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N.* 4.° Fica abolido o logar de Commandante

§. 9.° A faculdade de nomear os Administradores de Concelhos, que será exercida nos termos, e em forma da Carta de Lei de 27 de Outubro de 1840, e Regulamentos feitos em virtude delia.

N.° 1.° Os Administradores dos Concelhos, em que em conformidade do artigo 3.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, e do §• 3.° do artigo 36.° desta Lei se subdividirem as Comarcas das Ilhas de Goa, Salsete, e Bardez, e as Províncias a ellas adjacentes, denominadas — das Novas Conquistas — exercerão também as attribuições, que o Regulamento das Communidades de 1735, e outras Leis, e Regulamentos conferiam ao Tanadas-mór das Ilhas de Goa, Capitães das terras de Salsete, e Bardez, e Agentes das Novas Conquistas, em tudo o que não forem funcçôes propriamente Judiciaes.

N.° 2.° Um Regulamento especial fixará estas attribuições, nos termos do citado artigo 36.° desta Lei.

N.° 3.° Além da gratificação, que as Camarás Municipaes devern votar a estes Administradores, as Camarás Agrarias lhes votarão também uma correspondente gratificação.

N.° 4.° Nos Estabelecimentos Marítimos, em que não houver mais de um Concelho, não haverá Administradores do Concelho, separados de seus Governadores por ficarem reunidas nestes as attribuições Administrativas e Militares.

N.° 5.° Estes Governadores usarão, no que respeita ás attribuições Administrativas, do Regimento outorgado aos Administradores dos Concelhos do Reino, tendo todavia sempre o primeiro logar, na Corporação Municipal, coilocadas junto delles: e quanto ao exercício das attribuições Militares, terão por norma as regras que estão determinadas para os Governos Subalternos das Praças do Reino.

N.° 6.° Além destas attribuições o Governador de Macau será sempre Presidente do Adjuncto, que com a Camará Municipal administrará naquelleEstabelecimento a Fazenda Publica.

N.° 7.° O voto do Governador corno Presidente em todos os assumptos que não são meramente mu-nicipaes, é de qualidade.

N.° 8.° Elle é obrigado a enviar, sob sua especial responsabilidade, todos os annos, tanto ao Conselho do Governo Geral do Estado da índia, como ao Governo, as contas da Administração do anno findo, com o respectivo relatório em todos os ramos de Administração Publica, Fiscal, e Judiciaria da-quelle Estabelecimento, e o Orçamento do anno vindouro discutido em Conselho Municipal, a tempo que se possam apresentar ás Cortes em Janeiro de cada um anno , corn as Actas do Conselho Mu* nicipal a tal respeito.

N.° 9.° Os negócios com as Auctoridades Chinesas continuarão a ser tractados, corno até agora, por intermédio do Procurador da Cidade, que será eleito annualmente pelo Governador em Camará, e Conselho Municipal á pluralidade dos votos. As suas funcçôes são gratuitas, e poderá ser reconduzido.

N,° 10.° Os negócios com outros quaesquer Estrangeiros serão dirigidos pelo Governador, ouvindo todavia a Camará Municipal ern todos os casos de importância, em que perigar a segurança daquelle VOL 8.°—AGOSTO — 1842.

Estabelecimento, ou a deliberação respeitar aos interesses commerciaes.

N.° 11.° Fica declarada neste sentido toda a Legislação , e providencias expedidas para aquelle Estabelecimento anteriores e posteriores ao anno de 1783.

N.° 12.° Designar-se-hão por um Regulamento especial todas as de mais attribuições que convier conferir ao Governador dos Estabeleci mentos de Timor e Solor, estabelecendo communicação directa entre elles, e a Capital da índia, ao menos uma vez por anno.

N.° 13.° Nos casos imprevistos pelas Leis e regulamentos existentes, não revogados por esta Lei, e que sejam dependentes de, tão rápida providencia, que a esperar pela Resolução do Governo Geral da Metrópole perigaria a ordem ou a segurança publica , jamais poderão os Governadores de qualquer destes Estabelecimentos Subalternos tomar providencia alguma, sem ouvir a Corporação collocada junto delles.

N.° 14." Tanto neste caso, como no do N." 6.° deste §. será impreterivelmente ouvido o Delegado do Procurador Régio, ou quem suas vezes fizer, com as mesmas clausulas", e condições, do §. 6.° deste artigo.

N.° 15.° Cada um dos Membros das Corporações mencionadas no N.° 14.° são responsáveis solidariamente pelos actos da Administração, que votarem, excepto ocaso da dissidência, provada pela própria Acta da deliberação.

Obrigações da sua especial responsabilidade.

Art. 8.° Incumbe mais ao Governador Geral dos Estados da índia, sob a sua especial responsabilidade;

§. 1." Enviar ao Governo ern continente a conta circumstanciada das medidas, que tiverem sido adoptadas nos casos dos §§. 1.°, 2.°, 3.°, e 4.° do artigo 6.° com todos os documentos justificativos delias.

§. 2.° Enviar os esclarecimentos necessários para formar a Proposta da fixação da Força de Mar, e Terra daquelíes Estados.

§. 3.° Mandar da mesma sorte no firn de cada um anno o relatório de toda a sua Administração nesse anno, com observações sobre as necessidades do Paiz, que dependerei!) de providencias superiores nos termos da Constituição, e desta Lei; podendo neste caso formar as Propostas, que ern Conselho se julgarem úteis aos povos a elle subordinados.

4- 4. Apresentar nó 1.° dia de cada uma Sessão ordinária da Junta Provincial a Folha da Receita e Despeza do Estado, e o Orçamento da do anno seguinte com todos os documentos justificativos das suas verbas, ou necessários para esclarecer a discussão sobre ellas.

§. 5.° Apresentar também qualquer Proposta de meios, que se julgar em Conselho opporturia, para a boa Administração da Fazenda, e conveniente ao bem geral do Paiz.

§. 6.° Enviar ao Governo as Propostas, que sobre todos esles objectos dirigir á Junta Provincial, mandando publica-las logo na primeira semana na Parte Official do respectivo Boletim.

Responsabilidade, e methodo de a fazer effecíiva.