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6G38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que o faça seguir para o ministerio da justiça, porque desejo apresentar um projecto ácerca d'elle.
V. exa. sabe que uma das maiores difficuldades no ministerio da justiça é por causa do pessoal da relação, e parece-me que é tempo de se tomar uma providencia, não só ácerca dos casos julgados, mas ácerca do pessoal.
Mando tambem o seguinte requerimento.
(Leu.)
Vão no logar competente.
O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu.)
Peço que se lhe dê o destino conveniente.
Vae no logar competente.
O sr. Luciano Cordeiro: - Mando para a mesa a renovação de iniciativa de dois projectos de lei que apresentei em 1883 e 1884, sendo um relativo a legislação ultramarina e o outro a respeito da reorganisação dos serviços prestados no ultramar.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na generalidade do projecto n.º 17 e da proposta que o sr. Beirão mandou para a mesa

O sr. Mattoso Corte Real: - Mando para a mesa uma substituição ao projecto apresentado pela commissão de legislação civil, que hontem entrou em discussão, e que passo a ler.
(Leu.)
Peco que esta substituição seja discutida conjunctamente com o projecto. Ella vae tambem assignada pelo meu illustre amigo, o sr. Lopo Vaz, o que significa que não tem caracter politico.
Trata-se de uma questão de interesse publico, e eu terei grande satisfação em a ver discutida e apreciada sem paixão partidaria, como o deviam ser sempre os assumptos desta ordem. (Apoiados.)
Sr. presidente, esta substituição é, a meu ver, um meio termo entre a opinião dos que querem que o registo dos onus reaes de servidão, emphyteuse, subemphytense, censo e quinhão, constituidos anteriormente á publicação do codigo civil, se verifique desde já para regularidade do credito predial, e a opinião d'aquelles que entendera que esse registo deve ser facultativo.
Vae consignado n'essa substituição o principio de ser obrigatorio o registo sempre que se verifique a transmissão do predio ou predios em que estiverem impostos os onus reaes. Creio que por esta forma se melhora muito o actual systema do registo predial, que estava sendo altamente prejudicado com as successivas prorogações do praso estabelecido no artigo 1:023.º, § unico, do codigo civil.
As prorogações têem sido sempre um meio efficaz de inutilisar e destruir as disposições ainda as mais sensatas das nossas leis. (Apoiados.)
Pela minha parte declaro á camara que nunca me conformei com taes prorogações.
Sr. presidente, ninguem hoje contesta a grande vantagem do systema do registo predial, que não pode reputar-se completo emquanto não for obrigatorio para todos os onus reaes, a que se refere o artigo 949.º do codigo civil.
Creio poder asseverar que todos que têem assento n'esta camara estão de accordo n'este ponto. (Apoiados.)
Mas tambem se não pode reputar completo esse systema emquanto o registo do dominio não for declarado obrigatorio, porque é este a base de todo o credito predial, e comtudo o codigo civil dispensou-o, revogando n'esta parte a lei de 1 de julho de 1863.
Não comprehendo como possa haver registo predial completo sem o registo do dominio, e comtudo este registo é facultativo nos termos da nossa legislação vigente. (Apoiados.)
Tambem o registo das servidões apparentes era obrigatorio pelo codigo civil, e não obstante isso foi declarado facultativo pelo decreto com força de lei de 30 de junho de 1870.
O mesmo codigo que declarou urgente o registo de todos os onus reaes, no artigo 1:023.º, § unico, faz uma excepção para os onus reaes que tivessem registo anterior á sua promulgação, uma vez que fossem registados no praso de um anuo.
Eu vejo, sr. presidente, que os nossos legisladores, desde a publicação da lei de 1 de julho de 1863, apesar de reconhecerem que o registo predial deve ser a prova, e para assim dizer o deposito de todos os direitos e encargos sobre a propriedade, têem muitas vezes modificado o rigor deste principio, tendo em atenção as graves difficuldades e embaraços que se levantam na sua execução. (Apoiados.)
Creio, pois, que não é para estranhar que tenhamos mais uma vez de transigir, e ainda assim em termos muito mais vantajosos e que evitar o futuras transações.
Já aqui disse na sessão de 1869 um distincto jurisconsulto, cuja falta todos deploramos, que as leis devem ter bondade absoluta e bondade relativa; isto é que não se devem estar em harmonia com os principies do direito e do justo, mas ser accomniodadas as circumstancias dos povos, as suas necessidades, e aos seus usos e costumes.
Foram estas conceituosas palavras proferidas por occasião da discussão de um projecto apresentado n'esta camara para ser declarado facultativo o registo de todas as servidões.
Sr. presidente, é necessario dar a esta questão a face, que ella realmente tem. O que convem attender, é á parte pratica da lei, aos grandes embaraços e ás graves difficuldades, que se levantam na sua execução. Tudo o que tenho observado auctorisa-me a asseverar á camara, que é de todo o ponto impossivel proceder-se no praso indicado no projecto em discussão, e ainda menos no que lembra o meu collega o sr. Beirão na sua moção apresentada hontem, ao registo de todos os onus reaes, anteriores á publicação do codigo civil, ainda não registados.
E não se diga que os proprietarios são os culpados de se não ter feito esse registo. Não o toem feito, porque não têem podido vencer os obstaculos, que de toda a parte se lhes levantam.
Vou apresentar um exemplo bem frisante do que acabo do dizer, e peço para elle a attenção do meu collega o sr. Beirão, que tão denodadamente combateu hontem o projecto em discussão.
A serenissima casa de Bragança é directa senhora de uma grande extensão de terreno situado entre Barcellos e Ponte do Lima, denominado o Couto da Correi ha, que foi havido em tempos muito antigos por titulo oneroso. Esse terreno, que é demarcado, anda dividido desde epochas remotas por grande numero de caseiros, que ali vivem constituindo cada um o seu casal, e portanto o sou prazo e por que pagam o quinto da producçãoo. A serenissima casa recebe annualmente as suas pensões emphyteuticas por meio de cabeceis, que os caseiros periodicamente escolhem para esse fim.
Tendo de fazer o registo dos respectivos onus emphyteuticos, ha de esse registo ser feito com relação aos predios, que possue cada um dos caseiros, descrevendo-se cada um d'elles com todas as suas medições, confrontações e valor r venal.
E facil de comprehender, quanto trabalho e que avultadas despezas é necessario fazer para chegar aquelle resultado.
Acresce ainda faltarem os titulos, para que em face d'elles possa inscrever-se o onus emphyteutico.
Póde, é verdade, fazer-se o registo provisorio, mas este mesmo, alem de ser muito dispendioso na especie, a que me refiro, póde ficar inutilisado pela opposição de um dos