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A respeito de concursos para obras publicas e de fornecimentos,.tambem se disse que = o regulamento estabelecia disposições que dependiam de lei =.

Não é assim. O regulamento não faz mais do que transcrever as disposições que já existem por lei nos diversos ministerios, tanto no da marinha, como no da guerra, como no das obras publicas.

Aqui está a lei de 15 de julho de 1857 para as obras publicas, que estabelece no artigo 22.°:

«O governo deverá pôr em hasta publica a execução de todas as obras do estado, de qualquer natureza que sejam, exceptuando porém aquellas que dependerem de um talento especial, ou que por sua qualidade exijam ser construidas por conta da, administração.

«§ unico. Se. a praça não offerecer condições aceitaveis, o governo poderá mandar proceder á construcção das obras por conta do estado.»

O que o regulamento estabelece é exactamente isto mesmo, porque estabelece que as obras publicas, em regra, são postas em hasta publica, e quando, por qualquer circumstancia das mencionadas, não o possam ser ou não convenha ao estado que o sejam, são mandadas fazer por conta do estado. Não se estabelece a regra de que são dadas de empreitada a ninguem sem preceder o concurso, mas que são feitas por conta do estado. O estado pôde manda-las fazer.

Nos fornecimentos acontece a mesma cousa. Abre-se o concurso, mas se se reconhecer que a praça se apresenta em condições que não possam satisfazer aos intuitos do governo obter um preço rasoavel; que haja qualquer circumstancia que tenda, a aggravar os preços da arrematação, onde é que o governo está inhibido por lei de mandar proceder ao fornecimento directamente pela administração? Não está prohibido por lei alguma; pelo contrario está auctorisado para o fazer por todas as leis.

As despezas miudas, por exemplo, que se fazem pelos ministerios para pequenos fornecimentos de secretaria sempre se fizeram» em todos os tempos pelas despezas eventuaes dos diversos ministerios. Não se ha de fazer concurso para o fornecimento de papel, pennas e outras insignificancias, e nunca foi pratica estabelecer para isso concurso. Esses fornecimentos effectuam-se por administração.

São estas as regras estabelecidas.

Se n'um caso especial, n'uma circumstancia extraordinaria, convem que certos fornecimentos se façam immediatamente e que não se espere pelo concurso; não ha de o governo proceder immediatamente aos fornecimentos?

Pois é essa a regra que se estabelece no regulamento. Quando um caso urgente reclama um fornecimento immediato, faz-se esse fornecimento, sem preceder praça, por administração.

E porventura esta disposição pôde-se reputar contraria a algumas leis? Não.

São estes os principios e as disposições estabelecidas no regulamento de contabilidade, que não é mais do que uma compilação de leis regulamentares e de praxes seguidas nos diversos ministerios.

Nem se pôde restringir de um modo absoluto a acção do governo, porque ha erros que não se podem prever. Circumstancias extraordinarias podem fazer com que uma construcção, uma arrematação não se effectue mediante a basta publica, e que seja de conveniencia publica proceder por administração.

Por exemplo no caso de guerra, no de ser urgente a construcção de uma fortificação; no caso de desconfiar o governo que ha uma mancommunação entre os concorrentes, de que possa resultar um prejuizo para o estado. Portanto estes e outros casos, que é necessario precatar, é que induzem e auctorisam a deixar uma certa latitude ao governo, para que elle em casos extraordinarios possa proceder administrativamente. Em que vae isto de encontro ás nossas leis e praticas estabelecidas? Em caso algum (apoiados). O regulamento n'esta parte não fez senão seguir o que está em pratica e mais nada. E o artigo 67.° que diz (leu.)

Esta é a regra estabelecida no regulamento (leu).

E o que está estabelecido na lei de 15 de julho de 1857 (leu).

Não ha mais nada. Portanto já se vê que o disposto no regulamento, está em tudo conforme com asileis actuaes, com os regulamentos e praticas estabelecidas; e em todo o caso estes artigos não alteram as leis existentes, porque um decreto não revoga leis (apoiados).

