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N.° 17.

SESSÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1855.

PRESIDENCIA do Sr. JULIO GOMES DA SILVA SANCHES.

SECRETARIOS os Srs.

Carlos Cyrillo Machado.

Antonio Pinheiro da Fonseca Ozorio.

Chamada — presentes 64 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Castro e Abreu, Sequeira Thedim, Cunha Sotto-Maior, Barros e Sá, Camarate, Brayner, Lopes de Mendonça, Sousa e Menezes, Barão das Lages, B. F. da Costa, Carlos Bento, Carlos Maya, Cesar Ribeiro, Jeremias Mascarenhas, Barroso, Resende, Francisco Damazio, Castro e Lemos, Teixeira de Sampayo, Pereira Carneiro, Mártens Ferrão, João Damazio, João Nuno, Soares d'Albergaria, Carvalho e Menezes, Fonseca Castello Branco, Lobo d'Avila, Sousa Pinto Bastos, José Estevão, José Guedes, Tavares, Luciano de Castro, Latino Coelho, Marçal, L. J. Moniz, Sousa Cabral, Pestana, Menezes e Vasconcellos, e Visconde da Junqueira.

Faltaram com causa justificada—os srs. Affonso Botelho, Sousa Pires, Mello e Carvalho, Cesar de Vasconcellos, Emilio Brandão, Silva e Cunha, Pitta, Fontes Pereira de Mello, Rebello de Carvalho, Diogo Forjaz, D. Diogo de Sousa, Cunha Pessoa, Faustino da Gama, Nazareth, Chamiço, Silva Pereira (Frederico), Pegado, Palma, Soares de Azevedo, Pessanha (João), Mamede, Honorato Ferreira, Pessanha (José), Ferreira de Castro, J. J. da Cunha, Casal Ribeiro, Silva Vieira, Julio Pimentel, Cunha e Abreu, Northon, Visconde de Castro e Silva, e Visconde da Ponte da Barca.

Faltaram sem causa conhecida—-os srs. Calheiros, Themudo, Bento de Castro, Fonseca Moniz, Garcia Peres, Pinto Bastos (Eugenio), Bivar, Silva Pereira (José), José Maria de Andrade, Baldy, Passos (Manuel), e Paiva Barreto,

Abertura. — á meia hora da tarde. Acta — approvada.

CORRESPONDENCIA,

Officio.

Do sr. Cesar de Vasconcellos, participando que, por incommodo de saude, não assistiu á sessão de hontem, nem assiste á de hoje.

A camara ficou inteirada.

Declaração.

Do sr. Custodio Manoel Gomes, de que o sr. Chamiço, por incommodo de saude, não compareceu á sessão de hontem, nem comparece á de hoje.

A camara ficou inteirada.

Representações,

1.ª—Da junta de parochia de Tarouca, no julgado de Mondim, districto de Vizeu, em que, expondo que a igreja parochial da sua freguezia, sendo a mesma do extincto convento de religiosas da ordem de S. Bernardo, pede, para a conservação da mesma igreja, se lhe concedam as propriedades que a fazenda ainda possue n'aquella freguezia. — A commissão de fazenda.

2.º—Da junta de parochia de S. Felix, no concelho de S. Pedro do Sui, pedindo um edificio pertencente á fazenda nacional, contiguo á igreja matriz, que póde servir a junta para celebrar as suas sessões, e arrecadar alguns utensilios da igreja. — A commissão de fazenda.

3.º—Da camara municipal de Agueda, ponderando os receios em que se acham os povos d'aquelle concelho, de que se mude a directriz da estrada, quede Coimbra para o Porto atravessa aquelle concelho; e pedindo providencias a tal respeito. — A commissão de obras publicas.

SEGUIDAS LEITORAS.

Projecto de Lei.

Senhores; Na sessão passada da camara ultimamente dissolvida, apresentou o sr. deputado barão das Lages um projecto de lei, que fixava o modo como havia de ser feito o pagamento das dividas contrahidas em metal e papel moeda. Teria hoje renovado a iniciativa d'aquelle projecto se me não parecesse contraditório o seu artigo 2.° com o 1.°, e pensamento declarado no relatorio, sendo álem d'isto deficiente em alguns pontos.

Nada ha mais conforme com o principio de justiça universal do que um credor qualquer realisar a sua divida ou capital, que tinha mutuado, sem desconto ou diminuição, de tal sorte que quando o objecto do mutuo for dinheiro, receba em réis a mesma quantia que emprestou. O contrario d'isto era um roubo, um ataque manifesto ao direito de propriedade, era o mesmo que locupletar-se um á custa do outro. Haverá porventura alguma rasão, algum, motivo, que justifique o principio de que um credor, tendo emprestado, por exemplo 200, receba depois só 120? Haverá alguma rasão, digo, para que quem emprestasse tal ou tal especie de moeda, fosse depois obrigado a recebe-la com o abatimento que soffresse, e tendo-se é devedor aproveitado d'ella sem esse rebate?

De certo que não. Se estes principios são justos e verdadeiros, tambem é verdade que as dividas contrahidas na fórma da lei, ou parte em metal, e outra em papel moeda, devem ser satisfeitas com õ abatimento que a moeda depreciada tinha ao tempo do contrato.

Mas não é assim que esta materia tem sempre sido entendida: é bem sabido que ha opiniões muito differentes em relação ao modo como taes obrigações devam ser cumpridas, e todas ellas, bem ou mal, teem encontrado leis para seu fundamento. As decisões dos nossos tribunaes a este respeito tambem não são conformes, e todos estes motivos têem

Vol. II—Fevereiro—1855.

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