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lar a execução exacta das leis, que todos nós queremos que se executem pontualmente.

Não me demorarei mais sobre este negocio em que a camara já se pronunciou.

Creio que está reconhecido por todo o paiz que houve grandes violencias, que estavam preparadas muito antes do governador civil tornar posse do seu logar. O governador civil é uma auctoridade de confiança do governo, e o nobre ministro obrou muito bem collocando n'aquelle districto um governador civil que tinha dado excellente conta de si no governo de um districto immediato (apoiados), e que gosa da opinião de homem intelligente e recto, de homem de acção, de homem zeloso do serviço publico.

Ora pergunto eu — se o conluio estava feito, se as trincheiras e fortificações da opposição estavam guarnecidas, não precisa o agente ministerial pelo menos de oppor força á força?

O agente ministerial tem obrigações preventivas, essas obrigações preventivas são talvez a parte mais util e essencial das obrigações do homem que está á testa da administração publica. Essas obrigações preventivas não estão sujeitas a regras absolutas, nem podem deixar de ser discricionarias. Ora, creio que o proprio scenario com que o sr. deputado ornou a representação da excellente novella, que tem custado aos povos as despezas de cinco ou seis sessões inuteis, mostrando o estado em que se pintava o paiz, quanto aquella auctoridade fez para manter a ordem e a verdadeira liberdade dos povos, estava dentro dos limites das suas attribuições preventivas.

Em toda esta discussão ha unicamente um ponto digno da attenção de todos os que amam a verdadeira liberdade, que, como membro d'esta casa, muito desejo que seja completamente definido, para que não possa tornar a ser mascara para annullar factos que constituam verdadeiros motivos de suspeição. Refiro me ás suspeições politicas que sendo, para o caso presente, um sophisma habilmente preparado, são na realidade uma cousa de maior consideração a que muito se deve attender, porque com ellas a liberdade não poderia estar segura (Vozes: — Ouçam, ouçam.); porque pela mesma rasão que os grandes legisladores antigos não estabeleceram penas para o parricidio...

O sr. Presidente: — Eu lembro ao sr. deputado que este assumpto está discutido.

O Orador: — Pois bem, eu vou concluir dizendo que, pela mesma rasão aos legisladores liberaes não lembrou legislar sobre suspeições politicas; pensamento astutamente aproveitado para esta fabula, mas sobre o qual é preciso haver lei clara e bem definida. Sou amigo dos membros do conselho de, districto que foram suspeitos, não posso porém deixar de reconhecer, com os habitantes de Villa Real, que n'elles havia motivos de suspeição no caso de que se trata...

O sr. Presidente: — Torno a dizer ao sr. deputado que esse assumpto foi já discutido, e que não o posso deixar continuar a tratar d'elle.

O Orador: — Sujeito-me ás decisões da camara, e vou terminar...

O sr. Presidente: — Não posso continuar a deixar fallar o illustre deputado sobre um assumpto que não está em discussão, e que já foi decidido pela camara.

O Orador: — Muito bem; peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para ámanhã, antes da ordem do dia, e á camara desculpe se a incommodei; mas não pude deixar de me explicar sobre tão grave assumpto.

O sr. Casal Ribeiro (para um requerimento): — Annuncio simplesmente o meu requerimento; mas, conforme a resposta que v. ex.ª me der, retira lo hei; e provavelmente terei de o retirar. O meu requerimento era para que se concedesse a palavra a quem a pedisse para fallar sobre isto que se está discutindo.

O sr. Presidente: — O sr. deputado é testemunha de que eu, por mais de uma vez, interrompi o sr. deputado que fallava, pedindo lhe que não tratasse de um assumpto que não estava em discussão (apoiados).

O Orador: — Eu sou testemunha de que v. ex.ª, no desempenho do seu dever, advertiu o sr. deputado; mas advertiu-o quando já tinha fallado longamente sobre um objecto que se não podia discutir agora.

