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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico, manda fazer todas as eleições que se verificarem desde 30 de junho, em que terminam os trabalhos de revisão, até igual dia do anno seguinte.

A resposta é a mesma. O illustre deputado applica á eleição de Angola as disposições geraes da lei relativas ao continente, quando o decreto de 1852 estabelece providencias especiaes para as provincias ultramarinas, as quaes auctorisam o governador geral a proceder como se procedeu na ultima eleição por Angola. Já mostrei isto, quando respondi ao sr. Mariano de Carvalho, quanto á illegalidade da portaria.

Sr. presidente, o sr. Francisco Albuquerque alludiu á falta de maioria absoluta que tem o sr. Alberto Garrido para ser deputado por Angola, visto que, deduzidos os votos impugnados em Loanda e Cazougo, não resta ao deputado eleito maioria absoluta sobre dezoito mil e tantos votos, que tantos foram os eleitores, que concorreram á uma.

Eu folgo que o meu antigo amigo me suscitasse a lembrança de um argumento, que julgo decisivo na questão, que tencionava por isso apresentar á consideração da camara, e que me esqueceu expor quando fallei a primeira vez sobre o assumpto em discussão.

O argumento é o seguinte: concedendo que devem ser annullados todos os votos que nos concelhos de Loanda a do Cazengo recairam no sr. Garrido, por não poder ser eleito por estes dois circulos, ainda este cidadão tem maioria absoluta o relativa de votos, deve por isso ser considerada valida a sua eleição.

(Apartes.)

Tenham os illustres deputados a paciencia de ouvir o argumento. Eu declaro á camara que reputo tão ponderoso o argumento, que o adduzi no projecto do relatorio que apresentei aos meus collegas da commissão de poderes. Os srs. Thomás Ribeiro e Luiz Bivar acceitaram o considerando, que lhes pareceu peremptorio; mas depois eliminei-o no parecer que foi apresentado á camara, porque o sr. Mexia tinha duvida em acceitar a idéa fundamental do considerando. Tencionei apresentar o argumento, se fosse discutido o parecer, porque o reputo verdadeiramente capital.

Vejamos.

Os protestos dizem que devem ser annullados todos os votos que o sr. Garrido alcançou em Loanda e em Cazengo, por ter sido este cavalheiro administrador nos dois concelhos, pouco tempo antes da eleição.

Pois bem: concedendo que este cavalheiro fosse nomeado administrador do Cazengo e que não fosse demittido em Loanda no tempo marcado pela lei eleitoral, e que por consequencia se devem descontar os votos que obteve o dito cidadão nos dois concelhos, ainda assim tem a maioria absoluta e relativa dos votos de todo o circulo, e deve por isso julgar-se eleito por aquella area.

(Apartes.)

Veremos se não é rigorosa o clara a minha demonstração.

Se for vicioso o meu computo e se forem falsas as suas bases, os illustres deputados podem pedir a palavra para desfazer os meus equivocos.

Vejamos: o numero de votantes em todo o circulo foi de 18:273. D'este numero deve deduzir-se, para o effeito da maioria absoluta, o numero de votos que são impugnados ao deputado eleito.

(Apartes.)

Peço aos illustres deputados que não se impacientem. Escutem-me -com attenção, que eu hei de demonstrar o que me admira que pareça estranho a cavalheiros tão conhecedores da lei e tão versados nas lides parlamentares. Eu sustento que do numero de votantes deve descontar-se para o computo da maioria absoluta os votos annullados. Esta deducção é legal, racional e consuetudinária. É legal, porque se funda na letra expressa do artigo 71.°, § unico, que diz assim: (Leu.)

Não ha nada mais claro do que este artigo. Diz que não não se contam para o calculo da maioria os votos annullados por qualquer fundamento legitimo.

Mas, alem de legal, é racional similhante deducção. Primeiramente seria absurdo que um cidadão não fosse eleito deputado por haver quem votasse n'elle. No caso sujeito, o sr. Alberto Garrido seria eleita deputado legitimamente, se perto de 10:000 eleitores ficassem em casa es não votassem n'elle. Em segundo logar não seria justo, nem coherente que se annullassem os votos para não ser eleito com elles o sr. Garrido, e que não se annullassem para o fim de calcular a maioria absoluta.

Se se julga rasoavel que se não faça caso dos votos que obteve o sr. Garrido nos dois concelhos de Loanda e Cazengo, por não poder ser eleito por ali, tambem é rasoavel que se não faça caso d'elles para o effeito da maioria absoluta.

Alem ser de lei e de rasão este desconto, é parlamentar.

Eu sou novo no parlamento, e não posso por isso conhecer os precedentes a este respeito. Mas informei-me com parlamentares antigos e auctorisados, e todos os que consultei me asseguraram ser este o costume da camara em casos identicos. Lembro-me que consultei os srs. visconde da Arriaga, Francisco Costa, Dias Ferreira, Thomás Ribeiro, e outros.

Já vêem os illustres deputados que não tinham rasão de estranhar a proposição que avancei. (Apoiados)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Se me dá licença. (Leu.)

O Orador: — Agradeço a interrupção do meu particular amigo.

A interpretação que dá ao artigo veiu robustecer a minha convicção e acclarar mais a verdade.

Dia o illustre deputado que o artigo não tem applicação ao caso sujeito, porque se refere á annullação de listas pelo fundamento do artigo antecedente, fundamento que se não verifica hoje, por ler caducado a hypothese a que se referia.

O sr. Francisco de Albuquerque: — O artigo só póde referir-se á hypothese do artigo antecedente: não tem applicação ao caso da maioria absoluta.

(Susurro.)

O sr. Presidente: — Peço que não interrompa o orador. Os ilustres deputados não têem agora a palavra.

O Orador: — Oh! sr. presidente, parece incrivel que o illustre deputado rejeite o pensamento clarissimo do artigo. Basta lê-lo para se ver que diz o contrario do que affirma o sr. Albuquerque. Pois o artigo falla só do caso do artigo antecedente? Pois o artigo não diz: as lutas annulladas por esta ou por outro fundamento legitimo, não se contam para o calculo da maioria ou para outro algum effeito?

Negar isto é negar a luz. Basta ter olhos para ler o artigo.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mas a lei exige a maioria real dos votantes, o os eleitores que votaram no sr. Garrido, embora sejam nullos os seus votos, não deixam de ser votantes.

O Orador: — Agradeço a interrupção do illustre deputado, que mais força dá á minha idéa. O illustre deputado diz que o votante que lança na uma uma lista nulla é um votante real.

Mas isso é que eu contesto. Um voto annullado é um voto que não se conta; é como se não fosse. Se valesse para algum effeito, valia de certo para se contar o nome que encerrava.

O sr. Mariano de Carvalho:,— Quem lança na urna uma lista é um votante.

O Orador: — Não é tal. Se assim fosse devia conside-