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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rar-se votante real quem lançasse na urna uma lista branca.

O sr. Mariano de Carvalho: — De certo que se considera.

O Orador: — Pois engana-se o illustre deputado; e eu admiro-me que ignore uma resolução expressa e terminante da camara dos deputados em sentido contrario ao que acaba de dizer. Vem assim apontada a pag. 50 da collecção que nos foi distribuida com o regimento. A camara decidiu em 14 de março de 1862 que se não contem para o computo da maioria absoluta as listas brancas que entrarem na uma.

E exactamente o contrario do que affirma o sr. Mariano de Carvalho.

O sr. Mariano de Carvalho: — Peço perdão. Essa decisão da camara pertence ao seu regimento interno, mas não póde revogar a disposição expressa da lei, que falla de votantes reaes.

O Orador: — Peço perdão. Esta decisão da cansara não é do regimento da camara. Nem está inserida no regimento, nem é de sua natureza regimental. Vem na collecção, que nos foi dada e que traz muita cousa, afora o regimento. Alem d'isso não ha artigo algum que diga o contrario d'esta decisão. O artigo 86.° manda averiguar o numero real de votos. A camara, interpretando este artigo, decidiu que as listas brancas não entravam no numero total d'esses votos. Esta decisão, pois, é complementar da lei: não é disposição do regimento. Mas para que havemos nós estar a discutir este ponto, se temos lei expressa a dizer que as listas annulladas por qualquer motivo não se contam para o calculo da maioria absoluta?

Portanto, fica demonstrado que não se contam para a maioria absoluta os votos acumulados ao sr. Garrido. Ora, o numero de votantes em todo o circulo foi 18:263. Deduzidos d'este numero 9:582 votos, que tantos são os impugnados, fica o numero de votantes para o fim da maioria absoluta reduzido a 8:681. Mas o sr. Alberto Garrido teve 16:274 votos. Deduzindo os votos dos concelhos de Loanda e de Cazengo, que lhe são impugnados, fica o sr. Garrido com 6:692. Ora, 6:692 é maioria absoluta de 8:681. Portanto, o sr. Alberto Garrido póde ceder de todos os votos que lhe querem contestar, que ainda fica com maioria absoluta.

E não só tem maioria absoluta, tuas tem tambem maioria relativa. O cidadão mais votado foi o sr. Francisco Antonio Pinheiro Baião, que apenas teve em todo o circulo a importantissima votação de 897 votos sobre 18:263. E note V. ex.ª que este cidadão foi o grande campeão na luta eleitoral de Angola, o inspirador e commentador officioso dos protestos, a alma da opposição ao sr. Garrido.

Disso mais o sr. Mariano de Carvalho que eu, a fim de mostrar a incompetencia da camara para resolver as questões de recenseamento, citava um artigo que provava exactamente contra mim.

É facil dize-lo, mas é muito mais difficil prova-lo.

Vejamos qual de nós entende bem o artigo. A camara julgará qual de nós atinou com o sentido genuino da lei.

O decreto de 30 de setembro de 1852 trata, nos artigos 103.° e 104.° das attribuições da junta preparatoria e da camara constituida. No § unico estabelece uma restricção ás largas faculdades que confere nos artigos. Esta restricção é relativa ás questões de recenseamento. (Leu).

Que diz o artigo?

Diz que as questões do recenseamento são sempre resolvidas conforme as decisões das respectivas commissões, e sentenças dos tribunaes a respeito d'essas decisões. Ora, se o artigo manda que a camara esteja pelas decisões das commissões de recenseamento e pelas. sentenças dos tribunaes judiciaes, é claro que não tem poder de julgar. Pois póde haver tribunal superior que seja obrigado a seguir a instancia do inferior, ainda que ella seja injusta e illegal? Pois a camara é tribunal competente para resolver na ultima instancia as questões do recenseamento, e não tem direito de alterar uma só virgula nas decisões anteriores? Glorioso direito este na verdade, sr. presidente!

Não sei se me esqueceu alguma outra consideração dos illustres deputados...

O sr. Francisco de Albuquerque: — Peço lhe que responda ao meu argumento da illegalidade da portaria e da nullidade do recenseamento.

O Orador: — Já respondi a esses pontos.

Se o illustre deputado não attendeu, não tenho culpa d'isso. Eu não hei de estar a repetir as minhas respostas. Se o illustre deputado não julga satisfactorias, póde mostrar o vicio d'ellas. Quando as impugnar, eu as defenderei.

O governador geral de Angola, fundado nas disposições especiaes do decreto de 1852 para as provincias ultramarinas, marcou os prasos legaes para os trabalhos da eleição do recenseamento. Em 11 de setembro mandou que fossem eleitas as commissões de recenseamento, no dia 3 de outubro que tivessem os seus trabalhos concluidos até ao dia 17 de outubro, que decidissem as reclamações até ao dia 28 de outubro, e que se não computasse a contribuição dos dízimos, que tinha sido extincta em 1872.

Fez-se o recenseamento, que está regular, como póde verificar quem o for consultar, porque está uma copia sobre a mesa da presidencia. Ninguém reclamou contra elle, nem perante a commissão nem perante os tribunaes.

Devemos suppor que nenhum direito foi offendido. Se a commissão de recenseamento calcou a lei eleitoral, porque não se recorreu aos tribunaes para punir o seu crime? Se os interessados abandonaram a sua causa, de quem é a culpa? Se deixaram correr o julgamento do seu direito á revelia, queixem-se de si mesmo, e não attribuam aos outros a responsabilidade da sua negligencia.

A camara dos deputados póde dizer aos protestantes contra a validade da eleição de Angola: As irregularidades que apontaes, umas só existem na vossa phantasia, e são desmentidas pelos documentos, outras fundamentam-se em meros raciocinios, que são fraco meio de provar os factos, outras são verdadeiramente insignificantes, e não influem no resultado da eleição. Mas, suppondo que o recenseamento labora em todos os vicios que lhe assacaes, a camara electiva não é tribunal que possa attender as vossas reclamações, porque deviam ser dirigidas aos tribunaes que a lei estabeleceu para este fim. Nada mais e nada menos. (Apoiados.)

Tenho dito.