O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

692 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esta conforme. - Commissariado regio junto da fabrica dos tabacos de Lisboa, em 7 de setembro de 1896.= O sub-inspector, Conde de Lumiares.

Copia.- III.mo e exmo. sr.- A representação dos operarios, pedindo partilhas nos lucros da companhia, que v. exa. nos remotteu em officio de 7 do corrente, não póde infelizmente ser attendida, porque se não verificam as condições exigidas pelo artigo 5.º da lei de 23 de março de 1891.

Do producto bruto indicado de 7.857:000$000 réis (aliás 7.867:000$000 réis) deduz-se apenas n'aquella representação a quantia de 2.620:000$000 réis, correspondentes às despesas exclusiva e directamente empregadas no fabrico e venda da tabacos.

Mas a lei, no citado artigo 5.° § 1.°, só manda dividir os lucros liquidos, e estes são os que ficam depois de satisfeitos todos os encargos, directa ou indirectamente inherentes ao fabrico e venda dos tabacos.

E para que não haja duvida a tal respeito, basta ler a alinea a) do n.° 1 do artigo 62.° dos estatutos, que, segundo o artigo 3.° da lei citada, fazem parte integrante das suas bases.

E ainda que a lei o não dissesse expressamente, dizia-o a technologia industrial, e mais que tudo a rasão e o bom senso.

Pois a lei manda abonar ao pessoal não operario 1 por cento, e não se ha de deduzir do producto bruto a despeza a que obriga o mesmo pessoal ?

Pois ao pessoal operario cabem 5 por cento nos lucros da companhia, e não se hão de considerar como despezas a descontar as que se fazem com o mesmo pessoal, que são as dos licenciados, do legado «Paulo Cordeiro», do subsidio abonado por doença, dos reformados, do serviço de saude e beneficencia, que só aproveitam exclusivamente áquelle pessoal?

A fiscalisação privativa da companhia, evitando fraudes e contrabando, não concorreu para o augmento do consumo do tabaco e portanto para o resultado final? Podia a companhia subsistir sem a administração ordenada pela lei, e não será despeza a computar a que é feita com os corpos gerentes?

Não deverão entrar em linha de conta as despezas com os descontos por antecipação de pagamento, com fretes, seguros, rendas, sellos e estampilhas e tantas outras igualmente indispensaveis para o desenvolvimento da venda dos tabacos.

Se, como se pretende na representação dos operarios, os lucros liquidos a dividir fossem o producto bruto, descontadas apenas as despezas directamente feitas com o fabrico o venda, resultaria o absurdo de haver uma somma enorme de despezas que se não poderiam pagar, porque todos os lucros liquidos têem pela lei partilha determinada.

É, portanto, evidente que, para haver lucros liquidos a dividir, é mister descontar do producto bruto, não só os 2.620:000$000 réis, despeza directa com o fabrico e venda, mas tambem todas as que se fizeram para alcançar áquelle resultado, como são:

Descontos por antecipação de pagamento, 113:467$138 réis;

Despezas geraes, 183:265$969 réis;

Fiscalisação privativa, 136:461$259 réis;

Legado «Paulo Cordeiro», 16:464$190 réis;

Licenciados, 134:008$222 réis ;

Caixa de soccorros, 15:562$843 réis;

Caixa de reformas, 10:000$000 réis.

E muitas outras verbas menos importantes, mas que sommadas ainda avultam.

Basta, porém, computar as importancias correspondentes aos capitulos acima especificados, para reconhecer que o lucro liquido do exercicio de 1895-1896 ficou ainda muito longe dos 4.900:000$000 réis, acima dos quaes a lei manda contemplar os operarios na partilha, deduzida previamente a renda fixa e a remuneração do capital.

Assim julgâmos completamente esclarecida a materia da allegação que, por intermedio de v. exa., me foi presente.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 22 de setembro de 1896. - III.mo e exmo. sr. visconde de Melicio, commissario regio, junto das fabricas de tabaco de Lisboa.= Pelo presidente do conselho de administração da companhia dos tabacos de Portugal, Eduardo Burnay.

O redactor = Barbosa Colen.