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SESSÃO N.º 40 DE 31 DE MAIO DE 1893 3

5.ª O pessoal technico superior do instituto constará de:

1 Director;
1 Chefe de clinica;
1 Ajudante.

A nomeação do director será feita pelo governo, por decreto, e só poderá recair em indivíduo habilitado com curso medico, por instituto superior nacional ou estrangeiro, e que seja reconhecido como especialista notavel n'este ramo de clinica medida.

O chefe de clinica será nomeado pela mesma fórma, mas sob proposta do director, devendo ter igual habilitação, e tambem considerado como especialista.
O ajudante será nomeado por portaria do governo, sob proposta do director, e terá habilitações por um dos institutos medicos do paiz.

6.ª O director terá ordenado fixo do 1:200$000 réis annuaes, o chefe do clinica o de 900$000 réis, e o ajudante o de 360$000 réis, mas terá cama e mesa e residencia no instituto.

Estes empregados terão direito a aposentação nos termos das leis geraes.

7.ª Haverá um empregado de nomeação do governo encarregado da escripturação e contabilidade do instituto, e poderá vencer até 300$000 réis annuaes.

Em caso de necessidade o director poderá propor mais um empregado provisorio para auxiliar o expediente, quando não possa ser desempenhado pelo escripturario, vencendo remuneração igual á metade do vencimento que pertencer a este empregado.

8.ª O pessoal menor será todo de nomeação do director e o seu quadro e vencimentos approvado pelo governo, sob proposta d'este funccionario.

9.ª O governo creará, quando o julgar opportuno, na escola medico-cirurgica de Lisboa, uma cadeira de ophtalmologia, devendo ser esta cadeira regida no instituto ophtalmologico pelo seu director, com direito a remuneração especial, mas com as garantias e prerogativas dos lentes cathedraticos da escola.

10.ª Quando seja creada a cadeira de ophtalmologia a sua frequencia e exame do curso serão obrigatorios para os alumnos da escola.

11.ª O instituto de ophtalmologia fornecerá o material de ensino, tanto clinico como technico e de laboratorio.

Ao director da escola medico-cirurgica de Lisboa caberá fiscalisar se o curso é regido de accordo com o programma approvado pelo conselho escolar.

12.ª O chefe de clinica será o demonstrador e preparador do curso, competindo-lhe auxiliar o professor no ensino, sem direito a retribuição especial por este serviço, podendo substituil-o durante os seus impedimentos, excepto no serviço de exames.

13.ª A dotação do instituto será elevada a 18:000$000 réis annuaes, e dentro d´ella se farão todas as despezas, tanto com o pessoal technico profissional, superior e menor, permanente ou temporario, com vencimentos fixos ou temporarios, no de exercícios e salarios, como com a renda e mais encargos do edifício, compra de géneros alimentícios, roupas, livros, instrumentos, medicamentos animaes de experimentação, utensílios, reagentes do laboratorio, mobília, illuminação, etc.

14.ª Fica o governo auctorisado para contratar com o actual director a sua conservação no logar de director do instituto, e bem assim a do actual ajudante chefe de clinica no logar de chefe da clinica, dentro das bases que ficam estabelecidas, devendo alem do ordenado fixo determinado na base 6.ª, estabelecer-lhes vencimento extraordinario ou gratificação de exercício condigna do seu elevado e reconhecido mérito e bons serviços prestados por estes empregados, por fórma a assegurar a sua conservação no instituto, pudendo garantir-lhes a existencia e autonomia do estabelecimento e os seus vencimentos pelo tempo do contrato, e assegurar a permanencia aos referidos vencimentos não sujeitos a quaesquer disposições legaes que actualmente ou de futuro possam referir-se á integridade dos vencimentos dos funccionarios publicos, e bem assim a sua conservação durante o impedimento por doença, ou ausencia do serviço com auctorisação superior e não excedente a sessenta dias por anno.

15. ª Os vencimentos extraordinarios, a que se refere a base antecedente, sairão da dotação do instituto fixada na base 13.ª, não podendo exceder-se a quantia ahi fixada para todas as despezas.

rt. 2.° O governo fará os regulamentos que forem indispensaveis para execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta. = F. de Almeida e Brito = Frederico Aruca = Alfredo Casar Brandão = José Maria de Alpoim = Conde do Alto Mearim = Paulo Cancella = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de saude publica, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Guimarães, pedindo modificações na lei do recrutamento.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á secretaria.

Da associação commercial dos lojistas do Porto contra a proposta de contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão da fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

De ex-arbitradores judiciaes da comarca de contra o decreto de 15 de setembro de 1892.

Apresentada pelo sr. deputado Albano de Mello e enviada á commissão de legislação civil.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De Bernardo Martins Andorinha, segundo sargento de infanteria, pedindo ser matriculado no. curso de infanteria, da escola do exercito, sendo dispensado do curso preparatorio da escola polytechnica.

Apresentado pelo sr. deputado Frederico Laranja e enviado á commissão de guerra.

DO Pedro Alfredo de Moraes Rosa, no sentido do antecedente.

Apresentado pelo sr. deputado Charlers de Azevedo e enviado á commissão de guerra.

De Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, pedindo ser novamente mandado incluir na escala dos officiaes do exercito, a fim de ser graduado nos postos que lhe teriam pertencido, se não se tivesse demittido.

Apresentado pelo sr. deputado Antonio Francisco da Costa e enviado á commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Recebi uma representação da camara municipal de Guimarães, ácerca de recrutamento. Será opportunamente enviada á respectiva commissão.

O Sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação da associação dos lojistas do Porto, contra a proposta da contribuição industria], e peço que seja consultada a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo
Assim se resolveu, sendo depois enviada á commissão de fazenda.

O sr. Frederico Laranjo: - Mando para a mesa o