 SESSÃO N.º 39 DE 30 DE MAIO DE 1893.
dos os modos o exclusivo para Portugal da navegação para os seus proprios dominios.
A Africa occidental está dando um valiosissimo auxilio ao commercio e industria da metropole, e é para estimar e crer que tal auxilio augmente com o desenvolvimento e aperfeiçoamento que as nossas fabricas vão dando aos seus
productos que servem para exportação, e diga-se com verdade que tambem como auxilio financeiro para o commercio tem sido muito importante o trafico com as nossas possessões, vindo em parte satisfazer necessidades que têem falhado do Brazil, por effeito do cambio.
Por todas estas rasões, ha por parte dos estrangeiros ambições sobre a Africa occidental, e por isso maior deve ser o cuidado dos que nos governam de assegurar para o nosso paiz esse commercio e navegação.
O sr. Fernando Mattozo Santos: - Fez a analyse do relatorio, apresentando as duvidas que elle lhe suggerira.
Affirma que n'esse relatorio, apesar de curto, fazem-se affirmações que são combatidas pelo proprio tratado e seus appensõs.
O orador expõe, em seguida, largas considerações sobre o modo como o tratado está organisado, e sobre os inconvenientes que para o paiz hão de resultar de algumas das suas disposições, ficando ainda com a palavra reservada para a sessão seguinte.
(O discurso seta publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. ex.ª restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Devo declarar que a sessão só se encerra ás seis horas e meia, e o sr. deputado póde continuar o seu discurso, mas se está fatigado, fica com a palavra para amanha.
Vozes: - Não póde ser. A sessão deve fechar ás seis horas.
O sr. Presidente: - Hoje entrou-se na ordem do dia ás tres horas e meia, e como o regimento marca tres horas para a ordem do dia, a sessão deve encerrar-se ás seis horas e meia.
D'esta fórma cumpro o regimento.
Se, porém, o illustre deputado está cansado eu reservo-lhe a palavra.
0 sr. Mattozo Santos: - Realmente eu estou fatigado. Esta sala é muito quente
e transpira-se muito quando se falla, e por consequencia eu pedia a v. ex.a que me reservasse a palavra para amanhã!
O sr. Presidente: - Fica v. ex.ª com a palavra para a seguinte sessão.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco):- Mando para a mesa quatro propostas de lei.
Vão publicadas no fim da sessão a pag. 57.
O sr. Presidente: - Peço aos srs. debutados que compareçam amanha mais cedo para se poder entrar tambem mais cedo na ordem do dia. De outra forma a sessão terá que terminar mais tarde.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
Propostas de lei apresentadas n´esta sessão pelo sr. ministro do reino
N.º 132-H
Senhores.- Por ter affluido á imprensa nacional no corrente anno economico grande quantidade de trabalhos, tanto de repartições do estado como de particulares, e principalmente por haver sido paga pela dotação do mesmo anno economico a quantia de 9:790$240 réis, que passava em divida do anno economico anterior, torna-se insufficiente a verba consignada para ferias e jornaes dos operarios do 01 de Maio' de 1893 referido estabelecimento no artigo 34.°, secção 5.º da tabella respectiva da distribuição da despeza do ministerio do reino.
Da mencionada verba restou, apenas, depois de pagas as ferias e jornaes.
relativos ao mez de abril ultimo, a quantia de 10:610$140 réis, que não é bastante para satisfazer à importancia d'estas despezas nos dois mezes de maio corrente e junho proximo futuro, as quaes não deverão ser inferiores a 25:000$000 réis, se attendermos aos trabalhos da impressão do orçamento e outros executados ultimamente, e aos que hão de resultar do actual funccionamento das côrtes.
Não pódem os estabelecimentos fabris sujeitar averbas de antemão fixadas as suas despezas, porque estas dependem da maior ou menor laboração dos mesmos estabelecimentos, dando-se ainda, relativamente á imprensa nacional, a circumstamcia de que não é licito á sua administração deixar de executar todos os trabalhos que o governo ordena pelos diversos ministerios, e sempre com grande urgencia.
