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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vicente F. Rego Junior, negociante = José Maria Lisboa, bacharel em direito e advogado.

Ill.mo e ex.mo sr. conselheiro governador geral da provincia. — Antonio Urbano Monteiro de Castro, cidadão portuguez, recenseado como eleitor e elegivel para deputado, precisa de documentar um protesto, que pretende apresentar ámanhã na assembléa do apuramento da eleição de deputado por esta provincia; e para isso pede a V. ex.ª se digne de mandar-lhe certificar:

1.° Quando foi installada a commissão, que este anno reviu b recenseamento eleitoral de Cazengo, e quem foram os membros de que se compoz;

2.° Em que data chegaram a esta provincia, vindos da Europa n'este anno, os cidadãos Fortunato Zagury e Alberto da Fonseca Abreu e Costa, que reviram o recenseamento;

3.° Se, por falta da camara municipal, em Cazengo o administrador do concelho é o presidente da commissão municipal, e quem por isso propõe, ou verdadeiramente nomeia, a commissão de revisão do recenseamento;

4.° Quando foi enviada este anno a V. ex.ª a synopse dos eleitores recenseados em Cazengo, que os administradores dos concelhos são obrigados a enviar a V. ex.ª

Pede a V. ex.ª se digne de mandar-lhe dar a certidão requerida, no termo legal, em papel sem sêllo e grátis. — E. R. M. — Lisboa, 11 da dezembro de 1875. = Antonio Urbano Monteiro de Castro.

Certifique o que constar não havendo inconveniente, isto no praso legal. — Dezembro 11 de 1875. = Andrade.

Certidão. — Antonio do Nascimento Pereira Sampaio, capitão de fragata da armada nacional, e secretario geral do governo da provincia de Angola por Sua Magestade Fidelissima, a quem Deus guarde, etc..

Certifico, em virtude do despacho retrò, que no Boletim official do governo, n.º 37, de 11 de setembro ultimo, se acha publicada a portaria do governo geral n.º 236 de 11 de setembro do corrente anno, que determina todo o processo a haver para a formação e operações das commissões de recenseamento nos concelhos do interior, e no qual se indicam os decretos e cartas de lei que lêem relação com o assumpto.

Certifico que n'esta secretaria se acha archivado o registo de chegada ao porto de Loanda, do vapor D. Pedro em 7 de agosto ultimo, e n'elle indicados como passageiros precedentes de Lisboa Fortunato Zagury e Alberto da Fonseca A. Costa.

Certifico que no concelho de Cazengo não ha camara municipal, achando-se n'aquelle concelho em vigor o disposto no § 1.°, artigo 72.° do decreto de 1 de dezembro de 1869.

Certifico que n'esta secretaria não se recebeu synopse alguma de eleitores recenseados no concelho de Cazengo no anno corrente de 1875. N E para constar mandei passar a presente certidão, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo d'esta repartição.

Secretaria do governo geral em Loanda, 13 de dezembro de 1875. = Antonio do Nascimento Pereira Sampaio, secretario geral.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Mariano de Carvalho.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Augusto Carneiro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Francisco de Albuquerque: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Neves Carneiro.

O sr. Neves Carneiro: — Como o sr. deputado Mariano de Carvalho tem a palavra, parecia-me mais conveniente que lhe fosse concedida a palavra primeiro, para eu responder depois a s. ex.ª e ao sr. Francisco de Albuquerque.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n’este logar.)

O sr. Augusto Gameiro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Mexia Salema: — Eu não sigo 03 meus illustres collegas no campo para que chamaram esta questão; trato d'ella só e simplesmente no campo do direito. (Apoiados.) Não procuro hoje saber se foi legal ou illegal a eleição por Macau. N'essa occasião é certo que a commissão de verificação de poderes deu o parecer de que essa eleição não estava legalmente feita, e não devia ser approvada; mas eu apartei-me d'esse parecer, assignando-o vencido; mostrei n'esta casa que a eleição tinha sido feita legalmente, e a camara assim o julgou approvando a rainha moção. Por consequencia não venham trazer para aqui essa questão já finda, e que em nada vem para o caso (apoiados); tratemos só e puramente da questão que nos occupa.

Eu tenho a honra de ser presidente da commissão de verificação de poderes, e assignei o parecer que se acha em discussão. Entendo em minha consciencia que esta eleição está legal, isto é, que está feita na conformidade das disposições da lei. Não entro na questão se se illudiu ou não illudiu a lei eleitoral; trato sómente de saber se effectivamente se cumpriram as disposições d'essa lei, e a?, a camara deve ou póde ir alem d'esse exame.

Diz-se que esta eleição foi feita por um recenseamento que não era legal. A primeira cousa que eu digo é que pela lei de 23 de novembro de 1859 entra-se muito em duvida se foi ou não derogado o artigo 111.0 da lei de 30 de setembro de 1852. Mas supponhamos que foi derogado. Eu entendo em minha consciencia que a camara dos senhores deputados não póde absolutamente conhecer d'essa questão da legalidade do recenseamento.

E porque? Porque lh'o impede o § unico do artigo 104.° da citada lei de 30 de setembro de 1852, que diz o seguinte. (Leu.)

Em vista de tão terminante disposição pergunto eu: se nós temos de julgar simplesmente conforme as decisões das respectivas commissões de recenseamento e sentenças dos tribunaes, onde estão essas decisões ou sentenças que mostrem que se julgava illegal o recenseamento?

Não as ha, nenhuma encontro. Nem mesmo consta que se tivesse reclamado contra a factura d'esse recenseamento, que se tivesse provocado qualquer decisão das commissões do recenseamento, e nem tambem que houvesse alguma sentença dos tribunaes no sentido de declarar que o recenseamento era illegal.

Portanto a camara tem de acceitar o recenseamento como legalmente feito, segundo o citado no § unico do artigo 4.° da lei de 30 de setembro do 1852, que não está revogada, e na minha opinião entendo que a sua competencia não vae ao ponto de conhecer por outra fórma d'essa questão do recenseamento.

Posto isto, vamos á verdadeira questão de direito. Esta questão é se os oito mil e tantos votos dos entrados nas urnas de Loanda e Cazengo que recaíram no eleito deputado, o cidadão Alberto Guedes Coutinho Garrido, são ou não são validos.

Eu entendo que são validos, e assim o entendo por isso