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508 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

uma união serão forçosamente muito reduzidos emquanto a lei, permittir em
negar-lhos a personalidade civil. Com effeito, entre nós, mais ainda que em França, não devem as uriões limitar-se ao papel de orgãos de estudo e informação, mas encarregar-se de conglobar as encommendas dos syndicatos reunidos e promover a venda de productos agricolas de cada, um como insinua o relatorio do decreto. Mas, pare que a sua acção seja facil e desembaraçada
n'este; negocios, necessario se torna que os possa tratar directamante sem subterfugios ou sophismas a que as peias de legislação similhante por vezes tem compellido as uniões de syndicatos em França".

Igualmente na sua representação diz á camara a direcção do Syndicato Agricola do Districto de Santarém, o mais novo e mais vasto dos nossos syndicatos, referindo-se á negação para as uniões de individualidade juridica: "Parece ao Syndicato Agricola do Districto de Santarém menos logica aquella prohibição; porque, não só em virtude do referido decreto, mas ainda por virtude do disposto nos artigos, 32.º a 34.º do nosso codigo civil, têem individualidade juridica os syndicatos e todas as associações legalmente constituidas e superiormente approvadas. E se dois ou mais syndicatos têem respectivamente individualidade juridica e a lei permitto que taes individualidades se unam, dentro dos fins da sua constituição, não póde haver rasão fundada para lhes fazer perder essa personalidade, pelo facto de se unirem, exercendo assim aquella mesma individualidade."

Senhores, a vossa commissão de agricultura, por perfilhar completamente a opinião dos syndicatos portuguezes, aos quaes é devida toda a attenção, todo o amparo nos seus primeiros passos e todo o incitamento, tem a honra de propor-vos que continuem em vigor as disposições do decreto de 5 de julho de ]894 o convertendo-as no seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É permittida aos agricultores e aos individuos, que exerçam profissões correlativas e agricultura a fundação de associações locaes, com a denominação de "sydicatos agricolas", tendo por fim principal estudar, defender e promover tudo quanto importe aos interesses agricolas geraes e, aos particulares dos associados.

§ 1.° Os syndicatos agricolas terão a faculdade de praticar tudo quanto caiba no sexi programma geral, e nomeadamente:

1.º Promover a instrucção agricola pelo estabelecimento de bililiothecas, cursos, conferencias, concursos e campos de experiencia;
2.º Facultar aos associados a acquisição de adubos, sementes e plantas, em condições vantajosas de preço e qualidade, e bem assim a compra ou exploração, em commum ou em particular, de machinas agricolas e animaes reproductores;
3.º Procurar mercados para os productos agricolas dos sócios, e facilitar as relações entre estes e os compradores, de dentro e fóra, do reino;
4.º Calebrar com as emprezas de transportes terrestres, fluviaes ou maritimos, contratos para os transportes por preços reduzidos dos generos agricolas, adubos, animaes e machinas pertencentes ao syndicato ou aos seus socios;
5.° Commetter aos tribunaes, ou directamente aos interessados a resolução dos pleitos e contestações entre, os socios, por meio de julgamento arbitral.

& 2.º Aos syndicatos agricolas é expressamente prohibido exercerem industria ou negociarem de conta propria, e em geral emprehenderem qualquer especulação, salvas as seguintes excepções:

1.ª Adquirirem o consentirem aos associados o uso em comum de animaes reproductores o machinas agricolas, nos termos expressos dos estatutos;
2.ª Empregarem o seu fundo social em emprezas que não tolham caracter das operações bancarias, reputando-se taes o saque, acceito, aval e endosse de letras de cambio a prasos ou á ordem. N'estes termos poderão com o seu capital realisar emprestimos aos socios, com a garantia pessoal e tambem sobre as colheitas, alfaias agricolas, etc., nos limites e com as seguranças determinadas nos estatutos.

§ 3.° Os syndicatos agricolas podem tambem constituir, promover ou favorecer a constituição, nos termos das leis, com fundos e estatutos especiaes, de caixas de soccorros mutuos, sociedades cooperativas, sociedades de seguros mutuos, bancos ou caixas de credito agricola, caixas economicas, fructuarias e quaesquer outras instituições, que nos mesmos termos e condições possam promover e auxiliar o desenvolvimento agricola da região em que funccionem.

Art. 2.° As disposições d'esta lei applicam-se unicamente aos ayndicatos agrícolas, que tenham mais de vinte socios, os quaes serão sempre maiores e no uso dos seus direitos civis.

§ unico. As suas direcções serão sempre compostas de socios que sejam em maioria cidadãos portuguezes, domiciliados na região onde o syndicato deva funccionar e no goso dos seus direitos civis.

Art. 3.º Os syndicatos agricolas constituem só por escriptura publica, comprehendendo os estatutos.

§ 1.º As copias anthenticas das escripturas da constituição de qualquer syndicato agricola ficam, assim como os estatutos n'ellas comprehendidos, sujeitas á approvação do governo, nos termos seguintes:

1.º As referidas copias serão entregues na estação telegrapho-postal mais proxima da sede da associação, com enderesso para o ministro e secretario d'estado dos negócios das obras publicas, commercio e industria.

2.º As estações telegrapho-postaes ficam obrigadas a passar recibo, indicando o dia da entrega das mesmas copias, e a expedil-as gratuitamente pela via postal mais rapida, para o ministerio das obras publicas, commercio e industria. Pelo mesmo modo e via serão devolvidos os estatutos aos installadores do syndicato, os quaes passarão recibo de recepção.

3.º Consideram-se tacitamente approvados os estatutos, sobre os quaes, no praso de dois mezes, contados da epocha fixada no n.° 2.° d'este paragrapho, não tenha recaido resolução governativa.

§ 2.º Nenhum syndicato agricola poderá começar a funccionar sem que os estatutos tenham sido approvados, ou que haja decorrido o praso fixado no n.º 3.º do § 3.º d'este artigo.

§ 3.º A approvação dos estatutos pelo governo fica isenta de qualquer imposto.

§ 4.º As mesmas disposições serão applicaveis sempre que os estatutos sejam alterados ou modificados.

Art. 4.º Os syndicatos agricolas que funccionem sem estatutos legalmente approvados, podem ser dissolvidos por sentença do juiz de direito da comarca onde seja a sua sede, sobre promoção do ministerio publico ou a requerimento de cinco ou mais socios.

§ 1.º Pela mesma forma poderão ser suspensas as deliberações dos syndicatos agrícolas e das suas direcções, reputadas contrarias às leis e aos estatutos, procedendo-se com relação á sua revalidação ou annuallação definitiva, nos termos das disposições do código commercial relativas às sociedades anonymas.

§ 2.º Alem do que fica disposto, as infracções dos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 11.º sujeitam os infractores a multas de 2$000 a 50$000 réis, em processo correccional, sobre promoção do ministerio publico.

Art. 5.º O governo publicará modelos de estatutos para estas associações, os quaes terão apenas caracter facultativo.

Art. 6.°. Os syndicatos agricolas têem individualidade juridica, podendo exceder todos os direitos relativos a in-