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SESSÃO N.° 40 DE 9 DE MARÇO DE 1896 535

intermedio do sr. Henrique de Barros Gomes, pediu igual auctorisação.

A renovação ficou para segunda leitura.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa uma representação dos empregados do governo civil de Lisboa, pedindo a applicação do § 6.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1893.

Peço a v. exa. que a envie á commissão respectiva para a considerar, como for de justiça.

Vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Lopes Coelho: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Paços de Ferreira, districto do Porto, pedindo á camara a extincção do subsidio com que é obrigada a concorrer para os cofres do estado pela conservação da comarca.

Mando tambem para a mesa uma participação de que o sr. deputado Manuel de Sousa Avides não tem assistido ás ultimas sessões por motivo de falta de saude.

Publica-se por extracto no fim da sessão.

O sr. Ministro da Justiça: - Mando para a mesa uma proposta de lei.

Vae publicada no fim da sessão.

O sr. Adriano Monteiro: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Em additamento ao meu requerimento, pedindo esclarecimentos pelo ministerio das obras publicas, na sessão de 12 de fevereiro d'este anno, peço me sejam remettidos mais os seguintes documentos, com toda a urgencia:

1.° Relação dos membros que compõem actualmente os conselhos superiores de agricultura e do commercio, com a indicação dos cargos officiaes de cada um e origem da sua nomeação.

2.° Copia das actas de todas as sessões de ambos os conselhos em que foram offerecidos o requerimento para a elevação do direito do alcool importado do estrangeiro, e as representações em sentido favoravel, ou contrario, áquelle pedido, de modo que só conheça, não só a maneira como correu a discussão, mas tambem as finaes resoluções d'aquelles dois elevados corpos consultivos. = Adriano Monteiro, deputado pelo districto de Lisboa.

Mandou-se expedir.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa o parecer sobre o decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895, que augmentou o quadro da brigada de artilheria de montanha com mais duas baterias.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na especialidade do projecto de lei n.º 18, relativo a delinquentes alienados

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°, ácerca do qual o sr. relator mandou para a mesa uma emenda.

É a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 1.° das palavras "por individuos alienados ou suppostos alienados". = Agostinho Lúcio.

Foi admittida.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, antes de tudo permitta-me v. exa. uma declaração. Eu tenho a honra de ser advogado, mas prometto a v. exa. não abusar da attenção da camara. Em regra, costuma-se dizer que na questão mais simples em que intervêem advogados, ha logar complicações. Ora, eu asseguro que não complicarei por fórma alguma a discussão do artigo a respeito do qual vou enviar para a mesa duas propostas. O artigo diz:

"Quando em juizo se dê participação de algum facto que a lei qualifique de crime ou delicto commettido por individuo alienado, ou supposto alienado, deverá logo ordenar-se exame medico, para que se averigue e julgue se o agente é susceptivel de imputação, na conformidade das disposições da legislação penal."

Parei aqui, por isso que o illustre relator da commissão já enviou para a mesa uma emenda eliminando as palavras finaes "por individuo alienado, ou supposto alienado".

Pela leitura d'este artigo comprehende-se bem que é o juiz quem deve ordenar o exame medico, quando se trate de qualquer individuo reconhecidamente alienado ou suposto alienado.

E quem, a não ser elle, o poderia ordenar? Da redacção este artigo comprehende-se isto.

Mas quando é que o juiz ordena o mesmo exame?

É quando o ministerio publico o promove?

Entendo que não deve ser.

A mim parece-me que o pensamento da lei não póde ser que o juiz mande proceder ao exame medico apenas quando o ministerio publico promova que a esse exame se proceda; e é por isso que me parecia mais conveniente que se inscrevesse no artigo, que ao exame se procederá quando o juiz ex officio o ordene; porque de contrario, ficando o artigo como está, deixando isso dependente da remoção do ministerio publico, ou do requerimento da parte, v. exa. comprehende que o ministerio publico póde deixar de fazer a promoção, e a parte, se realmente está alienada, não virá pedir que se faça esse exame, o que daria em resultado, muitas vezes, ficar a lei sem realidade pratica, e um alienado sujeito a estar, por muito tempo, na cadeia.

Entendo, portanto, sr. presidente, que este artigo ficaria melhor redigido dizendo-se que o exame deverá ser ordenado pelo juiz ex officio para que se averigue se o delinquente é susceptivel de imputação na conformidade da nossa legislação penal.

Tenho ainda a fazer, a respeito d'este artigo, outra declaração, e é, que realmente julgava da maxima conveniencia que se inscrevesse aqui um paragrapho, dizendo que quando o juiz não ordene o mencionado exame, deverá este fazer-se logo que o promova o ministerio publico ou o requeira algum ascendente, descendente ou o conjuge do indigitado criminoso. V. exa. comprehende que nada ha mais facil do que dizer-se na lei que o juiz ex officio ha, de ordenar o exame, e a final, o juiz, por não suppor que o individuo delinquente seja alienado, não determinar que a elle se proceda. É conveniente, portanto, que esse recurso fique á familia desse individuo ou ao ministerio publico.

Para se provar que um homem é alienado, a unica fórma é um exame medico; mas para deferir ao requerimento em que elle se, reclama, sem haver na lei uma disposição que auctorise similhante requerimento, parece-me que só um magistrado que estude com rigoroso cuidado a applicação d'esta lei o poderá fazer. Portanto, envio para a mesa estas duas propostas, e estou convencido de que o nobre ministro da justiça, com quem já conversei a este respeito, não terá duvida alguma em as acceitar.

No emtanto, sr. presidente, espero ouvir de s. exa. a confirmação d'estas palavras, para saber se posso contar com o apoio do illustre ministro.

As propostas que mando para a mesa são as seguintes:

Propostas

Proponho que no artigo 1.°, depois da expressão "deverá logo", se introduzam as seguintes: "o juiz ex officio ordenar".

Proponho que ao mesmo artigo se acrescento o seguinte § unico: "Quando o juiz não ordene ex officio e mencionado exame, deverá este fazer-se logo que, o requeiram ou o ministerio publico ou algum ascendente, descendente ou o conjuge do indigitado criminoso". = Carlos Braga.

Admittidas.