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O Sr. Visconde de Fonte Arcada manifestou que a Commissão encarregada de dar o seu Parecer sobre a Representação de Ignacio Marinho Perestréllo, remettida pelo Ministro da Guerra, tinha prompto o seu Parecer.

O Sr. Borges Carneiro: - Peço que se inscreva o meu nome na Lista das Proposições; e peço tambem a V. Exca. que haja de convidar as Secções Geraes para tomarem em consideração a Proposta, que eu fiz, pedindo que se dêm os providencias opportunas para se fazerem publicos os Processos Criminaes.
O Sr. Presidente: - Não tem sido esquecimento meu o não tê-la dado para a Ordem das Secções Geraes; mas, fallando-se desse objecto na Camara, esta decidio que não era necessario fazer-se uma Lei Regulamentar, pois a Carta determina a publicidade dos Processos Crimes = desde já = e por isso eu julguei prejudicada a Proposta do Sr. Deputado.

O Sr. Borges Carneiro:- Ainda que assim seja, sempre parece que tem lugar convidar o Governo a que faça executar a Carta n'uma cousa, que ella determina = desde já =.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Foi em consequencia dessa resolução que eu fiz uma Proposta, para que o Governo indicasse as razões, ou dúvidas, que tem, para não ter dado á execução aquelle Artigo da Carta; talvez a maior garantia, que ella offerece aos Direitos do Cidadão; aproveito esta occasião para perguntar se acaso o respectivo Ministro d'Estado já mondou a resposta sobre os esclarecimentos, que se lhe pedirão sobre este objecto.

O Sr. Secretario Barroto: - Fez-se a requisição; mas como o objecto depende de muitas averiguações ainda não poderia vir a resposta.

O Sr. Guerreiro: - A Camara resolveo que para a publicidade dos Processos Crimes não era necessaria uma Lei, porque a Carta dizia que fossem publicos = desde já = mas ha outra questão, e he, se a publicidade dos Processos, que se pode fazer independente de Lei, he de utilidade, ou não he. Eu julgo que presentemente não he de utilidade, e que para sê-lo seria necessario fazer uma Lei, que variasse a ordem dos nossos Processos. A verdadeira utilidade, que se tira da publicidade dos Processos, está em serem publicamente inquiridas as Testemunhas da accusação, e da defeza; e como isto não pode ser, sem que haja uma Lei, que altere a ordem dos Processos summarios, uma Lei, que crie um novo Juizo Criminal, por isso não acho util aquella publicidade. Por tanto eu approvo que se torne em consideração a Proposta do Sr. Deputado, mas peço tambem se examine se conviria fazer-se uma nova Lei, para que essa publicidade não se torne inutil.

O Sr. Presidente: - Irá ás Secções Geraes; e ellas o tomarão em consideração.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão sobre o Artigo 4.º do Projecto N.º 121, interrompida na Sessão antecedente, e sobre as Emendas offerecidas na mesma Sessão ao referido Artigo.

A primeira do Sr. Gerardo de Sampaio, que diz = Nos casos indicados no Artigo 3.º se guardarão as seguintes formalidades: 1.° Ordem por escripto, datada, de quem determinou a entrada, e que indique a Diligencia, e o motivo della: 2.º a entrega de uma Copia em forma Judicial da sobredicta Ordem ao Chefe da Familia, ou Moradores da Casa: 3.° A assistencia de um Escrivão, e duas Testemunhas.
Segunda do Sr. Deputado Guerreiro, dizendo = E que o Escrivão forme sempre Auto do devassamento da Casa, assignado, alem das duas Testemunhas, pelo Chefe da Familia, e na sua falta pela pessoa della mais authorisada.

Terceira do Sr. Deputado Leomil, que diz = Proponho que depois da palavra - motivo - se accrescente - e o nome do Requerente - e que no fim deste Artigo se diga - a assistencia de um Escrivão, e duas Testemunhas - faltando qualquer das tres formalidades aqui enunciadas, não he o Cidadão obrigado a franquear a sua Casa.

Quarta do Sr. Deputado F. J. Maya, dizendo = a Ao Artigo 4.º se accrescentará -- que a Ordem incluirá o nome da Pessoa, que a requereo, para ser responsavel na forma do §. 9 do Artigo 145 da Carta - E se entregue Cópia authentica da Ordem aos Moradores da Casa. - Que se diga - O Escrivão com duas Testemunhas - Que a Ordem, a que faltar qualquer destes requisitos se repute arbitraria para ser punida como tem.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente, muito me lisonjeio quando observo que todos os Illustres Deputados, que tem faltado contra cada um dos Artigos do Projecto, desenvolvem os mais ardentes desejos de enfrear as prevaricações, ou abuso, e arbitrariedade das Authoridades, em offensa dos Direitos do Cidadão na Inviolabilidade da sua Casa mantida na Carta: a Commissão não lhe cede, nem he de inferiores sentimentos; e bem desejara impedir as Authoridades para que absolutamente deixassem de entrar na Casa do Cidadão, mas não o pode fazer, por não ser possivel, nem a Carta o permittir, e por ser o fim da presente Lei o designar taxativamente os casos, em que essa entrada lenha lugar. São mais do que a Commissão desejaria; mas são males necessarios, males nascidos do systema, em que se acha montada a nossa Legislação, e que hão de ir diminuindo á proporção que ella se for alterando, e tambem nascidos das circumstancias, e natureza das cousas. Desta verdade se desenganou a Camara pela votação do Artigo antecedente, o qual, apezar de ser impugnado em cada uma das suas partes por excessivo, ainda se julgou defectivo, e entendêo-se que era infallivel marcarem-se mais casos, em que a Authoridade, em cumprimento do seu Officio, não podia deixar de entrar na Casa do Cidadão.

O mesmo acontece com o Artigo em discussão, relativamente ás observações, que se tem feito contra elle; podendo assegurar a V. Exa. que nenhuma dellas escapou á Commissão, com a limitação do que hontem disse um Sr. Deputado nomeado pela Beira, o qual instou a que fose permittido ao Dono da Casa impedir ao Official de Justiça a entrada nella, não quando vai sem Ordem, porque isso he corrente, mas quando á Ordem fallão algumas circumstancias declaradas no Artigo; lembrança, que, ainda que occorresse, não mereceria tomar-se em consideração pelos judiciosos motivos ponderados na Sessão antecedente pelo Illustre Relator da Commissão, bem como pe-