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888 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vas as despezas que a companha fizesse com as comedorias, caldeiradas, restomengas e camadas.
Mas logo o decreto regulamentar de 30 de dezembro do mesmo anuo, ao passo que encarregava as alfandegas da fiscalisação, cobrança e arrecadação do imposto, alterava a lei quanto ao lançamento e cobrança, resultando d'ahi immensas questões e recursos.
Para evitar estas complicações, apresentou-se neste casa em 19 de fevereiro de 1853 um projecto de lei, restabelecendo o imposto de 6 por cento, mas regulando de modo justo o seu lançamento e cobrança, e ainda em 1804 e 1862 se apresentaram outros projectos no mesmo intuito, mas nenhum d'elles foi por diante.
A carta de lei de 10 de julho de 1864, reformando as alfandegas, extinguiu á administração geral do pescado, e poz á fiscalisação e cobrança do imposto novamente a cargo das alfandegas, ordenando-se pelo decreto de 7 de dezembro do mesmo anno, explicado por portaria de 26 de outubro de 1865, que o imposto fosse cobrado onde o peixe fosse exposto á venda, disposição que passou para o regulamento das alfandegas de 1 de setembro de 1881, que tambem consignou o principio das avenças no artigo 87.°, e que n'esta parte tem sido letra morta.
Apesar de na lei de 10 de julho de 1843 se determinar a materia collectavel, cobrou-se até 1866 o imposto de todo o rendimento bruto sem abatimento algum, e só posteriormente é que se excluiu do imposto a terça parte do producto, em vista da excepção consignada na mesma lei.
No anno passado publicou-se a portaria de 8 de abril, que mandou descontar 30 por cento do producto e applicar 5 por cento de imposto sobre os restantes 70$000 réis, mas logo em seguida appareceu outra providencia, mandando cobrar 5 por cento de todo o rendimento bruto, sem desconto algum, e assim foi cobrado o imposto do pescado em 1886 no local onde o peixe era exposto á venda, porque sem isso não se dava ao comprador guia de transito!
Este systema é inadmissivel.
Torna-se, pois, indispensavel e urgente determinar e fixar a materia collectavel em harmonia com os interesses da fazenda e com os direitos do contribuinte.
Para esta fixação é preciso attender a que as companhas de pesca, pelo systema de arrastar, fazem enormes, sacrificios com a adquisição do seu material, e todos os annos têem de sujeitar-se a grandes encargos com a conservação dos barcos, redes e outros utensilios, e de ir comprando novos apparelhos para substituir os que se inutilisam e os que de um momento para o outro ficam no mar, alem das despezas com os lanços e tiragem das redes, havendo muitos lanços que não dão nem para esta despeza, e pagando-se todavia o imposto, por menor que seja o lanço, quando a contribuição só deve recaír sobre o producto liquido que se repartir entre os interessados.
Para conseguir este fim, tenho a honra de submetter á vossa sabedoria o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Do producto bruto do pescado devem deduzir-se duas terças partes, uma para despezas dos apparelhos, e outra para despezas do lanço e tiragem da rede, reputando-se producto liquido só a terça parte restante para o effeito do imposto.
Ari. 2.° O imposto sobre a materia collectavel, computada nos termos do artigo antecedente, em caso nenhum póde exceder a 6 por cento.
Art. 3.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 30 de maio de 1887. - Dias Ferreira.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Na representação da camara municipal de Cezimbra estão desenvolvidos os fundamentos em que se baseia o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa consideração:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Cezimbra a desviar do fundo de viação a quantia de 800$000 réis para obras do edificio dos paços do concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de maio de 1887.= O deputado, A. J. Gomes Neto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, conjunctamente com a representação a que se refere.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 41 de 1884.= Sebastião Baracho.
Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões de guerra e de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou attentamente o requerimento de D. Esperança Clara Leite Zagallo, viuva do tenente coronel graduado do estado maior, Antonio Candido Zagallo, fallecido em 25 de fevereiro do 1862 na praça de Bissau, como governador do districto da Guiné portugueza, requerimento em que a supplicante pede que lhe seja elevada a 38$000 mensaes a pensão de 19$000 réis, que lhe foi arbitrada pela carta de lei de 22 de julho de 1863.
Pelos documentos que acompanham a petição, é fóra de duvida que aquelle governador prestou valiosos serviços na Guiné, combatendo e dirigindo pessoalmente as operações contra as tribus rebeldes, e do mesmo mudo se reconhece que o seu fallecimento se seguiu ao terminarem as operações, circumstancia esta que evidentemente confirma a opinião de que tal successo teve por origem as fadigas de campanha, n'um paiz tão insalubre como aquelle.
É certo, que pelas leis anteriores á de 11 de junho de 1867, as pensões concedidas ás viuvas e filhas de officiaes n'aquellas condições eram iguaes ao soldo do fallecido, pela tarifa de 1790. Mas, sendo tambem incontestavel que a lei de 1867 tem por fim cortar inveterados e antigos abusos, precisando as circumstancias em que podem ser concedidas as pensões de sangue, não deve, por consequencia, a vossa commissão infringir, nem mesmo de leve, tão sabias disposições, equiparando a situação da supplicante á das viuvas dos officiaes mortos no campo do batalha.
Attendendo, porém, aos serviços valiosos do fallecido, e o terem sido prestados em epocha anterior a ser promulgada a lei de 11 de junho de 1867;
Attendendo mais a que só por carencia de documentos, na occasião de ser concedida a referida pensão, se podia ter feito excepção para a supplicante, arbitrando-lhe o que em casos ordinarios era outorgado como equivalente á quota do monte pio militar, reorganisado pelo alvará de 21 de fevereiro de 1816;
Attendendo finalmente a que na actualidade não ha a conceder uma nova pensão, mas sim regular equitativamente a que fôra decretada em 15 de maio de 1862, sem que, todavia, se viole o disposto na lei de 11 de junho de 1867;
Por todos estes motivos, a commissão de guerra, comquanto se opponha a que a pensão da supplicante seja elevada a 456$000 annuaes, isto é, á importancia, pela tarifa de 1790, do soldo do fallecido major Zagallo, entende, comtudo, ser de justiça, submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É elevada a 360$0000 réis annuaes á pensão concedida pela carta do lei de 22 de julho de 1863, a D. Esperança Clara Leite Zagallo, sem, porém, lhe dar direito a quaesquer vencimentos anteriores á publicação da presente lei.