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686 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

10$000 réis por cada dia que demorar a publicação n'elles ordenada.

Art. 42.° É prohibida, sob pena de desobediencia, a abertura de subscripções publicas para occorrer a despezas relativas a processos criminaes, seus incidentes, e respectivas cauções.

Art. 43.° A circulação ou exposição de qualquer publicação ou do numero de um periodico só poderão ser prohibidas nos casos seguintes:

1.° Achando-se suspensas as garantias nos termos dos §§ 33.º e 34.° do n.° 145.° da carta constitucional;

2.° Estando suspenso o periodico por sentença judicial;

3.° Contendo offensa ao Rei, ou a qualquer membro da sua familia, ultraje á moral publica, ou provocação a crimes contra a segurança do estado.

§ 1.° A prohibição facultada n'este artigo poderá ser ordenada e effectuada pela auctoridade administrativa, mas será immediatamente submettida ao competente juiz de direito, a fim d'este a confirmar ou annullar.

§ 2.° Annullada a prohibição pelo juiz de direito, terão os que houverem sido com ella prejudicados, direito a indemnisação.

§ 3.° A importancia da indemnisação nunca será superior á do preço dos exemplares da publicação, ou do numero do periodico, cuja circulação houver, de facto, sido impedida, e sairá do fundo especial de multas.

§ 4.° A confirmação ou annullação da prohibição não prejudica em caso algum a competente acção criminal.

Art. 44.° A introducção no reino e a circulação de quaesquer publicações estrangeiras, poderão ser prohibidas por deliberação do conselho de ministros.

§ 1.° O ministro do reino, porém, poderá ordenar a prohibição facultada n'este artigo, com respeito a um numero de qualquer periodico.

§ 2.° A contravenção ás prohibições decretadas nos termos d'este artigo e seu
§ 1.° é punida com a pena comminada no § unico do artigo 11.°, que será imposta ao contraventor.

Art. 45.° O procedimento judicial criminal prescreve pelos crimes de abuso do liberdade de imprensa passado um anno, e pelas contravenções às disposições d'este lei passados tres mezes.

Art. 46.° Os proprietarios e administradores de periodicos, existentes á data da promulgação da presente lei, serão obrigados a conformar-se no praso de trinta dias com as suas prescripções.

Art. 47.° Ficam revogados o decreto n.° 1 de 29 de março de 1890, confirmado pela carta de lei de 7 de agosto ao mesmo anno e toda a legislação publicada até áquella data que recair na materia que a presente lei abrange e n'esta não resalvada.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 16 de agosto de 1897. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Proposta de lei n.° 48-B

Renovo a iniciativa da proposta de lei apresentada ás côrtes em sessão de 4 de fevereiro de 1880, pelo então ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, o conselheiro Adriano de Abreu Cardoso Machado, sobre responsabilidade ministerial.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 17 de agosto de 1897. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

E.n.°21 .

Ministerio da fazenda - Secretaria geral - III.mo e exmo. sr. - Satisfazendo a requisição do sr. deputado João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, de que v. exa. me deu conhecimento em seu officio n.° 222, do 6 de agosto corrente, tenho a honra do enviar a v. exa. as inclusas notas do producto liquido de fabrico e venda de tabacos nos exercicios de 1891-1892 até 1896-1897 inclusive, e copia do officio recebido do commissario regio em Lisboa ácerca do assumpto de que se trata.

Deus guarde a v. exa. Ministerio da negocios da fazenda, em 12 de agosto de 1897. - III.mo e exa. sr. secretario da camara dos senhores deputados. = Frederico Ressano Garcia.

Copia. - Ministerio da fazenda - Secretaria geral.- III.mo e exmo. sr. - Tenho a honra de remetter a v. exa. os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, segundo o officio de v. exa. de 7 do corrente mez:

No officio de remessa d'esses documentos diz-me o sr. presidente do conselho de administração da companhia dos tabacos de Portugal, o seguinte:

«Quanto á segunda parte do requerimento - conta detalhada da divisão e applicação do producto liquido, nos termos do n.° 1.° do artigo 6.º das bases da lei de 23 de março de 1891 - está prejudicada, visto que a cifra apurada em cada um dos diversos exercicios não attingiu a somma de 5:150 contos, a partir da qual tom logar a partilha com o estado, nem sequer a somma de 4:900 contos, que serve do base á partilha com o pessoal.»

Deus guarde a v. exa. Commissariado regio junto das fabricas de tabacos de Lisboa, 12 de agosto de 1897. - III.mo e exmo. sr. conselheiro secretario geral do ministerio da fazenda. = Visconde de Melicio.

Está conforme. - Ministerio dos negocios da fazenda, secretaria geral, em 12 de agosto de 1897. = Antonio Melchiades de Sequeira Machado.

Apuramento do producto liquido do fabrico e venda no exercido de 1891-1892 (11 mezes)

A venda total no exercicio de 1891-1892, segundo o mappa n.° 4 do relatorio da companhia da tabacos de Portugal, foi de kilogrammas 1.617:888,872 6.165:692$081

Para esta venda a companhia applicou os seguintes tabacos ao preço da sua tabella:

Fabricou durante o exercicio kilogr. 1.618:891,246 6.043:418$857 Recebeu da administração geral dos tabacos no principio do exercicio 426:866,299 1.766:208$290

Devolveu para a fabrica para desmancho..........7.809:627$147 86:117$171

7.728:509$976

Passou para o exercicio seguinte um stook de kilogrammas 375.882:762 1:557:817$895 6.165:692$081

Para fabricar os 6.043:418$857 réis a companhia fez a seguinte despesa:

Kilogrammas 1.046:463,207 de tabacos recebidos da regie....187:386$459

Papel e mais accessorios de fabrico recebidos da regie.......30:628$948

Tabacos recebidos da alfandega...... 1.387:269,950 406:204$848

Papel, caixas e mais artigos entrados durante o exercicio... 56:348$653

Caixa e mais artigos recebidos das officinas subsidiadas... 58:681$810
789:245$718

Menos: - Tabacos e accessorios de fabrico que passam para o exercicio seguinte................. 281:975$984 457.269$734

Ferias e ordenados............................. 635:024$878

Illuminação e despezas diversas................. 1:352$940

Tabacos de tomadias........................... 8:925$734