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homem pode mais que a Lei; vamos ao caso: o Official de Justiça vai fazer uma diligencia, em que he necessario entrar na Casa do Cidadão; o Cidadão calla-se, faz-se a diligencia, esse Official obrou contra a Lei ha de ler o castigo que a mesma Lei lhe marcar; mãe quando um Cidadão disser ao Official = olhai que vós não trazeis Ordem para entrar em minha Casa, ou a que trazeis não vem munida das formulas prescriptas na Lei; por tanto eu não vos franqueio a minha Casa = será justo que apezar de ser assim, o Official possa fazer a diligencia, violar o asilo da Casa do Cidadão contra a expressa prohibição da Lei, porque he necessario manter a dignidade das Authoridades? Esta Emenda pode trazer comigo a anarchia, dizem outro? Srs. Deputados; eu digo que não. Pode haver uma resistencia; já a nossa Legislação providenciou esse caso, mas se o Official provocou a resistencia, achando-se o Cidadão escudado com a Lei, deve o Official ter o mesmo crime. E a quem offende o Cidadão, quando o Official da diligencia quer entrar na Casa do Cidadão sem Ordem, ou com uma, á qual faltão as formulas da Lei? A Lei? Não. A Authoridade? Não; porque o Official precisa de Ordem, e com as formulas da Lei, para ser reconhecido como tal, para aquelle caso: finalmente, Senhores, esta Lei he a regulamentar da Carta, e seria melhor não a fazer, do que faze-la em sentido contrario á mesma. Voto por tanto pela Emenda, para que o sagrado direito da inviolabilidade da Casa do Cidadão não fique sendo só em nome.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Parece-me que todas as opiniões da Camara se concilião com a suppressão de duas palavras, e substituição de outras. Todos convimos, que he necessario fazer manifestação da Ordem aos moradores da Casa, assim como entregar-lhes traslado, para lhes ficar servindo de titulo, a fim de perseguirem a responsabilidade de quem a tiver: logo deve tirar-se a disjunctiva = ou = e dizer-se = manifestação da Ordem, e entrega do seu traslado aos Moradores da Casa. = Todos convimos em que deve intervir um Escrivão, ou Official competente, e duas Testemunhas: logo deve aqui tambem tirar-se a disjunctiva = ou = e em lugar do que está no Artigo, dizer-se = e duas Testemunhas. = E como pode acontecer que se não encontrem, e paralizar-se assim a acção da Justiça, deve dizer-se = e duas Testemunhas, havendo-as. =

O Sr. Leonil: - Eu não posso entender por que fatalidade o Genio do mal haja de continuar a reger os destinos da humanidade, até agora victima da arbitrariedade, e do despotismo da chamada Justiça. Ou queremos, ou não queremos firmar a Inviolabilidade do asilo da Casa do Cidadão. Se queremos, então he preciso applicar a medicina legal, que venha a ser efficaz, e não paliativa. He forte desgraça que, quando se tracta de proteger a Causa dos Cidadãos contra as oppressões dos Juizes, e Officiaes de Justiça, sempre haja quem advogue mais a Causa destes!... Outra cousa não posso ajuizar, quando ouço já caracterisar o meu Additamento como = Resistencia á Justiça =, quando nada tem que se pareça com ella, pois todos sabem que Resistencia he já um Acto formal por obra, e não franquear = he um Acto negativo. E porque não hei de eu ter o Direito de dizer á Justiça que não lhe abro a minha Casa, em quanto me não apresentar Ordem legal da Authoridade legitimai Será por ventura isto direito de resistir é Justiça? Se o he, então não sou eu inventor deste principio, mas sim o Magnanimo Auctor da Carta, que no § l.° do Artigo 145 diz = Nenhum Cidadão he obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei. - A vista desta Lei fundamental, quem poderá hoje obrigar o Cidadão a que faça cousa alguma, queria seja ordenada por Lei? Pelo que vou vendo, e ouvindo, he a Justiça, que tem este privilegio superior á Carta.... Sim , as Authoridades, e seus Officiaes chamados = de Justiça = podem entrar sem Ordem, e quando bem quizerem, na Casa do Cidadão, porque os §§§ 1.º e 6.º do Artigo 145 da Carta não forão feitos para elles; e a garantia alli outorgada ao Cidadão não milita para com os Officiaes de Justiça, aos quaes se faria resistencia usando daquelle Direito!! Uma semelhante doutrina importa o mesmo que dizer = Tudo o que são Authoridades, e Officiaes de Justiça formão uma excepção das Leis fundamentais, e secundarias, porque em fim elles são superiores ás Leis, e as Leis para elles não devem regular... =etc. etc. etc. A fallar a verdade, Sr. Presidente, eu nesta parte concordo com os Illustres Defensores da doutrina, senão de Direito, ao menos de Facto, porque na verdade a tal Classe chamada = de Justiça = nunca respeitou Lei, nunca leve Lei, nem róca.... Por desgraça minha tenho vivido n'um Paiz do Douro, aliás bellissima Aldêa, mas mui proxima ás Justiças de Lamego, que de contínuo nella exercitão suas Caravanas, muito mais terriveis que as dos Arabes Beduínos. Estive alli todo este espaço de tempo, que decorrêo de 1823 ate que vim para Lisboa, e em todo elle nunca vi que a tal Justiça de Lamego, e a sua parallela de Penaguião praticassem um só Acto do Justiça, que tivesse a mais leve sombra de Lei. Não trarei para exemplo o que se praticou comigo, porque até horronsa! Basta dizer que nunca pude aquecer cama!! Referirei só um caso, que se passou com um Vareiro meu visinho, a quem dons Officiaes da tal Justiça de Lamego entrarão um dia pela porta dentro a limpa-la de quantos trastes nella estavão; e como o Vareiro ignorasse a causa do disturbio, recorrêo a mim a perguntar-me o que devia fazer? Eu respondi-lhe que não advinhava, e que fosse perguntar aos Officiaes pela Ordem; e, indo com effeito, elles lhe responderão que não a trazião, nem era precisa, porque tinhão Ordem de bôca para tudo.

Então eu lhe disse que podia muito bem ser algum roubo disfarçado em Justiça, e portanto que grilasse á Voz d'EIRei. Assim fez; e então os taes Officiaes em pouco espantados parárão na limpeza, e no em tanto mandárão um Proprio a Lamego ao Juiz (Caldeira}, o qual promptamente lhes remettêo Ordem para continuarem. - Por occasião deste (ainda que eu seja importuno) não posso deixar de referir outro caso acontecido tambem na minha Aldéa com um meu honrado, e illustre Visinho, José Luiz de Cerqueira e Vasconcellot. He este meu Visinho um dos Lavradores mais ricos da minha Freguezia, o qual havia sido Depositario Geral das Decimas ha perto de vinte annos, de que havia saldado suas Contas com o Erario, a quem nada devia; mas como tivesse fama de pecuniario, o Provedor Albergaria, Camarada do tal Caldeira, depois