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SESSÃO N.º 39 DE 18 DE MARÇO DE 1902 3

que mais carecem do que exercem, a verdade é que nenhuma vantagem ou utilidade resulta para o Estado, nem para a cidade de Aveiro e seus habitantes, de semelhante condescendencia, que interessa unicamente a um pequeno numero de senhoras que ali procuram refugio ás agruras da vida, entregando-se devotamento ás suas orações, e em perfeito isolamento com a sociedade que d'ellas não tem a esperar proveito algum.

Ao passo que a Camara Municipal luta com difficuldades enormes para alcançar um edificio onde possa installar nas devidas condições o tribunal judicial da comarca e as respectivas dependencias, pessimamente alojado no edificio e local em que se encontra, ao passo que ella não consegue obter uma casa, embora de propriedade particular, onde possa estabelecer convenientemente o seu asylo-escola, que dá alimento, educação e ensino a perto de 100 menores desvalidos e abandonados; ao passo que ella não logrou ainda dar uma installação adequada ás escolas que subsidia do magisterio primario, industrial e a annexa de instrucção primaria nocturna frequentada por um grande numero de alumnos; ao passo, finalmente, que ella não encontra terreno apropriado e disponivel para a construcção, nesta freguesia, do novo modelo, de edificios para as suas aulas de instrucção primaria de um e outro sexo; ao passo que tudo isto succede, vê-se ali erguida no centro da cidade e em um dos melhores locaes, como já se disse, aquella mole de construcções lobrega e triste, de onde parece ter fugido, a vida, que só se manifesta cá fora pelo dobrar monotono e cadenciado do sino chamando as recolhidas ás suas orações da noite e vespertinas.

Ao silencio, inacção e isolamento que ali se nota, pode succeder por um simples acto do Parlamento, opportuno e justo, a vida em plena actividade, acompanhando o progresso, moralizando os povos pela administração da justiça e educando em sãos principios as modernas gerações a quem pertence o futuro da patria. O que agora é apenas inutil, e sem vantagem alguma para a sociedade, tornar-se-hia um poderoso e precioso elemento para a sua regeneração.

Basta para isto que as senhoras ali albergadas, por uma simples tolerancia dos poderes publicos, e a quem deve ser indifferente viver neste ou noutro convento, comtanto que não sejam perturbadas no seu remanso diario e piedosas orações, passassem para outro convento em identicas circumstancias, e nas mesmas condições de vida, o que aliás seria facilimo, desde que neste mesmo bispado existe o convento do Louriçal que, pelo seu isolamento do povoado, não pode facilmente ser aproveitado para outro fim, e onde se acham igualmente recolhidas algumas senhoras entregues ao mesmo meio de vida e inspirados em iguaes praticas e devoções.

Á Camara Municipal de Aveiro seria concedido este convento com as edificações e cêrca annexos para nella installar o tribunal judicial da comarca e suas dependencias e bem assim as secções do seu asylo-escola que o edificio comportar ainda, reservando uma parte para o alargamento indispensavel da praça em frente de um edificio em adeantada construcção para as repartições publicas do districto, e a outra parte, hoje cêrca, para a construcção das escolas primarias d'esta freguesia, para um e outro sexo. A igreja continuaria aberta ao culto divino, sob a administração e immediata fiscalização da respectiva Junta de Parochia, ou de outra irmandade ou confraria que nella se erigisse, sem exclusão da associação que actualmente ali funcciona, e da qual apenas a mais pequena parte reside dentro do convento.

Nada perderiam, portanto, com isto aquellas senhoras que são apenas dezoito, entre associadas e serviçaes, e das quaes só uma é natural de Aveiro, sendo todas as outras de terras distantes, e a maior parte até de outros districtos, e nem tão pouco perderia a religião a que se abrigam, que em nada ficaria desluzida do seu actual esplendor, ao passo que muito e muito teria a ganhar a causa da humanidade e do progresso e civilização.

O que hoje é apenas uma conveniencia de um limitadissimo numero de senhoras, a quem não faltam meios de, por outro modo, se tornarem uteis á sociedade, passaria a ser por esta forma de um altissimo proveito não só para essa mesma sociedade em geral, mas em especial para a, cidade de Aveiro e seus habitantes, que tem tantos e mais bem fundados direitos a merecerem iguaes attenções e beneficios da parte do Estado.

Nesta ordem de idéas, e a exemplo do que se está praticando com outras camaras municipaes, em identicas circumstancias, e talvez em mais favoraveis condições economicas, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorizado o Governo a conceder á Camara Municipal de Aveiro o edificio do extincto convento de S. João Baptista, d'esta cidade, hoje denominado das Carmelitas, e bem assim as suas dependencias e cêrca annexas, com exclusão da igreja e respectiva sacristia, para que a referida camara possa installar ali o tribunal judicial da comarca e suas dependencias, as secções do asylo-escola que o edificio comportar ainda, e as escolas de instrucção primaria da freguesia, para um e outro sexo, reservando a parte que lhe corresponde para o alargamento da praça publica em frente de um edificio para o Governo Civil do districto.

§ unico. A concessão de que se trata ficará nulla e de nenhum effeito, se dentro de tres annos, a contar da publicação d'esta lei, e dia em que ella se torne effectiva, a camara não tiver já em via de realização as obras precisas para as installações indicadas, e neste caso, bem como quando este edificio e mais pertenças tenham applicação diversa da que ora lhe é indicada, tanto o convento como as outras suas dependencias, no estado em que se encontrarem, voltarão á posse da Fazenda Nacional.

Art. 2.° Passa para a administração e guarda da respectiva Junta de Parochia a igreja d'este extincto convento e competente sacristia, e bem assim as alfaias que lhe pertencem para o culto religioso.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1902. = Egas Moniz = Albano de Mello.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Arthur Montenegro para realizar o seu aviso previo ao Sr Ministro da Justiça, apresentado na sessão de 3 de fevereiro.

O Sr. Arthur Montenegro: - O decreto de 24 de outubro de 1901, publicado pelo Sr. Ministro da Justiça, reorganizando o serviço do Ministerio Publico, se merece louvores pelo facto de representar uma coodificação de tudo o que, sobre o assumpto, existia disperso em differentes diplomas, tem comtudo bastantes erros, carecendo por isso, de uma revisão.

É a indicação d'esses erros e faltas que constitue o assumpto do seu aviso previo.

Entre as faltas que encontra nesse diploma, nota o orador, em primeiro logar, a ausencia de qualquer disposição, relativa ao Procurador Geral da Coroa, que, no seu entender, deve ser um funccionario de confiança, e, portanto, poder ser substituido, porque, se no momento actual as respectivas funcções são exercidas por um cavalheiro de toda a respeitabilidade, em que qualquer Governo pode confiar, algumas vezes poderá assim não succeder, e as leis não devem ter caracter pessoal.

A distribuição dos delegados por tres classes fica aniquilada no que tem de bom, desde que a promoção se faz por distincção, o que na pratica significará - por mero favor do Ministro. O criterio devia ser a antiguidade pura.