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Se nem as discussões das Cortes podem íer logar sem a devida publicidade, nem as sua% deliberações eífeito 'sem a competente publicação, qual e' ò titulo 'pelo qual o Governo havia de expedir, sem igual .publicidade e publicação, as providencias, que na ;ausencia das Cortes lhe era facultado dar, da competência do Poder Legislativo ?

E mesmo as que são da privativa competência do Poder Executivo, porem de mais escrupulosa indagação, e maduro exame ou pela transcendência dó 'objecto, ou pela estabilidade da medida; seria im-politrco, que não fossem despachadas sem previa discussão, nem expedidas sem publicação na folha Official? Por certo que não, porque se em regra melhor e prevenir ò mal, que repara-lo, não ha? para conseguir similhante fim, methodo mais obvio, que este, porque tanto a atialyse publica da Imprensa, como os Deputados d'aquellas Províncias', que residem na Capital, e que se presume possuírem os conhecimentos especiaes d'ellas, e a confian-;ça dos seus habitantes, poderiam esclarecer, e ap-plicar os meios de remover quaesquer inconvenientes, que por ventura tivessem d'encontrar na execução os seus Regulamentos, e providencias.

Passando finalmente, para não ser d

Para occorrer pois a estes e outros igviaes inconvenientes, julgo, r^ue não e' mister inventar novos systemas : todo o trabalho nesta parte para as Possessões Asiáticas, que de nenhuma sorte cumpre confundir com as da África, seria em pura perda, seria mesmo, se tanto Ouso affirmar, em total preiuisò da Nação, á qual ellas pertencem. O caso aí li está, que tenham elias a consideração , quê merecem , e que não se desvairando jamais dos princípios Cons-titucionaes, se adopte o que se acha de melhor em Legislações mais apuradas: como por exemplo:

Que a escolha do primeiro Magistrado, que hade estar á testa de toda a Administração, se não possa fazer senão ern indivíduo, que a seu favor tenha á presumpção legal da sua habilidade.

Que a permanência d'elle no emprego seja por

um ràsòavel período d'annos, e que, por considerações de mesquinha política, não seja rendido era tempo, em que, por experiência pessoal, começa a ter conhecimentos especiaes do Paiz.

Quê este Magistrado seja coadjuvado por «mConselho tão permanente, e tão duradouro como elle, de modo, que a Administração toda merecendo a 'confiança dó Governo, sem ficar destituída das svra-pathias populares, possa pela unidade da acção pro-rnoVer a energia tia execução'.

Que este corpo tenha um Regimento certo em que funde as suas operações.

Que estabelecida d'esta sorte a ordem e a independência 'nas suas deliberações, sejam prescriptas também as normas, pelas quaes se deve fazer effec-tiva a sua responsabilidade, que 'deve ser collectiva5 e solidaria, tanto pelo caso oTinexecução das Leis , e das Ordens da Mãi Pátria, corno pelo de exorbitância das suas àttribuições.

Que regulando-se a arrecadação da Fazenda do mesmo modo como nó Reino, corn as alterações convenientes, a Adminisiracãò d'eíla seja da competência d'aque11è mesmo Corpo para não se multiplicarem entidades sem necessidade, com tanto que ó Governador Geral apresente annua1 mente as contas cio anno findo, e ò orçamento de receita e despe-za do vindouro á Junta Provincial, para, discutido por ella, ser enviado ao Governo com as Actas das suas Sessões.

Que junto do Governo Exista um outro Corpo, que velando de continuo sobre à execução das Leis, e comportamento das Auctoridades d'aquelles Estados lhe auxilie, preparando todos os Negócios de transcendência.

Que para conciliar todos os interesses, e dar ac-:cesso a discussão livre, e imparcial, a.ssim como cumpre, que elie seja composto dê Membros penna-ftentes de Nomeação Regia, façam parte d'elle também os Representantes cTaquelles Estados, que re^ sidirem na Capital, a cujo respeito é de observar que nos Governos Constitucionaes, muito menos li-beraes para com as suas Colónias do que o Portu-guez, são adoptadas medidas muito mais favoráveis do que1 estas como, pôr exemplo, as que para a Mar-tinica, Guadalupe , Ilha de Bourbon, e Guiannà ( Possessões Francezas) determina a Lei de 24 d'Abril dê 1.833, e depois das rasõés extensamente expendidas na discussão, que a precedeu, pouco é necessário dizer aqui sobre isto.

Que todas as suas deliberações e consultas, e as Resoluções do Governo, em que não houver com-promettimento do Serviço, sejam publicadas na Folha Official.