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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tarifas feita em 1864 e 1865, em virtude da lei de 14 de julho de 1863, que creou o imposto de transito, foi publicada tambem. E V. ex.ª sabe a cautela com que o ministro das obras publicas d'essa epocha, o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, fazia authenticar a publicação das tarifas quando apenas se tinha feito uma reimpressão em virtude da lei, que creára o imposto de transito.

Aqui tem V. ex.ª como se expressa o governo d'essa epocha nas portarias de 9 de dezembro de 1864 e 30 de março de 1865, ambas publicadas no Diario do governo. Leio, só esta ultima. E a seguinte:

«Sendo presente a Sua Magestade El-Rei o officio datado de 27 do corrente mez, em que o engenheiro, chefe da 1.ª divisão fiscal dos caminhos de ferro, declara que se acha concluida a reimpressão das actuaes tarifas dos preços para transportes de passageiros e mercadorias nos caminhos de ferro do norte e leste pelos comboios de pequena velocidade, a cujas taxas se mandou addicionar a importancia correspondente ao imposto de transito, estabelecido pela carta de lei de 14 de julho de 1863: ha por bem o mesmo augusto senhor, conformando se com a informação do dito engenheiro fiscal, ordenar que as mencionadas tarifas, já impressas e competentemente verificadas, sejam annunciadas e postas em vigor pela respectiva empreza constructora, ficando o referido engenheiro fiscal auctorisado para authenticar com a sua rubrica os exemplares das mencionadas tarifas, que se destinarem a ser affixado nas estações. = J. Chrysostomo de Abreu e Sousa.»

Era assim que «e procedia então. (Apoiados.) N'esses tempos nefastos, as tarifas eram enviadas ao engenheiro fiscal, e auctorisado esse engenheiro para authenticar com a sua assignatura os exemplares que se destinassem á publicidade. Agora faz-se tudo clandestinamente. (Apoiados.) O sr. ministro das obras publicas não publica a portaria, decreto ou o diploma que eleva as tarifas de grande velocidade. Faz-se um elevado augmento n'essas tarifas em relação ás anteriores, porque esse augmento comprehende, não só o preço dos transportes, -roas ainda o imposto de transito que já se pagava, e o governo esconde cuidadosamente á publicidade a portaria que concede esse beneficio á companhia!

Tambem não se prova que a companhia tivesse dado a devida publicidade ás tarifas alteradas.

Se o governo e a companhia tinham sinceramente a convicção de que deviam levantar-se as tarifas de grande velocidade, qual foi a rasão por que se negou á publicidade um documento tão importante como este? Pois lançam um imposto ao paiz n'uma quantia não inferior a 40:000000 réis por anno, durante oitenta e quatro annos; faz-se um presente á companhia sem dar satisfação ao publico, sem se fazer a ma:,leve advertencia aos interessados, e sem se dar autenticidade e publicidade no Diario do governo ao diploma que approvou este imposto? Este facto denuncia má fé. Se as minhas palavras são vehementes e a minha linguagem é severa, é porque o procedimento do governo está a par da vehemencia das palavras e da severidade da linguagem, que a verdade e a justiça me obrigam a usar n'este momento.

Que modo de proceder é este? Que é, e como se explica isto?! Se percorrermos a nossa historia e a nossa legislação, aonde se encontrará Um facto, um documento, um precedente que auctorise o abone similhante expediente?

Se o sr. ministro, em logar de seguir o caminho escuro e tortuoso em que se embrenhou, seguisse o da verdade e da franqueza, e tivesse a coragem dos seus actos, daria desassombradamente publicidade á portaria que approvou o augmento das tarifas, e não esconderia cautelosamente a mão com que assignou aquella inqualificavel concessão á companhia. Isto não tem explicação plausivel. Eu interrogo o sr. ministro para que diga claramente qual foi a rasão por que deixou de publicar um acto tão importante como este? Por este procedimento O sr. ministro das obras publicas mostra que abrigava em seu anime o proposito de favorecer os interesses da empreza á custa das conveniencias publicas.

Ha ainda mais. Por occasião de outra revisão de tarifas feita em 1860, foi ouvido o conselho de obras publicas. D'esta vez não. Sob qualquer processo, a proposito da menor duvida, é ouvido o procurador geral da corôa. D'esta vez não foi ouvido. Fez-se tudo á poderosa e illustre companhia. Não se ouviu senão quem ella permittiu que fosse ouvido. A companhia mandou. O governo obedeceu.

Vamos adiante. A camara ha de ficar maravilhada com o que vae ouvir. O que é mais curioso é o modo como a companhia deu publicidade ás novas tarifas.

A companhia só affixou, segundo a informação do engenheiro fiscal, um papel, que aqui tenho, e a que chamou bases das tarifas. Mas estas bases não são as tarifas. São apenas os typos das tarifas, mas não são as tarifas.

A companhia tinha rigorosa obrigação de publicar as tarifas, como foram propostas ao governo e como foram por elle approvadas. Mas as tarifas, como foram propostas ao governo e como foram por elle approvadas, tenho-as eu aqui tambem, e não são designadas nem como bases, nem como condições de applicação, nomes que foram adoptados ultimamente pela illustre companhia, e que não são conhecidos nos documentos officiaes respectivos a estes assumptos.

Estas tarifas aqui estão. Aqui as póde ver V. ex.ª n'este documento, com o titulo de Tarifas para a exploração dos caminhos de ferro do norte e leste. Estas tarifas é que foram propostas ao governo e approvadas por elle. Não se lhe chama bases nem condições de applicação. E eram estas as que deviam ser publicadas, porque a lei não faz distincções. A lei manda publicar toda? as alterações nas tarifas, e por consequencia se estas tinham sido assim propostas e approvadas, assim é que deviam ser publicadas.

Como é, pois, que a companhia publicou só as bases das tarifas, isto é, um papel avulso, desacompanhado das disposições complementares, que fazem parte das tarifas, papel que não foi submettido á approvação do governo e ao exame dos seus fiscaes? Pois julgou ter d'este modo cumprido o preceito legal da publicidade?

Eu vou dizer mais. E peço desculpa á companhia por ter de dizer isto. Vou dizer que a companhia faltou á verdade. E hei de prova-lo. A companhia nem mesmo estas bases se póde dizer que publicasse. Esses documentos officiaes, que ahi estão publicados, não podem ser verdadeiros.

O documento que aqui tenho, e a que estou alludindo, intitula-se Bases das tarifas geraes. No fim d'este documento lê se:

N.B. Vejam-se as condições de applicação respectivas ao serviço de grande velocidade, e as communs aos serviços de grande e pequena velocidade.

Estas bases são datadas de 29 de maio.

Este documento refere se, pois, claramente ás condições de applicação. Manda vê-las. E se as manda ver, é porque estavam publicadas. É porque deviam ter sido affixadas na mesma occasião em que o foram as chamadas bases. Isto é evidente.

Pois bem. Aqui estão as condições de applicação. Vamos a ver se foram publicadas quando o foram as bases. A data d'estas condições é de 31 de maio de 1875. Deviam começar a vigorar em 1 de julho do mesmo anno. A assignatura é do sr. Manuel Affonso Espergueira, cavalheiro que muito considero e respeito.

Eu digo a V. ex.ª que esta data é falsa. E, quando digo que é falsa, não quero dizer que o director da companhia, cujo nome aqui figura, falsificasse essa data; quero dizer simplesmente que este documento, que aqui tenho, traz uma data que não podia ter. Ignoro quem é o auctor da falsificação.

Um officio datado de 16 de junho de 1875, e assignado