770 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ram juramento e tomaram assento como dignos pares do reino, na sessão de 26 de março ultimo.
Da presidencia da camara dos dignos pares do reino, que os exmos. srs. Eduardo José Coelho e José Augusto Correia de Barros prestaram juramento e tomaram assento como dignos pares do reino, na sessão de 31 de março ultimo.
Para a commissão de reclamações e vacaturas.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - Ha no quadro dos estudos da faculdade de direito uma lacuna importantissima, que é necessário e urgente que seja preenchida, como ha bastante tempo têem reclamado muitos professores nas congregares da mesma faculdade; referimo-nos á falta do uma cadeira de direito internacional publico e privado e dos tratados do Portugal com as outras potencias, tanto n'um como n'outro d'esses dois aspectos do direito.
Não foram esquecidas no actual quadro das disciplinas juridicas da universidade estas materias, cuja alta importancia hodierna é desnecessario encarecer; não constituem, porém, uma cadeira especial, mas estão dispersas por outras cadeiras e de modo que raras vezes é possivel dar sobre ellas algumas noções, mesmo ligeirissimas.
Com effeito no quadro actual, que data de 1865, a 4.ª caloira intitulasse: Principios geraes de direito publico interno, e externo, e instituições de direito constitucional portguez. E porque o tempo lectivo é insufficiente para o direito publico interno, ou direito político e constitucional, o publico externo ou internacional publico é quasi sempre posto de parte, excepto quando o professor n'alguns annos se resolve a pouco dizer do direito político.
O direito internacional privado, hoje tão vasto e tão necessario, no quadro actual só se poderia estudar nas cadeiras de direito civil e commercial, quebrando-se, porém, para isso constantemente a unidade das doutrinas e emmaranhando-se as questões de tal modo, que o estudo se tornaria muito mais difficil, tanto para quem ensina, como para quem aprende.
Hoje no estado da importancia e desenvolvimento do direito internacional, este ramo de direito ou se estuda em duas ou mais cadeiras especiaes, uma de direito internacional publico, outra de direito internacional privado, ou n'uma só, em que se reunam um e outro; estudal-o por outra forma, um como accessorio do direito publico interno, outro como accessorio do direito privado interno, é impossível; mesmo porque o direito internacional privado constantemente está recebendo influencias do direito internacional publica, como demonstram os escriptores mais eminentes do direito internacional; por exemplo: Fiore.
Esta ordem de idéas, esta necessidade vivamente sentida, fez que, para remediar o inconveniente indicado á commissão nomeada em 17 de junho de 1885, para apresentar um projecto, de reformar da faculdade de direito, propozesse que as duas cadeias de direito ecclesiastico se reunissem n'uma só para ser substituida a que se supprimiu por uma cadeira de direito internacional publico e privado.
Resistiu a tradição, embora só triumphasse pela maioria de um voto á reducção das duas cadeiras de direito ecclesiastico a uma só, mas approvou-se a creação de uma cadeira de direito internacional publico e privado, que seria collocada no 5.° anno.
Não se levou ainda a pratica esta idéa, e hoje, em que as circumstancias do thesouro são difficeis, e em que só é licito propor augmentos de despeza claramente, e brevemente reproductivos de maior riqueza, não nos atrevemos a vir propor a creação de mais uma cadeira no quadro da faculdade, embora o augmento de despeza fosse insignificante e a utilidade da reforma evidente, preferimos voltar á idéa da commissao de 1866 e obter à reforma desejada e inadiável pelo modo fácil e simples por que ella a pretendia obter, convencidos, como estamos, de que essa reforma será grata á faculdade de direito, a que temos a honra de pertencer, e que as resistencias que então houve para conglobar n'uma só, o que é relativamente facil, as materias das duas cadeiras de direito ecclesiastico, estarão hoje completamente dissipadas.
A cadeira de direito internacional publico e privado é necessaria para a unidade e integridade do quadro das disciplinas jurídicas, uma parte essencial para a vitalidade do seu organismo; é ainda indispensavel technica e profissionalmente para todos que se destinam á vida politica e administrativa, diplomatica e consular. A reforma proposta fez-se, sem o menor augmento de despeza, por isso que apenas se substitue uma cadeira por outra. Oremos, pois, que o governo e a camara acolherão com benevolencia o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São reduzidas a uma só, que synthetise as matérias de ambas, as duas cadeiras de direito ecclesiastico da faculdade do direito da universidade de Coimbra.
Art. 2.° É creada na mesma faculdade, em substituição da cadeira que assim se supprimir, uma cadeira de direito internacional publico e privado.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camará dos senhores deputados, 28 de março do 1898. = José Frederico Laranja.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de instrucção superior e especial.
Projecto de lei
Senhores. - Ha na villa de Castello de Vide uma casa denominada da aula, pertencente ao ministerio da guerra e que antigamente servia, quando a villa era séde de um regimento, de casa de escola para os militares; essa casa, que se vae deteriorando e que ultimamente apenas tem servido para habitação de um sargento reformado, guarda dos quartéis, nos quaes pôde ter residência, é aproveitavel, convenientemente reparada, para casa de escola de instrucção primaria de uma das freguezias da villa, que não tem para isso casas próprias. Temos, por isso, a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Castello de Vide a casa denominada da aula, pertencente ao ministerio da guerra, para ser applicada a casa da escola de instrucção primaria de uma das freguezias da villa.
Art. 2.° A concessão caducará, se, dentro de tres annos, a camará de Castello de Vide não mandar fazer na casa, assim concedida, os reparos convenientes e lhe não der o destino para que a concessão só fez.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 29 de março do 1898. = José Frederico Laranja.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.
Projecto de lei
Senhores. - Quando existiam os julgados de juizes ordinarios, os escrivães d'estes exerciam, em regra, na area do julgado as funcções de tabelliães de notas, que também pertenciam aos escrivães e tabelliães de comarca; cada séde do concelho, que não era cabeça de comarca, tinha assim á sua disposição, para a celebração de qualquer acto publico authentico, os tabelliães de comarca e o do julgado, e a existencia d'este para muitos actos urgentes, como approvações de testamentos em casos de doença grave rapi-