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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quanto á transferencia dos mesmos funccionarios, o arbitrio do Governo fica apenas limitado pela classificação das comarcas, o que é deficientissimo. Nas transferencias o requerimento dos interessados ou em virtude da promoção devia a antiguidade decidir a preferencia. Nas transferencias, por conveniencia de serviço, devia ser indispensavel o voto affirmativo e não somente consultivo do Conselho Supremo da Magistratura do Ministerio Publico.

Para a imposição das penas disciplinares de transferencia, suspensão e demissão, devia igualmente exigir-se o voto affirmativo do mesmo Conselho.

A simples audiencia, ficando ao Ministro a liberdade de se conformar ou não com a consulta respectiva, não pode bastar.

Os conselhos technicos que elle, orador, defende como sendo das mais salutares garantias de independencia da classe do Ministerio Publico, deviam ser unificados, não se distribuindo funcções analogas por conselhos differentes

Seguidamente, o orador refere-se a varios artigos decreto, notando as faltas que nelles encontra.

Nota que os artigos 16.°, 17.° e 18.° não se refiram aos secretarios dos tribunaes do commercio e curadores dos orphãos. E quanto ao artigo 29.°, pelo qual foi criado o quadro da magistratura do Ministerio Publico, entendi que elle não tem fundamento legal, porque o Governo não tinha para isso auctorização.

Observa mais que o capitulo 2.° indevidamente se inscreve transferencia e demissão - quando estes assumptos são tratador nos capitulos 1.° e 3.°

Nos artigos 46.°, 47.°, 60.°, 61.° e 77.° trata-se das funcções do Ministerio Publico, sem nenhuma especie de systema.

Quanto aos procuradores regios nota que em nenhum artigo se indiquem os tribunaes junto dos quaes elles funccionam, e sustenta que estes magistrados não podem exercer as funcções de accusadores, em processos instaurados aos agentes do Ministerio Publico, junto da 2.ª instancia, como determina o n.° 2.° do artigo 60.°, porque a competencia de taes processos cabe ao Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo isto mostra, conclue o orador, a necessidade que havia de rever a nova organização, o que muito bem poderia ter-se feito se, em vez de ter sido decretada no uso de uma auctorização, tivesse sido submettida á apreciação e discussão da Camara.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir)

O Sr. Alfredo Mendes Ramalho: - Mando para a mesa um projecto de lei que auctoriza o Governo a admittir no anno lectivo de 1902-1903 como pensionista do Estado no 2.° ou 3.° anno do Real Collegio Militar, conforme as habilitações litterarias com que se apresentar, a Francisco Maria de Vasconcellos Cruz Sobral Cervantes, filho do fallecido capitão de artilharia, Antonio Maria Souto Cervantes.

Mando tambem para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja aggregado á commissão de guerra o Sr. Deputado Belchior Machado. = O Secretario da commissão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho.

A proposta foi approvada e o projecto ficou para segunda leitura.

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Discussão do mappa n.° 2, na parte relativa á despesa do Ministerio da Justiça, do projecto de lei n.º 12, Orçamento Geral do Estado

Leu-se na mesa.

O Sr. Ovidio Alpoim: - O que acaba de ser posto á discussão não é certamente o orçamento do Ministerio da Justiça, por isso que não satisfaz ás condições que devo ter um documento d'essa ordem. E não é uma previsão, porque, propositadamente, se excluiram encargos com pagamentos a funccionarios, cuja retribuição o Governo deixou para diplomas especiaes. É documento que nem sequer chega a ser um esboço de rol de despesas; e desde que assim está feito carece de ser corrigido.

Manda por isso para a mesa a seguinte proposta:

«Attendendo a que no orçamento do Ministerio da Justiça se inscreveram verbas que importam augmento de despesa, derivado da execução de decretos publicados no uso da auctorização parlamentar, a qual expressamente o prohibia;

Attendendo a que, para cobrir essa augmento de despesa, injustificadamente se redusiram as verbas destinadas ao expediente das Secretarias de Estado e das procuradorias regias e as consignadas por transporte de degredados e presos.

Attendendo a que não pode continuar inscripta na importancia de 44:806$659 réis a verba para pagamento de juizes collocados no quadro sem exercicio, mas com vencimento, por terem de ser restituidos ao serviço aquelles que o exame medico ordenado pela portaria de 6 de julho de 1900, effectivamente indicou como aptos para esse serviço.

Proponho:

1.° A eliminação de todas as verbas inscriptas e augmentadas, invocando-se os decretos de 21 de setembro, de 29 de novembro, 24 de outubro e 10 de setembro de 1901, nos artigos 2.°, 10.°, 11.°, 15.° e 20.°;

2.º A elevação, até á importancia descripta, no actual orçamento, das verbas destinadas ao expediente da Secretarias de Estado e Procuradorias Regias, e bem assim para transporte de presos e degredades;

3.° A reducção a 30:000$000 réis da verba destinada ao pagamento de juizes no quadro. = Ovidio de Alpoim. Esta proposta pode dividir-se em tres partes: a eliminação de verbas indevidamente inscriptas; a elevação de outras que foram reduzidas e a redacção da verba para pagamento aos juizes no quadro.

A primeira parte que se refere á eliminação de todas as verbas indevidamente inscriptas, encontra a sua justificação na nota preliminar que precede a tabella do mesmo orçamento.

Lendo-se essa nota, vê-se que no artigo referente a Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça se addicionou o ordenado de um amanuense e de um segundo official, na importancia de 740$000 réis, o que é absolutamente illegal, não só porque o decreto de 21 de setembro de 1901, publicado no uso das auctorizações, não podia importar augmento de despesa, como porque no proprio decreto se declara que do confronto do quadro existente com o que o mesmo decreto estabelecia, resultava uma economia immediata de 170$000 réis, e que a nova organização só se fosse executando por forma que nunca desse augmento de despesa.

Pela mesma forma se procedeu nas procuradorias regias e nas relações em que foi elevado o numero dos funccionarios e nos casos de correcção em que se elevou o ordenado dos empregados.

Em todas estas secções do Ministerio da Justiça foi a despesa elevada, invocando-se para isso as disposições dos artigos da lei que, completa e terminantemente o prohibiam, não só por determinação das auctorizações parlamentares, mas das proprias disposições d'esses decretos, pelos quaes se determinava que fossem executadas de maneira que não trouxessem augmento de despesa. Resumindo, o augmento nas despesas do Ministerio da justiça é de seis contos quatrocentos e tantos mil réis.

Pela segunda parte da sua proposta, pretende a resti-