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SESSÃO DE 7 DE MARÇO DE 1885 639

interessados. Neste caso tem de se recorrer á justificação judicial da posse das respectivas pensões, e é bem sabido quanto são difficeis e custosas taes justificações.
Eu sei de um senhorio que, querendo fazer o registo de alguns foros antigos, mandou por louvados proceder á descripção e avaliação dos predios em que eram impostos esses foros.
Ainda não estava completo o trabalho e já tinha gasto 600$000 réis. Deu-se por satisfeito, e desistiu de fazer o registo.
O sr. Beirão, que é um distinctissimo conservador do registo predial, procurou hontem mostrar, com o talento que todos lhe reconhecemos, que os registos dos onus reaes a que se refere o projecto em discussão, são faceis e pouco dispendiosos em presença da legislação vigente. Mas os factos estão em manifesta opposição com as asserções d'aquelle illustre deputado, e fallam mais alto do que todos os seus alias muito engenhosos argumentos. (Apoiados.)
Sr. presidente, parece-me que o meio mais facil de obviar aos graves inconvenientes, que deixo succintamente indicados, é o que lembro na minha substituição.
Pelo systema que proponho far-se-ha, sem grande gravame para os interessados, dentro de um praso breve o registo dos onus reaes a que me refiro. De outra forma nunca esse registo chegaria a completar-se. (Apoiados.)
Sr. presidente, eu não digo que a minha substituição previna todos os inconvenientes, mas quaes são as leis que os previnem? (Apoiados.) Se ella for votada, como espero, prestará esta camara um grande beneficio a este paiz.
Pela minha parte honrar-me-hei muito de concorrer com o meu insignificante auxilio, para que seja convertida em lei uma providencia de ha muito reclamada pela opinião publica. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 1.º Os onus reaes de servidão, emphyteuse, sub-emphyteuse, censo e quinhão, constituidos antes da promulgação do codigo civil, sómente ficam sujeitos ao registo estabelecido no artigo 949.º do mesmo codigo, quando se verifique, depois da promulgação da presente lei, a primeira transmissão, por qualquer titulo, das propriedades a que esses ?nus se referem.
Art. 2.º Os proprietarios dos predios, em que forem impostos os onus reaes, ainda não registados, farão notificar aos senhorios e donos dos predios dominantes a primeira transmiss?o dentro do praso de sessenta dias, contados desde o acto dessa transmissão. Se assim o não fizerem, ficarão os respectivos actos ou contratos insanavelmente nullos e solidariamente responsaveis por perdas e damnos os que n'elles intervierem.
§ 1.º As transmissões de bens de qualquer natureza, era que for interessada a fazenda publica, serão notificadas ao respectivo agente do ministerio publico no praso referido.
§ 2.º As transmissões de bens, em que forem interessadas as juntas geraes, camaras municipaes, juntas de parochia e quaesquer corporações sujeitas ás leis da desamortisação, serão notificadas no mesmo praso e pela forma que determina o artigo 11.º do codigo do processo civil.
§ 3.º A notificação a que se refere este artigo não dispensa aquella de que trata o artigo 1678.º do codigo civil, excepto se houver accordo em contrario.
Art. 3.º No praso de seis mezes, a contar da notificação mencionada no artigo antecedente, ser? promovido, nos termos da legislação em vigor, pelos interessados ou seus representantes, o registo provisorio ou definitivo dos onus reaes, especificados no artigo 1.º, com a pena, não o fazendo, de passarem os predios para terceiro, livres de taes onus, em conformidade com o disposto no artigo 1023.º do codigo civil.
Art. 4.º Os titulos de transmissão dos bens sujeitos aos onus reaes referidos são documentos legaes para o registo desses onus, sempre que estes sejam mencionados n'esses titulos.
Art. 5.º É revogado o artigo 3.º da lei de 18 de março de 1875.
Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Francisco de Castro Mattoso Côrte Real.
Foi admittida.

O sr. Pereira Leite: - Sr. presidente, a commissão de legislação civil, dando um voto favoravel ao projecto em discussão, apontou no respectivo parecer os inconvenientes das successivas prorogações, porem entendeu que acima dos estorvos que um tal acto póde trazer para a boa regularidade do registo predial estavam os sagrados interesses de muitas corporações de beneficencia, a quem o estado deve protecção, e que era necessario salvaguardar. Não foi, pois, o intuito de destruir o regimen do codigo civil que actuou no espirito da commissão para assim proceder, nem tal pensamento podia entrar numa commissão, que, exceptuada a minha pessoa, é composta de jurisconsultos tão distinctos e que tantas provas têem dado de saber.
Porém, sr. presidente, nenhum apego tem a commissão ao projecto em discussão, acceitava-o como um expediente para atalhar os inconvenientes que acabei de expor e que no relatorio que precede este projecto se mencionam, e tanto que, tendo pleno e cabal conhecimento da substituição que acaba de ser enviada para a mesa, auctorisou-me a declarar que a acceitava, salva a redacção. Eu creio que a sua adopção facilitará, num praso relativamente breve, a solução do registo dos onus reaes, sem as difficuldades que este serviço hoje demanda e exige.
Sr. presidente, todos reconhecem as grandissimas vantagens que para o bom regimen da propriedade traz o registo dos onus reaes: mas é certo tambem que o direito positivo deve estar em relação com o caminhar da civilisação nas suas variadas transformações e deve adaptar-se, por isso, as idéas, costumes, necessidades e estado economico dos povos que rege: e desde o momento em que se conhecer, como no caso sujeito, que a execução immediata do codigo civil, vae ferir interesses livremente acceites e estipulados, corre obrigação aos poderes publicos o não precipitar a sua execução, só com o fundamento em uma certa coherencia com principios, cuja superioridade ninguem contesta, mas que para a sua justa applicação ainda não encontraram os povos preparados para os receber: o que em epocha mais distante será um beneficio hoje seria uma iniquidade, filha não da necessidade, mas de um capricho que cousa alguma justifica.
O meu illustre amigo e condiscipulo, o sr. Beirão, na sessão passada disse que nos queriamos alterar a economia do codigo civil; tal pensamento, como já demonstrei, não existe: porem, se assim fosse, não era esta camara, por certo, que lhe dava o primeiro golpe, e contra o qual ninguem se insurgiu, tal foi a justiça do decreto de 27 de junho de 1870, que reconheceu que o registo das servidões apparentes era uma exigencia caprichosa, e que o legislador carecia de direito para o exigir, porque, como muito bem dizia o sabio jurisconsulto e juiz do supremo tribunal de justiça, o conselheiro Dias de Oliveira: a lei, que impõe obrigações dispendiosas e inuteis, não pode deixar de ser emendada, por ser uma aberração dos principios do justo. Para tornar bem frisante a extravagencia do artigo do codigo civil, alterado pelo citado decreto, basta dizer que, se elle fosse posto em execução, a camara municipal desta cidade de Lisboa teria de fazer o registo do aqueducto das aguas livres para poder conservar a servidão respectiva noa immensos predios que atravessa.