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SESSÃO N.° 39 DE 1 DE ABRIL DE 1898 771

damente superveniente, em protestos de letras, etc., era de summa importancia para os povos; evitava-lhes despezas de caminho, que augmentavam muito o custo de verios actos, e por vezes tornava possiveis actos importantissimos, que por outro modo o não seriam.

Extinctos os juizes ordinarios, continuou a competencia legal dos seus escrivães como tabelliães; fallecidos, porém, estes, o logar ficou extincto e os povos ficaram privados de um serviço que lhes é necessario e a que estavam costumados. O mesmo aconteceu n'algumas freguezias importantes em que aos escrivães dos juizes de paz fára dada a mesma competencia.

Esta falta de tabellião em terras importantes originou no anno passado a apresentação de projectos de lei por parte de diversos srs. deputados para a creação de logares de tabelliães em diversas terras. Lembra-nos, por exemplo, Castello de Vide. Alter do Chão, Campo Maior, povoações do Alemtejo de população concentrada na capital do concelho e onde a falta de tabellião se faz sentir vivamente, quando essa falta se dá.

Este e outros projectos analogos revelam a urgencia de se attender a esta necessidade de um modo geral; emquanto, porém, assim se não attende, é preciso dar-lhe satisfação onde mais se faça sentir, e por isso temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado um logar de tabellião de notas na freguezia de Esther, do concelho de Castro Daire.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de março de 1898. = José Frederico Laranjo.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Arronches deliberou pedir a precisa auctorisação á competente estação tutelar, para dividir, por meio de aforamento, poios habitantes da freguezia matriz, a propriedade denominada «Coutada do Povo», da qual é senhoria directa.

A commissão districtal concedeu a auctorisação podida, ordenando á camara municipal do referido concelho que observe, na divisão, tanto quanto possivel, as disposições do artigo 429.° do codigo administrativo, empregando o sorteio das glebas, mas tendo em vista não diminuir os rendimentos que actualmente o municipio aufere da alludida propriedade.

A «Coutada do Povo» consta de pastagens, arvores de asinho e de sobro e terras de semear.

Dá um rendimento annual de 1:680$000, producto dos arrendamentos das pastagens, montados e tiragem da cortiça.

As suas terras estão divididas em 6 folhas, e cada uma d'estas é subdividida, por sorteio de 5 em 5 annos pelos habitantes da freguezia matriz.

D'aqui resulta que cada uma das ditas folhas está 5 annos de pousio.

Os fundamentos em que a municipalidade arrochense baseou a sua deliberação, foram as seguintes: as vantagens manifestas que derivam da divisão da propriedade, a riqueza relativa do povo e o incremento dado á agricultura, sendo indiscutivel a influencia benefica que provem da divisão da propriedade «A Coutada do Povo», que actualmente produz a media approximada de mil o duzentos decalitros de trigo, sendo dividida, dará uma producção annual de 6:000 a 7:000 decalitros.

Todavia, como esta propriedade não pude ser considerada baldio, pois paga contribuição predial, perante a lei não gosariam os emphyteutas da isenção da contribuição de registo por titulo oneroso e portanto do imposto do sêllo; e, eis, como desappareceria o beneficio para o povo, que em vez de prosperar, só tornaria mais pobre, com o pagamento d'estes encargos, tornando-se, por consequencia, impossivel, este aforamento, caso não se obtenha a isenção do pagamento d'estes impostos.

A lei governamental do fomento agricola tem como ponto de incidencia a provincia do Alemtejo, merecidamente considerada como um dos elementos mais valiosos para a solução dos importantes problemas - a crise cerealifera e a crise do trabalho, não podendo deixar de ser a base fundamental d'essa lei a divisão da propriedade.

A camara dos representantes da nação approvando o projecto de lei que faz parte integrante d'este relatorio collabora, patrioticamente, na grande empresa da cultura do Alemtejo, e ainda, no futuro, as receitas do estado provenientes do onus que recáe sobre a propriedade augmentarão consideravelmente.

Por isso, em virtude, das rasões que ficam expendidas, tenho a honra de offerecer a illustrada competencia dos representantes da nação, o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É isenta a camara municipal do concelho do Arronches do pagamento da contribuição do registo por titulo oneroso e portanto do imposto do sêllo pelo aforamento da propriedade denominada «Coutada do Povo», empregando-se o sorteio das glebas aos habitantes da freguezia matriz do referido concelho de Arronches, isenção esta feita a titulo de beneficio e protecção dispensada á agricultura nacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 22 de março de 1898. = Eusebio Nunes, deputado pelo circulo n.° 85.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O projecto de lei n.° 44 que tive a honra de propor ao vosso exame em 20 de junho de 1897 o ao qual vos dignastes conceder a vossa approvação, restabeleceu o direito á promoção alternada por antiguidade e por concurso dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes, não abrangendo, porém, como seria do justiça, todos os funccionarios d'ella dependentes, quando é certo que tão equitativa disposição deve ser applicada tanto aos segundos officiaes e primeiros aspirantes em commissão na repartição dos correios, aos quaes a carta de lei de 20 de setembro de 1897 veiu restabelecer um direito adqnirido, como aos empregados das respectivas categorias do quadro dos correios de Lisboa e Porto que d'aquella justa providencia se acham privados, porque na referida carta de lei se não faz menção especial do seu quadro, que foi estabelecido pelo decreto n.° 3 de 1 de dezembro de 1892.

E, visto que concorrem n'estes funccionarios igualdade de circumstancias e do direitos adquiridos, e que a promoção alternada por antiguidade e por concurso lhes era garantida pelos artigos 105.° da lei de 7 de julho de 1880, n.° 52 da lei de 29 de julho de 1886 e n.° 190 do decreto de 1 de dezembro de 1892;

Tendo em vista tornar extensiva a estes prestantes servidores do estado uma medida de tão justo alcance de que não ha rasão nem direito a prival-os;

Considerando que da concessão d'este auto de justiça não resulta o menor augmento de despeza orçamental:

Tenho a honra de propor que examineis o sanccioneis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As promoções dos empregados do quadro da correios de Lisboa e Porto, fixado pelo artigo 100.º da lei de 1 de dezembro de 1892, até primeiro official inclusivo, serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por concurso, emquanto n'esse quadro existirem empregados de nomeação anterior á lei de 1 de dezembro de 1892.