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no Artigo para a entrada na Casa do Cidadão, se se declarasse por esses Srs. o modo, por que se podem executar as Leis existentes, sem se entrar na Casa do Cidadão nesses mesmos casos, que se designão. A ultima parte do Artigo enfreia a Authoridade dos Juizes, e com essa clausula está satisfeito o excelso, que poderá recear-se.

O Sr. Borges Carneiro: - O Artigo me parece bom em geral, por satisfazer as duas Indicações desejadas, 1.ª manter a inviolabilidade da Casa do Cidadão, inviolabilidade tão respeitarei que Nações Sabias a consagrarão com o nome de Sanctidade, e como artigo de Religião; 2.ª manter a Segurança Púbica, e a Administração da Justiça. Se não estivessem conciliados estes dous grandes objectos, a Lei seria viciosa, como he toda aquella que esta alem ou aquem dos limites em que consiste o recto. Com tudo eu quereria no Artigo as correcções ou declarações seguintes. Onde tracta da prizão, desejo que a faculdade de entrar na Casa se conceda por todos os Casos Civeis de que tracta o §. 9.º do Artigo 145 da Carta, e quanto aos Crimes somente por aquelles que não admittem Fiança; pois nos que a admittem, isto he, nos que são tão leves que a França evita a prizão ou a relaxa depois de feita, para que se ha de prmittir a violarão do asilo da Casa, que nestes termos certamente he mais respeitavel que o asilo da pessoa? Para que notar a Casa para prender o Cidadão, que em chegando á cadeia sahirá logo della pelo beneficio da Fiança? A outra correcção he relativa á Penhora A Legislação actual prohibe entrar na Casa dos que tem Foro de Cavalleiro Escudeiro, ou outro maior, ou na de suas mulheres para Penhorar bens moveis, salvo não os dando elles, e não os havendo fora da Casa. Longe pois de se abolir este Privilegio, ficâmos antes delle uma regra geral, extensiva a todo o Cidadão. Por certo he isto bem coherente, pois os que até agora erão Vassallos, não sei com que nota de abjecção, forão agora elevados á nobreza do homem livre que equivale bem aos dictos Escudeiros Cavalleiros. Tambem quererei que o que no Artigo se diz da Penhora se extenda ao caso das mulheres que são depositadas na forma das Leis por sevicias, para Casamento e outros casos, em que devem ser postas in loco luto. O caso dos Contrabandos, e Descaminhos he necessario; pois cumpre proteger-se razoavelmente a Fazenda Publica, e mesmo o Direito adquirido dos Contractadores; e em estenderia esta doutrina tambem as Revistas das Adegas nos casos das Leis Fiscaes, pois estas Crise não tem a mesma inviolabilidade que as Casas da habitação: bem como ao caso da Vistoria e Avaliação Judicial da Casa, pois as Funcções da Justiça devem ser explicitas. Não se julgue com isto offendida a inviolabilidade, pois se deve considerar que nestes casos a entrada da Justiça he sujeita as formas e cautelas prescriptas neste Artigo, e no seguinte, as quaes são antemuraes da licença, da vingança, e do abuso.

O Sr. F. J. Maya: - Repito que por ora ainda se não satisfez ao meu convite para que os Illustres Membros da Commissão me apontassem um só caso, em que a Casa do Cidadão he asilo inviolavel, como a Carta Constitucional determina expressamente que haja; pois quando diz, que será franqueada a sua entrada nos casos e pela maneira que a Lei determinar, segue-se necessariamente que ha de haver outros casos, em que não será franqueada. Tudo quanto se tem dicto contra a minha opinião me parece não ter fundamento algum. Não me importa e os Filosofos, e os Juris-Consultos reprovão o asilo, ou se a existencia dessa Jurisprudencia tem sido util ou prejudicial; o que me importa he dar o devido cumprimento a um Artigo da Carta Constitucional, que he a Lei superior que nos rege. Esta Lei não he feita para reprimir, ou castigar a arbitrariedade, ou abuso do Poder das differentes Authoridades de Justiça, porque isso pertence á Lei Regulamentar do Artigo 123 da Carta; o seu unico objecto e fim he marcar os casos, em que de dia ha de ser franqueada a Casa do Cidadão. O argumento do paridade ou desigualdade que se apresentou, de que a Casa não devia ser mais privilegiada que o proprio Cidadão, tambem me parece nada prova, e a razão he palpavel. A Carta designou os casos, e circunstancias para a prisão do Cidadão, assim como designou que a Casa do Cidadão fosse asilo inviolavel: e como nem esta Camara, nem mesmo o Corpo Legislativo pode por ora alterar os Artigos Constitucionaes, devemos cumpri-los taes quaes estão. Igualmente me parece que nada concluo a reflexão do que esta Lei não era um Codigo, para que nelle se especificassem os casos, em que se invadiria a Casa do Cidadão para a prizão, a fim de restringir a generalidade, em que está para toda e qualquer prizão, pois a resposta he facilima, lendo-se o § 8.º do Artigo 145 da Carta, cujo Artigo tambem não he Codigo, mas nelle se declara um limite de pena, em que o Réo de crime poderá livrar-se solto.

Se os Illustres Membros da Commissão entendem cohibir os abusos pelas penas, que impõem aos Juizes, que fizerem procedimentos arbitrarios para se proceder a prizão, isto já está providenciado no § 9.° do mesmo Artigo 145. Concluo que, a não se fazerem algumas modificações no Artigo 3.º, reputo esta Lei inutil e desnecessaria, e por isso muito prejudicial, pois que o dicto Artigo, em menos palavras, quer dizer: Apezar do § 6º do Artigo 145 da Carta Constitucional, a Casa do Cidadão durante o dia não ha asilo inviolavel em caso algum, e deve ser franqueada todas as vezes que os Juizes o mandarem, na forma das Leis existentes, pois que esse § não trouxe mais direito algum ao Cidadão Portuguez, e apenas regula para que o Cidadão possa de noite estar seguro na sua Casa Graças ao Sabio Auctor da Carta, que o não fez dependente de Lei Regulamentar. Voto contra o Artigo, sem que se lhe fação as devidas alterações em conformidade da Carta. Talvez que a discordancia que observo entre o meu modo de pensar, e o de tão abalisados Juris-Consultos e Magistrados nasça da falta de conhecimentos e pratica de julgar.

O Sr Curpertino: - Eu approvo a doutrina do Artigo; e depois das sabias e victoriosas razões, com que elle tem sido defendido, seria superfluo, e ocioso quanto accrescentasse em seu apoio. Levanto-me somente para por uma parte responder ao honrado Membro, que imagina que, passando o Artigo como se acha concebido, a inviolabilidade da Casa do Cidadão, de dia, desapparece inteiramente e exige que se lhe aponte algum caso não comprehendido nas excepções do Artigo, em que se verifique a regra da inviolabilidade; e por outra parte lembrar outras circum-