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N.° 40
SESSÃO DE 31 DE MAIO DE 1893
Presidencia do ex.mo sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os ex.mos srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
Correspondencia. - Segunda leitura e admissão de dois projectos de lei: um do sr. Santos Viegas, reorganisando o instituto ophtalmologico em Lisboa, outro do sr. Francisco Manuel de Almeida, auctorisando a camara de S. João da Pesqueira a applicar uma verba do fundo de viação a obras municipaes. - Extractos das representações apresentadas n'esta sessão pelos srs. presidente da camara, Oliveira Martins e Albano de Mello. - Requerimento de interesse particular mandados para a mesa pelos srs. Frederico Laranjo, Charters de Azevedo e Antonio da Costa. - Considerações do sr. Albano de Mello em referencia, ao serviço da inspecção para o recrutamento, e á necessidade de ser angmentada a verba para reparação de estradas no districto de Aveiro. Resposta do sr. presidente do conselho de ministros.-- Nova instancia do sr. Jacinto Nunes para que lhe sejam enviados uns documentos que requereu. Referencias do mesmo sr. deputado á noticia, dada por um jornal de Braga, sobre a construcção de uma casa em Montariol para serviço religioso. Considerações do mesmo sr. deputado sobre liberdade religiosa e privilegio ou monopolio da igreja catholica. Resposta do sr. Presidente do couselho. Replica do sr. Jacinto Nunes. Nova resposta do sr.- presidente do conselho. - Perguntas do sr. João Pinto dos Santos sobre cobrança de direitos de mercê, a que responde logo o sr. presidente do conselho.
Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.° 131 (tratado de commercio com a Hespanha), e concluo o seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. Mattozo Santos, que dirige ao governo diversas perguntas, respondendo-lhe em seguida o sr. relator, Marianno de Carvalho, que sustenta largamente o projecto. Toma parte no debato o sr. Laranjo, que de novo sustenta a sua proposta apresentada na sessão anterior, no sentido de se restringir o praso da duração do tratado; o sr. visconde de Pindella, que acha procedentes algumas das observações dos oradores que têem analysado o projecto, e por ultimo o sr. Teixeira de Queiroz, que não vê no tratado toda a amplidão que desejava para que os dois povos da peninsula estreitem mais as suas relações e se conheçam mais intimamente. Em seguida approva-se o projecto e rejeita-se a proposta do sr. Laranjo. - O sr. presidente participa que recebeu uma carta do sr. conde de Reilhae com outra fechada para o presidente da commissão de inquerito, aquem a vae remetter. - Approva-se uma proposta de aggregação á commissão do orçamento. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 131. - O sr. Mattozo Santos pede ao sr. relator, Marianno de Carvalho, e este concorda, que se publiquem no Diario da camara, para elementos de interpretação, as declarações que fez em relação ao tratado.
Abertura da sessão - As tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 45 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Francisco da Costa, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa,. Augusto José Pereira Leite, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde do Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Fernando Mattozo Santos, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, José Augusto Correia de Bar-
ros, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Jacinto Nunes, José Malheiro Reymão, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luiz do Mello Bandeira Coelho, Marianno Cyrillo de Carvalho, Visconde de Pindélla.
Entraram durante a sessão os srs: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Orti-gão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Carlos Lobo d'Avila,' Conde de Calheiros Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Fernando PereirA Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João de Alarcão Velasques Sarmento Osório (D.), João Ferreira Franco Pinto castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Machado, Joaquim Paes Cunha, José Alexandrino Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Aipoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Rodrigues da Costa, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Marianno Augusto Machado do Faria e Maia, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta,
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, Joilo Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia do Seabra de Lacerda, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno José da Silva. Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgílio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio da guerra, satisfazendo ao requerimento feito pelo sr. deputado José Carlos de Gouveia em sessão de 22 do corrente mez.
Para a secretaria.
Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando 200 exemplares do livro branco, relativo á conferencia de Madrid sobre protecção da propriedade industrial
Para a secretaria.
Do mesmo ministerio, remettendo uma collecção completa dos fascículos do Boletim internacional das alfandegas e respectivos supplementos.
Para a secretaria.
Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Fialho Gomes, o Diario do governo em que vem publicado o contrato celebrado entre o governo e a empreita dos vapores que sáem de Lisboa e Mertola para os diversos portos do Algarve.
Para a secretaria.
Do sr. conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar, remettendo mais dois documentos relativos á sua nacionalidade.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - São infelizmente uma triste realidade os enormes prejuízos, que têem soffrido e continuam soffrendo os povos do concelho de S. João da Pesqueira, provenientes dos grandes estragos, causados pela phylloxera, que, destruindo as vinhas d'aquella região, em outro tempo tão fertil como cheia de riqueza, feriu rudemente as fortunas da maior parte dos seus habitantes, reduzindo á miseria muitas famílias, que eram abastadas, e que não obstante o seu incessante trabalho e a sua pautada economia, viram-se em pouco tempo sem o indispensavel para poderem viver.
D'aqui proveiu a grande corrente de emigração que obrigou e obriga ainda a expatriarem-se para terras longínquas e inhospitas muitos indivíduos, que em vez da fortuna, que procuravam, encontravam uns apenas o desvalimento, e outras sómente a morte prematura, de sorte que á falta de riqueza territorial juntou-se a falta de braços, o que constitue sem duvida a perda de uma outra fonte de riqueza, immensamente produtiva.
É facto de primeira evidencia que a riqueza publica tem o seu assento na riqueza particular, e não póde por isso haver aquella, aonde fallece esta, não podendo portanto haver contribuições, aonde falta a materia collectavel.
Sendo isto assim, é claro que é impossível á camara municipal lançar impostos para com o seu producto acudir á urgente reparação e concerto do edifício dos paços do concelho, immensamente deteriorado e prestes de uma ruina proxima, se lhe não acudirem com os indispensáveis reparos, sendo que é ali que estão installadas todas as repartições publicas, e sendo pela mesma forma urgentes os reparos em fontes publicas, caminhos viccinaes e ruas publicas, e de primeira necessidade a construcção de cemitérios municipaes e os reparos indispensaveis n'outros.
Nas actuaes circumstancias é impossível o aggravamento dos impostos municipaes, e a receita mal chega para as despezas obrigatorias; o unico recurso, pois, é applicar a estas obras, reparos e concertos, os fundos de viação municipal.
Tenho por isso a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira a desviar do cofre de viação municipal a quantia do 4:800$000 réis, destinada a reparos, concertos no edifício dos paços do concelho, nas fontes publicas, caminhos viccinaes e ruas publicas, e á construcção de cemiterios municipaes e reparos indispensaveis n'outros.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 30 de maio de 1893. = O deputado pelo circulo de S. João da Pesqueira, Francisco Manuel de Almeida.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de ouras publicas.
Projecto de lei
Artigo 1.° O instituto ophtalmologico de Lisboa, estabelecido pelo regulamento de 6 de fevereiro de 1891 para execução do decreto de 8 de agosto de 1889, sanccionado pela carta de lei de 7 de agosto de 1890, será reorganisado na conformidade das seguintes bases:
l.ª O instituto constará de hospital para sessenta doentes, pelo menos; de um consultorio, de um laboratório e bibliotheca annexa e de casa para lições theoricas de curso, quando exista.
2.ª As despozas do instituto serão pagas pelo estado e pertencerão a este todas as receitas.
O producto, porém, de legados, heranças e doações em favor do instituto será convertido em títulos de divida publica e averbados ao mesmo instituto, ficarão depositados no ministério da fazenda, para ser o seu rendimento applicado de accordo com as disposições dos bemfeitores.
3.ª No hospital, que será destinado exclusivamente ao tratamento de doenças de olhos, haverá as secções indispensaveis para a separação dos doentes, segundo os sexos, as idades e a natureza contagiosa ou não das molestias.
4.ª A admissão gratuita, tanto no hospital como no consultorio, será exclusivamente para pessoas pobres. Haverá tabellas reguladoras da retribuição dos serviços prestados no hospital ás pessoas que não sejam notoriamente pobres.
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5.ª O pessoal technico superior do instituto constará de:
1 Director;
1 Chefe de clinica;
1 Ajudante.
A nomeação do director será feita pelo governo, por decreto, e só poderá recair em indivíduo habilitado com curso medico, por instituto superior nacional ou estrangeiro, e que seja reconhecido como especialista notavel n'este ramo de clinica medida.
O chefe de clinica será nomeado pela mesma fórma, mas sob proposta do director, devendo ter igual habilitação, e tambem considerado como especialista.
O ajudante será nomeado por portaria do governo, sob proposta do director, e terá habilitações por um dos institutos medicos do paiz.
6.ª O director terá ordenado fixo do 1:200$000 réis annuaes, o chefe do clinica o de 900$000 réis, e o ajudante o de 360$000 réis, mas terá cama e mesa e residencia no instituto.
Estes empregados terão direito a aposentação nos termos das leis geraes.
7.ª Haverá um empregado de nomeação do governo encarregado da escripturação e contabilidade do instituto, e poderá vencer até 300$000 réis annuaes.
Em caso de necessidade o director poderá propor mais um empregado provisorio para auxiliar o expediente, quando não possa ser desempenhado pelo escripturario, vencendo remuneração igual á metade do vencimento que pertencer a este empregado.
8.ª O pessoal menor será todo de nomeação do director e o seu quadro e vencimentos approvado pelo governo, sob proposta d'este funccionario.
9.ª O governo creará, quando o julgar opportuno, na escola medico-cirurgica de Lisboa, uma cadeira de ophtalmologia, devendo ser esta cadeira regida no instituto ophtalmologico pelo seu director, com direito a remuneração especial, mas com as garantias e prerogativas dos lentes cathedraticos da escola.
10.ª Quando seja creada a cadeira de ophtalmologia a sua frequencia e exame do curso serão obrigatorios para os alumnos da escola.
11.ª O instituto de ophtalmologia fornecerá o material de ensino, tanto clinico como technico e de laboratorio.
Ao director da escola medico-cirurgica de Lisboa caberá fiscalisar se o curso é regido de accordo com o programma approvado pelo conselho escolar.
12.ª O chefe de clinica será o demonstrador e preparador do curso, competindo-lhe auxiliar o professor no ensino, sem direito a retribuição especial por este serviço, podendo substituil-o durante os seus impedimentos, excepto no serviço de exames.
13.ª A dotação do instituto será elevada a 18:000$000 réis annuaes, e dentro d´ella se farão todas as despezas, tanto com o pessoal technico profissional, superior e menor, permanente ou temporario, com vencimentos fixos ou temporarios, no de exercícios e salarios, como com a renda e mais encargos do edifício, compra de géneros alimentícios, roupas, livros, instrumentos, medicamentos animaes de experimentação, utensílios, reagentes do laboratorio, mobília, illuminação, etc.
14.ª Fica o governo auctorisado para contratar com o actual director a sua conservação no logar de director do instituto, e bem assim a do actual ajudante chefe de clinica no logar de chefe da clinica, dentro das bases que ficam estabelecidas, devendo alem do ordenado fixo determinado na base 6.ª, estabelecer-lhes vencimento extraordinario ou gratificação de exercício condigna do seu elevado e reconhecido mérito e bons serviços prestados por estes empregados, por fórma a assegurar a sua conservação no instituto, pudendo garantir-lhes a existencia e autonomia do estabelecimento e os seus vencimentos pelo tempo do contrato, e assegurar a permanencia aos referidos vencimentos não sujeitos a quaesquer disposições legaes que actualmente ou de futuro possam referir-se á integridade dos vencimentos dos funccionarios publicos, e bem assim a sua conservação durante o impedimento por doença, ou ausencia do serviço com auctorisação superior e não excedente a sessenta dias por anno.
15. ª Os vencimentos extraordinarios, a que se refere a base antecedente, sairão da dotação do instituto fixada na base 13.ª, não podendo exceder-se a quantia ahi fixada para todas as despezas.
rt. 2.° O governo fará os regulamentos que forem indispensaveis para execução d'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta. = F. de Almeida e Brito = Frederico Aruca = Alfredo Casar Brandão = José Maria de Alpoim = Conde do Alto Mearim = Paulo Cancella = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de saude publica, ouvida a de fazenda.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal de Guimarães, pedindo modificações na lei do recrutamento.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á secretaria.
Da associação commercial dos lojistas do Porto contra a proposta de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão da fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De ex-arbitradores judiciaes da comarca de contra o decreto de 15 de setembro de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Albano de Mello e enviada á commissão de legislação civil.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De Bernardo Martins Andorinha, segundo sargento de infanteria, pedindo ser matriculado no. curso de infanteria, da escola do exercito, sendo dispensado do curso preparatorio da escola polytechnica.
Apresentado pelo sr. deputado Frederico Laranja e enviado á commissão de guerra.