No proximo futuro anno economico, porém, a não se darem circumstancias extraordinarias, é de esperar que a verba inscripta no respectivo orçamento será sufficiente para occorrer ás alludidas despezas, não só por se ter augmeritado um pouco a referida verba, mas tambem porque ella será applicada somente ás ferias e jornaes Respeitantes ao mesmo anno economico.
N'estas circumstancias temos a honra de submetter á vossa approvacão a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender com o pagamento de ferias e jornaes dos operarios da imprensa nacional, no exercicio de 1892-1893, a quantia de réis 15:000$000, alem da verba consignada para as mesmas despezas no capitulo 1l.°, artigo 34.°, secção 5.a da tabella da distribuição da despeza do ministerio do reino, no mencionado exercicio, approvada por decreto de 25 de junho de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 30 de maio de 1893. = João Ferreira Franco Pinto , Çastello Branco =. Augusto Fuschini.
N.º 132-I
Senhores. - Com o fim de proporcionar trabalho aos operarios que em grande numero se apresentavam á auctoridade, e como medida de ordem publica, resolveu
o meu illustre antecessor mandar abrir obras em diversos estabelecimentos dependentes do ministerio do reino, por conta do mesmo ministerio, pagando-se
as ferias e os materiaes para a execução d'essas obras pela verba de réis 30:000$000, consignada para despezas extraordinarias de beneficencia publica, no capitulo II da tabella da despeza extraordinaria do ministerio do reino para o exercicio de 1892-1893.
Foi tão grande o desenvolvimento que as alludidas obras tomaram em rasão da crise operaria, que em breve se esgotou a mencionada verba, tendo sido indispensavel para continuar a dar trabalho, pelo ministerio do reino, até fins de janeiro ultimo, aos operarios que em numero sempre progressivo o pediam, solicitar do ministerio da fazenda uma nova verba de 30:000$000 réis, para occorrer ás respectivas despezas.
E como seja necessario legalisar a applicação d'esta verba, temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É legalisada a quantia de 30:000$000 réis despendida pelo governo com o pagamento de despezas extraordinarias de beneficencia publica, até fins de janeiro de 1893, alem da verba consignada para as mesmas despezas no capitulo II da tabella da distribuição da despeza extraordinaria do ministerio do reino, no exercicio de 1892-1893, approvada por decreto de 20 de junho de 1892.
Página 58
58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 30 de maio de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Augusto Fuschini.
N.° 132-K
Senhores. - Em consequencia do grande numero de pessoas que, pelo seu estado de pobreza, foram mandadas a Paris, a expensas do governo, receber tratamento no instituto Pasteur, desde l de julho de 1892 até que começou, em fins de janeiro do corrente anno, a funccionar o instituto bactereologico, creado por decreto de 29 de dezembro d'aquelle anno, e destinado, não só a fazer analyse
bacteriologicas, mas a praticar vaccinações anti-rabicas pelo systema Pasteur, acha-se esgotada a verba das despezas extraordinarias e imprevistas de saude publica, pela qual foi paga parte das despezas de viagem e da estada n'aquella capital dos alludidos individuos, na importancia de 5:584$470 réis, estando ainda por satisfazer a quantia de 4:226$750 réis.
Para occorrer ao pagamento d'esta divida, bem como ao de outras despezas, tambem do serviço de saude, umas já liquidadas e outras que terão ainda de effectuar se até 30 de junho proximo futuro, e na impossibilidade de se usar da auctorisação contida no artigo 50.° do regulamento geral da contabilidade, e no artigo 8.º do decreto de 28 de junho de 1892, por serem insufficientes quaesquer sobras que das verbas consignadas nos artigos 17.° e 18.° da tabellas da distribuição da despeza do ministerio do reino, no actual anno economico, podessem ser transferidas para o artigo 19.° da mesma tabella, do qual faz parte a referida verba das despezas extraordinarias e imprevistas de saude, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender com o pagamento de despezas extraordinarias e imprevistas de saude publica, no exercicio de 1892-1893, a quantia de 10:000$000 réis, alem da verba consignada para as mesmas despezas, no capitulo 5.°, artigo 19.°, secção 12.a, da tabella da distribuição da despeza do ministerio do reino, no mencionado exercicio, approvada por decreto de 25 de junho de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios do reino, em 30 do maio de 1893. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Augusto Fuschini.
