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go: estes casos não devem ser aquelles, em que as Leis existentes antes da Carta decretão a prisão, mas sim aquelles, que declarar a Lei, que a este respeito se fizer, isto he, esta, de que agora tractâmos. Mas neste Artigo não se marcão esses casos, e somente se diz: «Será franqueada a Casa do Cidadão para se proceder a prisão na conformidade das Leis.» De que Leis? De certo não he desta, porque nella se não marcão esses casos; logo: he em conformidade das Leis existentes antes da Carta. He pois claro que o Artigo não está em conformidade com a Carta Constitucional; porquanto esta manda marcar nesta Lei os casos, em que para prisão deve ser entrada a Casa do Cidadão; e o Artigo diz que esses casos já estão marcados pelas Leis antecedentes, e manda regular por estas.
Alem disso: a Carta Constitucional, dando tanta consideração á Casa de cada Cidadão, que lhe chama asilo inviolavel, he certamente porque só quer seja entrada por força, quando a utilidade geral, e o Bem Publico o exijir, ou do contrario resultar grande damno á Sociedade; e porisso só o permitte nos casos particulares, que manda especificadamente marcar. Ora: que utilidade resulta á Sociedade de que por qualquer Pronuncia a prisão, segundo as Leis existentes, ainda que o delicto seja leve (e se não saiba ainda se o Pronunciado he deliquente), seja entrada por força a Casa de cada um?

Que damno, pelo contrario, resulta á Sociedade de não ser neste caso entrada com violencia a Casa do Cidadão, ou quando o delicto he leve? Se o Cidadão, assim Réo, não sabe de Casa, alli está soffrendo uma prisão; se sabe, então pode ser preso.

Mais se mostra que a generalidade da primeira parte deste Artigo, em quanto á prisão, não está em harmonia com a Carta, porque esta no § 8.º do mesmo Artigo 145 expressamente declara que ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado, dando fiança nos casos, em que a Lei a admitte: mas nestes casos mesmo, as Leis actuaes mandão pronunciar a prisão, e prender, e bem assim nos casos, em que o mesmo § 8.° do Artigo 145 da Carta in fine manda que o Cidadão se livre solto. Logo: com esta liberal disposição da Carta está em manifesta opposição a violenta entrada na Casa do Cidadão em taes casos.

Estando pois provado que não está em harmonia com a Carta Constitucional a disposição geral deste Artigo, permittindo a entrada violenta na Casa do Cidadão todas as vezes, que as Leis existentes mandão proceder a prisão, eu rejeito esta parte do Artigo, e substituo a Emenda, que mando para a Mesa, distinguindo a entrada na Casa do Cidadão para executar prisão em virtude de Pronuncia, ou em execução de Sentença.

Emenda.

Artigo 3.º «Outrosim, durante o dia, será franqueada a Casa do Cidadão a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes, em cumprimento do seu Officio, para proceder-se a prisão nos casos declarados no Artigo seguinte.» O mais como no Artigo.

Artigo Addiccional.

«Para proceder a prisão em virtude de Pronuncia só será entrada a Casa do Cidadão nos casos da Rebellião, e nos outros crimes Capitães: e em execução de Sentença, alem dos casos sobredictos, só quando a Sentença condemna a Galés, ou a Degredo de dez annos, ou d'ahi para cima.»

O Sr. F. J. Maya: - Levanto-me para dizer que não posso deixar de manifestar á Camara a grande surpresa, que me tem causado a leitura do Artigo 3.º deste Projecto comparado com o § 6.º do Artigo 145 da Carta. Estava persuadido que a Lei, que a Carta exigia, era para fazer effectivo o asilo inviolavel da Casa do Cidadão, marcando os casos somente, em que de dia seria franqueada; mas vejo, pelo contrario, que o Artigo em discussão declara em termos expressivos que não ha caso algum, em que não deva ser franqueada; e, senão, convido aos Illustres Membros da Commissão para que se dignem notar-me um unico caso de excepção. Ou eu não tenho idéas do que he asilo inviolavel, ou sou obrigado a dizer que o Artigo se acha em perfeita contradicção com a Carta Constitucional, ou he desnecessario, e inutil, pois que a materia do 1.º, e 2.° Artigo do Projecto está consignada na mesma Carta; e a materia do 3.° Artigo se reduz a sanccionar que o Cidadão não tem asilo na sua Casa em caso algum, e torna vã, e nulla a esperança, que eu, e todos os Portuguezes tem concebido, de que haveria alguma circumstancia, em que se reputaria inviolavel.

A vista do que exponho não posso approvar o Artigo na forma, em que está concebido.

O Sr. Moniz: - Eu opponho-me a este Artigo pelas mesmas razoes em geral, que hontem me oppuz a ultima parte do antecedente, isto he, porque algumas de suas clausulas são muito indeterminadas, e deixão por isso longo campo aos antigos abusos: tal he a primeira clausula, e a segunda parte da quinta. He bem notorio que a antiga Legislação não está, nem podia estar em harmonia com o espirito de liberalidade, que presidio á formação da Carta Constitucional. O Supremo Legislador della sentio muito bem a necessidade de estabelecer esta harmonia entre ella, e as Leis necessarias para a sua execução, e em nenhuma parte reluz mais esta liberalidade do que no Artigo 145 § 6.°, quando estabelece que a Casa do Cidadão, de dia, só será franqueada nos casos, que a Lei determinar. Falla da Lei singularmente, e diz determinar, futuro. E não está bem patente que o Sabio Legislador, não contente com o espirito daquellas Leis, ou, para melhor dizer, bem sentindo quão pouco ellas se compadecião com a grande prerogativa que elle nos desejava outorgar, reconhecêo a necessidade da lhes fazer alterações por meio desta Lei? Elle nos deixou ampla liberdade para atalharmos da maneira mais propria, a assegurarmos esta preciosa parte do grande dom, que nos liberalisou.

E nós então he que havemos de estreitar os limites deste dom, deixando ainda a porta aberta a executarem-se em nossas Casas todas quantas prisões a Antiga Legislação quiz prodigalisar, ainda a mui leves delictos? Muitas outras disposições da Carta conspirão admiravelmente para melhorar a Legislação relativa ao asilo da Casa do Cidadão; tal he, por exemplo, o § 8 deste mesmo Arti-

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