DO Pedro Alfredo de Moraes Rosa, no sentido do antecedente.
Apresentado pelo sr. deputado Charlers de Azevedo e enviado á commissão de guerra.
De Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, pedindo ser novamente mandado incluir na escala dos officiaes do exercito, a fim de ser graduado nos postos que lhe teriam pertencido, se não se tivesse demittido.
Apresentado pelo sr. deputado Antonio Francisco da Costa e enviado á commissão de guerra.
O sr. Presidente: - Recebi uma representação da camara municipal de Guimarães, ácerca de recrutamento. Será opportunamente enviada á respectiva commissão.
O Sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação da associação dos lojistas do Porto, contra a proposta da contribuição industria], e peço que seja consultada a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo
Assim se resolveu, sendo depois enviada á commissão de fazenda.
O sr. Frederico Laranjo: - Mando para a mesa o
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requerimento de um sargento, estudante, no mesmo sentido de outros que têem sido apresentados n'esta camara, isto é, pedindo dispensa dos preparatorios da polytechnica, para poder matricular-se na escola do exercito.
Teve o destino indicado no respectivo extracto.
O sr. Albano de Mello: - Manda para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Agueda, contra o decreto do 15 de setembro ultimo, que extingiu a sua classe, e pede que seja mandada publicar no Diário do governo c enviada á commissão do bill.
Referindo-se, em seguida, á lei do recrutamento, pede, que em harmonia com a auctorisação consignada na mesma lei, sejam nomeadas commissões de inspecção para irem aos differentes concelhos inspeccionar os mancebos apurados para o recrutamento.
Esta disposição da lei não foi cumprida até aqui, allegando-se que essas commissões sairiam muito caras; mas a seu ver, a nomeação d'ellas deve dar uma economia, visto que deixam de pagar-se os transportes nos caminhos de ferro que se lhes abonavam para irem ás sédes onde tinham de funccionar.
Desejava tambem pedir ao sr. ministro do reino que desse as ordens precisas para ser attendida a requisição do director de obras publicas do districto de Aveiro, que pediu augmento da verba para reparação de estradas, por isso que algumas d'ellas ficaram completamente intransitáveis com os ultimos temporaes.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
Consultada a camara resolveu-se que, a representação seja publicada no Diario do governo.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Pedi a palavra para dizer ao illustre deputado que ao meu collega da guerra serão presentes as considerações por s. exa. feitas, no que toca ao serviço de recrutamento dos mancebos para o exercito.
Uma parte d'essas considerações referem-se mais ao direito a constituir, do que propriamente á interpretação e execução das leis já existentes.
Estou persuadido que o meu collega tomará as observações de s. exa. na devida consideração.
Tambem o illustre deputado alludiu aos estragos occordos nas estradas dos districtos de Aveiro.
S. exa. comprehende que eu não posso informal-o se a requisição do director das obras publicas, a que se referiu, já foi attendida; o que posso é assegurar que recommendarei o seu pedido ao sr. ministro das obras publicas, para que o attenda, como me parece justo e necessario, segundo as informações dadas pelo illustre deputado.
Nada mais posso dizer.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Albano de Mello: - Agradeço ao nobre presidente do conselho as explicações que teve a bondade de me dar.
O sr. Jacinto Nunes: - Começo por perguntar a v. exa., sr. presidente, se já estão na mesa uns documentos que eu teimo pedido pelos ministerios do reino e da justiça, com respeito ao conflicto levantado entre Pedro-gão Grande e Castanheira de Pera, e bem assim o documento que eu pedi pelo ministerio das obras publicas, relativamente á navegação no rio Sado.
O sr. Presidente: - Do ministerio da justiça ainda não vieram os documentos pedidos pelo sr. deputado.
O Orador: - Eu peco a v. exa. que recommende a maxima urgencia na remessa d´estes documentos, porque sei que estão já colligidos.
O sr. Presidente: - Do ministerio das obras publicas tambem ainda não vieram os esclarecimentos que o sr. deputado requereu.
O Orador: - Peço a v. exa. que inste novamente por elles.
Agora vou chamar a attenção do governo, que vejo muito bom representado, para um facto narrado n'um jornal que sobre o assumpto é insuspeito.
Tratando de uma circular distribuída com a maxima profusão na diocese de Braga, diz este jornal.
(Leu.)
Eu peço ao illustre chefe do gabinete que me diga se tem conhecimento d'este facto; no caso de não ter conhecimento d'elle, se está resolvido a procurar informações a este respeito, e verificada a exactidão do que diz o jornal alludido, quaes são as providencias que está resolvido a tomar.
É natural que a camara e o paiz queiram saber qual é a attitude do governo n'uma questão d'esta gravidade.
E, visto que levantei esta questão, aproveito a opportunidade para expor tambem a minha opinião com relação a um assumpto que preoccupa ha algum tempo os espiritos, e veiu já ao parlamento.
Refiro-me a umas representações pedindo o restabelecimento das ordens religiosas. Como não veiu proposta ou projecto de lei, não se abriu discussão a este respeito, e não me é possivel portanto emittir a minha opinião.
Eu sou primeiro do que tudo liberal, e a liberdade que colloco acima de todas as outras liberdades, como condição e garantia de todas ellas, é a liberdade de consciencia.
Ha, porém, uma cousa que eu colloco ainda acima da liberdade de consciencia: é a igualdade perante a lei.
Um dos nossos mais illustres collegas, o sr. conego Castello Branco, invocou aqui lia tres ou quatro dias a liberdade para justificar umas representações que mandou para a mesa, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas.
Como liberal, repito, e respeitando, como os que mais a possam respeitar, a liberdade de consciência em todas as suas manifestações, julgo-me obrigado a explicar-me franca e sinceramente a este respeito.
Pede-se ás camaras, e em nome da liberdade, o restabelecimento das ordens religiosas.
Está n'isso interessada realmente a liberdade?
Não, porque o que se quer é mais um privilegio para a igreja.
Ora, quer a camara saber quaes são os privilegios de que a igreja está gosando?
Vou expor os principaes:
Monopólio do proselitismo religioso do culto externo; subvenção do estado de 1:200 a 1:300 contos de réis, sob a fórma de dotação do alto clero, congruas, soldos dos capellães do exercito, etc., exclusivo do registo civil para os considerados como catholicos.
(Interrupção.)
Eu não discuto, estou simplesmente expondo.
A igreja tem ainda o privilegio de collaborar nas leis do paiz, por isso que o patriarcha, arcebispos e bispos, são pares do reino por direito proprio.
Sabe-se ainda que a igreja tem a liberdade de reunião completa e absoluta, e tem o pulpito, aonde muitas vezes se não limitam a discutir, chegam a affrontar e a calumniar as opiniões dos seus adversarios!
(Interrupção.)
Estou fallando dos monopolios.
Mas, desde o momento em que a igreja tem todos estes monopolios, e são monopolios por que são exclusivos da igreja, não lhe queiram dar mais nenhum. Mas, se pretendem, em nome da liberdade, o restabelecimento das ordens religiosas, então decretem o regimen americano, a igualdade perfeita perante a lei, a livre concorrencia em materia religiosa, mantendo-se o estado perfeitamente neutral, não protegendo nem subsidiando nenhuma cm especial, mas respeitando-as por igual em todas as suas manifestações, e emquanto não caiam sob a alçada do codigo penal.
Estabelecido assim o direito commum, a perfeita igual-
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dade religiosa, política e social, perante a lei, fica ipso facto auctorisado o restabelecimento das ordens religiosas.
N'estas condições é que eu não tenho duvida nenhuma em dar o meu voto, a minha adhesão á restauração das ordena religiosas.
Decrete-se, pois, n'este paiz a livre concorrencia em materia religiosa; decrete-se com todas as garantias a liberdade de cultos, o arranquem á igreja todos os privilegios que o estado lhe está dispensando á custa de todas as outras communhões; e então, mas só então, votarei o restabelecimento das ordens religiosas, porque não quero para os outros o que não quereria para mim.
Por um outro meio se póde dar completa satisfação aos paladinos das ordens religiosas. E é este: decrete-se franca e sinceramente a liberdade de associação para todas as communhões religiosas, políticas e sociaes, sem excepção de especie alguma, dentro dos limites em todo o caso do direito commum, e poderão assim, sem auctorisação previa, fundar quantas ordens religiosas quizerem.
A minha altitude fica, pois, bem definida. Como liberal e como homem, que colloca acima de tudo a liberdade de consciencia, não me opporei á restauração das ordens religiosas, quando se decrete ou o regimen americano em matéria religiosa, ou o direito de associação para todos os crentes, religiosos ou politicos.
Mas, voltando ao ponto de partida, eu pergunto ao sr. presidente do conselho de ministros, se tem conhecimento dos factos que se deram em Braga, e o que tenciona fazer, porque em summa a lei está de pé e não foi revogada.
Eu sei que na ordens religiosas não foram de facto inteiramente extinctas, e este documento não deixa duvida nenhuma, mãe em summa como não somos facciosos, nem violentos, nem perseguidores, não temos aberto uma campanha em fórma contra essas associações illegaes, mas o que não podemos tolerar, e dá um caracter grave a esta questão é a presença do governador civil de Braga, delegado de confiança do governo, na solemnidade que se fez no convento de Montariol. Se o governo não procede contra o seu representante no districto de Braga, ou não desprendo por qualquer fórma a sua solidariedade, fica o paiz sabendo que elle é connivente em todos os manejos, em todas as intrigas, que ali se andam urdindo contra as leis e contra a liberdade.
O sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, ha uma liberdade que o illustre deputado de certo reconhece; tanto assim que usa d'ella largamente; é a liberdade de pensamento e de opinião. (Apoiados.)
O illustre deputado, no campo puramente theorico e especulativo, no campo puramente de princípios e de doutrinas e não da lei, é partidario até do systema americano; isto e, quer todas as religiões em face do estado, e chegou mesmo a considerar como monopolio o haver no paiz uma unica religião.
Não póde s. exa. estranhar, apresentando uma opinião assim tão desembaraçada, e creio que sinceramente, que, a par da sua, outra se levante, não menos sincera, não menos convicta, e por consequencia que haja quem advogue com o mesmo desassombro, não menor convicção, e pureza de intenções, o restabelecimento das ordens religiosas. (Apoiados.)
Para o governo não ha uma liberdade, ha um dever; esse dever é o de manter os princípios exarados na constituição política do paiz e as disposições consignadas nas leis que estão em plena execução. (Apoiados.)
Perante a carta constitucional, ha uma só religião ; é a religião catholica, apostolica, romana. É esta a religião do paiz; e não só é dever do governo sustentar o que na contituição política do paiz se acha mantido e assegurado, mas é tambem na religião catholica, apostolica, romana que eu tenho a minha fé e a minha crença.
A par d'isto ha tambem leis que proscreveram as ordens religiosas. Não existem por consequencia, legalmente no paiz.
Qual é portanto o dever do governo? É assegurar que essas leis sejam cumpridas.
(Apoiados.)
Esse dever é que o illustre deputado tem o direito de exigir que se cumpra.
S. exa. na questão de factos, citou apenas o que n'um jornal se transcreveu, relativamente ao lançamento de uma primeira pedra para um edifício, não de ordens religiosas, pelo menos não ouvi isto na transcripção lida por s. exa., mas para uma casa de missões, e não me consta que as missões estejam proscriptas. (Apoiados.)
Por isso mesmo que é muito esclarecido, não confunde de certo o illustre deputado missões com ordens religiosas.
As ordens religiosas legalmente não existem; as missões, essas são um elemento importante para o desenvolvimento das nossas colonias. (Apoiados.)
As instituições fundadas legalmente no paiz, com as devidas garantias, n'um intuito verdadeiramente civilisador e benefico para o ultramar, não podem deixar de merecer a protecção dos poderes publicos. (Apoiados.)
Portanto, no acto, a que o illustre deputado se referiu, eu não vejo cousa que seja uma affronta ás leis existentes; e, assim, ha de s. exa. permittir-me que eu não vá censurar uma auctoridade administrativa, quando não se mostra que praticasse uma infracção das leis existentes, ou mesmo uma simples irregularidade. (Apoiados.)
É isto o que tenho a responder ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Jacinto Nunes: - Sr. presidente, v. exa. consente que eu diga duas palavras em resposta ao sr. presidente do conselho?
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem o illustre deputado a palavra.
O sr. Jacinto Nunes: - Agradeço a resposta do illustre ministro.
Eu não li todo o artigo. Mas o facto é que toda a gente ficou sabendo que se tratava de uma ordem religiosa no Varatojo e em Braga.
Os illustres deputados por Braga, que me estão ouvindo, sabem muito bem que um dos frades de Montariol foi prégar, com o habito da ordem a uma festa mandada fazer por um marchante na cathedral d'aquella cidade, festa a que tambem assistiu o cabido.
