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774 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ia ter mandado restituir tudo, incluindo o terço dos fiscaes.

Ora, as leis do sêllo não tantas e tão complicadas, que mesmo os homens competentes têem opiniões differentes sobre a sua interpretação.

Eu consultei a procuradoria geral da corôa sobre este assumpto, e foi unanime o voto de todos os fiscaes; mas, como já disse ao illustre deputado, embora não seja jurisconsulto, eu, guiado pela minha rasão, discordo absoluta e completamente da opinião dos fiscaes da corôa e devo acrescentar que tenho a meu lado outros jurisconsultos.

Em questões de jurisprudencia, quem não é jurisperito convem que tenha a seu lado um technico em cuja opinião possa apoiar se, e eu tenho jurisconsultos do primeira ordem que a este respeito discordam por completo da opinião da procuradoria geral da corôa. É com a opinião d'esses cavalheiros que eu me conformei.

Isto prova que tem sido tal a complicação, resultante da multiplicidade de leis e regulamentos no que respeita ao sêllo, que ninguem sabe como ha de interpretal-os.

N'estas circumstancias entendi que tendo, como acabei de dizer, a opinião encontrada de jurisconsultos igualmente distinctos, embora me não podesse conformar com o parecer da procuradoria geral da corôa no sentido de alliviar o monte pio geral das multas que lhe tinham sido impostas, ainda assim o thesouro não devia locupletar-se com a parte que lhe competia, visto que aquelle estabelecimento tinha procedido do boa fé, como têem procedido muitos outros estabelecimentos, entendendo que se cumpria a lei, fazendo-se a escripturação por aquella fórma.

Repito: a perturbação do monte pio geral, como de outros estabelecimentos que têem sido multados, provém da multiplicidade de leis e de regulamentos, e na proposta que tenciono apresentar, esta difficuldade fica até certo ponto removida. Não houve generosidade, mas um acto de equidade. O thesouro conta com a receita proveniente do imposto do sêllo, mas com a das multas, francamente não convem que conte. As multas são um meio de excitar o contribuinte a cumprir fielmente os seus deveres para com o estado; mas o thesouro não conta com essa receita.

Foi principalmente a circumstancia de serem tão confusas as leis e regulamentos sobre o assumpto, chegando ao ponto de perturbar jurisconsultos dos mais distinctos, o que me levou a mandar restituir a parte das multas que havia sido arrecadada pelo thesouro; mas pelo que respeita a parte arrecadada pelos fiscaes do sêllo, desde o momento em que eu não pude conformar-me com o parecer da procuradoria geral da corôa, e entendi que elle não tinha cumprido a lei, não podia tirar áquelles empregados a parte que lhes pertencia, podendo apenas dispor dos dois terços que pertenciam ao thesouro.

Eu podia mostrar ao illustre deputado e a todos os membros d'esse lado da camara, o rol das multas que foram annulladas por despachos ministeriaes; por favor? Por generosidade? Não. O ministerio entende em consciencia que devia proceder com equidade em certos casos, sobretudo quando se trata da execução de uma lei nova; e não só de uma lei nova, mas de uma grande multiplicidade de leis e de regulamentos.

Quando se dá uma tal confusão é desculpavel ao contribuinte o confundir-se tambem, e não é justo que o estado se locuplete com o que é resultado, não do desejo do defrandar o thesouro, mas apenas da confusão das leis.

Se o illustre deputado tem n'isso interesse, eu posso fornecer lhe e até mandar publicar um rol das multas mandadas sustar por simples despachos ministeriaes. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Fialho Gomes: - Desejava dirigir-me ao nobre ministro da guerra, mas como o não vejo presente, limito-me a mandar para a mesa e peço a v. exa. que mando expedir com toda a brevidade o seguinte

Requerimento

Requeiro com urgencia, pelo ministerio da guerra, todos os dados estatisticos referentes á vaccinação e revaccinação nas praças do exercito, durante o ultimo anno. = O deputado da nação, Libano Fialho Gomes.

Mandou-se expedir.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, tendo já parecer da commissão de fazenda, relativamente ao alargamento do praso para as remissões até 30 de setembro do corrente anno.

Mando tambem o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja enviada copia do requerimento que o capitão de infanteria André Joaquim de Bastos dirigiu áquella secretaria d'estado, pedindo lhe seja contado o tempo de dois annos e mezes que comnamdou a 4.ª companhia do corpo de alumnos da escolha do exercito; e bem assim a copia da informação prestada pela 1.ª repartição d'aquelle ministerio e respectivo despacho ministerial. - O deputado, F. J. Machado.

O parecer foi a imprimir.

O requerimento mandou-se expedir.

O sr. Franco Frazão: - Manda para a mesa o seguinte projecto de lei:

«Artigo 1.° É creada no museu nacional de bellas artes de Lisboa uma galeria do arte portuguesa moderno destinada a conservar e pôr ao alcanço do publico as producções de artistas portugueses contemporaneos adquiridas pelo estado para esse fim.

«Art. 2.º Para custear as despezas da formação d'essa galeria inscreverá o governo todos os annos, no orçamento das bellas artes, uma verba de l:500$000 réis, que será applicado á compra de quadros, esculpturas, gravuras artisticas ou desenhos originaes de artistas portuguezes vivos ao tempo em que se realise a acquisição.

«Art. 3.° O governo encarregará de realisar estas acquisições uma commissão do tres membros assim composta:

«1.° O inspector da academia de bellas artes;

«2.° Um individuo idoneo nomeado em cada anno pelo governo;

«3.º Um membro eleito annunlmente pela academia de bellas artes de Lisboa.

«§ unico. No dia 15 de janeiro de cada anno estará constituida a commissão, que deve funccionar durante esse anno.

«Art. 4.° As acquisições a que se referem os artigos antecedentes serão realisadas nas exposições de bellas artes celebradas officialmente, ou nas que forem levadas a effeito por associações de artistas legalmente constituidas.

«Art. 5.° A commissão guiar-se-ha na sua escolha pelo valor esthetico das obras a adquirir, devendo os acquisições effectuar-se, pelo menos, oito dias antes do encerramento das exposições, e continuando durante esses oito dias as obras expostas com a menção d'este facto e a indicação do preço da compra.

«Encerrada a exposição serão os quadros devidamente catologadoa e collocados no museu nacional.

«Art. 6.º Antes de findar o periodo do seu exercicio deverá a commissão apresentar as suas contas devidamente documentadas e escripturadas em harmonia com os regulamentos do contabilidade e legislação especial de bellas artes.

«Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

«Sala das sessões da camara dos senhores deputados. = O deputado pelo circulo n.° 112, José Capello Franco Frazão.»

Ficou para segunda leitura.