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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por agora, parece-me bem que se ponha ponto n'este incidente. No entretanto, o que posso desde já dizer a s. ex.a é que, aonde houver um direito a garantir, o governo o garantirá; aonde houver um abuso a corrigir, o governo saberá cumprir o seu dever.
(S. ex.a não reviu.)
O sr. João Pinto dos Santos: - Desejo saber se já são conhecidos os resultados da commissão que foi nomeada para verificar as dividas que havia á fazenda, por titulos nobiliarchicos e condecorações.
Parece-me que não seria necessario nomear tal commissão, por isso que seria facil saber os que estavam em divida ; mas, desde que o governo entendeu isso indispensavel, é conveniente que se diga ao parlamento se já se conhecem os
seus resultados.
Quando ha para discutir projectos como o do sêllo, que aggrava todas as taxas; os das contribuições predial e industrial, contra os quaes se levantam milhares de reclamações, é preciso, de uma vez para sempre, fazer-se a liquidação geral de todas as dividas ao estado; e, ainda que essa verba seja insignificante, pouco importa, porque a questão é principalmente de moralidade. Em se liquidando essas dividas, acaba-se com os logares communs da imprensa que grita contra o relaxamento e menosprezo das leis.
Não ha auctoridade para lançar novas tributações, emquanto se não obrigarem os devedores a satisfazer os seus debitos. Quem quer honras, paga as contribuições inherentes á sua concessão.
Peço, portanto, a v. ex.a que, se não poder responder-me, communique ao sr. ministro da fazenda o desejo que tenho de saber se a commissão fez alguma cousa, ou se foi uma ficção como muitas outras, sem resultado positivo para o paiz.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro):- A commissão que o governo nomeou para o fim a que o illustre deputado se referiu, está trabalhando. As proprias pessoas que a compõem, são uma garantia da seriedade dos seus trabalhos; não me consta, porém, que estes estejam findos. Posso todavia assegurar a s. ex.a, que a commissão prossegue activamente n'elles, e, logo que os conclua, virá o governo á camara dar conta dos seus resultados.
(S. ex.a- não reviu.)
O sr. Presidente: - Como a hora está muito adiantada, passa-se á

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.° 131, que approva, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março de 1803 e o protocollo final da mesma data
O sr. Mattozo Santos: - Desejando terminar no menor tempo possivel as considerações que hontem começou a fazer, vae reduzil-as a perguntas, esperando que o governo ou o sr. relator se dignem responder-lhe, para esclarecer algumas duvidas que tem.
Essas perguntas que o orador motivou, são as seguintes:
l.ª Houve qualquer rasão para no n.° 2.° do artigo 20.° do tratado, se não estabelecer que fosse tambem por accordo dos dois governos que se determinassem as prohibições ou restricções temporarias de entrada por motivos sanitarios?
2.ª Os industriaes e negociantes que percorram um dos dois paizes por conta de casas do outro, estão ao abrigo do disposto no artigo 4.° do tratado, embora exerçam a sua industria levando artefactos ou productos, visto que de restricção do referido artigo 4.° só se refere a caixeiros viajantes?
3.ª Os depositos a que se refere o artigo 7.° são aduaneiros ou commerciaes, ou uns e outros?
4.ª Os regulamentos especiaes a que se refere o artigo 17.° do tratado relativamente ao commercio maritimo, são aduaneiros?
Ou, mantendo-se pela base 2.a do appenso a legislação alfandegaria de cada paiz, comprehende-se n'este modo de dizer leis e prescripções regulamentares aduaneiras, e portanto taes regulamentos respeitam a disposição de outra ordem?
Ou, ainda, esses regulamentos especiaes serão apenas explanações das bases contidas no referido appenso n.° 3, e n'esse caso tornam-se regulamentares disposições que, como as da clausula 4.a, representando concessões particulares a fazer a classes de productos, deveriam ser assumpto de tratado e não de regulamentos?
N´este ultimo caso que base tenciona o governo adoptar para determinar essa classe de productos ?
5.ª O appenso n.°3 é regulamento, como o diz o artigo 21.° do tratado, ou são apenas bases para regulamento, como diz o titulo do mesmo appenso?
6.ª Os regulamentos feito sobre os appensos-bases, uma vez feitos, duram o praso do tratado, ou deve entender-se que são ad modificandum, durante esse praso, uma vez que as bases se conservem?
7.ª A clausula 6.ª do appenso n.°1, estando nos casos da clausula 4.ª do appenso n.°3, está portanto sujeita á mesma pergunta: que base se toma para essa determinação?
8.ª Houve alguma rasão para fixar no artigo 15.° do tratado o emolumento consular, e para isentar, especificadamente, na clausula 2.ª do appenso n.° 3, do pagamento pelos vistos nos manifestos, papeis de bordo, etc., os barcos de menos de 100 toneladas metricas, e deixar indeterminada a taxa a que se refere a base 11.ª do appenso 2.º? Essa taxa poderá variar durante o periodo da vigencia do tratado?
9.ª Como devem entender-se na clausula 3.ª do appenso 3.° as palavras: rios communs a uma e outra nação?
10.ª São vias internacionaes o que dispõe o artigo l.° do appenso 5.°, ou o que dispõe o artigo 21.° do mesmo appenso?
11.ª O ponto terminus de destino no outro paiz é, como parece deprehender-se da redacção do artigo 11.ª do appenso 5.°, qualquer ponto do paiz, ou pelo menos os indicados no ultimo periodo do referido artigo?
12.ª São applicaveis ao caso precedente na hypothese da interpretação litteral do referido artigo 11.° as disposições do artigo 12.ª e immunidades correlativas, e portanto o plural alfandegas do segundo periodo do mesmo artigo 11.° deve entender-se como devendo ser feita por empregados fiscaes das duas nações a vigilancia ininterrupta a que o mesmo periodo se refere?
Continuando, diz o orador que o praso de dez annos para a duração do tratado lhe parece muito longo.
O numero de mercadorias com que fica o paiz para poder negociar com outras nações, sem ser obrigado a conceder á Hespanha o mesmo que a essas nações se tiver concedido, é, no seu entender, muito limitado.
Não virá d'aqui grande prejuizo na actualidade; mas quem pode dizer que as circumstancias do paiz não se modificarão em breve, attendendo aos esforços que se têem feito o estão fazendo?
Dir-lhe-hão que os regulamentos de transito e de pesca estão appensos ao tratado, e que, durando uns dez annos, não póde durar o outro menos:
Não conhece, porém, nem lei nem pratica internacional que se opponha a que se façam dois tratados; e não julga que tivesse sido difficil o fazer-se assim, um vista da boa vontade do que o paiz vizinho deu provas n'estas negociações.
Por estas rasões desejaria muito que o praso de dura-