Eu não desejo tirar a palavras nenhum dos meus collegas; entretanto permitta-me v. ex.ª que lhe observe que me não parece regular que, depois da camara ter acabado o debate, e feito calar a opposição que queria fallar n'este objecto, se levante em uma sessão um deputado da maioria, e outra sessão outro, para darem explicações antes da ordem do dia, e que a questão das eleições de Villa Real esteja em ordem dia permanente. Parecia me que a questão tinha acabado para a camara, porque para o paiz não acabou de certo; mas, se não é assim, desejo usar do mesmo direito dos illustres deputados.

O sr. Presidente: — Já disse ao illustre deputado que v. ex.ª é testemunha de que, por mais de uma vez, interrompi o orador que estava fallando, advertindo o de que não podia continuar a tratar de um assumpto que já tinha sido resolvido pela camara. Devo tambem dizer ao illustre deputado que quem deu causa a este incidente foi o sr. deputado que hoje primeiro fallou sobre este assumpto (apoiados).

Esta questão não pôde continuar; vae passar-se á ordem do dia.

Se algum sr. deputado tem a mandar para a mesa algumas representações ou requerimentos pôde faze-lo.

O sr. Frederico de Mello: — Tendo-se suscitado algumas duvidas e dado diversas interpretações ao § 6.° do artigo 41.° da le: de 23 de novembro de 1859, o que tem dado logar a que no fôro tenham havido algumas questões judiciaes, e sendo da maior conveniencia evitar estas pelos graves prejuizos que d'ellas resultam ás partes, entendi que devia apresentar um projecto de lei no sentido de ampliar o citado paragrapho, que tenho a honra de mandar para a mesa. Se for approvado pela camara o pensamento d'este projecto, e for convertido em lei, parece-me que assim se evitam as questões -que podem dar-se, e que de facto já se têem dado.

Peço a v. ex.ª que queira dar o destino conveniente a este meu projecto, e á illustre commissão que dê quanto antes sobre elle o seu parecer.

O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DA PROPOSTA DO SR. CASAL RIBEIRO PARA QUE A COMMISSÃO DE FAZENDA FOSSE ENCARREGADA DE EXAMINAR O REGULAMENTO GERAL DE CONTABILIDADE DE 12 DE DEZEMBRO DE 1863 E DAR SOBRE ELLE O SEU PARECER, NA PARTE EM QUE CARECER DE SANCÇÃO LEGISLATIVA.

O sr. Presidente: — Continua o sr. Casal Ribeiro com a palavra, que lhe ficou reservada da sessão passada.

O sr. Casal Ribeiro: — Faltarei sobre a ordem do dia. Mas como transição e rasão de ordem de um para outro assumpto, permitta-se me dizer que o meu intento, pedindo a palavra para um requerimento, não era censurar a presidencia, nem pretender impor silencio a nenhum dos meus collegas. Se essa missão pertence a alguem, não é a mim. As minhas reflexões tendiam unicamente a pedir que se estabelecesse direito igual para todos, e mais que tudo a pôr era relevo o procedimento da maioria n'esta questão.

Passando a tratar do objecto que está em ordem do dia, por abreviar prescindo de ligar as observações que tenho a apresentar hoje com as que apresentei na ultima sessão, e vou directamente ao assumpto.

Deixo de parte a questão da opportunidade do regulamento geral de contabilidade de 12 de dezembro do anno passado. Deixo de parte a questão de opportunidade, na qual tinha apenas tocado na primeira vez que fallei, conservando ainda a mesma opinião que tinha, apesar da resposta que sobre este particular me deu o sr. ministro da fazenda.

Eu sei bem que existe copiosa collecção de disposições sobre a materia; nem era preciso s. ex.ª dar-se ao trabalho de ler uma lista longa de leis, decretos, portarias e regulamentos.

Mas a questão não era essa; a questão não era se as leis eram muitas, muitos os decretos, muitas as portarias e muitos os regulamentos; a questão era se o estado pratico da contabilidade era bastante perfeito para indicar o momento opportuno para a codificação; porque a codificação não presuppõe só a existencia de uma larga legislação, presuppõe principalmente a estabilidade na legislação.

