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árdua do Jurisconsulto, porque deliberar a tal respeito, por meras theorias e embaraçoso; uniformar o Systema para todas as Possessões, se não é impossível, ú injusto, e' impolttico.

Não me fazendo pois cargo de explorar, nem se quer, se da circumstancia de ter sido elaborada si-milhantc legislação em tempos difficeis, nasceu a contradicção, que se encontra na máxima parte das suas hypotheses, e a sua divergência nos pontos, que deviam estar em o mais aproximado contacto:—se a ambiguidade, e indeterminação que apparece em algumas das suas partes preceptivas, foi filha da precipitação: — se finalmente vistas menos reflectidas cTalguns informadores contribuíram, para que desfigurando-se os elementos políticos existentes nos Estados da índia se confundissem estes com as Possessões Africanas: lirnito-me tão somente a demonstrar; 1.° quanto se arreda a legislação questionada da conveniência d'aquelles Estados, que aliás o Art. 137 xla Lei d'Estado então proclamada previdentemente mandou consultar; e 2.° qual, a que cumpre substituir-lhe, para remover estes inconvenientes, e conciliar todos os interesses.

Senhores! Se não fosse um theorema incontradic-tado na Política, que a Índole do Poder, esteja el-le depositado na mão, em que estiver, e esforçar á alargar-se; a experiência, mestra fiel da verdade, acaba de nos ensinar exuberantemente, no correr dos annos seguidos desde que aquella Legislação se tem levado na índia á execução, quanto se abusa, e quanto ainda se pôde abusar da indiscriminada Dic-tadura, de que se acha revestido o Governador Geral.

A experiência tem ido mais adiante ainda: tem assaz feito ver, que o Conselho collocado junto d'el-le, e exactamente urn fantasma.

Composto d'elementO'S heterogéneos, apathico e nullo pela forma que lhe e dada; a sua organisa-ção e monstruosa, e tão incompatível com as condições do Governo Constitucional, quanto e' disposta para entorpecer o andamento do Serviço Publico.

Pôde acaso compadecer-se com a divisão dos Poderes d'Estado, que o membro, e principal membro d'um d'elles (o Judiciário), ern quanto effectivamen-te espalha, sobre todos os habitantes d'uma Província, as influencias das suas attribuições independentes, se ingira também nos actos de mera Administração, e nos Governativos ?

Os Chefes das subdivisões da Administração Geral , sobre os quaes necessariamente deve recahir a intendência d'ella, podem constituir a mesma Administração Geral, ou serem sua parte integrante, sem confundir a acção da fiscaíisação, com os actos, e interesses dos fiscalisados ?

Tem o dom da immensidade, ou a virtude da re-duplicação os Empregados, que formam a maioria d'este Conselho, para, que, satisfazendo as obrigações próprias, possam concorrer regularmente ás Sessões do Governo Geral, tão amiudadas vezes, como as operações importantes doeste demandam , ou ao menos como a Lei incumbe aos Conselhos de Districto, que substituem?

Attente-se bem, que a Auctoridade JJcclesiastica, tem tanto a fazer, quanto é sobre modo extensa a sua Dioceze, e complicados principalmente hoje os seus deveres; e o Juiz Presidente da Relação para assistir por semana a duas Sessões do Tribunal a VOL. 2.° — AGOSTO —1842.

que preside, a outras duas da Junta da Fazenda de que e' Vogal, a uma outra do Conselho de Justiça Militar de que igualmente por turno e' Relator, e ale'm disto vendo os feitos, despachando-os, e as partes, e finalmente entretendo constante correspondência com todas as Auctoridades do seu Circulo Judicial inclusive os Juizes de Paz, e Eleitos, para funccionar ao mesmo tempo no Conselho do Governo Geral, e' mister, que seja mais que homem. O mesmo, posto que em diverso sentido, se pôde exactarneate dizer do Escrivão da Fazenda.

Não pára só aqui o mal, por que ern quanto se não designarem os negócios que se devem submet-ter á deliberação do Conselho, marcando os períodos das suas reuniões, e o methodo da convocação, que torne impraticável a surpresa, não pôde haver acerto, nem independência nas deliberações d'elle : e celebre a tal respeito a Lei organisadora d'este Conselho: ella se contenta só com determinar, que « O Governador Geral não tomará arbitrio algum em negocio de importância sem ouvir o Conselho, cujo .voto, (diz) não será todavia obrigado a. seguir. M E então por que o seu artigo 5.° substitue aquelle Conselho ao -de Districto ?

Por outro lado que significação tem aquella palavra— negocio d'importancia—>applicada tão abstractamente ? Quem o hade apreciar, ern quanto não ha uma Classificação, ou Regimento? O mesmo Governador Geral ?

E certamente inscrutavel o mysterio deste segredo, porque ~ou se comtemple similhante Legislação no seu complexo, ou se analyse por cada uma. das suas partes isoladamente, é forca confessar, que to-éo o habito de interpretar as Leis e curto par acom-prehender o seu pensamento; toda a hermenêutica jurídica defectiva para achar o verdadeiro sentido cTella.

Se quando os Reis eram a Lei animada na terra, aos Vice-Reis aliás investidos de extensos poderes, era inhibida a faculdade d'expedirem por si só medidas extraordinárias; hoje, que o Poder Supremo e' dividido; hoje que para uma Lei se precisa de mil formalidades, e de tot sententice, quot capita, e para uma medida regulamentar de toda a çnergia do Governo; hoje finalmente que se tem fartado d'experi-mentar, que raras vezes tem este sido feliz na escolha das pessoas que manda para a índia; pôde-se compatibilisar com o bom senso, e com as bases estabelecidas na Lei do Estado, que se confiem d'u m só indivíduo medidas, posto que provisórias, da competência do Poder Legislativo, ou mesmo do Executivo ?

Se assirn e', o Governador Geral de Goa e mais, que o próprio Ministro da Coroa, a quem e' subordinado , porque em quanto este para usar das attribuições, que lhe são conferidas, carece de cooperação do Conselho de Ministros , e do d'Estado e da approvacão do Chefe do Poder Executivo , aquelle de nada precisa, senão de chamar o seu Conselho por apparato, e isto, quando elle quizer dar importância ao negocio ! ! !