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stancias, alem das expressadas no mesmo Artigo, em que se devo igualmente permitiu a entrada na Casa alhêa, e que se devem ajuntar á resenha, que aqui se faz.

Diz o honrado Preopinante que em vista do Artigo não ha caso, em que a Casa do Cidadão tão fique franca á Authoridade publica e que era melhor dizer que a inviolabilidade se não o entende de dia. Isto não he exacto. Eu lhe mostro um caso bem notavel, em que pelo Projecto fica prohibida a entrada da Casa aos Officiaes de Justiça, os das Citações, e Notificações. Até agora, para ser citada qualquer Pessoa, o se lhe intimar alguma Ordem, ou Despacho, o Official de Justiça podia entrar livremente na Casa do Cidadão; mas, adoptado este Projecto, já assim não acontecerá: é Official deverá chamar a Pessoa, a quem se dirige, á porta da Casa, em que habitar; e, se ella lhe não quizer apparecer, o remedio será fazer-se a Citação na Pessoa de um familiar, ou visinho, como a Lei tem providenciado para quando os Citandos se escondem, mas não devassar-lhes a Casa, e entrar nella sem seu consentimento. Ha muitos outros casos, em que em nome da Authoridade pública se obrigava o Cidadão a franquear a sua Casa, e em que isso não terá mais; e tantos ellas são, que eu vou mencionar alguns, não como aquelles em que fica prohibida a entrada, mas que se devem accrescentar aos expressados no Projecto para se entender que, quando elles se derem, tambem será flanqueada á Justiça a entrada da Casa do Cidadão. Já alguns Preopinantes apontarão as Vistorias, e as Avaliações; e os que vou enumerar não devem tambem ficar de fora. 1.º O de posse. Acontece muitas vezes mandar-se dar posse de uma Casa, a qual de toma entrando, e sahindo, abrindo, e fechando portas, etc. E não ha de ser mais permittido dar estas posses? Isso seria absurdo. 2.° O de despejo. He frequente requererem os Senhorios de Casas arrendadas que os Inquilinos, que indevidamente repugnão sahir dellas, sejão obrigados a despeja-las; e, quando elles ainda assim recusão, manda-se fazer o despejo judicialmente á sua custa. E não terá já lugar este remedio do despejo judicial? 3.° O da cobrança de Autos; porque, quando os Advogados, ou as Partes demorão a entrega alem dos termos legaes, he indispensavel que a Justiça os vá cobrar. 4.° Os de varejos, ou inspecção das Vasilhas do Vinho, ou Agua-ardente para os Manifestos do Subsidio Litterano, e do Real d'Agua. Estes Actos são determinados por Lei, e necessarios, e para os praticar he necessario entrar em Adegas, e Lojas, que ordinariamente dizem parte da Casa do Cidadão, e talvez sempre se devão comprehender debaixo desta denominação. Tambem já se fallou dos Depositos das Pessoas, que a Justiça muitas vezes faz, já para se accionarem os Pais, ou Tutores para consentirem no casamento dos filhos, já para as mulheres intentarem Causas de Divorcio, já para outros fins; e esta qualidade de Diligencias de certo se não pode julgar comprehendida debaixo do titulo de = Penhora, e Sequestro =: que vem no texto: e eu até quereria que, para evitar dúvidas, se expressasse duramente o Embargo, que na Frazeologia Forense differe da Penhora, e do Sequestro.

Por tudo isto, parece-me necessario que o Artigo volte á Commissão para o redigir de novo, tendo consideração a mencionar tambem os casos, que só tem apontado na presente discussão; não devendo esquecer o definir o que sé entende por dia, e o que se entende por noite, pois de outra sorte recrescerão dúvidas, e questões a este respeito, querendo uns que dia se entenda o espaço desde o nascimento até o occaso do Sol, e o resto noite; e outros que se entenda dia quando ha luz, e noite quando ella falta; dúvidas, e questões, a que tenho visto dar lugar a Lei igualmente indeterminada, que declara que os ferimentos, sendo feitos de noite, são casos de Devassa; e as Leis, que se fazem, devem ser, quanto ser possa, claras, fixas, e determinadas.

O Sr. Soares de Azevedo: - Sr. Presidente, tenho observado attentamente a discussão, que tem havido sobre a doutrina deste Artigo, e nada mais tenho podido colher, como resultado da discussão, do que aquella divergencia de opiniões que, não raras vezes, acontece no pensar dos homens, impugnando uns o Artigo por defectivo, e demasiado restricto, outros por superabundante, e demasiadamente amplo, parecendo-me até chegarem alguns outros Illustres Deputados a sustentar que elle fosse eliminado deste Projecto, e que fora dos casos expressados no § 6.º do Artigo 145 da Carta não houvessem alguns outros, em que de dia se podesse entrar na Casa do Cidadão; e supposto seja muito para louvar o zelo ardente, com que se pertende defender, e garantir um dos principaes Direitos do Cidadão, todavia eu não me posso conformar com o seu modo de pensar. Os Illustres Deputados, que assim pensão, olhão tão somente para o asilo da Casa do Cidadão pelo lado, em que elle apresenta ao homem philosopho, e pensador a situação mais aprazivel, que o homem pode desfructar na Sociedade, gozando no centro da sua Casa, e nos braços de sua Familia de todas as doçuras do descanço, sem receio de poder della ser arrancado, nem menos ser incommodado de maneira alguma. Porem, Srs., he necessario não nos deixarmos seduzir com essas acenas tão apraziveis, como extravagantes illusões, com que alguns philosophos excessivamente filantropicos nos querem pintar o asilo da Casa do Cidadão. He necessario que nos lembremos que a Casa do Cidadão deve sim ser um verdadeiro, e inviolavel asilo para o Cidadão probo, e virtuoso, mas não um baluarte inaccessivel para o homem perverso, e malfeitor, ou perturbador da Ordem, e do Socêgo Publico. He necessario que nos lembremos que a Sociedade tem direito a ser bem regulada, até com sacrifícios daquelles, que a formão, pois que o homem, logo que se constituo em Sociedade, depõe a bem da mesma todos aquelles Direitos, que são indispensaveis para a conservação da mesma Sociedade.

Em uma palavra, Srs., he necessario que nos lembremos que o Bem Publico deve ser o verdadeiro farol do Legislador, ou, para melhor dizer, o seu principal, e unico fim; e consequentemente que nós como Legisladores só devemos conceder ao Cidadão aquellas Garantias, e naquelles casos, que não torem incompativeis com o Bem Publico, ou interesse da maior parte da Sociedade. Debaixo destes principios he que a Commissão redigio este Artigo, restringindo o poder-se entrar de dia na Casa do Cidadão conta sua vontade, aos cinco casos designados neste Artigo.

Julgo dever declarar solemnemente nesta Assembléa que os Membros da Commissão não pro-