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630 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do valor em que eram computadas ha poucos annos. Se os proprietarios são os primeiros a soffrer deste estado de cousas, se muitos que eram remediados se acham hoje arruinados, o estado não poderá tambem escapar aos effeitos desta crise, e com a diminuição do rendimento collectavel, com a falta de transmissões, soffrerá grande prejuizo.
Se é facil apontar o mal, é n'estes como em muitos outros casos difficil indicar o remedio. A causa principal da diminuição de preço do azeite está effectivamente na concorrencia que lhe faz o petroleo para a illuminação, e a manteiga para a alimentação, e contra esta causa nada póde o governo. A outra, porém, está na concorrencia que faz ao nosso o azeite hespanhol, não só no nosso paiz, mas nos paizes estrangeiros, e nesta póde ter uma certa efficacia a acção do governo. São tão elevados os direitos que paga o azeite, que se se explica pelo contrabando a concorrencia interna. O azeite é, com effeito, um dos generos que mais se presta a este trafico iliicito, e são muitos os individuos que quasi abertamente se dedicam a elle na fronteira e ás portas de Lisboa. O remedio está numa fiscalisação rigorosa, numa escrupulosa escolha do pessoal, e num castigo severo applicado aos delinquentes. Não basta a simples apprehensão do genero, porque, se o direito é elevado, o bom exito de poucas tentativas compensa a perda que resulta de muitas apprehensões e dá logar a bons lucros.
Quanto á concorrencia nos mercados estrangeiro?, tambem póde ser efficaz a acção do governo, impedindo que seja nos nossos portos favorecido, em prejuizo do nosso, o azeite que vem de Hespanha em transito. Não se deve por forma alguma difficultar este trafico que é para as nossas emprezas ferreas uma fonte importante de receita, e para a nossa navegação um valioso incentivo; mas tambem não devem ser dispensados aos productos estrangeiros favores que são negados aos nossos, como hoje succede.
Aos azeites hespanhoes são effectivamente concedidas vantagens no preço dos transportes, é-lhes facultada armazenagem gratuita durante mezes, quando para os nossos este favor é de poucos dias. É-lhes dada toda a facilidade para as baldeações, o que permitte aos exportadores transvasar o azeite para vasilhas portuguezas, e assim dar foro de portuguez a um genero, que, pela sua qualidade inferior, é menos apreciado no Brazil do que o nosso, sendo essa concorrencia tanto mais desleal e tanto mais prejudicial aos nossos interesses e ao nosso credito que o azeite hespanhol contém quasi sempre uma grande quantidade de oleo de algodão. Alem disso, o nosso azeite paga um direito de exportação a que não está sujeito o azeite hespanhol que vem em transito.
De tudo isto resulta que cessou quasi completamente a nossa exportação para o Brazil que ainda ha poucos annos era consideravel, mas nem por isso deixa de sempre ahi apparecer no mercado azeite de Portuga!, que s? tem de portuguez a vasilha em que foi transvasado em Lisboa.
Creio por isso que seriam de alguma utilidade as medi das seguintes, e proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Que tanto nas linhas ferreas do estado, como nas que pertencem a emprezas particulares (usando n'este caso o governo da faculdade que lhe pertence de dar ou negar a sua approvação ás modificações de tarifas), seja sempre applicada aos cereaes, vinhos e azeites nacionaes a tarifa mais favorecida, não podendo nunca o preço kilometrico do transporte, seja qual for o ponto donde venham e a distancia que percorram, ser superior ao que em virtude da tarifa tenham de pagar os generos estrangeiros de mesma natureza que tenham percorrido o maior numero de kilometros.
Art. 2.º Que sejam identicas as condições de armazenagem para os generos estrangeiros vindos ou não em transito e os nacionaes.
Art. 3.º Que as vasilhas que trouxerem azeite e vinho,
em transito, sejam devidamente soltadas á entrada da fronteira, e assim sejam embarcadas, sem que, sob pretexto algum, seja permittida a baldeação, e sendo-lhes applicada uma marca por onde se torne conhecida a sua origem no caso de a não terem.
Art. 4.º O conteúdo da vasilha, que por qualquer motivo for preciso abrir, será, ipso facto, considerado como destinado ao paiz, e como tal obrigado ao pagamento dos direitos.
Art. 5.º O azeite e o vinho vindos em transito pagarão direitos de exportação iguaes aos que pagam os nacionaes, a não ser que os tratados a isso se opponham.
Art. 6. É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de março de 1885. = O deputado pelo circulo dos Olivaes, João da Silva Ferrão de Castello Branco.
Enviado á commissão de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa

1.º Renovo a iniciativa do projecto de lei que em sessão de 3 de março de 1882 foi por mim apresentado. Tem por objecto auctorisar a camara municipal de Mondim de Basto a desviar do fundo de viação municipal a quantia de réis 4:500$000, para ser applicada á construcção do edificio para os paços do concelho e tribunal judicial.
Sala das sessões, 6 de março de 1880. = O deputado, Santos Viegas.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de obras publicas ouvida a de administração publica.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Mondim de Basto, districto de Villa Real, a levantar do fundo especial destinado á viação o municipal, até á quantia de 3:300$000 réis, a fim de ser applicada á edificação dos paços do concelho e tribunal judicial.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 3 de março de 1882. = O deputado, Santos Viegas.

2.º Renovo a iniciativa dos seguintes projectos de lei:
Para ser equiparado ao vencimento dos empregados analogos o do guarda do gabinete de physica na universidade.
Para a cessão do salão o andar superior do convento da Graça de Coimbra á sociedade Livre das artes de desenho. = Bernardino Machado.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

Os projectos a que se refere, esta proposta são os seguintes:

Projecto de lei n.º 190

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o requerimento que a esta camara dirigiu o guarda preparador do gabinete de physica da universidade de Coimbra, em que pede que o seu ordenado seja elevado a 300$000 réis. Considerando que o guarda preparador do gabinete de physica não tem só de guardar e limpar os instrumentos, mas tem tambem de dispol-os para as experiencias, e auxiliar o professor nessas experiencias;
Considerando que as obrigações deste cargo têem augmentado consideravelmente com o desenvolvimento do ensino da physica, e sobretudo com a creação do laboratorio de physica, onde professores e alumnos fazem indagações experimentaes e exercicios praticos, coadjuvados aquelles e dirigidos estes pelo guarda preparador:
É a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É elevado a 300$000 réis o ordenado do