N.º 132-L
Senhores. - Para cumprimento do disposto nos artigos 134.º e 138.° § 1.° do codigo administrativo, e tendo em vista as informações officiaes havidas dos diversos districtos, e bem assim o augmento de encargos que trouxe para as camaras municipaes o disposto no artigo 22.° do decreto de 6 de agosto de 1892, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O maximo das percentagens municipaes, a que se refere o artigo 134.° do codigo administrativo, é fixado em 58 por cento para o concelho de Arraiolos no districto de Evora e para o de Penacova no districto de Coimbra;
60 por cento para os concelhos de Castello de Paiva e Macieira de Cambra no districto de Aveiro, para o de Soure no de Coimbra, para o de Portei no de Evora e para os de Alijó e Mondim de Basto no de Villa Real;
65 por cento para os concelhos do districto de Vizeu e para o de Oliveira do Hospital no districto de Coimbra;
66 por cento para o concelho de Móra no districto de Evora;
67 por cento para o concelho de Lagôa no districto de Faro;
70 por cento para os concelhos do districto de Bragança, para o da Pampilhosa no districto de Coimbra, para os de Albufeira e Aljezur no de Faro, e para os do Peso da Regua e de Villa Pouca de Aguiar no de Villa Real;
75 por cento para os concelhos de Alcoutim e de Silves no districto de Faro, e para o do Ribeira de Pena no de Villa Real;
80 por cento para os concelhos, do districto da Guarda, e para os de Montalegre e Valle Passos no districto de Villa Real, e
55 por cento para todos os outros concelhos.
Art. 2.° Continuam em vigor para o anno de 1894 a disposição do decreto de 17 de novembro para o anno de 1887, que permitte ás camaras municipaes votar sobre os generos sujeitos ao real de agua os mesmos impostos, que cobravam no anno de 1886, e ainda augmentar a respectiva taxa até 100 por cento do imposto do estado sobre os mesmos generos, quando fosse interior a esse limite, e o augrmeuto seja indispensavel á fazenda municipal.
Art. 3.° Alem dos maximos fixados n'esta lei poderão tambem ser votadas:
1.° As percentagens, que estejam obrigadas a emprestimos municipaes legalmente contrahidos, uma vez que o respectivo producto com o das votadas para outras despezas não exceda a importancia das receitas de igual proveniencia em vigor ao tempo da promulgação do codigo administrativo;
2.° As percentagens, que forem indispensaveis para os encargos, que pelo decreto de 6 de agosto de 1892 acresceram ás despezas municipaes, dos emprestimos legalmente contrahidos pelas juntas de parochia, restringindo-se porém o addicionamento e o lançamento das mesmas percentagens ás parochias, a que respeitarem os sobreditos emprestimos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de maio de 1893.= João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
O redactor = Sá Nogueira.
Página 59
APPENDICE Á SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 59
O sr. Marianno de Carvalho (relator): - Pouco posso acrescentar ao que disse ha pouco o sr. presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros.
Os appensos fazem parte integrante dos tratados e, como muito bem disse s. exa. o sr. ministro, se um tratado ou appenso tiver disposições que se reputem prejudiciaes ao paiz, que não possam ser acceitas, o dever do parlamento será rejeitar o tratado integral, com os appensos e não auctorisar o poder executivo a fazer a sua ratificação.
