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536 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Sr. presidente, effectivamente na disposição do artigo 1.º não vinha expressamente indicado que o juiz ordenasse ex officio o exame, no caso em que se apresentasse em juizo algum individuo que estivesse alienado e que fosse arguido de ter praticado um facto criminoso, mas deprehendia-se que, desde que houvesse communicação em juizo das circumstancias especiaes do agente do crime, não poderia deixar de se proceder ao exame, ordenado officiosamente, ou a requerimento do ministerio publico.

Dadas informações ácerca do estado mental do agente, ou sendo reconhecida claramente a existencia da loucura, entendo que não havia juiz algum que não determinasse para logo o exame sem necessidade de promoção do ministerio publico, isto é, que o não determinasse officiosamente.

Entretanto, para maior clareza, concordo em que se addicionem ao artigo as palavras constantes da proposta do illustre deputado.

Com referencia á proposta para que qualquer ascendente, descendente ou conjuge possa fazer o requerimento, allegando que o individuo não estava no uso da sua rasão, quando praticara o facto punivel, ou que padecia de qualquer molestia do systema nervoso que lhe produzisse perturbações mentaes, não ha disposição no projecto que auctorise ou prohiba a apresentação de taes requerimentos a pedir o exame do presumido delinquente alienado, e por isso concordo com o additamento, por isso que é um acto de defeza, e embora supponha que não haveria tribunal algum que repellisse tal petição, quando documentada, todavia preferivel me parece que só adopte o additamento; mas a camara fará a este respeito o que melhor entender.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, agradeço ao nobre ministro da justiça as suas palavras, mas entendo que, realmente, sem o § unico do artigo 1.° não ficava, por fórma alguma, completo o pensamento do legislador.

S. exa. sabe perfeitamente que no processo crime ha duas partes: a parte preparatoria, que é secreta, e a parte em que o ministerio publico ou o querelante particular accusam o delinquente.

Ora, na parte preparatoria que è, como disse, secreta, até ao despacho de pronuncia, ninguém póde intervir a não ser o ministerio publico ou a parte queixosa; por consequencia se estes não promovessem que se procedesse ao exame, e se o juiz o não ordenasse ex officio, o que bem podia succeder por estar convencido de que o individuo não era um doudo, ficava o réu sujeito a estar muito tempo na cadeia, o que realmente revolta, quando se trata de um homem em estado de alienação mental. (Apoiados.)

Por isso é que indiquei ao nobre ministro a introducção de um § unico no artigo, a fim de que mais claramente se podesae evitar o inconveniente que acabo de apontar.

Visto que s. exa. declarou que não se oppunha á introducção d'esse paragrapho, desde o momento que a camara o approvasse, espero que a camara, reflectindo no assumpto, procederá como entender conveniente.

Não havendo mais nenhum sr. deputado que pedisse a palavra, foi approvado o artigo 1.º, assim como as propostas do sr. Carlos Braga e a proposta de eliminação do sr. relator.

Leu-se o

Artigo 2.° Deverá proceder-se tambem a exame medico legal, quando for praticado algum crime ou delicto que, pela sua natureza e circumstancias especiaes, ou pelas condições do agente, possa justificar a suspeita ou presumpção de que este procedera em estado de alienação mensal; e bem assim quando esta seja invocada para explicação de facto e defeza do seu auctor.

O sr. Carlos Braga: - Tenho a honra de enviar para a mesa uma proposta para que a este artigo 2.° se acrescente : "por este ou por qualquer das pessoas designadas no paragrapho antecedente".

Francamente, não comprehendo bem a loucura invocada pelo proprio agente do crime!

Quando um individuo pratica um acto criminoso e vem depois o juizo declarar que estava doudo, principio a duvidar que realmente estivesse doente. (Apoiados.)

Parecia-me conveniente, pois, que se considerasse no assumpto, e para isso mando para a mesa a proposta que acabo de indicar.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 2.° se acrescente "por este ou por qualquer das pessoas designadas no paragrapho antecedente". = Carlos Braga.

Foi admittida.

O sr. Agostinho Lucio (relator): - Desde que o illustre ministro acceitou o § unico ao artigo 1.° apresentado pelo sr. Carlos Braga, que torna effectivamente mais claro e livre de interpretações duvidosas o pensamento do artigo que se discute, não tenho duvida, como relator, em acceitar a emenda que s. exa. apresentou ao artigo 2.º em discussão.

Portanto, achando perfeitamente coherente a emenda do illustre deputado em relação a este 2.° artigo, que se prende com a doutrina do 1.°, é evidente, que por maneira alguma posso discordar do pensamento que s. exa. teve em vista.

Conformando-me, pois, com este principio, em nome da commissão declaro que acceito a emenda que s. exa. mandou para a mesa.

Foi approvado o artigo com a emenda apresentada pelo sr. Carlos Braga.

Leu-se o

Artigo 3.° Logo que se inicie processo contra algum individuo a que se attribua um acto incriminado por disposição da lei, e que esteja nas condições de algum dos dois artigos antecedentes, ser-lhe-ha nomeado pelo juiz um defensor officioso.

O sr. Carlos Braga: - É simplesmente para mandar para a mesa uma proposta relativa a este artigo 3.°

Todos nós, os que andâmos na vida do fôro, sabemos pela pratica o que quer dizer defensor officioso; infelizmente, tenho visto nos tribunaes que o defensor officioso, um individuo nomeado para intervir no processo por parte de um réu, em regra, não se importa nem com o que no processo se passa, nem com a officiosidade da sua nomeação. Por consequência julgava melhor que a este artigo se acrescentassem as seguintes expressões: "Que intertervirá no processo só ou conjunctamente com o advogado das pessoas, a que se refere o § único do artigo 1.°".

D'esta fórma tínhamos nós no processo a intervenção de dois advogados: um nomeado officiosamente, o tal que, em regra, e salvas raras excepções despreza a nomeação e nada faz em defeza do seu constituinte, e outro nomeado pelas pessoas a que se refere o § unico do artigo 1.°, e que por ser de confiança d'essas pessoas, maior interesse desenvolveria em favor do pobre louco.

Julgo que esta disposição não altera o pensamento que presidiu á redacção do projecto de lei, tendendo alem d'isso a evitar difficuldades praticas, como as que nasceriam do facto de estar um individuo sujeito ao exame medico, sem ter ao menos quem, por si, formulasse perguntas aos peritos.