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quillidade daquelles habitantes, ha tanto, estorvada, e levantar aquelles Paizes da abjecção, e miséria a que estão reduzidos, promovendo com o restabelecimento da confiança publica o seu commercio e industria, e estreitando as relações entre as suas differentes Comarcas, e as Possessões Africanas de alem do Cabo.

Por todas estas considerações, me animo a apresentar o Projecto de Lei, que vou ler, por o qual com quanto me não lisonjeie de estar bem concebido, não desconfio que a iniciativa abrindo logar a discussões, substituireis providencias ainda mais próprias, liberaes, e dignas de vós, Projecto de Lei.

Artigo 1.° A legislação existente sobre a Administração publica e fiscal, e geralmente sobre o Governo das Províncias Ultramarinas, e' a respeito dos Estados Portugueses Asiáticos confirmada, declarada, ampliada, ou revogada na forma seguinte: Em quanto ás attribuiçoes do Governador Geral.

Art. 2.° Fica dependente do Governo Geral do JEstado da índia o da África Oriental, para os effei-tos que um Regulamento especial declarar á cerca das relações comtnerciaes, e auxílios de quaesquer .fornecimentos, e gente que sejam de prompto necessários para a segurança, conservação, ou melhoramento da Capital desta ultima Província, ou das suas dependências.

Art. 3.° O provimento do Governado r Geral dos Estados Portuguezes da índia será por seis annos.

Art. 4.° A sua escolha sempre recairá em indivíduo que alem dos conhecimentos da Economia Po-Jitica, adquiridos por estudos regulares, tiver obtido a experiancia dos Negócios em qualquer das carreiras da Administração Publica.

Art. 5.° As suas attribuiçoes Administrativas se devem regular pelas Leis Administrativas em vigor .no Reino, que lhe forem officiaimente communica-das, e as Miiitares por aquellas, que serviam de norma aos Generaes das Províncias, como se acha determinado pelas Leis existentes.

Art. 6.° Todas as mais attribuiçoes, que lhe são, ou porLeis especiaes forem conferidas serão por elle exercidas em Conselho, collocado junto deite.

§. único. Exceptuam-se todavia;

N.° 1.° 0s despachos preparatórios;,

N.° 2.° As contas reservadas, que cumprir a bern do Serviço, dar ao Governo sobre quaesquer objectos.

j4ltribuiçÔes\ que o Governador Geral deve exercer em Conselho.

Art. 7.° Incumbe ao Governador Geral da índia exercer nos termos do Artigo 6.°

§. 1.° As attribuiçoes, que a Constituição de 1838 conferia ao Governo nos casos* designados no seu axi tigo 32.°, ou a Carta de 1826 nos do §. 34 do .artigo 145.°

§. 2.° As attribuiçoes, que a Lei dá ao Gover-.no para a transferencia, e suspensão dos Juizes nos termo? das Leis especiaes para o Ultramar a tal respeito.

§. 3.° A. deliberação sobre a execução das Sentenças da coudemnação capital, determinando a sua suspensão, ou prorogação em todas as circumstan-.cias, que lhe pareçam merecer a Clemência Regia.

§. 4.° A faculdade conferida ao Governo, quando o bem do Estado exigir, para dissolver os Corpos

Administrativos, mandando proceder i mmediatamen-te a nova eleição , sem o que será nulla a Portaria da dissolução,

§. 5.° A jurisdiccão, e auctoridade conferida ao Governo sobre a Administração económica das Com-mu nidades Agrarias das Comarcas das Ilhas de Goa, Salsete, e Bardez, e das Províncias a ellas adjacentes, denominadas = das Novas Conquistas — em quanto revistas as suas Leis escriptas, e consuetudi-narias se não der ao seu regimen, urna forma accom-modada á utilidade publica , e ás suas actuaes cir-cumstancías.

§. 6.° As attribuiçoes conferidas pela Lei ao The-souro Publico de Portugal.

N.° l.° Fica extincta a Junta da Fazenda instaurada pelo Decreto de 16 de Janeiro de 1837.

N.° 2.° Nas deliberações dos negócios fiscaes, será sempre ouvido por escripto, ou de palavra o Procurador Régio, que para este fim usará em tudo do Regimento do Procurador da Fazenda.

N.° 3.° Tanto o Procurador Re^io, corno os Vo-gaes do Conselho Administrativo delia, são responsáveis a repor pelos seus teres nos Cofres da Fazenda Publica a importância de qualquer despeza extraordinária, que não estando sanccionada por Lei se fizer como urgente , se não for approvada pelo Poder Político a quem compete.

\ N.° 4.° Nesta responsabilidade todavia não incorre o Procurador Régio, nem qualquer dos ditos Vogaes, que, protestando contra similhante deliberação, derem irnmediatamente conta ao Governo, documentando os motivos dos seus protestos.

N.° 5.° Um Regulamento especial determinará o methodo de Administração e da Arrecadação fiscal das Estações subalternas.

§. 7.° A faculdade, conferida pelo artigo 2.° do Decreto de 28 de Setembro de 1838, de prover os Empregos Ecclesiasticos, e Civis em que se compre-hendem lambem os da Justiça, e Fazenda, com as seguintes declarações:

N.° único. Tanto nos casos, em que os Empregos são de accesso regulado pela Lei, como nos em que o provimento não e reservado ao Rei pelas Leis anteriores ao citado Decreto , o Governador Geral passará logo aos agraciados o Titulo por suas Portarias, que mencionarão o Concurso aberto, os Exames , e a Resolução do Conselho, com todos os fundamentos, com que for tornada.

§. 8.° A faculdade de fazer as propostas , e as demais attribuiçoes que, na parte Militar, se achara expressas no artigo 2.° do mesmo Decreto de 28 de Setembro de 1838 com as seguintes declarações:

N 1.° A disposição contida nelle á cerca das Propostas, e Provimentos dos Postos dos Corpos da primeira Linha e' extensiva aos de quaesquer outros Corpos existentes, que não são delia, ficando entendido neste sentido o disposto no §. 4.° do citado ar-

..

N.° 2.° A disposição do §. 5.° do mesmo artigo e extensiva também aos Militares empregados em Serviço no Conselho da Justiça Militar, nas Secretarias, Academia, Estado Maior, ou outra qualquer Com-missão.