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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Esse parecer foi rejeitado por um numero de votos inferior ao numero de deputados da opposição.

O sr. Mariano de Carvalho: — Quantos foram?

O Orador: — Não me lembro do numero certo, mas fiquei com o facto na memoria. É cousa que póde facilmente verificar-se. Ora, é tambem um facto que alguns deputados da maioria tiveram a franqueza de declarar aos interessados que approvavam a eleição de Macau.

(Interrupção do sr. Mariano de Carvalho.)

Mas porque não combateu o illustre deputado a eleição de Macau, visto que ella era impugnada pelo parecer da commissão, principalmente pelo fundamento de ter sido feita por um recenseamento nullo, como o sr. Mariano de Carvalho pretende que o fosse a eleição de Angola?

O sr. Mariano de Carvalho: — Essa é boa! Pois eu havia de combater a eleição, quando o parecer da maioria a impugnava? Não tinha que combater.

O Orador: — Perdão: o sr. Mexia apresentou uma emenda ao parecer, sustentando a validade da eleição, e fallou n'este sentido. Porque não se levantou o illustre deputado para combater a emenda do sr. Mexia? (Apoiados.)

Sr. presidente, parece-me que tenho sustentado os fundamentos do parecer que relatei e que tenho resolvido as difficuldades oppostas pelo Sr. Mariano de Carvalho.

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)

O sr. Neves Carneiro: — Serei breve na resposta ás considerações que acabam de expender os srs. deputados Mariano de Carvalho e Francisco de Albuquerque, não só porque pouco tenho que acrescentar ao que disse, quando fallei pela primeira vez sobre o assumpto que se debate, mas tambem porque me sinto bastante incommodado de saude.

Eu citei a approvação da eleição de Macau, que, segundo o parecer da commissão de poderes, foi feita por um recenseamento illegal, a fim de mostrar a incoherencia da opposição, que não teve uma palavra para impugnar a validade d'esta eleição, e que agora impugna, o que então admittiu tacitamente pelo seu silencio.

Eu tinha direito de invocar o precedente parlamentar.

O sr. Mariano de Carvalho confessa que votou pela validade da eleição de Macau, mas diz que uma illegalidade não justifica outra illegalidade. Ora desde o momento em que o sr. Mariano de Carvalho confessa...

O sr. Mariano de Carvalho: — Não confesso nem podia confessar, digo só que concedo tudo.

O Orador: — Pois bem: seja o que quizer o illustre deputado. S. ex.ª diz que não póde revelar o segredo do seu voto. A camara sabe como correu a eleição de Macau n'esta casa. O illustre deputado diz que apenas concede que lhe digam que votou a favor da eleição de Macau. Agora digo eu: desde que o sr. Mariano de Carvalho concede que votou a favor da eleição de Macau, a qual tinha sido feita por um recenseamento nullo, como demonstrou o parecer da commissão de poderes, e vem agora combater a eleição de Angola, por ter sido feita por um recenseamento que s. ex.ª reputa nullo, eu entrego ao juizo da camara a coherencia do illustre deputado.

Sr. presidente, debalde insistem os illustres deputados em argumentos a que já respondi. Os illustrados oradores accusam-me de contradictorio, porque sustento que o sr. Garrido podia ser eleito deputado no concelho de Loanda, visto que não exercia n'este concelho o cargo de administrador ha mais de seis mezes antes da sua eleição, e que podia ser eleito em Cazengo, não obstante exercer aqui as funcções de chefe interino do concelho.

Diz o sr. Albuquerque: ee o exercicio é que constitue impedimento para a eleição, segue-se que não podia o sr. Garrido ser eleito deputado em Cazengo, porque exercia funcções administrativas n'este concelho.

Permittam-me os illustres oradores que lhes diga que a contradicção que encontram nas minhas palavras só existe na mente de s. ex.ª Em primeiro logar, eu não disse que o sr. Garrido podia ser eleito em Loanda, porque não exercia as funcções do seu cargo n'este concelho. O que eu disso foi que o sr. Garrido podia ser eleito em Loanda, ainda que fosse demittido na vespera da eleição, por isso que o artigo 4.° da lei de 23 de novembro de 1859 exige terminantemente que a demissão' seja dada ao funccionario publico, para que este seja inelegivel pela area que administra durante os seis mezes que se seguem á sua eleição, e que o sr. Alberto Garrido não fôra demittido a requerimento seu. A circumstancia do exercicio foi unicamente adduzida para mostrar que o sr. Garrido não se servira da sua auctoridade para preparar a sua eleição em Loanda. Eu disse que ainda que elle tivesse lucrado com o exercicio do seu cargo para o fim de preparar a sua eleição, nem por isso deixava de ser elegivel, segundo a letra expressa da lei, que agora não se trata de reformar, mas de applicar.

O sr. Garrido era administrador do concelho de Loanda, embora não estivesse em exercicio do seu cargo, até pouco tempo antes da sua eleição; mas não era administrador de Cazengo, porque nunca foi nomeado para este logar por alvará ou portaria do governador, e só um diploma d'esta auctoridade superior podia conferir-lhe jurisdicção ordinaria. (Apoiados.) Onde está, pois, a contradicção? O sr. Garrido não exerceu em Cazengo funcções de administrador do concelho. O administrador era um cavalheiro que esteve impedido por algumas semanas. O exercicio era de funcções delegadas e interinas. O delegado de uma auctoridade não é a mesma cousa que essa auctoridade. A lei só exclue do direito de ser eleito deputado o administrador de concelho, e não o que foi delegado por elle para exercer provisoriamente as suas funcções.

A inelegibilidade é a privação de um direito, que só póde admittir-se quando vem claramente expresso na lei. Ora, a lei torna inelegíveis os administradores de concelho em certas condições, e não os seus delegados provisorios. Não podemos ampliar as restricções da lei. (Apoiados.)

Quanto á illegalidade do recenseamento já respondi ao sr. Mariano de Carvalho. Os illustres deputados porfiam em dizer que o governador de Angola não procedeu legalmente mandando fazer a eleição pelos decretos de 11 de janeiro de 1853 e de 30 de setembro de 1852, por isso que a lei que devia ser observada era a lei de 23 de novembro de 1859, que derogou as disposições da legislação eleitoral antecedente. E eu admiro esta insistencia em pessoas tão illustradas e entendidas n'estes assumptos, porque a lei eleitoral de 1859 não revogou nem podia revogar as disposições especiaes do decreto de 30 de setembro de 1852, que só tem applicação ás ilhas adjacentes e ás provincias ultramarinas.

A portaria do governador manda tambem cumprir as disposições da lei de 1859, mas refere-se, e não podia deixar de referir-se, ás disposições que a legislação anterior estabelecia para as eleições das ilhas e ultramar, e que não foram derogadas por outras, porque a lei subsequente não se occupou d'isso especialmente. O artigo 1.º da lei eleitoral de 23 de novembro de 1859 diz claramente que a eleição dos deputados continuará a ser feita conformemente ao decreto de 1852, na parte que não for derogada por esta lei.

Ora as disposições especiaes que o decreto de 1852 estabelece para as ilhas e ultramar é que auctorisam os governadores geraes das provincias ultramarinas e os governadores civis das ilhas adjacentes a tomarem providencias especiaes para darem cumprimento á lei.

O sr. Albuquerque diz que se não devia fazer a eleição pelo recenseamento, mandado revêr á ultima hora pelo governador geral de Angola, porque a lei eleitoral, artigo 18.°

Sessão de 13 de março