A este estado creio que ainda não tinhamos chegado. Por isso, quando disse que não tinha em 1859 apresentado á sancção regia, conjunctamente com o decreto de 19 de agosto, o regulamento geral da contabilidade publica, não acrescentei que tinha deixado de o fazer só pelo unico motivo de não me julgar auctorisado para isso. Certamente bastara esse motivo para não o promulgar por um decreto do executivo; mas só esse motivo não obstava a que tivesse apresentado á approvação das camaras o regulamento.

Tendo-me referido a elle no relatorio do decreto de 19 de agosto de 1859, disse que seria um complemento util, mas que não entendi que seria aquelle o momento opportuno de o pôr em pratica.

Ponho de parte esta questão, que é demasiadamente pequena. S. ex.ª entendeu de outra maneira, que a occasião para a codificação tinha chegado, que a devia fazer, e fê-la. O mais que pôde acontecer, e que tem de acontecer, na minha opinião, é que a codificação em muito breve terá de ser emendada, alterada e substituida, deixando de existir n'ella a unidade.

Tambem deixo de parte a pequena questão da origem do regulamento da contabilidade: disse por incidente, e repito, que em 1859, quando estive no ministerio, existiam já muitos trabalhos feitos sobre este objecto. S. ex.ª sabe-o muito bem, nem o contestou. Não duvido, e é natural mesmo, que este trabalho depois soffresse alterações e modificações, ou mesmo que se fizesse trabalho completamente novo. Pouco me importa tambem qual foi a base do projecto do regulamento. Tanto o actual como o projecto de 1858 tem a sua verdadeira origem nos regulamentos francezes de contabilidade ou de 1838 ou de 1862. N'esta parte observou-me o sr. ministro que se tinha guiado mais particularmente por este ultimo trabalho de 1862, que não é outra cousa mais que a reproducção do de 1838, com poucas alterações.

Notarei n'esta parte ao sr. ministro que quando da outra vez fallei referi-me ao regulamento de 1838, porque julgava que tinha servido este de base ao seu trabalho; e ainda hoje me parecia que podia melhor servir para o objecto, do que o regulamento de 1862, apesar de mais moderno. Vou dizer porquê.

As principaes alterações que se encontram no regulamento de 1862, em relação ao anterior, como o nobre ministro não ignora, e todos podem verificar em um excellente artigo do repertório do sr. Dalloz, acompanhado das tabellas comparativas dos artigos de um com os do outro regulamento: as principaes modificações, repito, que soffreu o regulamento de 1838 na reforma de 1862 derivam da nova organisação politica de França, e tiveram em vista pôr de accordo os principios da contabilidade legislativa com o regimen da organisação imperial.

O regulamento de 1858 era obra da monarchia representativa. O regulamento de 1862 pertence á epocha imperial. Era preciso em França modificar o regulamento de 1838, para o pôr de accordo com as novas instituições politicas. Como as nossas instituições politicas não mudaram, como temos a fortuna de as conservar... E aqui vejo me obrigado a interromper-me, porque me accusou a consciencia de não ser completamente exacto. É certo porém que conservámos, de direito ao menos, a monarchia representativa. E certo que a possuimos na lei fundamental escripta e que a guardámos nos corações, nos sentimentos e nos affectos do povo portuguez. Oxalá os factos não desmentissem a verdade pratica, entre nós, da monarchia constitucional e representativa! (Muitos apoiados.)

Ora, tendo a fórma do nosso direito politico reconhecido a monarchia constitucional, melhor serviria de base ao sr. ministro o regulamento feito em França em 1838, no regimen da monarchia representativa, no qual as regras da contabilidade legislativa estão em harmonia com esse systema do que o regulamento de 1862 adoptado por outra fórma politica.

Quanto ao mais, as principaes alterações que o regulamento geral de contabilidade de 1862 apresenta em relação ao anterior, são provenientes das ultimas reformas iniciadas em França pelo sr. Fould, pelas quaes acabaram os creditos supplementares e extraordinarios (apoiados), e foram substituidas pelo systema das transferencias ou virements. Ora esta não é ainda a legislação entre nós, nem está reconhecida no regulamento, nem podia estar. Entre nós continuam a subsistir os creditos supplementares e extraordinarios, e não está adoptado o systema das transferencias.