Quaesquer disposições legislativas que existam, estão superiores ao decreto; e está subentendido que nenhuma disposição do decreto revoga lei alguma.

Tambem se diz que o artigo 17.º, que trata das accumulações, envolve disposições legislativas. Este artigo não envolve disposição alguma legislativa, e está redigido conforme a lei de 30 de julho de 1844 sobre as accumulações, e não pôde ser entendido senão na conformidade d'essa lei, porque os artigos do regulamento não podem revogar a lei que existe a este respeito.

Portanto não se pôde interpretar de outro modo senão na conformidade d'essa lei. Quando o artigo 17.° do regulamento trata da accumulação de gratificações, é nos termos do que está estabelecido no artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1844. O artigo 17.° diz o seguinte:

«É prohibida a accumulação, no mesmo individuo, de soldos ou ordenados, embora se ache desempenhando diversas funcções do serviço publico.

Ǥ unico. Exceptuam se d'esta regra:

«1.° As gratificações concedidas aos que accumulam diversos serviços.

«2.° As accumulações auctorisadas por leis especiaes.»

Já se vê que trata aqui das gratificações que accumulam os individuos que desempenham serviços diversos na conformidade da lei de 30 de julho de 1844, que é a que regula esta materia, e por isso era escusado que o regulamento citasse todas as leis (apoiados).

As accumulações auctorisadas por leis especiaes, referem-se, por exemplo, aos lentes do instituto industrial que são ao mesmo tempo lentes do instituto agricola, de outra escola, para quem se fez uma lei especial; e aos membros do conselho de obras publicas, que tambem por lei especial podem accumular a gratificação que se lhes dá por este serviço. A regra geral estabelecida com relação a accumulação de vencimentos é a que está consignada na lei de 30 de julho de 1844; portanto quando se estabelece no artigo 17.° do regulamento que se accumulam as gratificações concedidas por diversos serviços, refere-se á lei de 1844, nem de outro modo se pôde interpretar o regulamento (apoiados).

Portanto tambem n'esta parte não ha no regulamento disposição alguma que vá de encontro ás leis existentes (apoiados).

Tambem se fez uma accusação emquanto ás regras para se calcularem as diversas receitas publicas, e sobre o modo de formular o orçamento, porque formulei o orçamento não me cingindo abertamente a esta regra. Em primeiro logar o que se, fez no regulamento foi a recopilação das indicações que se costumam seguir para a confecção do orçamento, mas não se estabeleceu uma regra absoluta inhibindo o governo de colher aquelles esclarecimentos, pelos quaes entenda que se podem fazer os calculos mais exactos ou mais concludentes (apoiados).

Em todo o caso o que não podia era o orçamento ser feito anteriormente á publicação do regulamento de contabilidade publica, cingindo-se já de um modo absoluto ás regras que só depois se estabeleceram (apoiados). Os orçamentos, como o digno deputado sabe perfeitamente, preparam-se com muita antecipação; é necessario colher previamente os esclarecimentos de todos os ministerios. Portanto o orçamento fez-se antes da publicação do regulamento, e por isso ninguem me pôde criticar por me não cingir a essas regras que ainda não existiam. Note-se todavia que os calculos que apresento no orçamento são em geral feitos em conformidade d'aquellas regras, se exceptuarmos a parte relativa aos rendimentos das alfandegas, porque, versando sobre uma receita felizmente progressiva, a rasão aconselhava que não deixasse de ponderar esta circumstancia especial (apoiados).

Não se podia sujeitar este calculo á regra das medias (apoiados), nem unicamente ao rendimento do anno immediamente anterior, porque esta receita felizmente cresce de anno para anno (apoiados).

Em todo o caso, isto não é questão de legalidade nem de illegalidade (apoiados); é questão de apreciação, e não vinha agora a proposito d'isto querer-se que a camara avocasse a si o regulamento (apoiados).

A respeito dos restos a cobrar dos exercicios findos, que devem servir para pagar os restos por satisfazer d'esses mesmos exercicios, tambem se disse que ha usurpação das funcções do poder legislativo; não ha tal usurpação; e n'esta parte o regulamento veiu prestar um grande e valioso serviço (apoiados).