Quem me informou a este respeito foi um amigo politico da regeneração, grande influenta em Braga.
Desejava, portanto, que o illustre ministro se informasse do facto, dando-me depois uma resposta a tal respeito, categorica e precisa, porque interessa sobremaneira ao paiz.
A camara talvez ficasse mal impressionada e interpretasse mal as minhas palavras.
Eu não quero mal á igreja. Já disse que sou, primeiro de que tudo, respeitador da liberdade de consciencia, em todas as suas manifestações, e não abriria de certo uma excepção contra a igreja catholica, tanto mais que é a religião de nossos paes, a religião de uma grande maioria do paiz.
O que eu não quero é que a tantos monopolios, que ella gosa ha tantos annos, se junte mais este, o das associações religiosas, para todos os fins, ainda os mais tenebrosos.
Venha o direito de associação para todos, que eu voto-o, mas venha de fórma que no dia immediato, eu, republicano, socialista ou anarchista, possa tambem associar-me com os meus correligionarios. N'estas condições voto uma lei que decrete a liberdade de associação, mas sem sobsrecripto. Então, e só então, é que eu a admitto.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O illustre deputado pediu-me que tomasse informações. Da melhor vontade; e é claro que, quando tiver essas informações, as communicarei a s. exa.
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Por agora, parece-me bem que se ponha ponto n'este incidente. No entretanto, o que posso desde já dizer a s. ex.a é que, aonde houver um direito a garantir, o governo o garantirá; aonde houver um abuso a corrigir, o governo saberá cumprir o seu dever.
(S. ex.a não reviu.)
O sr. João Pinto dos Santos: - Desejo saber se já são conhecidos os resultados da commissão que foi nomeada para verificar as dividas que havia á fazenda, por titulos nobiliarchicos e condecorações.
Parece-me que não seria necessario nomear tal commissão, por isso que seria facil saber os que estavam em divida ; mas, desde que o governo entendeu isso indispensavel, é conveniente que se diga ao parlamento se já se conhecem os
seus resultados.
Quando ha para discutir projectos como o do sêllo, que aggrava todas as taxas; os das contribuições predial e industrial, contra os quaes se levantam milhares de reclamações, é preciso, de uma vez para sempre, fazer-se a liquidação geral de todas as dividas ao estado; e, ainda que essa verba seja insignificante, pouco importa, porque a questão é principalmente de moralidade. Em se liquidando essas dividas, acaba-se com os logares communs da imprensa que grita contra o relaxamento e menosprezo das leis.
Não ha auctoridade para lançar novas tributações, emquanto se não obrigarem os devedores a satisfazer os seus debitos. Quem quer honras, paga as contribuições inherentes á sua concessão.
Peço, portanto, a v. ex.a que, se não poder responder-me, communique ao sr. ministro da fazenda o desejo que tenho de saber se a commissão fez alguma cousa, ou se foi uma ficção como muitas outras, sem resultado positivo para o paiz.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro):- A commissão que o governo nomeou para o fim a que o illustre deputado se referiu, está trabalhando. As proprias pessoas que a compõem, são uma garantia da seriedade dos seus trabalhos; não me consta, porém, que estes estejam findos. Posso todavia assegurar a s. ex.a, que a commissão prossegue activamente n'elles, e, logo que os conclua, virá o governo á camara dar conta dos seus resultados.
(S. ex.a- não reviu.)
O sr. Presidente: - Como a hora está muito adiantada, passa-se á
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto n.° 131, que approva, para serem ratificados, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a Hespanha, assignado em Madrid aos 27 de março de 1803 e o protocollo final da mesma data
O sr. Mattozo Santos: - Desejando terminar no menor tempo possivel as considerações que hontem começou a fazer, vae reduzil-as a perguntas, esperando que o governo ou o sr. relator se dignem responder-lhe, para esclarecer algumas duvidas que tem.
Essas perguntas que o orador motivou, são as seguintes:
l.ª Houve qualquer rasão para no n.° 2.° do artigo 20.° do tratado, se não estabelecer que fosse tambem por accordo dos dois governos que se determinassem as prohibições ou restricções temporarias de entrada por motivos sanitarios?
2.ª Os industriaes e negociantes que percorram um dos dois paizes por conta de casas do outro, estão ao abrigo do disposto no artigo 4.° do tratado, embora exerçam a sua industria levando artefactos ou productos, visto que de restricção do referido artigo 4.° só se refere a caixeiros viajantes?
3.ª Os depositos a que se refere o artigo 7.° são aduaneiros ou commerciaes, ou uns e outros?
4.ª Os regulamentos especiaes a que se refere o artigo 17.° do tratado relativamente ao commercio maritimo, são aduaneiros?
Ou, mantendo-se pela base 2.a do appenso a legislação alfandegaria de cada paiz, comprehende-se n'este modo de dizer leis e prescripções regulamentares aduaneiras, e portanto taes regulamentos respeitam a disposição de outra ordem?
Ou, ainda, esses regulamentos especiaes serão apenas explanações das bases contidas no referido appenso n.° 3, e n'esse caso tornam-se regulamentares disposições que, como as da clausula 4.a, representando concessões particulares a fazer a classes de productos, deveriam ser assumpto de tratado e não de regulamentos?
N´este ultimo caso que base tenciona o governo adoptar para determinar essa classe de productos ?
5.ª O appenso n.°3 é regulamento, como o diz o artigo 21.° do tratado, ou são apenas bases para regulamento, como diz o titulo do mesmo appenso?
6.ª Os regulamentos feito sobre os appensos-bases, uma vez feitos, duram o praso do tratado, ou deve entender-se que são ad modificandum, durante esse praso, uma vez que as bases se conservem?
7.ª A clausula 6.ª do appenso n.°1, estando nos casos da clausula 4.ª do appenso n.°3, está portanto sujeita á mesma pergunta: que base se toma para essa determinação?
8.ª Houve alguma rasão para fixar no artigo 15.° do tratado o emolumento consular, e para isentar, especificadamente, na clausula 2.ª do appenso n.° 3, do pagamento pelos vistos nos manifestos, papeis de bordo, etc., os barcos de menos de 100 toneladas metricas, e deixar indeterminada a taxa a que se refere a base 11.ª do appenso 2.º? Essa taxa poderá variar durante o periodo da vigencia do tratado?
9.ª Como devem entender-se na clausula 3.ª do appenso 3.° as palavras: rios communs a uma e outra nação?
10.ª São vias internacionaes o que dispõe o artigo l.° do appenso 5.°, ou o que dispõe o artigo 21.° do mesmo appenso?
11.ª O ponto terminus de destino no outro paiz é, como parece deprehender-se da redacção do artigo 11.ª do appenso 5.°, qualquer ponto do paiz, ou pelo menos os indicados no ultimo periodo do referido artigo?
12.ª São applicaveis ao caso precedente na hypothese da interpretação litteral do referido artigo 11.° as disposições do artigo 12.ª e immunidades correlativas, e portanto o plural alfandegas do segundo periodo do mesmo artigo 11.° deve entender-se como devendo ser feita por empregados fiscaes das duas nações a vigilancia ininterrupta a que o mesmo periodo se refere?
Continuando, diz o orador que o praso de dez annos para a duração do tratado lhe parece muito longo.
O numero de mercadorias com que fica o paiz para poder negociar com outras nações, sem ser obrigado a conceder á Hespanha o mesmo que a essas nações se tiver concedido, é, no seu entender, muito limitado.
Não virá d'aqui grande prejuizo na actualidade; mas quem pode dizer que as circumstancias do paiz não se modificarão em breve, attendendo aos esforços que se têem feito o estão fazendo?
Dir-lhe-hão que os regulamentos de transito e de pesca estão appensos ao tratado, e que, durando uns dez annos, não póde durar o outro menos:
Não conhece, porém, nem lei nem pratica internacional que se opponha a que se façam dois tratados; e não julga que tivesse sido difficil o fazer-se assim, um vista da boa vontade do que o paiz vizinho deu provas n'estas negociações.
Por estas rasões desejaria muito que o praso de dura-
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ção do tratado de commercio fosse reduzido a quatro annos, como propozera o sr. Laranjo.
Terminando, diz que, sem regatear louvores ao trabalho que o tratado em discussão representa; sem contestar a sinceridade das convicções com que homens de incontestavel talento e indiscutível auctoridade se hão esforçado para que se fizesse uma convenção no sentido da que o governo apresentou, lhe deixem a immodestia de affirmar, a vangloria, talvez, de querer para si o ter evitado que se fosse alem, bastante alem, do que se fez.
(O discurso será publicado na integra e em appendice, logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Serei o mais breve que me for possível, porque me parece ser de importancia para o paiz que este tratado seja approvado sem grandes delongas.
Por isso responderei muito concisamente a algumas considerações de alguns srs. deputados que fallaram antes do meu particular amigo o sr. Mattozo Santos, para depois me referir ao discurso do illustre deputado.
Em primeiro logar temos o sr. conselheiro Ferreira do Amaral. A s. exa. já hontem tive a honra de dar algumas explicações que me parece que o satisfizeram, e portanto não repetirei o que disse na sessão anterior.
egue-se o sr. deputado Ferreira de Almeida. S. exa. ficou satisfeito com as explicações que lhe deu o sr. presidente do conselho ; mas como foram dadas em particular, tenho que repetil-as por dever de officio.
Quando se discute um tratado, tem muita auctoridade para a sua interpretação as palavras dos ministros, as dos relatores alguma, na sua qualidade oficial, e por isso repito as explicações que o sr. presidente do conselho deu particularmente.
Pelas praxes acceitas em direito internacional maritimo, a jurisdícção territorial de qualquer paiz não excede 3 milhas. Se não tivermos nenhuma especie de tratado com a Hespanha, não podemos ter senão 3 milhas a contar da nossa costa para exercer policia e jurisdicção, e até para exercício exclusivo do direito de pesca.
Pelo tratado a primeira zona será de 6 milhas, contadas perpendicularmente á costa portugueza, e de 6 milhas contadas perpendicularmente á costa hespanhola, havendo disposições especiaes sobre as zonas marítimas na foz do Guadiana e na foz do Minho; dentro d'esta o direito de pesca e o de policia são exclusivos para o paiz respectivo.
A outra zona é de 6 a 12 milhas, e é, por assim dizer, de policia e direito de pesca mixtos.
Dentro da primeira zona o direito de pesca e o de policia são exclusivos para o paiz respectivo, conforme já disse. Se dentro d´essa zona a fiscalisação portugueza encontrar barcos ou apparelhos hespanhoes, julgar-se ha ou não infracção, e havendo-a levanta o respectivo auto, apprehende os barcos e os apparelhos com o pessoal respectivo, e entrega tudo n´um porto hespanhol á auctoridade hespanhola. Outro tanto faz a fiscalisação hespanhola na sua zona de 6 milhas.
Na zona de 6 a 12 milhas podem pescar portuguezes e hespanhoes, a fiscalisação será portugueza e hespanhola ao mesmo tempo, e havendo infracção do disposto na secção 2.ª do convenio de pesca, a policia hespanhola entrega os portuguezes ás auctoridades portuguezas, e os hespanhoes ás hespanholas. Outro tanto faz a policia portugueza.
O que ganhâmos n'este convenio?
Ganhâmos: primeiro, ter direito de pesca e policia exclusivo dentro de 6 milhas; ter policia mixta de 6 a 12 milhas; dentro das nossas 6 milhas é nosso o direito de pesca, nossa a policia e nossa a jurisdicção para apreciai-as infracções, apprehender os infractores e entregal-os ás auctoridades do seu paiz.
Temos a seguir o sr. Sarrea Prado, que apresentou umas duvidas, que provêem do appendice n.° 5, artigo 37.°, que diz o seguinte:
"Os navios hespanhoes que conduzirem mercadorias tambem hespanholas de um porto para outro da península, poderão tocar em Lisboa, Porto, Figueira da Foz e Vianna do Castello, para deixar ou receber carga, sem que as mesmas mercadorias percam a sua nacionalidade no porto hespanhol de desembarque, gosando da mesma faculdade' os navios portuguezes em reciprocas e respectivas condições. "
Disse s. exa. " Actualmente um navio sáe com mercadorias, de Cadiz, chega a Lagos ou Villa Nova de Portimão, e depois segue para Vigo; as mercadorias hespanholas que esse navio trouxe de Cadiz, chegando a Vigo ou reciprocamente, conservam a nacionalidade hespanhola. Agora, com o tratado, fica ou não o mesmo? Respondo que as mercadorias, na hypothese figurada, não conservam a nacionalidade nem a conservavam. Ahi é que está o equivoco de s. exa., que julgava conservarem no regimen actual.