Sendo estas as principaes alterações da reforma do regulamento francez, já o nobre ministro vê que dizendo-lhe eu que s. ex.ª tinha tomado por base do seu trabalho o regulamento de 1838, não era para de modo algum deprimir os seus conhecimentos e erudição n'esta materia, nem por suppor que s. ex.ª não estava ao facto de que existia uma reforma d'esse trabalho; mas que ao contrario julgava fazer-lhe justiça, imaginando que adoptava uma base mais analoga ás nossas instituições.

Deixo já a questão de origem, e vou occupar me da questão principal. Seja qual for a base que o nobre ministro tomou para o seu trabalho, o mais interessante de averiguar é se effectivamente ha no regulamento disposições que contenham materia legislativa; se as ha, a camara não poderá recusar a sua approvação á minha moção, para que vão, pelo menos, á commissão de fazenda aquellas disposições do regulamento em que visivelmente se conheça que ha materia legislativa (apoiados) que não podem vigorar sem que sejam sanccionadas por lei (apoiados). Vou portanto á questão especial. Trata-la-hei summariamente e com a brevidade que poder; mas sou obrigado n'este ponto a seguir, passa a passo, as observações do sr. ministro.

Sr. presidente, uma das disposições do regulamento geral de contabilidade que mais mereceu a commemoração e elogio do sr. ministro da fazenda foi a que se encontra nos artigos 55.° e 56.° que se referem ao pagamento de despezas, respectivas a exercicios findos.

Eu peço para este objecto a attenção da camara, porque é uma questão importante.

O artigo 55.° diz o seguinte:

«As quantias em divida de cada um dos exercicios findos serão satisfeitas pelo governo, sem dependencia de novos creditos legislativos, quando representarem sommas equivalentes nu inferiores ás receitai de que trata o artigo 37.°, procedentes de reposições relativas a despezas auctorisadas e liquidadas que não fossem satisfeitas no periodo de caria um dos mesmos exercicios, as quaes constituem a referida divida.»

E no artigo 56.° diz-se:

«No caso de que trata o artigo antecedente, e havendo requerimento do legitimo credor, acompanhado de documento comprovativo do seu direito, o governo renovará pelo ministerio competente as ordena de pagamento annulladas no encerramento dos exercicios findos, mediante previa requisição das sommas necessarias dirigida ao ministerio da fazenda, para providenciar convenientemente.»

A estes artigos especialmente se referiu o sr. ministro da fazenda, e tratou de mostrar que, inserindo no seu regulamento estas disposições, tinha feito um bom serviço ao paiz.

Em primeiro logar encontro duvida ácerca do alcance e verdadeira interpretação d'estes artigos, a qual desejava que o sr. ministro tivesse a bondade de elucidar.

Pela maneira como o sr. ministro se explicou, pareceu-me entender (e desejo que o nobre ministro rectifique se me achar em erro, e se não interpreto bem as suas palavras); pareceu-me entender, digo, que das disposições do regulamento se ficava concluindo que todas as receitas de exercicios findos eram applicaveis a despezas de exercicios findos. Não sei se foram estas verdadeiramente as explicações do sr. ministro; mas pelas notas que tomei, pela insistencia que elle fez n'este ponto, pela maneira por que o defendeu, pelas allegações que apresentou a respeito da justiça que assistia aos credores, que todos os dias se apresentavam no thesouro a reclamar o pagamento das suas dividas, e aos quaes se não podia pagar, por estarem comprehendidos nos exercicios findos, por todas estas rasões, parece-me que o illustre ministro entendia que eram applicaveis as receitas de exercicios findos por cobrar, ás despezas de exercicios findos por satisfazer...

O sr. Ministro da Fazenda: — Dentro do mesmo exercicio.

O Orador: — Mais me confirmo na opinião em que estava. S. ex.ª entende que as receitas por cobrar pertencentes a exercicios findos ficam d'aqui em diante destinadas para fazer face ás despezas dos exercicios findos correspondentes. O nobre ministro teve a bondade de explicar as suas idéas, e vejo que me não tinha enganado. Pois digo ao nobre ministro que isto não pôde ser (apoiados); digo que isto não é, e não ha de ser.