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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Entre as portarias de 7 de dezembro ha uma que não foi publicada e que passo a ler.

A camara já tem conhecimento de que o procurador regio me fez saber, sem eu lhe perguntar, que nos adiantamentos feitos pela administração da penitenciaria central, ao engenheiro que tinha contratado o fornecimento das obras metallicas, havia crime punido pelo codigo penal.

V. ex.ª sabe que o funccionario publico, o ministro ou qualquer homem que exerça funcções publicas, ao conhecimento do qual chegar qualquer crime ou delicto praticado contra os interesses do estado, e que não mandar proceder contra quem o praticar, como lhe cumpre, se torna responsavel na sua pessoa e bens pela falta de providencias que tiver dado.

Em consequencia d'isso, eu expedi no mesmo dia 7 de dezembro, quando mandei cobrar o saldo de que se mostrára devedor á fazenda nacional o engenheiro João Bournay, expedi uma portaria ao sr. procurador regio, mandando-lhe as contas da liquidação, para que elle procedesse na conformidade da lei.

Posso dar conta ao paiz d'estes documentos, que vou mandar para as notas tachygraphicas, a fim de que o governo informe da mesma maneira o paiz se se deram algumas providencias para evitar que se proseguisse nas medidas que mandei ao procurador regio que adoptasse por meio do poder judicial.

A portaria é a seguinte:

«Sendo presente a Sua Magestade El-Rei o officio n.º 73 de 13 de novembro proximo passado, em que o conselheiro procurador regio junto da relação de Lisboa devolveu as contas concernentes a varios adiantamentos feitos a João Bournay em differentes mezes dos annos de 1875 e 1876 pela direcção da penitenciaria central, e que com officio de 7 de novembro de 1877 lhe tinham sido remettidos pela repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas, commercio e industria. E considerando o mesmo magistrado, em contraposição ao parecer do seu delegado na 4.ª vara d'esta cidade, que, em face da disposição do artigo 313.° § 3.° do codigo penal, póde existir motivo para procedimento criminal: ordena o mesmo augusto senhor que o referido conselheiro, em vista da liquidação a que se procedeu, e que n'esta data lhe foi remettida, mande, em observancia dos artigos 855.° e 856.° da novissima reforma judiciaria, promover como é de direito pelo agente do ministerio publico respectivo, em vista d'aquelle artigo 313.° n.ºs 1.° a 4.° (o § 3.°) a 324.°, 327.° e 451.° do codigo penal. Quer Sua Magestade outrosim que o mesmo magistrado, considerando este serviço como muito recommendado, dê prompta execução a esta portaria, reclamando das direcções do ministerio respectivo os documentos e informações de que carecer, e dando successiva conta do seguimento que forem tendo os processos.

«Paço, 7 de dezembro de 1877. = João Gualberto de Barros e Cunha.

«Para o conselheiro procurador regio junto da relação de Lisboa».

«Confidencial reservado. — Ill.mo e ex.mo sr. — N'esta data são remettidos a v. ex.ª os papeis relativos á liquidação feita entre a direcção da penitenciaria central e João Bournay. D'elles consta a importancia dos adiantamentos a que se refere o officio de v. ex.ª n.º 73 de 13 de novembro proximo passado.

«Serão igualmente enviadas a v. ex.ª as portarias que n'esta data mando expedir, a fim de que v. ex.ª proceda na conformidade da lei, e junto com este officio achará v. ex.ª copia da resposta que dei ao recurso interposto por aquelle João Bournay ao supremo tribunal administrativo do despacho que lhe indeferiu a reclamação por elle feita para que se lhe mantivesse o contrato do fornecimento de obras metallicas para a penitenciaria, a fim de que v. ex.ª possa por ella esclarecer o assumpto nos pontos em que carecer de informação; devolvendo-mo logo que o tenha lido. Mando tirar copia dos recibos e de todos os papeis que dizem respeito a taes adiantamentos, para serem igualmente enviados a v. ex.ª sem demora.

«Quaesquer outros documentos de que v. ex.ª carecer para justificar o direito da fazenda nacional, v. ex.ª m'os requisitará directamente, a fim de lhe serem logo expedidos. V. ex.ª comprehende que, sendo este serviço de grande conveniencia publica e do maximo alcance moral, especialmente se recommenda á esclarecida attenção de v. ex.ª

«Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de dezembro de 1877. = João Gualberto de Barros e Cunha. — Ill.mo e ex.mo sr. procurador regio junto da relação de Lisboa.»

Ora, v. ex.ª e a camara vêem que eu nunca tive outro intuito que não fosse o de não ligar a minha responsabilidade a nenhum acto pelo qual eu não podesse responder, como entendo que todo o funccionario publico deve responder na administração dos dinheiros e dos negocios que lhe forem confiados.

Portanto a opinião publica precisa ser esclarecida, e eu tenho irrecusavel direito para que a opinião do governo se manifeste ácerca d'este assumpto.

Ou o governo sustenta os actos que pratiquei, e n'este caso nada tenho a dizer, ou não os sustenta, e n'esse caso deve dar conta ao paiz das providencias que adoptou em contraposição das disposições que eu tinha mandado executar.

Em todo o caso junto mais documentos para se provar a minha criminalidade.

O sr. A. J. d'Avila: — Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra, sobre os requerimentos de Antonio Leitão de Carvalho, tenente de infanteria n.º 15., Carlos Nicolau Jaquier e de Serafim dos Anjos Alves.

O sr. J. J. Alves: — Pedi a palavra para instar com a illustre commissão de fazenda que dê o seu parecer sobre uma representação que os escripturarios das repartições de fazenda dos bairros de Lisboa enviaram a esta camara, creio que na sessão passada.

Pedia pois á illustre commissão que attendesse á petição d'aquelles funccionarios, porque me parece de toda a justiça.

O sr. Presidente: — Não sei se algum dos membros da commissão ouviu o sr. deputado para lhe responder.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Já no anno passado apresentei n'esta camara um projecto de lei que tinha por fim providenciar sobre a magistratura que tem de ir para os Açores e Madeira.

Este projecto foi remettido á commissão de administração civil, de que é relator o meu illustrado amigo o sr. Lancastre, e tinha por fim alterar a actual legislação que regula a promoção dos juizes que são despachados para as comarcas dos Açores e Madeira.

Desde longos annos que ha muita repugnancia nos magistrados que são despachados para as ilhas em irem para lá, não só pela distancia a que ficam da capital, mas porque estão longe da familia, e consideram as ilhas, para assim dizer, como um degredo.

O sr. Gaspar Pereira da Silva, que foi illustrado ministro da justiça em 1863, apresentou tambem uma proposta de lei que tinha por fim alterar e regular a legislação que dizia respeito aos juizes, abrindo concursos e estabelecendo ajudas de custo a todos os magistrados que, estando no continente, fossem despachados para aquellas comarcas. Tinha vantagens aquella proposta de lei, porque aberto o concurso os que tivessem maiores serviços e mais decidida vontade em irem, passavam a nova classe, e findo o praso da sua judicatura, vinham gosar no continente vantagens que de certo não obtinham cá, e as comarcas estavam sempre com juizes.

No emtanto aquella proposta não foi convertida em lei, e o meu projecto apresentado na sessão passada, existe tambem nos archivos da commissão, sem ter parecer ainda.