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dessas Leis, que desprezou. As Nações quasi barbaras, no meio da rudeza, que presidia ás suas Instituições Sociaes, observavão esta doutrina natural arisca.

Os Germanos, que offerecem o typo de todas as formulas: protectoras nas suas primeiras garantias, punhão fora do Bando aquelle, que o infringia, isto he, banião-o da sua Communhão. São mui judiciosas as reflexões, que o Illustre Deputado fez ácerca da prizão; porem são improprias deste lugar: aliás, em vez de Lei para marcar os casos, em que pode; e deve entrar-se em Casa do Cidadão, teriamos um Codigo de Instrucção Criminal. Para verificar-se a prizão deve entrar-se na Caso do Cidadão. Se esta prizão he, ou não hem determinada; se portal delicto deve proceder-se logo a prizão, ou não, isto são objectos de outras Leis; e, em quanto ellas se não fizerem, hão de regular-se pelas Leis existentes, como no Artigo se declara; nem obsta o argumento deduzido da Carta no § 6 do Artigo 145, pois a Lei, que alli se indica, he aquella, que deve precisamente fixar o facto, que deve determinar a entrada; nem obsta tão pouco o caso da Fiança, porque esta só tem lugar quando a Parte a offerece; e não he a Justiça, que ha de offerecer-lhe a opção. A prizão, segundo a Legislação, só pode ordenar-se depois da Pronuncia; e tambem ha Pronuncia, que não obriga a prizão, e só a livramento ordinario, isto he, solto o Réo. Se pois a Authoridade não pode, excepto no flagrante delicio, proceder a prizão sem pronuncia, quem dirá que um individuo pronunciado, e por consequencia prevenido de um delicto, não deve ser prezo, e que para o ser não deve entrar-se em sua Casa?

Nem se diga que bom castigado, bem degradado está elle em se ver obrigado a conservar-se dentro em Casa. Por ventura equivale isso ao justo castigo, que devesse impôr-se-lhe? Não ficava por isso inutil a pena? E teria Sociedade obrigação de ter-lhe cercada a Casa, até que elle tivesse vontade de entregar-se á Justiça? Então não haverião dentro em poucos tempos Guardas bastantes para semelhante fim! Srs., são estas doutrinas demasiadamente abstractas: ninguem deseja mais do que eu que o homem ache na Força Social a sua protecção; que essa Força Publica se não converta em aggressóra; porem conheço que he necessario descer a principios praticos, e submetter-se a essa Força, para ella poder operar os seus fins, parte da Liberdade natural, sem cujo sacrificio seria toda perdida.

Agora pelo que pertence á Penhora, ou Sequestro, persuado-me que devem accrescentar-se os casos, que já alguns Srs. Deputados apontárão, e eu accrescentaria o do Arresto, mui diverso do Sequestro.

A busca de objectos roubados he um pouco ampla; e seria melhor limita-la ao caso de apprehensão, como o dos Contrabandos; porem he quanto a estes que eu muito desejo que o Artigo se circumscreva alguma cousa, referindo-se somente a Lojas, Armazens, ou Casas de pessoas anteriormente pronunciadas.

A Investigação de Instrumentos, e Vestigios de Corpo de Delicto he um pouco larga; porem não he possivel prescindir-se deste caso, e então com justa razão em todos estes ultimos se accrescenta a condição, que faz o final do Artigo, a qual bom seria que fosse ainda mais correctiva.

Em vista de tudo, que tenho dicto, voto, com as pequenas explicações, que fiz, e com que os Membros da Commissão convem, pelo Artigo.

O Sr. João Elias: - Levanto-me tão somente para exigir uma declaração ao número 2.° deste Artigo, pois que eu approvo toda a sua doutrina; e seria deprimir nas fortes razões, com que seu Illustre Auctor o sustentou, he quizesse acrescentar alguma cousa: concordo com a opinião do Honrado Membro, que acabou de fallar sobre o deposito, arresto, ou sequestro das pessoas, caso frequente no uso do Fôro, ou seja da Mulher, que se quer separar do Marido; da Filha do poder dos Pais, para casar; de Orfãos, e Expostos, cujo deposito açoda passo se requer. A declaração porem, que exijo, já tocou nella de passagem o Honrado Membro, que abrio a discussão, e vem a ser, modificar o rigor absoluto, com que ella enunciada esta Proposição, concedendo aos Officiaes de Justiça a faculdade de entrarem sempre naquelle caso na Casa do Cidadão, rigor, que deve ser modificado com alguns correctivos; estes não são novos, mas já se achão consagrados na Ord. do Reino, Tit. 86 § 7.° do Liv. 3.º, onde se estabelecem as formas, e garantias, com que os Officiaes de Justiça devem proceder a penhora, e sequestro, concedendo a faculdade ao executado de escolher os Bens, e offerece-los á penhora, sendo a phrase ordinaria da Lei = dar os Bens á penhora, = o que denota um acto voluntario, que a cada passo se encontra na nossa Legislação; e não ha Rabula, que não conheça a sua força. O § 15 do citado Titulo he mais terminante, prohibindo que os Officiaes de Justiça entrem em Casa dos Escudeiros Cavalleiros, Fidalgos, Desembargadores, e suas Mulheres, achando Bens fora do Casa, ou, não os achando, pedindo-os de fora; e, só no caso de lhos negarem, concede a faculdade de entrarem. Ora: se a Ordenação do Reino, formada em tempos, em que a Filosophia da Jurisprudencia era muito desconhecida, já foi tão previdente, como não seremos nós hoje? Por tanto voto que se declare assim o caso de sequestro das pessoas, como o dar o Réo os Bens á penhora.

Quanto aos Contrabandos he o objecto deste Artigo mais debatido; eu porem approvo-o. Os Srs., que o impugnão, receião menos da Segurança Publica, que nasce da prompta Administração da Justiça, e boa fiscalização da Fazenda, do que da Segurança Particular procedida da Inviolabilidade da Casa; repuião
mais sagrada a Casa, que a Pessoa, e Bens do Cidadão: estas podem violar-se, mas a Casa não; esta pode ser o asilo dos ladrões, malfeitores, e contrabandistas, e muito embora perigue a Sociedade. As Garantias Individuaes consistem umas vezes no exercicio da um Direito, v. g. a communicação livre dos pensamentos, o fazer tudo, que não he prohibido pelas Leis; outras vezes na prohibição de alguns factos; e outras nas formulas, por que os factos se devem praticar; neste caso estão os Contrabandos. Voto portanto a favor do Artigo, com as declarações exigidas.

O Sr. Tavares se Carvalho: - Tem havido quem tem achado o Artigo defeituoso por excessivo; quem o tem achado defeituoso, por, diminuto; e até quem se tem assustado de ver o Artigo: mas, Sr. Presidente, he preciso dize-lo, todos os Membros da Commissão de muito boa fé, e todos elles, creio eu, (eu pelo menos o asseguro por mim) que de boamente subscreveria á suppressão de todos os casos marcados

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