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SESSÃO N.º 39 DE 16 DE AGOSTO DE 1897 682

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 16 de agosto de 1897. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Proposta de lei

Artigo 1.° O direito de expressão do pensamento pela imprensa, garantido na carta constitucional da monarchia e no codigo civil, será exercido de conformidade com as disposições da presente lei.

§ unico. Entender-se-ha por imprensa, para os effeitos d'esta lei, qualquer fórma de publicação graphica.

Art. 2.° O direito de expressão do pensamento pela imprensa será livre e como tal independente de censura ou caução, mas o que d'elle abusar em prejuizo da sociedade ou de outrem ficará sujeito á respectiva responsabilidade civil e criminal.

Art. 3.° Serão considerados abusos nos termos do artigo antecedente, e para os effeitos desta lei, os crimes de offensa, diffamação, injuria, calumnia, ultrage e provocação previstos nós artigos 130.º,159.°, 160.°, 169.°, 181.°, 182.°, 407.° a 420.º e 483.° do codigo penal, quando commettidos pela imprensa.

§ 1.° A offensa, consistirá na publicação de materia em que haja falta do respeito devido no Rei, aos membros de sua familia, soberanos e chefes de nações estrangeiras, ou cujo objecto seja excitar o odio ou o desprezo das suas pessoas ou imputar ao Rei actos do governo no intuito de lhe impor a respectiva responsabilidade.

§ 2.° A publicação pela imprensa de injuria contra as auctoridades publicas é considerada como feita na presença d'estas.

Art. 4.° Quando em alguma publicação houver referencias, allusões ou phrases equivocas que possam implicar offensa, diffamação, ou injuria para alguem, poderá qualquer que n'ellas se julgar comprehendido exigir do auctor quando conhecido, do editor, e na falta d'este, do dono do estabelecimento em que a impressão se houver feito, que num dos tres dias immediatos á sua reclamação declare expressamente pela imprensa se as referencias, allusões, ou phrases equivocas se referem ou não ao reclamante.

§ 1.° A reclamação facultada n'este artigo será feita judicialmente nos termos prescriptos no artigo 645.° do codigo do processo, civil.

§ 2.° A pessoa notificada, nos termos do paragrapho antecedente, que se recusar a fazer a declaração, ou não a fizer pela fórma indicada n'este artigo, incorrerá na pena de multa de 3$000 réis a 30$000 réis.

§ 3.° Seja qual for a declaração feita nos termos d'este artigo, fica salvo ao queixoso o direito á acção penal.

Art. 5.° No caso de offensa, injuria ou diffamação dirigidas por meio de pseudonymos ou por phrases allusivas ou equivocas, tendentes a encobrir a responsabilidade juridica, procede a accusação sempre que por parte d'esta se prove que a offensa, injuria, ou diffamação se referem á parte queixosa.

Art. 6.° Alem dos casos em que o codigo penal admitto a prova sobre a verdade dos factos diffamatorios imputados, será ella tambem admittida contra administradores e fiscaes de quaesquer sociedades ou emprezas civis, commerciaes, industriaes ou financeiras que tenham recorrido a subscripções publicas para a emissão de acções ou obrigações, quando os factos imputados forem relativos às respectivas funcções.

Art. 7.° O titulo de toda e qualquer publicação faz parte da propriedade d'esta; e por isso o que cada publicação adoptar deve ser completamente distincto dos que já se acharem legalmente apropriados.

Art. 8.° Toda e qualquer publicação terá a indicação do estabelecimento onde se fez a impressão, sob pena, pela contravenção a este preceito, de multa de um a tres mezes, que será imposta ao respectivo dono ou administrador, e que, no caso de reincidencia, será aggravada com prisão correccional pelo mesmo tempo.

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo as listas eleitoraes, bilhetes, convites, cartas, circulares, avisos, e outros papeis que é uso serem parcial ou totalmente impressos.

Art. 9.° Todo o periodico terá um editor, que deverá reunir as seguintes habilitações:

1.° Cidadão portuguez;

2.° De maior idade;

3.° Achar-se no goso dos direitos politicos e civis;

4.° Domiciliado na comarca onde a publicação houver de ser feita;

5.° Livre de culpa;

6.° Inscripto na matriz da contribuição predial ou industrial.

§ 1.° A inscripção na matriz poderá ser substituida pela competente participação.

§ 2.° Ninguem poderá ser simultaneamente editor de mais de um periodico politico.

Art. 10.° Nenhum periodico se poderá publicar sem que se haja feito perante o delegado do procurador regio da comarca ou vara em que se achar o estabelecimento em que a impressão houver de fazer-se, uma declaração contendo:

1.° O titulo do periodico, e o seu modo de publicação;

2.° Os nomes e domicilios do proprietario e do editor;

3.° A indicação do estabelecimento em que tem de se imprimir.

§ unico. A declaração a que se refere este artigo será feita em papel sellado, assignada pelo editor, devidamente reconhecida, e acompanhada de documentos comprovativos d'elle se achar nas circunstancias previstas no artigo anterior.

Art. 11.° Toda a mudança que sobrevier em qualquer dos factos constantes da primitiva declaração, será communicada pela mesma fórma ao competente delegado.

Art. 12.° A falta de declaração primitiva ou a de qualquer mudança que n'ella sobrevier será punivel com a pena de prisão correccional de um a tres mezes, e multa correspondente, a que ficarão sujeitos o proprietario, o editor e o dono da imprensa em que se houverem publicado os numeros do periodico sem aquella formalidade se achar cumprida.

§ unico. Na sentença condemnatoria dos actos ou omissões a que este artigo se refere, o juiz decretará a suspensão do periodico emquanto as respectivas formalidades se não mostrarem cumpridas, sob a comminação da multa de 10$000 réis por cada numero que em contravenção se publicar, e por que responderão solidariamente as pessoas mencionadas no artigo antecedente.

Art. 13.° Os periodicos são obrigados a inserir em todos os numeros, no alto da sua primeira pagina, o nome do seu editor, e a indicação da séde da sua administração alem da do estabelecimento onde se faz a impressão, sob a responsabilidade e pena declaradas no § unico do artigo antecedente.

Art. 14.° Todo aquelle que expozer á venda, vender, distribuir ou affixar publicações cuja suspensão haja sido ordenada, incorrerá, como contraventor, na pena de prisão de tres a trinta dias e multa correspondente.

Art. 15.° É absolutamente prohibido, sob pena de desobediencia, annunciar ou apregoar, por occasião da venda ou distribuição na via publica mais que o titulo e o preço da respectiva publicação.

Art. 16.° De todas as publicações se depositará um exemplar em cada uma das bibliothecas nacionaes de Lisboa, Porto e Coimbra e de todos os periodicos se entregará um exemplar ao delegado do procurador regio da comarca ou districto criminal onde for impresso e outro ao respectivo procurador regio.

§ 1.° A falta de observancia das disposições d'este artigo será punivel com a multa de 5$000 réis por cada falta