Mas, para poder satisfazer completamente o illustre deputado, tive o cuidado de consultar um documento official, a Ordenança hespanhola de aduanas de 19 de novembro de 1884, que regula o assumpto, e ella diz terminantemente que não conservam a nacionalidade as mercadorias hespanholas transportadas em navio hespanhol, se este, na viagem de porto hespanhol para porto hespanhol, tocar em porto estrangeiro, salvo o caso de arribada forçada.
D'esta regra geral, estabelecida para a cabotagem hespanhola, exceptuavam-se no regimen actual unicamente os navios que tocassem em Lisboa e Porto. Agora, por este artigo 37.° do appenso n.° 5 do tratado, estende-se essa excepção a mais dois portos, Figueira da Foz e Vianna do Castello, que se reputam terminus de linhas ferreas.
No futuro, se o caminho de ferro do sueste se ligar directamente com a Hespanha, podem os portos de Faro e de Setubal obter a mesma vantagem. Não ha, portanto, para os portos portuguezes. privação de vantagem já que existisse. Ha, pelo contrario, alargamento a outros portos.
Devia tambem dizer alguma cousa ao sr. Laranjo, mais por consideração para com s. exa. do que pela necessidade de lhe responder; porque essa resposta já foi dada pelo sr. presidente do conselho. Porém, o tempo escasseia por tal fórma, que peço a s. exa. a mercê de acceitar esta explicação.
Vou agora responder ao meu particular amigo o sr. Mattozo Santos. Com este nem era preciso desfazer-lhe duvidas, que só a rhetorica parlamentar suggeriu, porque s. exa. era bem mais capaz de desfazel-as todas do que eu proprio. Mas d'ellas irei tratando, á medida que me forem occorrendo.
Mal imagina s. exa. as cousas que se têem dito falsamente a proposito do seu discurso. Até inventaram, ter s. exa. dito que tinha as suas relações pessoaes e politicas interrompidas commigo.
Ora, emquanto ás relações de amisade pessoal, a respeito d'essas, estamos presentes eu, e o illustre deputado, para affirmarmos que são cada vez mais apertadas e mais cordiaes.
O sr. Mattozo Santos: - Apoiado.
O Orador: - De relações políticas, bem póde dizer-se que não acabaram, porque, a bem dizer, nunca existiram. Estivemos ambos no mesmo partido, e, se a isso querem chamar relações políticas, então essas, apenas essas, acabaram ha muito, porque s. exa. lá ficou n'esse partido, e eu, por motivos que não vem para aqui, entendi que não devia ficar.
As relações pessoaes espero que continuem a apertar-se cada vez mais, e não menos do que hão de apertar-se as relações internacionaes entre Portugal e Hespanha por effeito d'este tratado.
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Sendo tudo isto assim tão claro o singelo, não imagina o illustre deputado
como tudo foi desvirtuado e como deu pasto ás cogitações e a infindas dissertações nos centros illustrados aqui da terra: S. Carlos, a Havaneza,
as Arcadas.
Parecia acabar-se o mundo. Até parece ter sido contagio que se pegou a toda
a gente.
Até o sr. Ferreira do Amaral pareceu entender que eu tinha surgido relator d'este projecto para me confessar dos meus peccados e penitenciar-me.
Não foi assim, mas que fosse, eu como bom catholico devo confessar-me e cumprir a penitencia que me derem.
N'este caso pareceu-me que não cheguei a peccar, mas se cheguei, boa foi a penitencia para ganhar o reino do céu. (Riso.}
Agora o illustre deputado o sr. Mattozo Santos foi muitissimo mais cruel, porque s. ex.ª suppoz de duas hypotheses uma: ou que eu tinha sido escolhido relator do projecto para metter medo aos adversarios, ou para fazer calar os meus amigos.
Não foi para uma cousa, nem para outra cousa.
Não foi para metter medo a adversarios, primeiro porque não existem d'este tratado, e segundo porque a mim só me mettem medo os que vozeiam por não sabe-
rem discutir, e a elles lhes succederá o mesmo. Ora, para vozeador já estou velho.
Para fazer calar amigos, tambem não foi, porque o illustre deputado faz-me a justiça de acreditar que nem eu seria capaz de solicitar o silencio do meu illustre amigo, e ainda que o fosse, elle seria incapaz de acceder ás minhas solicitações.
Tenho sido amigo de muitos adversarios politicos, e nunca recorri á amisade para lhe impor politica opposta ás suas convicções. Nem para impor, nem para pedir, porque respeito as convicções alheias, como quero que respeitem as minhas.
Bem podem viver separadas a amisade pessoal e a politica.
O sr. Mattozo Santos: - Eu é que não duvidaria de sacrificar a politica á nossa amisade.
O Orador: - Muito agradeço ao illustre deputado essa aflectuosa declaração, mas estou certo de que nenhum sacrificio será preciso.
Mas, por que fui eu escolhido relator? Supponho que seria porque, tendo sido ministro da fazenda durante alguns annos, tendo sido mais de uma vez consultado sobre assumptos de tratados de commercio, e fazendo parte da commissão dos negocios externos, os meus illustres collegas, julgando-me immerecidamente tão habil como qualquer outro para relatar o projecto, distribuiram-m´o a mim como
o distribuiriam a outro. Suspeito da sua benevolencia, que desejaram lisonjear-me um tantinho.
(Interrupção ao sr. Mattozo Santos que não se ouviu.)
Se eu fosse contrario ao tratado rejeitava-o, e não podia ser relator. Mas como se não dava esta hypothese, entendi que podia prestar este serviço ao meu paiz; acceitei pura e simplesmente o encargo sem mais reflexões, e aqui estou eu relator d'elle.
Da apreciação sobre os motivos por que eu surgira relator d'este projecto, passou o illustre deputado a ser excessivamente barbaro com o relatorio do parecer.
Mas não é cousa de cuidado. O illustre deputado, alem de ter muitas vezes provado que é um distincto orador parlamentar e um professor dos melhores quilates litterarios e scientificos, quiz demonstrar agora, e eu estimo ter
sido a materia prima para s. ex.ª poder fazer essa demonstração, que dispõe
de finissimo espirito quando lhe apraz. Eu ao principio até fiquei com uma
certa mágua por não ter feito relatorio mais extenso, que daria maior margem
ao meu illustre amigo. Mas depois consolei-me com esta idéa, de que se elle
do tão pouco disse tanto, o que não seria se houvesse maior pasto. Ora, n'esta occasião o melhor que ha a fazer é não demorar a approvação do projecto, e, portanto, fallar s. ex.a pouco para eu fallar ainda menos.
A bem dizer nem eu precisava defender o relatorio contra o espirito do illus-
tre deputado, porque melhor o defendem a sua sciencia e a sua consciencia. Comtudo, umas certas cocegas de amor proprio aconselham-me mostrar ao publico que o relatorio a final não é tão confuso como o illustre deputado quiz fazer ver.
A primeira cousa que veiu ao terreno do combate foi a reciprocidade, por só dizer no relatorio que é completa.
O illustro deputado estabeleceu um principio verdadeiro, dizendo: "Póde haver absoluta igualdade de condições, mas não haver igualdade de sacrificios, e assim a reciprocidade não ser completa".
Eu dou um exemplo para melhor ser entendido. Um homem de vinte annos e outro de oitenta podem pactuar entre si o voto commum da castidade. A condição é igual para ambos, mas o sacrifício é que não é igual. Logo, falta a completa reciprocidade.
O principio é incontestavel, e na applicação aproveito desde já a confissão do sr. Mattozo Santos, de que as condições são iguaes. Resta examinar o caso dos sacrificios.
Mas s. ex. ª nem sequer procurou demonstrar que os sacrificios não fossem da mais completa igualdade, ou até menores para nós do que para a Hespanha. S. ex.ª do que tratou foi de explicar que talvez nos regulamentos que se hão do fazer os sacrificios não fossem iguaes, porque podia a Hespanha exigir que marchassemos mais para os regulamentos hespanhoes do que para os nossos.
Respondo que seria isso uma violencia, o eu não creio que a Hespanha a faça, porque se a quizesse fazer começaria por não acceitar este tratado.
Ha, porém, uma doce violencia que eu quizera que a Hespanha, se podesse, nos impozesse, e era que entre nós se fizesse o despacho por declaração, como existe em toda a parte na Europa, e até nas colonias portuguezas, mas que o commercio de Lisboa e do Porto descobriram que não servia para estas terras barbaras á beira Tejo ou á beira Douro plantadas. Até chega a parecer cousa de feitiço que só não seja possivel em Lisboa e Porto o que é possivel em todas as alfandegas europêas, e até nas de Loanda, Benguella, Moçambique ou Goa.
Se a Hespanha fizesse a doce violencia do annullar esse feitiço singular, obsequiaria o paiz e a mim dava-me grande prazer.
Insisto, porém, no facto do illustre deputado não provar que no tratado exista alguma clausula má, que represente mais sacrificio para nós do que para a Hespanha.
S. ex.a dissertou apenas sobre poder vir a acontecer que nos regulamentos que vierem a fazer-se a Hespanha talvez imponha condições dolorosas para Portugal. Poder vir a acontecer, disse s. ex.a Mas, se viesse a acontecer, o remedio era facil, era o governo portuguez recusar-se ao que no tratado não está, o vir ao parlamento dar as rasões da sua recusa. Não haveria mal maior do que se o tratado não existisse, posto que a violencia seria a negação d'elle.
Mas para fallar a verdade os precedentes fazem crer que a Hespanha não cuida em impor-nos sacrificios e realmente não póde impol-os senão por violencia, porque mesmo os regulamentos são feitos por accordo entre os dois paizes. Ora, a violencia não seria o resultado do tratado, mas a revogação d'elle.
Se a Hespanha quizesse violentar Portugal começava por não fazer o tratado, nós resistiriamos como podessemos, ficariamos vencidos ou vencedores; mas é claro que, quando uma nação quer exercer violencias sobre outra não começa por celebrar tratados de amisade, commercio e paz.
Alem d'isso o illustre deputado sabe que as bases do tratado não são de modo nenhum aquellas que a Hespa-
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nhã propoz; a Hespanha propunha uma pauta commum, pelo menos para aquelles productos que não se podessem reputar communs. Portugal não acceitou e a Hespanha transigiu, porque se convenceu de uma boa rasão. O mesmo se póde dizer de pautas especiaes. Sobre azeite, vinhos e fructas, por exemplo, a Hespanha propunha condições_que Portugal não podia acceitar e a Hespanha ainda outra vez cedeu. Se realmente fosse occasião de fazer-se balanço .de cedencias .com dois paizes ligados por mutua amisade, se taes balanços fossem possiveis, parece-me que seria facil provar ter mais cedido a Hespanha que Portugal. Fica portanto liquidada;a questão de reprocidade, que é não só completa, mas completissima.
Outra phrase que o illustre deputado levou a mal no meu relatorio foi a seguinte:
"Promptamente se resolveram as difficuldades... ou ainda pela interpretação constante, que n'um periodo bastante longo tem sido dada pelos dois paizes a clausulas identicas ou analogas do tratado de 1883."
Foi o reparo de s. ex.ª que o tratado de 1883 pouco tempo foi executado e nem sempre bem executado.
Que o illustre deputado sabe melhor do que eu que o tratado de 1883 só foi ratificado em 1885, por vontade nossa ,e só por isso teve tão pouca duração. Mas esse tratado contém una poucos de artigos que dizem respeito ao transito, e em virtude d'esses artigos se fez um regulamento de transito. Mas o regulamento de 1885 é era grande parte o regulamento de 1877, e já tem, portanto, um largo tempo de execução. Ora, as duvidas a que allude o relatorio, referiam-se principalmente ao transito.
Mas tanto acerca do tratado commercial, como do convenio de transito, disse s. ex.a que havia execução e execução. É verdade: ha execução boa e execução má, execução leal e execução desleal. Mas s. ex.ª não allegou nem podia allegar que da parte do governo da nação vizinha houvesse maldade ou deslealdade. Houve, sim, duvidas, hesitações, contrariedades, mas tudo proveiu da inexperiencia ou,de erros de empregados subalternos, e a tudo os governos dos dois paizes foram a pouco e pouco occorrendo e provendo de remedio, de modo que nos ultimos tempos tudo correu regularmente.
Houve, pois, tempo sufficiente para apreciar as clausulas do tratado e .do convenio na sua execução, e para aquilatar a constante boa vontade do governo hespanhol na interpretação das clausulas duvidosas.
Ainda outro trecho preoccupou o sr. Mattozo Santos, e foi aquelle trecho no qual o relatorio affirma que, tendo-se na commissão ou fóra d'ella levantado duvidas acerca do commercio de cabotagem, e do commercio com as provincias ultramarinas, todas foram facilmente desfeitas pela comparação dos artigos 17.° 21.° e 26.° do tratado e clausulas 2.ª e 4.ª do appenso n.° 3, não ficando nenhuma duvida acerca de estarem completamente resalvadas para os nacionaes as vantagens do commercio entre á metropole é as colonias.
