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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Luciano de Castro, proferido na sessão de A do corrente, que devia ler-se a pag. 572, col. 1.ª

O sr. Luciano de Castro: — A camara permittir-me-ha que eu responda tão simples e summariamente como é meu desejo, para lhe não tomar tempo, ás observações que o nobre ministro do reino acaba do fazer em contestação das perguntas que eu dirigirá a s. ex.ª na sessão de sabbado sobre o facto de ter o governador civil do districto de Aveiro adiado as sessões da junta geral d'aquelle districto, apenas abertas.

Aceito a questão no terreno em que s. ex.ª a collocou. Discutirei se a legalidade do acto do governador civil a que me refiro e depois a conveniencia d'esse acto.

Entendo que os governadores civis podem adiar as juntas geraes de districto nas suas sessões ordinarias, mas não nas sessões extraordinarias (apoiados) e principalmente n'aquellas em que as juntas hajam de proceder á eleição dos; membros que hão de compor o conselho de districto.

É esta a minha these. Vou demonstra-la.

E certo que o artigo 224.° do codigo administrativo diz que «aos governadores civis compete adiar as sessões da junta geral do districto», mas é corto tambem que o artigo 204.° do mesmo codigo, como já disse n'esta camara e me vejo obrigado a repetir, diz que «as juntas geraes na sua primeira reunião devem proceder á eleição dos membros que hão de compor o conselho de districto».

Ora, se as juntas geraes forem immediatamente adiadas depois de reunidas, não podem cumprir aquelle dever que. a lei lhes impõe (apoiados).

Disse eu que o artigo 224.° do codigo administrativo devia ser entendido de accordo e em harmonia com o artigo 204.° do mesmo codigo, e que por consequencia o governador civil não podia por um adiamento obstar a que as juntas geraes deixassem de cumprir este preceito legal.

Disse eu tambem que no decreto de 13 de março de 1844 (artigo 3.°) era fixado o dia 1 de março para as juntas geraes procederem á eleição dos membros do conselho de districto que, segundo o mencionado artigo 204.° do codigo administrativo, devia ser feita pelas mesmas juntas na. sua primeira reunião.

Fixada, pois, esta epocha para a referida eleição, não podia o governador civil, por acto seu, modificar ou alterar um acto do poder executivo.

O governo podia transferir as reuniões das juntas por um decreto, antes de abertas as sessões; mas depois de re-