O orçamento votado na camara não termina senão no fim do exercicio, quer dizer, no praso de vinte e quatro mezes marcado na lei; e a gerencia annual não representa verdadeiramente a execução das auctorisações d'esse orçamento, nem a applicação das despezas que são n'elle votadas, porque essa cobrança de receita e applicação de despeza não se pôde fazer no anno da gerencia, e vem a ultimar-se mais tarde (apoiados). Só depois de findo o exercicio é que se pôde ver se o governo exorbitou ou não das auctorisações legislativas; antes d'essa epocha não se pôde saber se o governo cumpriu ou não as disposições da lei do orçamento. Ao governo cumpre usar dos creditos legislativos consignados ao exercicio, e applicados ás despezas auctorisadas para o mesmo exercicio; esta é que é a regra.

O que se fazia até aqui? Havia receitas votadas no orçamento para serem applicadas a certas despezas; parte d'estas, apesar de auctorisadas e liquidadas dentro do exercicio, não se pagavam por elle findar, e as receitas legal e effectivamente destinadas a satisfazer estas despezas cobravam se.

O exercicio encerrava-se ficando esses restos por pagar, e dizia-se: «pertencem a exercicios findos, não se pagam». D'aqui resultava que havia a vantagem de augmentar a receita do estado, porque cobrava receita que deixava de ter applicação a certas despezas que se não satisfaziam; mas o que acontecia tambem é que ia crescendo progressivamente o abysmo da divida (apoiados); porque os restos por pagar iam-se accumulando successivamente (apoiados). Os credores reclamavam depois de legalmente habilitados, e reclamavam com rasão que lhe fossem satisfeitos os creditos que tinham sobre o estado, para o que este havia sido habilitado com as respectivas receitas pelo orçamento. Não se lhe pagava porém, e a divida de exercicios findos ia Crescendo.

O anno passado propuz uma verba extraordinaria para se ir amortisando a divida proveniente de exercicios findos; e pelo regulamento põe se cobro d'aqui em diante a este mal. Os restos por cobrar de exercicios findos servem para satisfazer os restos que ficaram por pagar d'esse mesmo exercicio; isto é, as auctorisações de receita de um certo exercicio servem para satisfazer as despezas votadas no mesmo exercicio, e d'este modo se evita que as dividas se vão accumulando (apoiados). Assim em cada exercicio satisfaz-se com receitas legaes ás despezas legaes, e dá se um praso mais largo para a prescripção da divida, qual é o de cinco annos.

Como é que se diz pois que se infringe a lei? Pois infringe se a lei por se applicar para a despeza legal a receita legal? (Apoiados.) Pois infringe-se a lei porque se regula a applicação de um principio util e indispensavel para haver boa gerencia da fazenda, para se poderem fechar as contas de exercicio de um modo regular, para que não aconteça que a divida cresça todos os annos, e que os credores que têem direito a que se lhes pague batam constante e inutilmente ás portas do thesouro, pedindo ao ministro que lhes mande pagar, e pedindo com justiça, porque muitas vezes até essas dividas provém de obras contratadas com o estado, que elles fizeram, e de que o estado está colhendo o fructo (apoiados).

Portanto, as receitas que pertencem a um certo exercicio, e que ficaram por cobrar, servem para satisfazer as despezas auctorisadas e liquidadas, pertencentes ao mesmo exercicio, e que ficaram por satisfazer (apoiados). Esta é a regra estabelecida em França, na Belgica, e em toda a parte onde ha contabilidade regular (apoiados).

Se pois n'este regulamento se introduziu uma regra salutar, como é que n'este ponto se pôde vir accusar o governo? Quando se vêem accusações d'esta ordem, não revelará isto que ha certo desejo de deprimir o regulamento e de fazer acreditar que se violou a lei em pontos onde a lei não foi violada? (Apoiados.) Criticas d'esta ordem fazem com que nasça a justa apprehensão de que é o espirito de hostilidade politica que as inspira, e não o desejo de julgar as cousas com imparcialidade (apoiados).