Espirituosamente disse s. ex.ª que não duvidava antes do relatorio, e que só depois d'elle começara a duvidar. Mas se não duvidava s. ex.ª, duvidaram outros menos sabedores, duvidava a associação commercial de Lisboa e aos duvidosos esclarece o relatorio.
A duvida proveiu do artigo 17.° do tratado, onde se diz que de commum accordo se farão regulamentos especiaes para o commercio maritimo, o qual póde ser de longo curso ou de cabotagem, de pequena ou de grande cabotagem, como é o commercio com as colonias. Mas essas duvidas, dil-o aquelle relatorio, desapparecem perante o artigo 21.º do tratado, que declara estarem fora das disposições d'este e dos seus appensos não só as leis mas até os regulamentos de cabotagem, e perante o artigo 26.º que determina serem as disposições do tratado só applicaveis em Portugal e por parte de Portugal ao seu territorio na peninsula e aos archipelagos da Madeira e Açores.
O mesmo resulta das clausulas 2.ª e 4.ª do appenso n.° 3. A clausula 2.ª conserva integralmente a cada nação a sua legislação alfandegaria em materia de cabotagem, e, portanto, as disposições da clausula 4.a não podem de modo algum prejudicar as leis-relativas ao commercio de cabotagem entre os portos do continente ou entre estes e os das colonias. Esta clausula 4.ª refere-se a productos trazidos de Hespanha para Portugal, ou de Portugal para Hespanha por mar. Ora, o commercio entre portos hespanhoes e portos portuguezes não é de cabotagem, porque este só se verifica entre portos nacionaes. como as leis e os regulamentos sobre a cabotagem ficam intactos, não póde nunca applicar-se a clausula alludida a transporte de productos portuguezes em navios hespanhoes de porto portuguez para porto portuguez. Applica-se apenas a transportes de porto hespanhol para porto portugue, ou reciprocamente, o que não é cabotagem.
Já vê, portanto, s. ex.a que no meu relatorio não havia, n'este ponto, a confusão que suppoz, nem o relatorio confundiu cousa nenhuma.
Era isto o que eu queria demonstrar.
Referiu-se ainda o illustre deputado á variedade do technologia do tratado e appensos: "N'este artigo falla-se em appensos, n'aquelle em bases dos appensos; n'um diz-se regulamentos especiaes, n'outro leis e regulamentos, ainda n'outro legislação aduaneira ou alfandegaria. Porque só empregam estas differentes denominações? Que confusão é esta? Porque se quiz fazer estylo mudando de palavra, até,nos mesmos titulos e secções?"
É facilimo demonstrar qual foi o motivo de tudo isto, como s. ex.ª vae ver.
Diz o artigo 17.° do tratado:
"O regimen para o commercio fluvial e maritimo... explicar-se-ha, por meio de regulamentos especiaes, que, de commum accordo, adoptarão as partes contratantes.."
Mais alem lê-se no artigo 21.°:
"As disposições d'este tratado não são applicaveis ao commercio de cabotagem, o quae se regerá pelas leis e regulamrentos de cada paiz."
Excluido pelo artigo 21.º o commercio de cabotagem das disposições do tratado, conclue-se logo que os regulamentos especiaes do artigo 17.° são só para o commercio maritimo do longo curso. E tanto se quiz defender o commercio de cabotagem, que pelo artigo 21.° não só ficaram livres para cada paiz as leis, mas até os regulamentos de cabotagem, e não só os regulamentos geraes, mas tambe3m os especiaes, isto é, todos sem excepção.
Comparando agora estes artigos 17.º e 21.° do tratado com a clausula 2.a do appenso n.° 3, ainda tudo se torna mais claro, se maior clareza fosse precisa.
Aquelle appenso conserva à cada paiz o pleno direito sobre legislação alfandegaria no commercio maritimo, não só no de largo curso porque o de cabotagem está excluido pelo tratado.
A conclusão é então esta:
Pelo que respeita a commercio maritimo de longo curso, cada paiz conserva inteira liberdade no que diz respeito á legislação e ainda aos regulamentos geraes de administração publica, que na legislação possam e devam ser com-prehendidos, Só os regulamentos especiaes d'este commercio ficam sujeitos ao accordo, e ainda esse sujeito ás clausulas do appenso n.° 3.
Para o commereio de cabotagem é plena a liberdade dos dois paizes, não só para as leis, mas tambem para os regulamentos, e não só para os regulamentos geraes senão tambem para os especiaes.
A diversidade das phrases ou das palavras corresponde, pois, como devia ser, a diversidade de idéas e de prescripções correspondentes.
Ainda na clausula 2.ª do appenso n.° 3 se diz alegislação alfandegaria", e s. ex.ª perguntou o que é legislação
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alfandegaria, em que termos existe a legislação alfandegaria em Portugal?
Existe nos termos que s. exa. conheço melhor que eu Pertence ao poder legislativo tudo quanto sejam direitos de mercadorias e quadros de empregados.
Pertenço o resto ao executivo, pelo que continua sendo da sua competencia tudo quanto é regulamentar, como era da sua competencia até hoje.
Disse s. exa. que o governo vae ter auctorisação para fazer variadissimas cousas nas alfandegas.
Qual auctorisação?
A legislação actual propria das alfandegas permitte ao executivo alterar tudo, menos os direitos e os quadros dos empregados.
No futuro subsiste o mesmo direito, mas em certos pontos limitados o executivo só póde usar das suas faculdades regulamentares de accordo com o governo de Hespanha, e tambem o governo de Hespanha só o póde fazer do accordo com o governo de Portugal.
Portanto ha aqui reciprocidade completa, e não ha nenhuma auctorisação ao governo. As faculdades do executivo não augmentam.
(Interrupção do sr. Mattozo Santos.}
Plenissima.
Peço licença para repetir, que não me parece que se deva receiar qualquer violencia da parte de Hespanha para comnosco: mas se a falta de reciprocidade resultasse de um abuso de força da parte da Hespanha, suppondo que ella podesse e quizesse abusar, essa falta de reciprocidade melhor existia sem o tratado do que com elle.
Portanto, a necessidade é completa.
(Interrupção, do sr. Mattozo Santos.}
Mas se o uso ou abuso, exceptuada a violencia material, tanto póde dar-se da Hespanha para nós como de nós paru a Hespanha, ha reciprocidade completa.
É preciso suppor que a Hespanha queira exercer violência material sobre nós para admittir que não haja reciprocidade completa; de outra maneira não vejo que ella não exista. E dada a violencia material, o tratado seria letra morta e innocente d'essa violencia.
Fallarei agora do artigo 41.º do convenio de transito para esclarecer um ponto em que tambem me parece que o illustre deputado se equivocou.
O artigo 41.° diz em um paragrapho o seguinte:
São consideradas linhas internacionaes as que, ligando-se na fronteira dos dois paizes, sirvam para o transporte de bagagens e mercadorias.
Então faz-se o seguinte raciocínio: a linha do norte de Hespanha que nos liga á França por Hendaya, ou as de Barcelona que vão a França pelo Mediterraneo, não se ligam com as nossas na fronteira portugueza; mas só as que se ligam n'esta fronteira são interaacionaes; mas só para as internacionaes ha facilidades de transito; logo ficâmos privados do transito de ou para França.
Mas que o raciocínio é falso prova-se:
1.° Pelo artigo 3.°, que permitte ao material portuguez transitar em todas as linhas hespanholas;
2.° Pelo artigo 17.°, em virtude do qual as companhias de caminhos de ferro não podem negar nem demorar sequer o transito de wagons carregados de mercadorias;
3.° Pelo artigo 21.°, que designa quaes são as estações expedidoras e as terminus;
4.º Pelo artigo 40.°, que dá aos dois governos os meios de obrigarem as companhias a facilitarem o transito;
5.° Pela interpretação constante do actual convenio de transito, n'esta parte identico ao que estamos discutindo.
Mas vou ainda apresentar outro argumento irrespondivel, que resulta do artigo
7.° do tratado, pelo qual as duas nações se garantem reciprocamente o direito de mais favorecida pelo que respeita ao transito. O argumento é este: ou a Hespanha não tem, ou tem convenio de transito com a França. Se não o tem, ".fio pôde haver transito entre Portugal e França através a Hespanha.
Se a Hespanha tiver tratado de transito com a França, ha de nos conceder a nós todos as vantagens d'esse tratado, porque Portugal tem o direito de nação mais favorecida.
Portanto, a disposição derivada do artigo 41.° nada tem de perigosa, porque qualquer vantagem que a Hespanha queira fazer á França ha de fazel-a a nós.
Agora vou responder ás perguntas do illustre deputado.
A 1.ª pergunta refere-se ao n.° 2.° do artigo 2.º do tratado.
Pergunta o illustre deputado se houve alguma rasão para no n.° 2.° do artigo 2.° do tratado se não estabelecer que fosse tambem por accordo dos dois governos que se determinassem as prohibições ou restricções temporarias de entrada por motivos sanitarios.
Houve, e consiste em que não é costume conceder-se reciprocamente similhante cousa em tratados d'esta natureza.
A respeito dos casos de guerra, nem póde haver duvida, porque o estado violento de guerra corta todas as relações commerciaes entre as nações belligerantes.
Pelo que respeita aos motivos sanitarios, nenhum paiz abdica por esse modo a sua liberdade de acção para defender-se de epidemias e contagios. Nem eu aconselharia a Portugal que se sujeitasse a tal abdicação, porque não ha interesses commerciaes que devam sobrepor-se aos da defeza da vida humana. Esperar accordos emquanto uma epidemia se propagasse e fosse dizimando vidas, seria perigosissimo. As relações das nações em relação a pontos sanitários regulam-se por outra fórma e obedecem a outras considerações differentes das que existem ácerca de interesses commerciaes.
E o que digo a respeito de motivos sanitarios, digo a respeito de epizootias ou epiphitias, porque nenhuma nação póde abdicar da sua liberdade de acção para evitar que as plantas e os animaes, que constituem a riqueza agrícola, sejam dizimados por qualquer doença que se manifeste n'outro paiz, emquanto o commum accordo não se estabelece.
Em regra geral nenhum paiz dispensa a sua liberdade de acção sobre estes assumptos.
Referiu-se s. exa. ao abuso que se tem praticado na fronteira, por exemplo no Alemtejo, onde os empregados da alfandega, a pretexto da epizootia, não deixam entrar animaes de Portugal em Hespanha. Mas estes não têem sido actos do governo hespanhol; são abusos dos seus subordinados contra os quaes o governo portuguez tem o direito de reclamar.
Perguntou s. exa. tambem se, havendo apenas para os caixeiros viajantes a restricção de só transportarem amostras, e não mercadorias, podem os industriaes e commerciantes transportar mercadorias, ficando isentos de contribuição industrial.
Os industriaes e commerciantes não podem transportar nem amostras nem mercadorias sem pagarem os direitos e contribuição industrial, porque assim o manda o tratado.
(Interrupção do sr. Mattozo Santos.}
Diz o artigo 16.°
Os objectos sujeitos a um direito de entrada, que sirvam de amostras e que sejam importados por caixeiros viajantes, serão admitidos em ambos os paizes em franquia temporaria.
Logo, a franquia só existe para amostras transportadas por caixeiros viajantes, e não por outros individuos, industriaes ou commerciantes.
Por consequencia, se transportarem outros que não sejam os caixeiros viajantes, estão sujeitos ao regimen geral dos direitos de importação.
(Interrupção ao sr. Mattozo Santos.)
Deixe-me o illustre deputado concluir.
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Pelo que respeita, porém, á contribuição industrial, só ficam isentos d'ella os que se limitarem a fazer compras e vendas ou receber encommendas sem transportarem mercadorias. Se forem caixeiros viajantes, ainda lhes é licito, para conservarem a isenção, transportar amostras, mas não mercadorias. Se forem outros, nem ainda amostras podem transportar. O que se concede aos caixeiros viajantes é concessão a favor d'elles, e não vantagens para outros.
Perguntou s. exa. se os depositos, a que se refere o artigo 7.°, e a que se concede reciprocidade, são aduaneiros ou commerciaes, ou se sito uns e outros.
São uns o outros. E não vejo que d'ahi venha mal nenhum. Tomára eu que a Hespanha quizesse cá estabelecer muitos depositos commerciaes e que muitos portuguezes se lembrassem de estabelecel-os em Hespanha, porque isso trazia um augmento de commercio, de navegação, de actividade e de riqueza.
(Interrupção do sr. Mattozo Santos.)