Quando, porém, apparecer algum inconveniente, quer dizer, quando porém não tivermos obtido tudo quanto desejariamos obter, mas que apesar d'isso se obteve o bastante para nos julgarmos ressarcidos d'aquillo que tambem concedemos, então á questão não é rejeitar o tratado, é ver se a concessão que se fez equivale ou não á concessão que se obteve.
Tratados e appensos formam um todo unico, e rejeitam-se ou acceitam-se no todo.
O illustre deputado comprehende muito bem, que eu, pela minha profissão, pelos meus habitos e pelos meus estudos, não sou nada competente em direito, e muito menos em direito maritimo, mas parece-me que as aguas territoriaes ou jurisdicionaes, não vão em paiz algum alem de 3 milhas.
E posso citar a s. exa., por exemplo, o que me aconteceu com os Estados Unidos da America.
S. exa. sabe muito bem que no canal de S. Jorge se faz contrabando.
Se se podesse obter o alargamento das aguas territoriaes para uma zona um pouco mais larga do que as 3 milhas, 3 de um lado, 3 do outro, ficava o paiz livre do contrabando que ali se faz.
Pois, ainda não foi possivel obter esse alargamento por parte dos Estados Unidos da America!
Sabe tambem de certo o illustre deputado, que é conhecedor da materia, que no tratado entre a França e a Inglaterra o limite de jurisdicção foi só até 3 milhas.
Portanto, não havendo tratado algum, as contravenções dentro das 3 milhas poderiam ser julgadas por tribunaes portuguezes; mas se a contravenção fosse alem das 3 milhas, fosse a 6 ou 12, já não tinham os meios nem de exercer policia nem fiscalisação sobre nenhuma contravenção ou transgressão, nem de julgar e condemnar os transgressores.
Ora, o que é que nós conseguimos?
Conseguimos que a area de pesca fosse até 6 milhas, e ainda com uma zona de resguardo de outras 6 milhas, clausula que durante largos annos se tinha negociado com a Hespanha, sem se obter bom exito, como se obteve agora.
Portanto, cedemos bastante, cedemos alguma cousa? Cedemos, mas tambem obtivemos uma concessão importante, como esta de exercermos policia fóra das 3 milhas.
Notou s. exa. que os transgressores fóra das 3 milhas serão entregues nos tribunaes do seu paiz. Queria s. exa. os hespanhoes julgados em Portugal e os portuguezes em Hespanha.
Mas qual seria o effeito que faria no paiz o dizer-se que pescadores portuguezes eram entregues ás auctoridades hespanholas para serem julgados?
Se o illustre deputado ler com attenção todo o § 2.° do appenso 3.° verá que a fiscalisação não é tão anodina como s. exa. suppõe, porque as canhoneiras da fiscalisação têem o direito de reter por oito dias o barco apprehendido, e só depois é que são obrigadas a entregal-o ás auctoridades hespanholas.
Supponhamos que as auctoridades hespanholas não cumprem o seu dever, e que o barco torna a praticar transgressões. Então as canhoneiras tornam a apprehender o barco, e o governo fará as suas reclamações, porque na execução de um tratado que tem condições expressas, tem direito para o fazer, dada evidente denegação de justiça. Em todo o caso as successivas detenções por oito dias não representam pequeno prejuízo para os transgressores.
Não sei se poderei satisfazer o illustre deputado com estas explicações, mas pareceu-me que se alguma cousa cedemos, muito mais conseguimos, e ainda suppondo que a auctoridade hespanhola não cumpra os seus deveres, não ha ainda castigo tão pequeno como s. exa. suppõe. Sem o tratado é que não haveria nenhum possivel.
O sr. Marianno de Carvalho (relator): - Ha dois pontos em que o illustre deputado e eu estamos completamente de accordo: um é na homenagem que sempre prestei e presto ao caracter e ao talento do sr. conde do Casal Ribeiro, e o outro ponto é no desejo de que, para bem do paiz, esse tratado seja approvado.
