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632 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lho de Arraiolos a desviar do fundo especial de viação municipal até á quantia de 2:500:5000 réis, em prestações annuaes de 500$000 réis cada uma, para ser applicada á edificação de casa apropriada as repartições administrativas da cabeça do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de obras publicas, 12 de maio de 1884. = A. Fuschini = Manuel Vicente da Graça = António José d'Avila = Pereira dos Santos = Mello Ganhado = Avellar Machado, relator.

A vossa commissão de administração publica está concorde com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala das sessões da commissão, 16 de maio de 1884.= Adolpho Pimentel = José Gregorio da Rosa Araujo = Visconde da Ribeira Brava = Visconde de Alentem = Zeferino Rodrigues = Luiz de Lencastre = José Novaes, relator.

N.º 109-C

Senhores. - Reconhecendo que o pedido feito pela camara municipal do concelho de Arraiolos, para desviar do cofre da viação municipal a quantia de 2:500$000 réis, a fim de applicar a edificação de um edificio adequado ás repartições administrativas, se justifica pela impreterivel e inadiável necessidade daquella edificação, por isso que sem casas com a capacidade e a decencia precisas não podem funccionar os encarregados do serviço publico, e este ficar? sem ser feito, e se justifica tambem pela difficuldade em que aquelle municipio se encontra para haver a receita precisa, na occasião em que lhe é impossivel recorrer a novos impostos, tenho a honra de apresentar-vos um projecto de lei, que espero merecer a vossa approvação.

Projecto de lei

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Arraiolos a desviar do fundo especial de viação municipal a quantia de 2:500$000 réis, para ser applicada a edificação de casa apropriada ás repartições administrativas da cabeça do concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de junho de 1883. = Estevão Antonio de Oliveira Junior, deputado pelo circulo n.º 113.
4.º Renovo a iniciativa do projecto n.º 112 da sessão de 1884. - Luiz de Lencastre.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.º 112

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o requerimento em que Miguel de Sá Nogueira, tenente de cavallaria em commissão, pede que para todos os effeitos, lhe seja reconhecida a antiguidade de 24 de junho de 1863 no posto de alferes, e a antiguidade do assentamento de praça de 10 de junho de 1861, ficando, porem, collocado fora do quadro da arma de cavallaria.
Contra esta pretensão algumas reclamações se têem apresentado, fundamentando-se principalmente no precedente que se vae estabelecer e no prejuizo que delle advir? para alguns officiaes da arma de cavallaria. A vossa commissão entende, porém, que essas objecções não têem rasão de ser.
Se houve precedente menos correcto, estabeleceu-o o parlamento em 1872, no uso legitimo e soberano dos seus direitos, mandando admittir no exercito, no posto de alferes, com a antiguidade de 21 de maio de 1872, o official cuja pretensão hoje alguns camaradas, muito poucos, pretendem embaraçar. Mas a camara dos deputados d'essa epocha foi ainda mais adiante. Approvou, sem impugnação, um projecto de lei assim concebido:
Artigo 1.º E o governo auctorisado a considerar como habilitado com o curso de cavallaria da escola do exercito a Miguel de S? Nogueira, que possue o curso de cavallaria da real academia militar de Turim, e a admittil-o na arma de cavallaria do exercito, no posto de alferes, com a antiguidade de 24 de junho de 1863.
«Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.»
Quando este projecto estava affecto á camara dos dignos pares, o interessado, attendendo a algumas reclamações que então appareceram na imprensa, requereu que o projecto fosse exclusivamente approvado na parte que dizia respeito ao reconhecimento do curso, e nesses termos foi convertido em lei.
Hoje o requerente não se contradiz, porque pede, conjunctamente com as vantagens que solicita, que seja considerado fora do quadro, isto é, em situação que a ninguem prejudica, e antes, pelo contrario, favorece todos aquelles que na escala de accesso lhe são actualmente inferiores.
O parlamento de 1872, admittindo nas fileiras do exercito um official tão illustrado como é o supplicante, prestou por essa forma homenagem ao distincto portuguez, que num exercito estrangeiro mantivera o bom nome nacional, que se batera com bravura, que se achava habilitado com o curso de uma das academias militares melhor reputadas, que acompanhara, sem subsidios de especie alguma, as operações da grandiosa campanha de 1870 a 1871, e que a este respeito publicou um trabalho, que corre impresso, e que mereceu o applauso dos entendidos na materia.
Tudo isto praticou o supplicante, como provam os seus actos e serviços posteriores, no intuito de melhor servir o seu paiz.
N'estes termos, e porque o governo informa que, ?se aprouver ao poder legislativo deferir a pretensão do supplicante, esse deferimento, beneficiando o requerente, não prejudica o accesso dos officiaes de cavallaria pertencentes ao quadro da arma» :
É a vossa commissão de parecer que deve ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São reconhecidas, para todos os effeitos, ao tenente de cavallaria, Miguel de S? Nogueira, a antiguidade de 24 de junho de 1863 no posto de alferes, e a antiguidade no assentamento de praça de 10 de junho de 1861, ficando, porem, collocado fora do quadro da arma de cavallaria.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de maio de 1884.= Caetano Pereira Sanches de Castro = José? Maria Borges = H. Gomes da Palma = Antonio José d'Avila = Jeronymo Osorio de Albuquerque = Cypriano Jardim = Antonio Manuel da Cunha Bellem = Manuel Joaquim da Silva Matta = sebastião de Sousa Dantas Baracho, relator.

A commissão de fazenda, na parte em que a chamada a dar o seu parecer, nada tem que oppor a este projecto.
Sala da commissão, aos 12 de maio de 1884. =. 4. C. Ferreira de Mesquita = L. Cordeiro = J. G. da Rosa Araújo = Adolpho Pimentel = Filippe de Carvalho = Manuel d'Assumpção = Frederico Arouca = Antonio M. P. Carrilho = Pedro Roberto Dias da Silva.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos empregados da santa casa da misericórdia de Lisboa, pedindo que lhes seja applicavel, com respeito a aposentações, a legislação que vigora para os demais funccionarios do estado.
Apresentada pelo sr. deputado Mouta e Vasconcellos, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario da camara.