O regulamento da contabilidade publica, que era uma necessidade aconselhada por todos os homens competentes, reconhecida em epocha anterior pelo proprio illustre deputado como necessario e util, é agora combatido pelo mesmo illustre deputado, que tem empregado todos os meios que a sua imaginação lhe tem suggerido para desacreditar este regulamento e embaraça-lo na sua execução! (Apoiados.)

O sr. Casal Ribeiro: — Está enganado; o que eu quero, é que elle seja uma realidade, porque o acho necessario.

O Orador: — Pois se vê que é uma necessidade, trate de facilitar a sua execução, e não de a embaraçar e de o desacreditar, porque n'isso é que se revela o espirito de partido (apoiados). Eu não tenho a louca pretensão de querer que este trabalho seja perfeito; mas os que, como eu, reconhecem que era uma necessidade absoluta, aquelles que entendem que este trabalho tem disposições boas, parece que deviam antes empregar os meios de o aperfeiçoar do que tratar de embaraçar a sua execução e de o desacreditar (apoiados).

Até se disse que eu tinha suspendido a troca de inscripções de coupons por inscripções de assentamento e vice-versa, e que isto difficultava as transacções, quando o artigo 130.° do regulamento estabelece a faculdade de fazer esta troca, e quando o regulamento de 23 de março de 1853, do sr. Fontes, é que estabeleceu essa prohibição! Eu fiz exactamente o contrario, porque estabeleci que essa troca se facultasse, e está já em execução com relação a estabelecimentos pios.

E e essa disposição não está ainda de todo em execução é porque a junta do credito publico tem representado que d'ella lhe resulta um excessivo trabalho, transtornando e difficultando muito o seu serviço, e até no relatorio da junta, que já foi publicado n'um jornal da opposição; n'esse relatorio, que foi dirigido ao governo, representa a junta do credito publico difficuldades com que tem de lutar para poder fazer essa troca de inscripções de assentamento por inscripções de coupons, e de inscripções de coupons por inscripções de assentamento, e o trabalho enorme que essa troca lhe daria. Foi por isto que eu determinei, por emquanto, se fizesse sómente para os estabelecimentos pios, ou em casos d'esta ordem.

Em consequencia pois das difficuldades apresentadas pela junta do credito publico, e emquanto ella não remette ao governo os modelos indispensaveis para a sua contabilidade, modelos que eu já lhe exigi, e que espero que ella em breve apresentará, é que aquella disposição não está já em execução; queixe-se portanto o nobre deputado da junta, e não me argua injustamente (apoiados).

E devo dizer tambem, que o regulamento não foi posto em execução em todas as suas disposições desde a sua publicação, porque havendo uma mudança de modelos e de escripturação consideravel em relação á que existe actualmente, não era possivel ir alterar o systema actual no meio do anno economico, porque isso traria grande transtorno e confusão á mesma escripturação, e foi preciso esperar que acabasse o anno economico actual para se poder começar o novo systema.

Foi pois uma necessidade do serviço que obrigou a demorar a execução do regulamento, n'esta parte, até ao principio do proximo anno economico, e não porque se lhe não reconhecesse utilidade; assim como não está em execução a parte que permitte a conversão das inscripções de assentamento por inscripções de coupons, e vice versa, pelas circumstancias ponderadas e dificuldades oppostas pela junta do credito publico, difficuldades que o governo não pôde resolver sem virem todos os modelos, que já exigiu da junta para formular a sua contabilidade, e ver depois o modo por que ha de harmonisar este serviço. Portanto não está de todo suspensa a disposição do artigo 130.° Pelo contrario está já em execução com relação aos estabelecimentos pios (apoiados).

E se bem me recordo, parece-me que o illustre deputado, quando era ministro, prohibiu a conversão dos titulos de divida publica (apoiados); pois então se s. ex.ª, por um motivo qualquer, julgou que era de vantagem publica prohibir a conversão, sem isso provar que não professava o principio contrario, como pôde vir agora accusar-me de haver abandonado o principio consignado no artigo 130.° do re-