Eu bem sei a que o illustre deputado queria referir-se. Era á concessão feita a alguns paizes, e que talvez não conviesse dar á Hespanha. Mas essas concessões especiaes ou seriam para o Brazil, que está fóra do tratado, e ao qual podemos fazer quantas concessões especiaes nos convenham, ou para os Estados Unidos. Mas em relação a este paiz as concessões especiaes só poderiam referir-se a petroleos, madeiras e outras mercadorias que a Hespanha não produz, e a respeito dos quaes nada prejudica, antes é proveitoso, que tambem a Hespanha os gose com proveito nosso.
A 4.ª pergunta é muito extensa, mas a resposta não carece de ser longa.
Os regulamentos especiaes sobre commercio marítimo, de que trata o artigo 17.°, comprehendem, conforme o texto do mesmo artigo, tudo quanto especialmente seja necessario para o regimen do commercio marítimo entre Portugal e a Hespanha, dentro dos limites pelo tratado fixados. Hão de esses regulamentos ser redigidos em conformidade com as bases contidas no appenso n.° 3.
Pelo que respeita á base 4.ª d'esse appenso hão de os dois governos convencionar quaes mercadorias gosarão o beneficio d'essa clausula, e nos regulamentos especiaes hão de especificar as regras a que fica sujeita esta especie de commercio.
A 5.ª, é se o appenso n.° 3 é regulamento, como diz o n.° 21.° do tratado, ou são apenas bases como diz o titulo do mesmo appenso. Evidentemente n´este appenso estão as bases dos regulamentos, como do seu contexto claramente se vê.
O texto portuguez do artigo 21.° do tratado não está bem traduzido do hespanhol, porquanto no texto hespanhol não se diz "regulamentos que constituem os appensos n.º 3 e 5.º, mas sim "prescriptiones contenidas en los regulamientos de los apéndices n.ºs 3 e 5", o que é perfeitamente claro e preciso. Em todo o caso a duvida não teria importancia nenhuma.
A 6.ª pergunta, foi se os regulamentos resultantes da execução do tratado, hão de durar tanto tempo na sua execução como o proprio tratado, ou podem ser modificados ou alterados. Respondo que os appensos relativos á pesca e ao transito são regulamentos já feitos que duram tanto como o tratado, emquanto que os regulamentos por fazer, meramente commerciaes, podem modificar-se de commum accordo entre os dois governos, quando as circumstancias o exigirem. Aqui vem tambem responder á pergunta do illustre deputado, de qual o motivo por que ha um tratado unico e não se fizeram tres, um para o commercio e navegação, outro para a pesca e outro para o transito.
Não se fizeram diplomas separados, porque nenhum dos dois governos conveiu n'isso.
Historia antiga. O tratado de dezembro de 1883, só foi ratificado em agosto de 1885, isto é, mais de anno e meio depois. Porque? Porque o governo portuguez não quiz ratificar o tratado do commercio sem que os dois governos se pozessem de accordo sobre o convenio de pesca e de transito.
Agora a Hespanha instava pela conclusão do tratado de commercio e Portugal pela conclusão dos convenios de pesca e de transito. A maneira de conciliar estes dois interesses era reunir tudo n'um mesmo diploma; se não houve diplomas separados, foi porque as duas partes contratantes não convieram n'isto. Nem ha inconveniente em serem conjunctos, embora podessem ser separados.
A proposito da 7.ª pergunta, que se refere á clausula 6.ª do appenso 1.°, respondo conjunctamente ao final da 5.ª pergunta.
As bases que o governo tenciona adoptar para levar á pratica o disposto na clausula 4.ª do appenso 3.°, e na 6.ª do appenso 1.°, são as conveniencias dos povos e os interesses legítimos do commercio sem prejuízo do thesouro, ou dos interesses da navegação nacional. Tudo só póde ser fixado de commum accordo entre os dois governos e o governo portuguez só concordará quando haja vantagem e não prejuízo para o paiz.
Consiste a 8.ª pergunta em desejar o illustre deputado saber, por que não se fixou a taxa da licença dos barcos de navegação fluvial no Minho, Douro, Tejo e Guadiana, ao passo que se fixou para os navios do mar. Houve rasão, que foi a extrema diversidade actual em cada rio e de um rio para outro nos barcos de navegação fluvial, á qual se póde acrescentar diversidade futura. Só um estudo demorado póde permittir a determinação de taxa equitativa, e o illustre deputado sabe quanto era urgente pôr termo ao actual estado incerto das relações economicas entre Portugal e a Hespanha. Em todo o caso a taxa ha de ser modica, fixada pelo accordo dos dois governos e póde variar conforme variarem as condições da navegação fluvial nos rios de que se trata.
Na 9.ª pergunta, desejou s. exa. saber o que na clausula 3.ª do appenso 3.° se entende pela phrase rios communs a uma e outra nação. Entende-se os rios limitrophes conforme a terminologia geralmente usada nos livros e tratados de direito internacional. No caso actual são o Minho e o Guadiana.
Pela 10.ª pergunta pretende s. exa. saber o que deva entender-se por linhas ferreas internacionaes, porque encontra differenças entre os artigos 1.º e 41.° do regulamento de transito, e a assumptos similhantes ou com este ligados se referem as perguntas ll.ª e 12.ª A todos responderei conjunctamente.
Os artigos 1.° e 41.° dão definições differentes, porque definem cousas differentes. O artigo 41.° define as linhas ferreas internacionaes genericamente: o artigo l.° define os troços das linhas ferreas internacionaes em que ha serviço administrativo ou fiscal em commun, conforme o disposto no artigo 2.°
Pelo artigo 41.° são linhas ferreas internacionaes as que se ligam na fronteira commum, e ainda alem d'estas as que se ligarem aos portos de mar. Polo artigo 1.° definem-se os troços internacionaes contíguos á fronteira, onde a acção fiscal o n administrativa se exerce em commum. Toda a linha ferrea de Madrid a Lisboa é, internacional, mas só na parte comprehendida entre Valencia de Alcantara, em Hespanha, e Marvão ou Castello de Vide, em Portugal, ha troço internacional sujeito á acção administrativa commum.
Conforme s. exa. sabe, nenhum estado póde exercer jurisdicção alem da sua fronteira, salvo tratado ou convenção em contrario. D'este principio incontestavel resultaria que nem a fiscalisação hespanhola nem a portugueza poderiam transpor a linha fronteiriça. Reconhecendo-se, porém, os numerosos e graves inconvenientes d'esta situação, pactuou-se no artigo 2.° do regulamento de transito, que Portugal póde estender a sua acção fiscal até á primeira estação hespanhola, e a Hespanha até á primeira portugueza. Toda a linha é internacional para os beneficios do transito, mas só é internacional para o serviço administra-
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tivo ou fiscal em commum o troço comprehendido entre aquellas duas estações.
Alem do artigo 2.°, o artigo 9.° tira todas as duvidas a este respeito.
Nem faz duvida o artigo 12.°, visto que a estação estrangeira cm que a alfandega de cada paiz pôde estabelecer-se, é a estação terminus do troço internacional de fiscalisação commum. Assim resulta tombem claramente dos artigos 5.° e 6.°
As estações terminus e de destino, de que trata o artigo 11.°, são as estações que limitam o troço internacional da fiscalisação commum. Passadas essas estações limites para o interior de cada paiz, a fiscalisação é exclusiva da alfandega d'esse paiz.
D'aqui resulta que, nem em Lisboa, nem no Porto, nem em Vianna do Castello, nem na Figueira da Foz, que são os extremos em Portugal das linhas internacionaes, haverá fiscalisação hespanhola. Essa fiscalisação ha de deter-se na primeira estação portugueza da fronteira. O plural alfandegas está bem posto, porque a estas estações fronteiriças se refere o artigo 11.°, e ali ha acção das duas alfandegas.
Finalmente, só uma cousa me falta para responder a s. exa. tão completamente quanto posso.
O illustre deputado notou que, sendo de dez annos o tratamento de nação mais favorecida a que se refere a tabella, poderiam vir a ser no decurso do tempo prejudicadas a industria e a agricultara nacionaes, visto serem tão numerosos e importantes os artigos na mesma tabella mencionados.
Disse s. exa.: vamos applicar á Hespanha, pela tabella E, o tratamento de nação mais favorecida, e então estamos sujeitos á concorrencia não só dos outros paizes, mas da Hespanha. Mas o remedio que o governo tem em face é limitar' quanto poder a duração dos tratados com os outros paizes, com os quaes não existem as mesmas relações economicas e políticas, que temos ou devemos ter com a Hespanha.
Se acaso fizermos tratados com a Inglaterra, com Alemanha ou com a França e se limitar, por exemplo, a quatro annos a sua duração, esse mesmo período se ap-plicará á Hespanha e não mais. Logo, o mal da duração, a havel-o, pódo vir dos tratados com outras potencias, e não do tratado com a Hespanha.
Parece-me ter respondido a todas as perguntas e esclarecido todos as duvidas apresentadas pelo illustre deputado e meu amigo.
S. exa. não combateu o tratado, antes, pelo contrario, reconheceu o progresso que nos ultimos annos se tem feito no estreitamento de relações políticas com a Hespanha, no que está a verdadeira e sã política, para cujo definitivo estabelecimento ha de contribuir muito o estreitamento das relações economicas, que d'este tratado resultam. (Muitos apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
O sr. Frederico Laranjo: - A hora está muito adiantada ; não quero impedir que se vote hoje o tratado, resumirei por isso o maximo possível as considerações que tinha que fazer.
Quando hontem eu impugnava a duração do tratado por dez annos, porque completamente abertas as fronteiras dos dois reinos aos productos que têem constituído o seu principal commercio, commercio que se faz quasi todo por terra, podia isso dar em resultado graves prejuízos, alterações importantes na nossa producção e commercio, o illustre ministro respondeu-me que os productos cuja liberdade se convencionára, eram todos productos naturaes, e que por isso não havia receio que por essa liberdade fossem desorganisadas as nossas industrias.
Ao ouvil-o pareceu-me que no espirito de s. exa. ou a agricultura portugueza tinha desapparecido do numero das industrias, ou que s. ex.a acreditava que é impossível desorganisal-a ou deprimil-a, sujeitando-a a uma forte e proxima concorrencia; e todavia é recente ainda o exemplo da desorganisação da agricultura da Europa, em frente da concorrencia americana; e a estatística do nosso commercio com a Hespanha demonstraria, se tivesse sido consultada, que n'essas relações temos ido perdendo terreno á proporção que se têem dado facilidades de entrada aos productos hespanhoes.
O illustre ministro respondeu, é verdade, que não tinham entrado no convenio os nossos principaes productos, o vinho e o azeite, e eu acrescento, o pão; mas entraram os gados, e a industria pecuaria é assaz importante paia que se não commetta a imprudência de a ir submetter a uma experiencia de dez annos, da qual póde sair, se não completamente arruinada, pelo menos muito abatida.
Quando em 1880 aqui se discutiu o tratado de commercio com a Hespanha, as nossas relações commerciaes com essa nação nos annos de 1878 a 1881, cujas estatísticas tinham servido para a celebração do tratado, eram as seguintes:
Media annual das importações .... 2.306:270$000
Media annual das exportações .... 1.435:472$000
Differença para menos na nossa exportação .... 870:797$500
Fez-se o tratado, ficaram, depois d'elle extincto, facilidades de entrada aos gados hespanhoes, e o quadro das nossas relações de importação e de exportação com a Hespanha tornou-se o seguinte:
Importações do Hespanha:
1885 .... 1.636:000$000
1886 .... 2.593:500$000
1887 .... 2.550:600$000
Media annual .... 2.260:033$000
Exportações de Portugal para Hespanha n'esses mesmos annos:
1885.... 1.245:100$000
1886.... 1.155:440$000
1887.... 1.203:614$000
Media annual .... 1.056:419$000
Vejâmos os annos seguintes:
Importações de Hespanha:
1888 .... 2.550:600$000
1889 .... 3.237:500$000
1890 .... 2.933:300$000
Media annual .... 2.907:800$000
Exportações de Portugal para Hespanha nos mesmos annos:
1888 .... 939:200$000
1889 .... 1.104:900$000
1890 .... 879:500$000
Media annual .... 974:533$000
A exportação de Hespanha para Portugal ou se conserva ou augmenta:
Triennio de 1878 a 1881 2.306:270$000
Triennio de 1885 a 1887 2.260:033$000
Triennia de 1888 a 1890 2:907:800$000
A exportação de Portugal diminue absoluta e relativamente:
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Triennio de 1878 a 1881 1.435:472$000
Triennio de 1885 a 1887 1.203:614$000
Triennio de 1888 a 1890 974:533$000
Vamos portanto na seguinte escala de muito mais de metade passámos a quasi só metade e d'ahi a menos de um terço.