Fóra d'isso, ha aqui uma pequenina questão pessoal, na boa accepção da palavra, a que o illustre deputado se referiu, por ser eu relator do tratado, sendo de opinião contraria a algumas das suas disposições. ,
Então tenho a dizer o que me aconteceu. Sendo presidente da commissão de pautas, nomeada pelo ministerio que s. exa. honrou com a sua collaboração, o sr. presidente do conselho e ministro da fazenda, conselheiro Dias Ferreira, entendeu que era, conveniente consultar-me sobre um ante-projecto de tratado de commercio com a Hespanha.
Sendo-me entregue o ante-projecto, e confidencialmente, examinei-o e fiz as objecções que entendi, boas ou más; mas peço á camara que note que se tratava de um anteprojecto, e peço á camara que considere tambem que se tratava de um assumpto confidencial.
Peço tambem licença para lembrar outra cousa: no tratado que está sujeito ao exame da camara, estão feitas algumas alterações, que indiquei, e que julgava essenciaes.
Assim eu não comprehendia esta disposição, que está na tabella A, do ante-projecto, que permittiu a importação até 1:000 quintaes por anno de fructas verdes e 600 quintaes de fructas seccas, nem similhantemente a que admittia a importação até 10:000 toneladas de carvão de pedra por mar ou terra.
Não comprehendia praticamente estas disposições; combatia-as e desappareceram no tratado. N'outros casos succedeu o mesmo.
(Interrupção do sr. Ferreira do Amaral).
Não conheço outro ante-projecto senão este, que o sr. Dias Ferreira me deu para examinar. Mas, continuando, lembrarei outras modificações no tratado, que reputo importantes, como são as mencionadas nos artigos 32.°, 33.° e 34.° do convenio, com relação á linha da Beira Alta e do Douro , que não estavam mencionadas no ante-projecto.
(Interrupção do sr. Ferreira do Amaral.)
Fóra da critica confidencial que entreguei ao sr. Dias Ferreira, só póde haver apreciação em conversação particular, e a essa não póde o illustre deputado referir-se aqui. E não vale a pena alongar-me mais n'este ponto. Fóra d'ahi, se s. exa. me dissesse que este tratado é o nec plus ultra e que não se poderia fazer melhor, diria eu que não, porque podiam as bases ser mais claras, podia a materia estar disposta em ordem que facilitasse mais o estudo.
Tudo isso, porém, nada influe sobre as vantagens e a essencia do tratado, e, por consequencia, embora eu imagine que na fórma se poderia fazer obra mais perfeita, approvo, comtudo, o tratado como está.
O illustre deputado deseja saber se ha correspondencia, vantagem ou prejuizo entre as tabellas C e D do tratado. Eu posso dizer a s. exa. quaes são os pontos em que não ha correspondencia. Esses pontos vem a ser: a caça
50 ****
Página 60
60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
miuda viva e aves vivas, quando importada por Portugal pagam 0,55 de peseta e quando importadas por Hespanha pagam 0,80, a caça menor morta e as aves mortas, em que succede o mesmo; as aguas mineraes porque o modo de tarifação é diferente entre Portugal e Hespanha; em Portugal é a peso, comprehendendo tara, e em Hespanha é por volume; as pedras de construcção, areia e cal ordinaria em que ha uma pequena differença de 0,15 de peseta a favor da importação em Portugal; os adubos, excepto guano, em que ha á differença de 0,05 de peseta a favor da importação em Hespanha; as forragens, excepto semeas em que ha a differença de peseta a favor da importação em Hespanha. Estas differenças applicam-se á unidade de 100 kilogrammas. Finalmente, nos ovos e para a mesma unidade ha 0,50 dê peseta a favor da importação em Hespanha. São tudo cousas insignificantes e que só se explicam pela differença das pautas dos dois paizes, com as quaes os negociadores queriam harmonisar as tabellas C e D.
Perguntou s. exa. se havia correspondencia entre a pauta E e F.
A correspondencia, se se tomar o numero de artigos comprehendidos em uma e outra está muito longe de existir.
