O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 367 )

tribuíções conferidas ás Juntas Geraes Administrativas dos Districtos do Reino, competirá;

§. 1.° Examinar e approvar as contas que oGo* vernador Geral é obrigado a dar da Receita e Des-peza do Estado, nos termos do §. 4.° do artigo 6.° desta Lei.

§. 2.° Discutir anmialmente o Orçamento da Receita e Despe/a do Estado.

§. 3.° Propor os meios, pelos quaes se possa fazer face ás despezas do Estado.

N.° l.° Em todos estes casos, a deliberação da Junta servirá provisoriamente para regulamento fiscal daquelles Estados, em quanto outra cousa não for deliberada pelo Poder Politico, a quem compete a definitiva resolução.

N.° 2.° Para todas estas deliberações poderá estar presente o Procurador da Coroa, e Fazenda, e no seu impedimento o Secretario do Governo Geral, ou qualquer outra pessoa, que o Governador Gerai em Conselho designar, para tomar parte na discussão, inserindo-se na Acta tudo quanto elle disser, sem todavia poder votar.

ArU 29.° As Sessões da Junta Provincial começarão no primeiro dia de Novembro de cada anno, e regularmente durarão ate ao fim de Dezembro.

Art. 30." No caso de necessidade poderão ser pro-rogadas ou pelo Governador Geral, ou pela mesma Junta por aqnelles dias, que sejam indispensavel-mente necessários, para o bem dos trabalhos da sua competência, sem que com tudo exceda além deurn mez. /

Art. 31." Sempre porem os trabalhos da Junta começarão com o Orçamento da Receita e Despe-za do Estado, do anno futuro, e exame das contas do anno pretérito.

A.rt. 32.° A eleição dos Procuradores á Junta Provincial, far-se-ha como a dos Procuradores ás JuntasGeraes Administrativas dosDistrict.os do Reino, na conformidade do artigo 11." da Carta de Lei de 29 de Outubro de 1840.

• §. único. Os Conselhos Municipaes porern, que pelo artigo ô.° e 9.° da ciiada Lei deve organisar a Camará cessante' á vista dos róes do ultimo lançamento da decima por r.metade dos maiores e menores contribuintes de entre os Eleitores do Município, serão nos Estados da índia compostos de recenseados na forma do artigo 19.° da Curta de Lei de 27 de Outubro do mesmo anno nas classes dos que tem a renda liquida de 400, e de 200 mil reis por a metade, sendo escolhidos por sortearnento com assistência do Administrador do Concelho.

Conselho do Ultramar.

Art. 33.° Junto do Ministro Secretario de Estado encarregado da Repartição do Ultramar haverá urn Conselho com a denominação de Conselho do Ultramar, para tornar conhecimento nos termos desta Lei dos negócios das Províncias Ultramarinas.

Art. 34.° O Conselho do Ultramar fera presidido pelo Ministro da Coroa junto do qual é colloca-do, e será comporto de quatro Membros da escolha do Governo, sem que jamais possa ser nomeado empregado algum, que tendo serviplo no Ultramar, não tenha prestado ns contas da sua Administração, e feito as competentes justificações na forma do artigo 8.° e 9.° desta Lei.

Art. 35.° Os Deputados das Províncias Ultra-

marinas, que residirem na Capital, são; Membros, ria-los deste Conselho, e fa^em delle parte,integrante,

Art. 36.° São nullas todas as Ordens e Decretos que o Governo expedir, em consequência da aúcto-risaçãq do §. 1." do artigo 137.° da Constituição, ou §. 34,° do artigo 145.° da Carta, sem que seja em Conselho Ultramarino.

Art. 37.° Todas as deliberações, que, a tal respeito tomar o Conselho Ultramarino, e que.nap estejam no caso do artigo 44.° da citada Constituição» ou do artigo 23.° da Carta Constitucip.nal; e bem assim todas as providencias, que o Governo expedir, para a execução regulamentar, e permanente, serão immediatamente publicadas na Follia diária do expediente do Governo, sem o que não serão executadas. . - - '......

Art. 38.° Atém das attribuiçoes contenciosas Administrativas Superiores que são, ou forem da competência do Tribunal Administrativo Superior, ou quem fizer no Reino as suas vezes, incumbç ao Conselho do Ultramar;

§. 1.° Conhecer de todos os negócios, que vierem das Provindas Ultramarinas para o Governo, excepto os reservados.

§, 2.° Resolver por seus accordãos sobre aquelles que, estando determinados nas Leis, as Auctòrida-des do Ultramar tiverem executado, de um modo indevido.

§. 3.° Resolver sobre todas as queixas, e reclama-* coes que houverem contra os Empregados nas Províncias Ultramarinas»

§. 4.° Mandar instaurai' contra elles os competentes processos, enviando os respectivos. pap$-S ás Auctpridades competentes, e fiscalizando o seu re-. saltado, ou o andamento, que sé lhes tem ciado.

§. 5.° Preparar os Relatórios que se deverrfapre-sentar annualmente ás Cortes, interpondo o seu juízo.

N.° 1.° Sobre as contas anteriores das Províncias Ultramarinas*

N.° 2.° Sobre a deliberação das Juntas Provin-ciaes Administrativas á cerca dos Orçamentos da Receita e Despeza nos termos das Leis Geraes a tal respeito, e do artigo 21.° desta Lei.

§. 6.° Informar ao Governo sobre a Força de Mar e Terra necessária em cada uma das Províncias Ultramarinas para formar-, segundo as suaseqn* veniencias, as propostas, que annualmente lhe cumpre apresentar ás Cortes.

§. 7.° Propor ao Governo as medidas de qualquer natureza que forem necessárias, ou úteis para as Províncias Ultramarinas a fim de, ou ordenar regulamentos competentes a tal respeito, ou apresentar propostas ás Cortes segundo a natureza do objecto.

Art. 39.° A Secretaria do Conselho doJJlíramar e, a do Ministro d'Estado, junto do qual e collo-cado.

.Art. 40.° Um Regulamento especial ordenará & expediente do mesmo Tribunal.

Disposições Geraes.

Art. 41.° Os Empregados mencionados nesta Lei, vencerão os ordenados, que lhes competirem pela legislação existente, ou que lhes forem votados nos respectivos Orçamentos.