Apresenta-se, pois, o seguinte problema: Abertas, sem possibilidade de se fecharem, as fronteiras á entrada reciproca de gados, qual será o resultado? Continuará a restricção da parte do commercio de Portugal para Hespanha e o augmento da parte de Hespanha? É licito suppol-o, e, no caso de duvida, era necessario ser mais prudente e não alienar a liberdade por um praso tão longo.
Mas o transito? Perguntava, allegando-o em defeza do praso, o sr. ministro dos negocios estrangeiros.
É preciso não nos illudirmos com o transito. Um commercio de transito nunca póde merecer, a não ser que seja colossal, que se lhe sacrifique um commercio de exportação. O commercio de transito, decuplo, por exemplo, de um commercio de exportação, não vale este. O commercio de exportação deixa no paiz exportador o valor quasi inteiro do producto, o de transito deixa o frete e as despezas de baldeação e pouco mais; sacrificar vantagens de importação e de exportação, diminuindo as condições de concorrencia, é sacrificar a agricultura ás emprezas de transporte, o fim ao meio, o principal ao accessorio. Mas vejamos o que é o commercio do transito com a Hespanha.
O transito é ou da Hespanha através de Portugal, ou por Portugal para ou através da Hespanha. Até 1870, o transito, quer de Hespanha por Portugal, quer de Portugal para Hespanha, é insignificante; orça apenas por centenas de contos de réis, não chegando nunca em cada uma d'essas direcções a 300:000$000 réis.
Transito de Hespanha por Portugal:
1866 142:100$000
1867 109:900$000
1868 138:300$00
1869 209:200$000
De Portugal para Hespanha:
1866 235:100$000
1867 50:700$000
1868 23:500$000
1869 38:900$000
De 1871 a 1880 o transito de Hespanha para Portugal ou antes por Portugal, começa a ser importante, não sendo, porém, tal que valha a pena sacrificar qualquer ramo de industria agrícola; a media animal do transito n'esses annos é de 2.162:500$000 réis.
De Hespanha por Portugal:
1870 269:600$000
1871 1.780:800$000
1872 1.774:300$000
1873 2.568:900$000
1874 1.119:600$000
1875 2.094:100$000
1876 1.705:400$000
1877 1.30l:600$000
1878 2.577:900$000
1879 3.356:700$000
1880 3.246:400$000
Por Portugal para Hespanha:
1870 226:800$000
1871 -$-
1872 94:700$000
1873 105:100$000
1874 23:900$000
1875 6:700$000
1876 -$-
1877 -$-
1878 -$-
1879 806:100$000
1880 13:400$000
Mas, depois d'estes annos os factos mudaram, o transito de Hespanha por Portugal- torna-se insignificante, passa a dezenas ou poucas centenas de contos de réis, sendo o maximo d'estas, quatro. O que se torna importante é o transito por Portugal para Hespanha, que nos quatro ânuos de 1887 a 1889 tem a media de 2.991:578$000 réis.
De Hespanha por Portugal:
1887 104:142$000
1888 66:494$000
1889 93:946$000
1890 455:533$000
Por Portugal para Hespanha:
1887 2.51 7:570$000
1888 3.821:744$000
1889 2.349:380$380
1890 3.273:618$000
O que significam estes factos?
Significam que a Hespanha procurou attrahir e conseguiu attrahir o transito do seu commercio que se fazia por Portugal para as linhas e para os portos de Hespanha ; está no seu direito de o fazer; é de bom senso fazel-o e não ha tratado nenhum de commercio que o possa impedir. O transito que resta é o que vem pelo Atlantico e por Portugal para Hespanha e esse não tem a Hespanha interesse em o impedir e a prova está em que, quando Portugal não quiz prorogar o tratado de commercio de 1885, a Hespanha espontaneamente, por interesse proprio tambem, prorogou o convenio de transito.
E o convenio de pesca? Perguntava o sr. ministro, allegando-o tambem em defeza do praso. Não vale nada ter-se conseguido o exclusivo da pesca nas nossas costas do Algarve e do norte em 6 milhas, quando o direito internacional só reconhece a propriedade em 3, havendo ainda outras 6 milhas do resguardo?
Vale alguma cousa e são dignas de attenção as condições, a paz, a tranquillidade dos pescadores, a posse pacifica e exclusiva da pesca n'uma zona determinada; mas se desejo que os interesses dos pescadores sejam attendidos, não desejo que lhes sejam sacrificados os da industria pecuaria. Por essas milhas de mar em que se conseguiu o exclusivo da pesca, em quantas milhas do continente se arriscou a desorganisar a industria pecuaria?
É esse o meu receio e é por elle que deploro a grandeza do praso e que propuz que se encurte.
Tenho dito.
O sr. Visconde de Pindella: - Sr. presidente, são muito breves, extremamente breves, as poucas considerações que vou fazer.
Sr. presidente, sou avesso á rhetorica e a éxhibições de largos conhecimentos. Esta minha repugnacia pela arte de fallar muito, não a explico, só pela consciencia que tenho de que me fallece a illustração e não possuo faculdades oratorias capazes de prender a attenção da camara e muito menos de arrebatar; mas provém principalmente pela convicção que tenho que a estreiteza dos discursos parlamentares só recommenda ao bom senso publico.
Para mim o parlamento não é uma academia nem uma aula publica, onde se venha fazer sempre, e a proposito de tudo, dissertações brilhantes e dar lições de premiados para conquistar a almejada pasta ministerial, que eu não desejo.
O que eu quero, sr. presidente, é cumprir o meu dever,
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com muitíssima simplicidade, dando a rasão do meu dito e do meu voto.
Sr. presidente, approvo o tratado em discussão. Dou-lhe o meu voto, como me parece que o fará toda a camara, a julgar pelo que têem declarado todos os oradores que me precederam. Quer isto, porém, dizer que não ha reparos a fazer ao tratado?
Quer isto dizer que não ganharia este diploma, sob o ponto de vista restricto dos nossos interesses commerciaes, se fossem attendidas n'elle algumas das observações expostas pelos meus illustres correligionarios e amigos, o sr. dr. Laranjo e Mattozo Santos, quando criticaram as suas clausulas e trabalho?
Considerando ainda sob o mesmo ponto de vista este instrumento diplomatico, não é licito perguntar, se concedemos demasiados favores para obter o appenso n.°6, sobre a, pesca? Sim, muitas das observações feitas ao tratado têcm fundamento; mas, sr. presidente, é necessario não esquecer a especialidade da discussão que preoccupa a camara. Temos em face de nós um tratado diplomatico para o qual o governo pede a necessaria auctorisação parlamentar a fim de o poder ratificar. Ora, a meu ver, sr. presidente, os projectos de leis d'esta ordem não são projectos de leis ordinarios. Não comportam substituições, não admittem emendas.
Os tratados e convenções internacionaes, sejam de que especie forem, uma vez assignados e trazidos as camaras, approvam-se.
Não quer isto dizer que sobre tratados e convenções internacionaes não recaia discussão parlamentar que é sempre util. Convem sempre esclarecer duvidas; facilitar interpretações na execução dos tratados; estabelecer e fixar as responsabilidades que de futuro possam vir para os negociadores; mostrar qual o verdadeiro sentimento do povo que os tratados vão ligar. Tudo isto é bom discutir, e muitas vozes discutir largamente, e em sessões publicas; ruas os tratados approvam-se taes como elles são trazidos ao parlamento.
Sr. presidente, eu disse que os tratados e convenções internacionaes, uma vez assignados se approvavam ; e não disse approvam-se ou rejeitam-se em globo, porque para um parlamento se atrever a rejeitar um tratado é mister que a excepção tumultuaria se justifique pela dôr de um povo que vê ferido o seu brio e o seu pundonor, e o seu direito esmagado.
Já procedemos assim?!
Mercê de Deus, que ninguem se lembra já d'essa excepção. Ninguem se lembra; e ninguem se quer lembrar. Não porque sobre essa excepção tivesse decorrido um largo transcurso de tempo, mas porque na vida social dos povos ha factos que valem mais do que a contagem dos annos, e que corrigem o que é necessario corrigir.
Factos da importancia e da força d'aquelles a que me refiro, são sr. presidente, a fórma pela qual este governo resolveu a questão com os nossos credores externos que esta camará ha pouco approvou, e a apresentação d'este tratado com a Hespanha. (Apoiados.)
Sei, sr. presidente, que este tratado não é obra unica do illustre ministro dos negocios estrangeiros, que estou tendo a honra de ver sentado n'aquelle logar; mas tambem não é obra de quem o acaso fez ministro dos negocios estrangeiros por quatro mezes, sem ter tempo até para comprehender as responsabilidades que ha em nos lembrar tantas vezes que foi ministro dos negocios estrangeiros.
O tratado não é, como disse, obra unica do sr. presidente do conselho, mas completou-o s. exa. e levou-o a cabo com exito.
Quem teve a iniciativa da política de que este tratado é a consagração e quem a serviu sempre, com o brilho que só o genio tem, e com aquella força de convicção que só a honra produz: foi Casal Ribeiro em 1866. (Apoiados.) Felicito-me por ver chegado o momento de triumpho para essa política. Para mira, sr. presidente, todo o tratado em discussão é apreciado por este unico prisma.
Que importam as observações que sobre uma ou outra clausula do tratado se possam fazer? Que importa discutir agora, se concedemos favores de mais ou de menos? Devemo-nos sobresaltar sobre as difficuldades de execução do tratado, sobre a forma por que serão feitos os regulamento:; que têem de completar o tratado?
O que importa, é desejar que este tratado sirva de base a uma larga política, em Portugal e na Hespanha.
Por mim estou convencido, sr. presidente, que o coração do povo portuguez pensa e sente o que acabo de dizer.
A historia diz-nos que quando fomos grandes, fomol- o juntamente com a Hespanha; e se á grandeza de Hespanha correspondeu sempre a grandeza de Portugal é porque ambos os povos da peninsula marcharam juntos e unidos. Assim foi que os dois povos poderam representar o larguissimo papel que os nobilita nu historia. (Apoiados.)
Politica de approximação e de cordialidade com a Hespanha, sincera e leal, dentro do respeito da mutua autonomia. (Apoiados.)
A este tratado chamou o sr. Mattozo Santos a compendio de direito internacional peninsular...
O sr. Mattozo Santos: - Iberico.
O Orador: - Pois seja compendio de direito internacional iberico, não me assusta a palavra; Iberia se chama a península em que vivem dois povos irmãas e amigos.
Compendio de direito internacional peninsular ou iberico, como quizerem, e o nome que o meu amigo o sr. Mattozo Santos deu ao tratado. Pois bem! Eu adopto, sr. presidente, esta classificação esperando que sobre este tratado se queira, e se saiba fundamentar uma política como me parece que todos os nossos interesses recommendam.
Compendio de direito internacional peninsular. Assim seja! Assim seja e assim possa haver durante os dez annos que vão decorrer, na Hespanha e em Portugal, estadistas do pulso, de largas vistas, que comprehendam o alcance do tratado que a camara dos senhores deputados vae hoje sanccionar, approvando o projecto de lei que auctorisa a sua ratificação. Taes são os meus votos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(O orador foi comprimentado por varios srs. deputados.)
O sr. Teixeira de Queiroz: - Pedi a palavra no momento em que o sr. ministro dos negocios estrangeiros affirmava que, d'este instrumento agora em discussão, adviriam grandes vantagens economicas, políticas e de outras ordens para o nosso paiz. Fallando com a cautela natural da sua posição e propria da sua natureza, s. exa. não esplanou muito estas considerações; mas nós sabemos ler nas entrelinhas.
Eu pedi a palavra n'esse momento e v. exa. sr. presidente, perguntando-me se era a favor ou contra, respondi que era contra, porque, sem ser hostil ao tratado que discutimos, não podia dizer que lhe era favoravel. E vou dar a rasão do meu dito.
Comquanto esteja de accordo em que o tratado significa certo progresso entre as relações de Hespanha e Portugal, o que muito estimo, para mim não é bastante liberal e latitudinario, mostra timidez e receios em muitos pontos, está semeado de cantelas por toda a parte e é por isto que lhe sou contra.
Para as boas relações entre Portugal e Hespanha têem nos ultimos tempos concorrido muito mais os caminhos de ferro e os telegraphos, do que os numerosos tratados em differentes epochas concluídos, os casamentos de príncipes e acção dos diplomatas.
Ha uma regra essencial em que entendo dever basear-se
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a confecção de um tratado commercial. Esta regra consiste em que taes instrumentos diplomaticos só podem estabelecer relações entre povos que toem exportações dissimilhantes.
