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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e, se licito é dize-lo, palmares erros juridicos do illustre secretario do governo, amigo intimo do dr. Alberto Guedes Coutinho Garrido, de quem protegeu a eleição.

O importante, o irretratável é, que na certidão junta se confessa:

1.° Que o administrador effectivo do concelho de Cazengo pediu ao governo licença para ausentar-se do concelho; e simultaneamente pediu auctorisação ou delegação de poder para nomear administrador substituto, que assumisse o seu cargo no concelho;

2.° Que em 25 de julho lhe foi concedida a licença requerida e delegado o poder pedido para nomear administrador substituto;

3.° Que o dito administrador effectivo, com o poder que n'elle delegára o governador geral, nomeou administrador substituto do concelho de Cazengo ao dr. Alberto Guedes Coutinho Garrido, que assumiu a posse do cargo com jurisdicção tão legal e perfeita por esta nomeação indirecta, como a teria se as suas funcções emanassem directamente da nomeação immediata do governo;

4.° Que o governador teve conhecimento da escolha, que o administrador effectivo com a sua auctorisação expressa fez, e prestou a sua acquiescencia á nomeação do dr. Alberto Garrido, confirmando-a, sanccionando-a, revalidando-a, aperfeiçoando-a.

E pela communicação, que o administrador effectivo do concelho fez ao governo, de ter nomeado por sua auctorisação administrador do concelho substituto o dr. Alberto Garrido, e é pela correspondencia official entre este e o governo desde 21 de julho até 3 de outubro, que o governo soube e certifica, que o dr. Alberto Garrido foi n'esse periodo administrador do concelho de Cazengo, não só conhecido, mas reconhecido pelo governo.

Os boletins officiaes juntos, n.ºs -38 e 39, publicam os alludidos editaes; e os boletins n.ºs 38, 41 e 45, igualmente juntos, publicam os extractos dos relatorios do concelho de Cazengo recebidos pelo governo e dirigidos a elle pelo dr. Alberto Garrido, nos mezes em que administrou esse concelho, e na qualidade de administrador do concelho.

A nomeação do dr. Alberto Garrido foi pois: 1.º Feita pela delegação de poder, que o governador geral transferiu para o administrador do concelho effectivo;

2.º Ratificada e sanccionada pelo mesmo governador geral.

E o exercicio effectivo d'essa administração pelo dr. Alberto Garrido durou até ao dia 3 de outubro do corrente anno; isto é, durou até ao proprio dia em que, por ordem do governador, deviam ser eleitas as commissões do recenseamento (portaria do governador de Angola, artigo 1.° no Boletim junto n.º 37).

Pouco importa que o dr. Alberto Garrido tivesse ou não portaria ou alvará de nomeação; não é menos certo, que sem isso, mas por acto auctorisado, conhecido, sanccionado e ratificado, pelo governo geral, o dr. Alberto Garrido exerceu o cargo. E a lei, tornando inelegivel o administrador no concelho onde tivesse servido ha menos de seis mezes, aquillo de que cogitou foi o perigo de corruptelas, para as prevenir.

E o perigo de um administrador dispor as cousas para a sua eleição por meio de promessas e ameaças, de indulgências ou rigores, de blandicias ou vexames, o perigo de insinuar fraudes, de preparar" recenseamentos, de corromper os que hão de intervir era preparativos e nas actas da eleição, esse perigo" está, não no diploma ou falta de diplomas, não no adimplemento ou imperfeição das formulas da nomeação do administrador do concelho, mas sim na importancia das suas multiplices attribuições, e na realidade do exercicio do seu temeroso cargo, mais que em nenhuma outra parte temeroso n'um concelho do interior de Angola, onde o administrador accumula todas as attribuições administrativas e todas as attribuições judiciaes.

E n'esta parte não podem os abaixo assignados deixar de fazer notar o seguinte:

1.° Que no concelho de Cazengo não ha camara, mas sim commissão municipal;

2.° Que a commissão municipal se compõe de dois vogaes propostos pelo chefe ou administrador do concelho, e religiosamente nomeados pelo governador;

3.° Que a commissão de recenseamento, que se suppõe eleita, é verdadeiramente nomeada pelo administrador do concelho, o qual, como presidente que é da commissão municipal, propõe a commissão do recenseamento, isto é, realmente a nomeia, porque ninguem o contradiz.

4.° Que o administrador do concelho de Cazengo, o dr. Alberto Garrido, ainda depois de publicada a portaria, que mandou proceder á eleição, se conservou na administração d'esse concelho até ao proprio dia, que o administrador do concelho propõe, ou antes nomeia, a commissão de recenseamento.

5.° Que o recenseamento de Cazengo, que nunca inscreve mais de 1:000 eleitores, se afigura de 10:000 eleitores agora, tendo, diz-se na acta da eleição de Cazengo, 9:454 d'esses votos o dr. Alberto Garrido, que serviu de administrador do concelho até ao proprio dia da eleição ou nomeação da commissão que reviu, ou creou o recenseamento de Cazengo, que serviu para a sua eleição.

É escusado dizer que se evitaram os commentarios, as investigações, e porventura os processos a que o reconhecimento de tal recenseamento daria logar, deixando-se de publica-lo, e de publicar até a synopse d'elle no Boletim official do governo, e até de enviar essa synopse á secretaria do governo geral.

6.° Que sendo muito mais populosos os concelhos de Ambaca, Golongo, Malange, Encoge e outros, cujos recenseamentos foram sempre superiores á de Cazengo em numero de cidadãos inscriptos como eleitores, apparece agora o concelho de Cazengo inscrevendo mais eleitores, elle só, e dando mais votos elle só, que os restantes destes concelhos da provincia, com vinte e duas assembléas primarias, e dando um voto ao cidadão que acaba de o administrar.

Bem provado fica que devem ser annullados os votos da assembléa de Cazengo, que recaíram no dr. Alberto Guedes Coutinho Garrido.

O Boletim official junto, n.º 43, que publica a demissão do dr. Alberto Garrido de administrador do concelho de Loanda em 22 de outubro, prova tambem sufficientemente, que devem ainda ser annullados igualmente os votos da assembléa de Loanda, que n'elle recaíram.

O que tudo os abaixo assignados respeitosamente por via d'este seu protesto expõem, ponderam e representam á sabedoria e rectidão da illustre commissão de verificação de poderes, e á camara dos senhores deputados, para que annullados na eleição de um deputado por Angola os votos da assembléa de Cazengo e Loanda, que recaíram no cidadão dr. Alberto Guedes Coutinho Garrido, por elle havia menos de seis mezes antes da eleição ter sido administrador de ambos os concelhos, se declare que, não tendo candidato algum obtido a maioria absoluta na somma de votos de todas as assembléas primarias do circulo eleitoral, deve proceder-se a nova eleição.

Loanda, sala da assembléa do apuramento da eleição para deputado pelo circulo de Angola, 12 de dezembro de 1875. = Antonio Urbano Monteiro de Castro, proprietario e jornalista = Francisco Joaquim Farto da Costa, bacharel formado em direito = Eugenio Ribeiro de Almeida, negociante e proprietario = Francisco Antonio Pereira de Lemos, negociante e proprietario = Bernardo José de Sousa Bastos, negociante = Antonio Constantino Nunes, parocho e juiz eleito = José Bernardo Ferrão, negociante e proprietario = Apollinario Ignacio do Couto, negociante e proprietario = Antonio José Lucas, negociante e proprietario

Sessão de 6 de março