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SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1890 661

Declaro a v. exa. e á camara que, por motivo justificado, deixei de comparecer ás sessões ordinarias dos dias 9 a 13, deixando por igual motivo de assistir á sessão solenme do reconhecimento do Serenissimo Principe Real o Senhor D. Luiz Filippe. - O deputado, Francisco Figueiredo de Faria.

Declaro a v. exa. e á camara que, por motivo justificado, deixei de comparecer ás sessões ordinarias desde o dia 4 do corrente, e que por igual motivo faltei á sessão solemne do reconhecimento do Serenissimo Principe Real o Senhor D. Luiz Filippe. = O deputado, Bernardino Pacheco Moraes Passos.

Participo a v. exa. e á camara que, por motivo justificado, deixei de comparecer a algumas sessões d'esta camara. = O deputado, Adriano Monteiro.
Para a secretaria.

Participação

Participo á exma. mesa que falleceu o sabio lente da universidade, dr. Abilio Monteiro, pae do nosso talentoso collega n'esta camara, dr. Luciano Monteiro, que reside n'esta cidade. = O deputado, Custodio de Almeida.
Para a secretaria.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta de lei:

Proposta de lei n.° 128-B

Senhores. - Em conformidade com as prescripções dos artigos 80.° e 81.° da carta constitucional da monarchia, o governo tem a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° A dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Carlos I é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1:000$000 réis diarios, e será abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.
Art. 2.° A dotação de Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria Amelia, augusta esposa de El-Rei o Senhor D. Carlos I, é fixada na quantia de 60:000$000 réis annuaes e será igualmente abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.
Art. 3.° A dotação de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luiz Filippe, Principe Real, é fixada na quantia de 20:000$000 réis annuaes e será do mesmo modo abonada desde o dia 19 de outubro de 1889 inclusive.
Art. 4.° A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Manuel é fixada na quantia de 10:000$000 réis annuaes, a contar de 15 de novembro de 1889, dia do aupicioso nascimento do mesmo Serenissimo Senhor.
Art. 5.° São declaradas em vigor, no presente reinado do Senhor D. Carlos I, as disposições da lei de 16 de julho de 1855, das leis de 23 de maio de 1859, artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, na parte applicavel, de 30 de junho de 1860, de 2 de maio de 1885 e de 25 de junho de 1889.
Art. 6.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, será abonada para as despezas da casa real.
Art. 7.º Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 16 de junho de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
Foi enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

O sr. Manuel da Assumpção: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se consente que a commissão de fazenda se reuna na sala das commissões durante a sessão.
Consultada a camara deliberou affirmativamente.
O sr. José Julio Rodrigues: - (O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.
O sr. Presidente - Convido os srs. Adolpho Pimentel e Luciano Cordeiro a introduzirem na sala o sr. Christovão Ayres, a fim de prestar juramento.
Prestou juramento e tomou assento o sr. Christovão Ayres.
O sr. Alfredo Brandão: - Pedia a v. exa. o favor de me dizer se estou inscripto.
O sr. Presidente: - Não está.
O sr. Alfredo Brandão: - N'esse caso peço a v. exa. o favor de me inscrever.
O sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo): - Mando para a mesa a seguinte proposta:
(Leu.)
Ouvi com toda a attenção as considerações que apresentou á camara o illustre deputado o sr. José Julio Rodrigues, e confesso a v. exa. que muitas vezes me alegrou e penhorou a declaração feita por s. exa. de que nenhuma duvida teria em collaborar com o governo e com o parlamento em assumptos que respeitam á instrucção publica e muito particularmente á instrucção superior, para que o ilustre deputado, com a sua reconhecida competencia e com os seus elevados dotes de espirito, muito póde contribuir.
Não necessitava o sr. José Julio Rodrigues de fazer essa declaração, porque conhecendo eu as qualidades que tanto distinguem s. exa., estava certo que podia contar com o seu apoio n'uma questão tão momentosa como esta, e ao mesmo tempo tão estranha ás luctas partidarias e aos facciosismos das seitas. Mas o sr. José Julio Rodrigues não fez só esta declaração, chamou tambem a minha attenção para um assumpto, na realidade importante, isto é, a direcção que, na opinião de s. exa., convém imprimir, quanto possivel, á nossa instrucção superior.
Cumpre-me declarar a v. exa. e á camara, que eu penso exactamente como s. exa., pois entendo que o criterio experimental e o desenvolvimento do estudo technologico deve constituir um criterio especial em harmonia, não só com o ensino especial das nossas faculdades e sciencias naturaes, como com o das sciencias medicas, e d'aquellas que hoje, em linguagem vulgar no nosso mundo academico, se chamara sciencias positivas.
Plenamente de accordo com a opinião de s. exa. discordo, porém, com o illustre professor sobre a fórma como s. exa. entende que deve ser levada á execução a remodelação d'esse serviço.
S. exa. deseja desde já medidas e decisões do parlamento, ácerca d'este assumpto, que provejam de remedio as imperfeições do estado actual.
Eu penso que a reforma é de tanta importancia, é tal o alcance das medidas a tomar, que os que estejam á frente dessa secretaria d'estado, e os representantes do paiz, devem proceder com todo o estudo e madureza em um assumpto como este, ácerca do qual se tem fallado muito, mas tambem ácerca do qual as idéas praticas e vulgarisadas em Portugal têem sido até hoje, imperfeitas e muito deficientes.
Pela orientação do meu espirito, pela minha educação scientifica, por esta atmosphera em que eu tenho vivido, e emfim, pelo criterio que tem presidido á minha carreira academica, não tenho a mais pequena duvida em me collocar ao lado de s. exa., concordando em que, na realidade, esse é o criterio que deve presidir á orientação dos nossos estudos superiores, mas dando-se a circumstancia de ter eu tomado conta de uma secretaria de estado que se creou ha pouco, e ainda não está organisada, não julgo conveniente entrar n'um caminho de reformas serias e solidas senão depois de estudos largos, e de ter ouvido to-