A troca, segundo preceituam os economistas, e é intuitivo que assim succeda, commercialmente só se costuma dar entre productos de diversa natureza, e não entre os identicos. Alem d'isso é indispensavel que os objectos a trocar tenham uma utilidade para os paizes ou homens que fazem a troca, porque só assim são commerciaveis esses objectos.
Se eu tenho laranjas e quero comer pão com laranja, troco algumas laranjas das minhas por um certo peso de pão. Se o sr. presidente do conselho tiver mais do que a quantidade de pão do que eu preciso e desejar igualmente comer pão com laranja, trocâmos entre nós uma parte do que ambos possuimos, o ambos ficâmos comendo pão e laranja, o que não aconteceria se ambos tivessemos só laranjas ou só pão.
(Interrupção que se. não percebeu.)
Isto não quer dizer que o tratado nos ponha a pão e laranja, não o considero tão insufficiente como isso.
Se considerarmos o caso de duas casas commerciaes vizinhas, exportadoras dos mesmos productos, caso muito similhante ao de dois paizes, estas duas casas para venderem as suas mercadorias ou tem de se guerrear ferozmente, ou tem de se associar para de uma maneira concordante e intima levarem os seus artefactos onde melhor os poderem collocar. Este segundo processo é sempre o mais logico,
o mais proveitoso e racional. O mesmo deve acontecer com duas nações, como Portugal ,e Hespanha, que tendo em excesso os mesmos productos de exportação de duas cousas tem a fazer uma: ou não concluir tratado nenhum, e guerrearem-se abertamente nos mercados estrangeiros, ou então estabelecerem um accordo, uma convenção baseada nos principios de liberdade de commercio e este accordo deve significar positiva e verdadeiramente uma alliança para a defeza economica dos dois paizes.
Se formos ver ás nossas estatisticas aduaneiras quaes os productos da nossa exportação, encontramos o seguinte, e leio pela ordem de importancia.
Nós exportavamos:
(Leu.)
Vinhos generosos e communs.
Cortiça em bruto e manufacturada.
Minerios, principalmente de cobre.
Peixe fresco, salgado e de conserva, principalmente sardinhas em latas e atum.
Fructas e legumes, e especialmente cebola.
Gado vaccum, lanigero e suino.
Sal.
Pelles.
Farinacios, especialmente batatas.
Azeite, em annos de abundancia.
Productos ultramarinos, principalmente cafe e cacau.
Os principaes artigos da nossa importação eram, pelo monos em 1891, em que ainda não havia as novas pautas proteccionistas, os seguintes, mencionados pela ordem da sua importancia:
(Leu.)
Cereaes, quasi em totalidade trigo.
Algodão em rama para manufacturar e em tecidos.
Carvão de pedra.
Bacalhau.
Generos coloniaes: o assucar e cha é importação estrangeira, o café não.
Ferro.
Pelles.
Lãs em rama para manufacturar e em tecidos.
Aduellas.
Seda em rama para manufacturar, mas principalmente em obra.
Linha, principalmente para manufacturar.
Enxofre.
Farinaceos, principalmente arroz.
Petroleo.
Cobre, chumbo, estanho.
Machinaria, apparelhos e instrumentos de trabalho.
Diversas obras em metal.
Diversos oleos.
Madeiras de construcção.
Gado vaccum, para engorda.
Productos chimicos.
Papel e obras typographicas.
Manteiga e queijo, etc.
Ora, estes artigos da nossa importação e exportação, commerciâmol-os com paizes outros que não a Hespanha. É pelo Tejo e Douro principalmente que se fazem as nossas transacções com o mundo.
A nossa importação de Hespanha, assim como a nossa exportação para lá é muito restricta. E porque? Porque elles têem, por assim dizer, os mesmos artigos que nós temos, não precisamos trocar. O commercio em que fallou o sr. Laranjo limita se a 2:000 contos de réis, cousa minima na nossa importação e exportação, e comprehende simplesmente ao commercio fronteiriço. Por consequencia, em .vez de um tratado que significa, por assim dizer, em parte uma lucta, eu entendo que deviamos fazer uma liga economica de defeza aduaneira com aquelle paiz, e faço votos para que assim aconteça no futuro e farei o possivel para chegarmos a este resultado, devendo preceder-se este facto do estudo necessario e cercal-o das cautelas convenientes. Em vez de nos guerrearmos reciprocamente nos nossos artigos principaes de exportação, como é o vinho e a cortiça, as fructas, os legumes, o pescado, azeite, gados, nós poderemos accordar por forma que os mercados que precisam d'estes productos nol-os comprem por preços convenientes
e remuneradores.
Eu comprehendo os tratados commerciaes de Portugal e do Hespanha com paizes manufactureiros, como por exemplo, a Allemanha, a Inglaterra a Belgica, os paizes scandinavos que têem ferro e bacalhau, porque nós somos paizes essencialmente agricolas e temos productos que elles não possuem.
Comprehendo tambem os tratados por motivos politicos. Por exemplo, a França, que hoje se está tornando eminentemente proteccionista, principalmente com a Italia e Hespanha. Será porque as idéas economicas d´este grande paiz da liberdade commercial e politica tenham mudado ultimamente? Parece-me que não. Estou convencido que a França fará tratados commerciaes com estas potencias por motivos politicos de altissimo valor como v. ex.as facilmente comprehendem, porque na realidade a França não precisa muito dos productos que da Italia e da Hespanha lhe possam ir, a não serem os seus vinhos para reexportação e do que precisa é da amisade d'estes paizes, como nós precisamos da amisade da Hespanha e reciprocamente.
Sr. presidente, o tempo urge, a hora está adiantada e eu comprometti-me a que, pela minha parte, este tratado não deixasse de se votar hoje. Ainda que as não conheço, respeito as rasões que haja da parte do governo para assim o desejar.
Estes assumptos internacionaes são de uma natureza especial, e não quero que me alcunhem de menos patriota. Limito, pois, as minhas observações aos pontos que acabo de indicar.
Eu desejaria que o tratado em discussão fosse mais livre no ponto de vista commercial, que fosse mais amplo para se chegar a proficuos resultados economicos, e que tivesse uma margem mais largamente politica para que os dois povos se podessem conhecer e estimar intimamente, porque o commercio foi sempre considerado, e hoje, mais
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que nunca é reconhecido, como sendo um dos mais poderosos e mais efficazes elementos da civilização dos povos.
A troca de productos traz a troca de relações, e as relações, que podem existir entre dois povos, como do Portugal e Hespanha, devem ser da maior intimidade possível, para que d'aqui resultem os benefícios que sempre resultam de taes accordos, que symbolisam o bem estar.
Tenho aqui copiada, e vou lel-a á camara, uma pagina de um distincto economista suisso, e cuja opinião se harmonisa com o meu modo de ver a respeito da situação de Portugal.
Portugal é propriamente um paiz colonial, e assim considerado, este bello torrão, que tem uma historia das mais gloriosas do mundo, terá, no futuro, segundo a opinião d'este escriptor, Bovot-Bolens, um grande paiz commercial, já pelo valor da sua Africa, já pela sua especial posição geographica.
Portugal valerá o que valerem as suas possessões, especialmente as de Africa occidental, e a grandeza d'este paiz dependo da grandeza d'aquellas, e, na minha, opinião, do zêlo, intelligencia, integridade e patriotismo dos nossos governos futuros.
Diz este escriptor o seguinte, que muito deve alegrar o sr. relator, pois, segundo me parece, as idéas d'elle não vão muito distantes das do sr. Marianno de Carvalho, em especial das que ultimamente tem apregoado como sendo as de que está convencido. (Leu.)
Para dizer a verdade, na mesma situação em que se encontram os dois estados de que já fallámos (Hollanda e Belgica), Portugal e Hespanha, bem que separados politicamente, formam um todo economico, e como elles estão, segundo me parece, em condições taes, que seria para admirar que não concordassem facilmente na idéa da croeção de um grando débouché internacional mutuo.
Se em nosso entender, a grande industria tem, por agora, poucas probabilidades de adquirir n'este paiz (em Portugal) extensão consideravel, não se póde dizer o mesmo do commercio que póde encontrar a prosperidade de outr'ora. Primeiramente notaremos que seria facil a este paiz tirar da associação projectada (uma liga de certas nações européas, sobre base livre-cambista, contra o proteccionismo americano) vantagens iguaes ás da Hollanda, Inglaterra e Hespanha Tem para isto excellentes portos, principalmente o de Lisboa, que sob o ponto de vista com-mercial, lhe assegura vantagens verdadeiramente excepcionaes. Esta condição tem-n'a outros paizes, mas uma tem Portugal verdadeiramente especial, e que deriva da situação geographica que occupa na extremidade avançada do sudoeste da Europa, o que indica este paiz para o entreposto internacional das mercadorias européas para a costa occidental da Africa e vice-versa.
Esta situação particular tem-lhe dado até hoje poucas vantagens; mas não será sempre assim. É evidente que com o vento de emprezas coloniaes que hoje reina, o continente negro está proximo a soffrer uma transformação radical, e não ,se passarão muitos annos sem que elle seja o theatro de grandes acontecimentos. Se a descoberta da America, na epocha em que a navegação estava na infancia modificou a face da Europa, o que acontecerá com a Africa, n'este momento em que a sciencia resolveu tantos problemas e revelou tanto a segredos desconhecidos dos homens do seculo XVI?!"
O auctor falia depois da emigração para a Africa, da colonisação sabia e regularmente dirigida, falla das estradas e caminhos de ferro que se abrirão, e continua: (Leu.)
Os resultados commerciaes d'esta modificação de Africa não tardarão, e Portugal deve saber tirar partido...
Não sei se saberá!
... da situação excepcional que tem a felicidade de occupar. N'essa occasião para se tomar um dos mercados, um dos enterpostos mais consideraveis da Europa, bastará simplesmente querer.
E quando, o que não tardará, a Africa central for um dos objectivos da emigração da Europa, os portos de Portugal, pela situação particular que occupam, poderão ser os primeiros a tirar partido da corrente commercial estabelecida entre os dois continentes, na Africa como na Europa, os commerciantes como os commissarios portuguezes não terão de procurar os clientes, elles os procurarão a elles. Ha por este simples facto, para o commercio de Portugal, um seculo, ao menos, de prosperidade ininterrupta.
Este livro intitula-se La fin da la crise e é escripto por Bovet Bolens e n'elle se encontram muitos dados e conselhos aproveitaveis ácerca da situação economica da Europa.
Como o tempo urge não continuo a sua leitura, que reputo instrutiva. Termino d'esta fórma, o que me restava dizer, declarando que muito desejaria que Portugal e a Hespanha se entendessem n'um ponto de defeza economica, como diz o auctor d'este livro o que póde fazer-se sem pueris receios, com dignidade e absoluta independencia, e sem o maior gravame para Portugal que é um paiz pequeno, mas altivo, nem para a Hespanha, que é um paiz grande, mas brioso. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção, vae proceder-se á votação.
Está sobre a mesa uma emenda ao artigo 27.° do projecto, apresentada na sessão anterior pelo sr. Laranjo. Na fórma do regimento, é por esta proposta que deve começar a votação. Vae ler-se.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Proponho que o praso de duração do tratado marcado no artigo 27.°, em vez de dez annos, seja apenas de quatro. = O deputado, José Frederico Laranjo.
Posta á rotação foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para se votar.
Lido na mesa e posto á votação foi approvado.
O sr. Presidente: - Participo á camara que recebi hontem uma carta enviada de França e assignada pelo sr. conde de Reilhac, a qual continha uma outra carta fechada, lacrada e sobrescriptada para o presidente da commissão de inquerito.
Creio que a camara concordará em que esta carta seja enviada á commissão de inquerito. (Apoiados.)
O sr. Eduardo Villaça: - Por parte da commissão do orçamento mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Proponho, por parte da commissão do orçamento, que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado Alfredo Barjona de Freitas.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 31 de maio de 1893. = Eduardo Villaça.
Foi approvada.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto n.º 131, que acabou do ser votado.
O sr. Presidente: - Não tendo a commissão de redacção feito alteração alguma ao projecto n.° 131, vae este ser enviado á camara dos dignos pares.
O sr. Mattozo Santos: - As declarações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho são muito importantes, e por isso eu pedia a v. exa. o favor de as mandar publicar no Diario das sessões.
Essas declarações, tendo, como têem, um caracter official, é conveniente que sejam impressas, porque, alem de servirem para a interpretação do tratado, fornecera elementos elucidativos.
(S. exa. não reviu.)
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O sr. Mariano de Carvalho: - Eu nem sempre tenho tempo para a revisão das notas do que aqui digo; mas d'esta vez, não só as farei publicar, como as reverei com todo o cuidado.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para sexta feira é a continuação da que estava dada, começando-se pelo projecto n.° 130, relativo ao imposto do sêllo.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor = Lopes Vieira.