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lo Digno Membro da mesma, o Sr. Campos Barreto, o qual nada deixou a desejar.
Diz a primeira parte do Artigo (lêo-o), e disse um Sr. Deputado que, alem das circumstancias mencionadas, de que devia revestir-se a Ordem, tambem se devia declarar nella o nome da pessoa, que a requeresse, a fim de se lhe fazer effectiva a responsabilidade decretada no § 9.° do Artigo 145 da Carta. Porem, Sr. Presidente, parece haver algum equivoco no Sr. Deputado, porque o Artigo da Carta falla unicamente das Ordens, que arbitrariamente dão as Authoridades para a prizão de qualquer Cidadão; e esta arbitrariedade só se verifica quando não ha culpa formada, ou no caso, de que tracta o § 8.° do Artigo 140 da Carta; quando se verifica esta arbitrariedade he que a Carta quer que tambem tenha responsabilidade a Parte, que requer a Ordem, e no nosso caso ha uma especie muito differente, que he a Ordem para a simples entrada na Casa do Cidadão, sem relação ao fim da mesma. Eu digo com ingenuidade á Camara que, se a Carta não dissesse naquelle § 9.° que tambem ficava responsavel a Parte, que requeria a Ordem de prizão arbitraria, nunca subscreveria por essa responsabilidade, que toda faria recahir na Authoridade, que passava a Ordem, como aquella, a quem compete saber se o que se lhe pede he, ou não conforme ás Leis; e porisso não posso convir que se traga semelhante argumento da Carta, que aliás legisla sobre objecto inteiramente diverso. Alem de que a Commissão não entendêo fazer-se necessaria essa declaração no Artigo, não só porque algumas Ordens são passadas officiosamente, e sem alguma Parte as requerer, como porque quando ha Parte he. isso uma circumstancia, que nunca se omitte, e até connexa com a parte do Artigo, onde se diz que se declare na Ordem o motivo della: e como á Commissão consagrasse neste Artigo as circumstancias, de que devia revestir-se essa Ordem, sem as quaes, e em faltando alguma dellas, tinha lugar a responsabilidade de Justiça, não mencionou a declaração do nome da pessoa, que a requerêo, por não ser circumstancia influente para demandar na sua falta a responsabilidade.
Continua o Artigo (lêo-o). Querem alguns Srs. Deputados que não baste só mostrar a Ordem ao Dono, ou Moradores da Casa, mas que lha entreguem, ou uma copia della: que se não deve entregar a propria já respondèo victoriosamente o Illustre Auctor do Projecto; e, relativamente á entrega do traslado, não me opponho a que tenha lugar quando se pedir, pois que isto he o que sempre accontece em casos semelhantes.

Conclue o Artigo (lêo-o). Disserão alguns Srs. que devia dizer-se = assistencia de um Escrivão, e duas Testemunhas. = Os motivos, que para isto se produzirão, fôrão presentes á Commissão; e o Digno Auctor do Projecto já produzio as razões, que obstarão á sua adopção. Seria muito para desejar que sempre assistissem duas Testemunhas; mas que havia de fazer-se quando as não houvesse o resultado era, ou inutilisar-se a Diligencia, ou correr a responsabilidade de quem sem ellas executasse a Ordem. N'uma Povoação pequena, onde muitas vezes se não acha gente, ou tudo foge quando se vê um Official de Justiça, ou quando a Diligencia tem de fazer-se n'uma Casa distante do Povoado, não apparecem Testemunhas; e então qual ha de ser o resultado, se o Official as não levar de longe? Mas se o Artigo não passar como está, e a Camara instar a que assistão duas Testemunhas, pode dizer-se = e duas Testemunhas, ha vendo-as =

Ao Sr. Deputado, que disse que a maneira, por que estava redigido o Artigo, mostrava que havião diligencias, em que se dispensava a assistencia de um Escrivão, e que desejava saber quaes ellas erão, respondo que a prizão pode fazer-se sem ser por Escrivão, e tambem tem outro caso na Ordenação do Livro 3.º Titulo 89, que he da penhora feita pelo Porteiro; e a razão, que teve a Commissão, para assim fazer a redacção, foi porque, como muitas vezes não apparecião duas Testemunhas, ellas se dispensarião sempre, que as diligencias fossem feitas por Escrivão, e não por outro Official de Justiça.

O Additamento do Sr. Maya, para que se declare arbitraria a diligencia, que he feita sem as solemnidades declaradas no Artigo, he ociosa, e nullissima, por isso que arbitrario he tudo aquillo, que se faz contra a Lei, ou formalidades' della; e porisso a declaração he sem prestimo algum.

O Additamento do Sr. Guerreiro tambem foi presente á Commissão: he verdade que he uma idéa estranha do Projecto, porque se não encontra nelle; mas não he nova, porem sim trazida do § 3.° da Lei das extinctas Côrtes, feita sobre este mesmo objecto, onde parece a foi beber o Illustre Deputado, que a apresentou, até pelas palavras, de que se serve. A Commissão não a attendêo por inutil, visto que nas diligencias, de que falla o Additamento, he da natureza delles o lavrar-se um Auto, e he isso o que sempre se pratica; e em quanto á assignatura do Dono da Casa, em que se entra, tem diversos inconvenientes, ou por não querer muitas vezes assignar, ou por não saber, e nesse caso o Signal de Cruz não lhe traz garantia alguma, ou por não estar em Casa na occasião da diligencia.

O Sr. Leite Lobo: - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para sustentar quanto coubesse nas minhas forças a Emenda de um Sr. Deputado ao Artigo 4.º deste Projecto, que consiste em que o Cidadão não será obrigado a franquear a sua Casa á Authoridade, ou a seu Official, uma vez que na Ordena não vão insertas as formalidades consignadas neste mesmo Artigo 4.° Esta Emenda parece-me justa, e farei por responder a um Sr. Deputado Membro da Commissão: servio-se elle, para atacar a doutrina da Emenda, de dous princípios: 1.° que era necessario deixar fazer a diligencia, para ao depois se imporem as penas ao Official que obrou contra a Lei. Esta razão não me parece que tenha força e porque he sempre um mal deixar cometter um crime para o castigar, podendo evita-lo antes: 2.° que não tinha lugar a Emenda para sustentar a dignidade das Authoridades, e para isto se fez um símile com a disciplina militar, o que para mim foi de bastante admiração; porque a disciplina militar he pelo Augusto Auctor da nossa Carta exceptuada da regra geral; e todos sabem que a disciplina militar tem em todos os Governos por base o absoluto despotismo; e quererá fazer-se disto applicação para as outras Authoridades, e Authoridades Constitucionaes? Eu não posso conformar-me com semelhante idéa; porque, esse he o andamento das Authoridades no Governo Absoluto, em que o

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