Os artigos, a respeito dos quaes a Hespanha nos concede o direito de nação mais favorecida, são apparentemente menos do que os concedidos a Hespanha.
Quando se attenda, porém, ao differente systema de classificação das duas pautas, a differença quasi desapparece de todo. A discrepancia ainda subsistente depois d'esta correcção explica-se facilmente.
O facto é que esta negociação se fez e pediu cada paiz aquillo que julgou util aos seus interesses, e concedeu-lhe o outro aquillo em que não via inconveniente.
A Hespanha pediu a Portugal estes artigos que estão na pauta. E provavelmente mais alguns de que não me lembro agora. Portugal acceitou todos aquelles em que não via inconveniente. Portugal pediu á Hespanha todos os artigos da pauta que constam das notas publicadas no Livro branco, e a Hespanha concedeu aquelles em que não viu prejuizo.
Portanto, se a correspondencia não é perfeitamente exacta, não tem importancia a differença.
Parece-me que a este respeito tambem está respondida a pergunta do illustre deputado, e se s. exa. quizer fazer novas perguntas, como provavelmente a discussão não acaba hoje, terei de certo ensejo de responder a s. exa.
N'estas concessões do tratamento de nação mais favorecida, não póde para a industria nacional provir prejuizo do tratado hespanhol, mas de outros que venhamos a fazer.
Note o illustre deputado que nós somos só obrigados a conceder á Hespanha aquillo que concedemos a outros paizes. Por conseguinte, se nós a um paiz qualquer concedermos para os tecidos de algodão um direito, contando os fios de um certo modo, teremos de conceder á Hespanha o mesmo direito, contados os fios do mesmo modo. Reciprocamente, se a Hespanha conceder a qualquer outro paiz para os tecidos de algodão um direito e um modo de classificar, ha de conceder-nos exactamente a nós o mesmo direito e a mesma classificação. Portanto, só do que concedermos a outros, paizes póde advir-nos prejuizo, porque só isso concedemos á Hespanha, e não mais, nem cousa differente.
'
Parece-me que esta explicação satisfará o illustre deputado, e é exactamente a expressão dos factos, nem podia ser de outro modo.
Página 61
APPENDICE Á SESSÃO N.° 39 DE 30 DE MAIO DE 1893 61
Projecto de lei que devia ler sido publicado n'esta sessão em
que foi admittido.
Projecto de lei
A camara municipal de Castello Branco, reconhecendo a necessidade de abastecer a cidade com agua, que não de a dotar com uns paços do concelho, que satisfaçam aos fins a que são destinados, e que correspondam á categoria e importancia da cidade, obteve auctorisação para contrahir um emprestimo com a companhia real de credito portuguez, para emprehender aquellas obras e outros melhoramentos importantes.
A crise financeira, que diminuiu muito o valor ou preço das obrigações da companhia de credito portuguez, como o de todos os outros papeis de credito, tem levado a camara municipal a não dar senão um pequeno desenvolvimento á realisação do seu plano de melhoramentos; é, porém, chegada a occasião de lhe dar maior desenvolvimento, não só para não inutilisar o que já está feito, como é a, compra das aguas e o projecto de canalisação, mas tambem para aproveitar o ensejo de conseguir uns paços de concelho bem localisados e muito mais baratos do que em outras circumstancias se podiam obter, aproveitando a occasião que agora se dá de se adquirir para aquelle fim o edificio que se destinava a theatro, e para obviar á crise de trabalho que começa a manifestar-se.
Por estas rasões, e porque é mais dispensavel o desenvolvimento da viação municipal, que no concelho de Castello Branco é menos urgente, porque está cortado por muitas estradas reaes, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É a camara municipal de Castello Branco auctorisada a desviar do fundo de viação até á quantia de 5:000$000 réis, para os applicar á construcção e acquisição dos paços do concelho e abastecimento de aguas na cidade.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 29 de maio de 1893. = O deputado, Ruivo Godinho.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
60 ******