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de já não ter mais que extorquir das Camaras, e Confrarias, a quem levou couro, e cabello, principia a entender com os Cofres dos Particulares, e de combinação com um perverso Abbade, que tinha junto a si, servindo-lhe de Escrivão, e Accessor, fulmina um Sequestro geral sobre a grande Casa deste meu honrado Visinho, e logo sobre elle uma Ordem de Prisão, que o poz em fugida. Debalde invoquei eu, como Advogado, a protecção das Leis, e suas formalidades contra todo este barbaro procedimento: a nada o bruto se movia; e toda a sua birra era extorquir ao honrado Cidadão dezoito a vinte mil cruzados, o que de certo conseguia, se não desce dos Ceos a Divindade Tutelar da Carta Magna = quae sero landem ... = Quem, como eu, observava os torpes procedimentos destas Justiças, nenhuma dúvida tinha de que elles já desde então se preparavão para fugir com o sancto, e com a esmola... Assim acontecêo; e hoje lá anda toda esta quadrilha com a dos Rebeldes. - A vista disto poderá alguem descançar tranquillo á sombra da Lei, que tem de ser executada por taes individuos? Desenganemo-nos, Senhores, de que todo o fructo das Leis está na execução, e de que o Despotismo Judicial tem sido muito mais funesto, que o Despotismo Legal. Não nos illudamos!... Por melhores Leis, e Reformas, que façâmos, ha de ainda a corrupção continuar por muito tempo; porque os máos habitos custão mais a perder do que custarão a ganhar. Eu não pertendo fazer reviver a Lei de Cresta, e da Polonia, que authorisava a insurreição contra os Magistrados, e apedreja-los até, quando elles abusavão das Leis; (bem tem os nossos desafiado esta providencia) nem tão pouco pertendo ssanccionar resistencia; o que pertendo he o exercicio da Garantia outorgada na Carta, e que o Cidadão não seja obrigado a ser Victima passiva da Justiça, a qual he essencialmente protectora, e não oppressora, quer premeie, quer castigue, uma vez que seja em virtude da Lei, fora da qual não sei o que seja Justiça.

Sendo chegada a hora de sahir a Deputação, que tinha de se apresentar a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, convidou o Sr. Presidente ao Sr. Vice-Presidente para tomar o lugar da Presidencia; e pelo mesmo Sr. Vice-Presidente foi convidado o Sr. Deputado Vice-Secretario, Carvalho e Sousa, para tomar o lugar do Sr. Deputado Secretario Barroso, o qual fazia parte da referida Deputação.

Continuou a discussão.

O Sr. F. J. Maya: - Recusão-se, não sei porque motivo, formalidades faceis de preencher, e que eu julgo necessarias para que o Cidadão tenha, quando não seja um asilo inviolavel na sua Casa, como a Carta declara, ao menos inviolavel em alguns casos. Eu sou de opinião, que a Ordem por escripto deve ser entregue áquella Parte, contra quem he passada, quer ella a peça, quer a não peça, para evitar contestações a este respeito, e as duvidas que poderão occorrer, no caso de não ser entregue, se ella foi, ou não requerida pela Parte. E he tambem absolutamente necessario que se declare na Ordem o nome da pessoa, que a requereo, particularmente sendo para prisão. Disto se não pode prescindir: o contrario seria uma manifesta infracção da Carta.

O Sr. Campos Barreto: - Levanto-me, para combater, a doutrina aqui reproduzida por alguns Honrados Membros desta Camara, que pertendem sanccionar a faculdade de opposição aos Officiaes de Justiça, quando com Ordem competente procurão entrar de dia na Casa do Cidadão, sobre Diligencia de seu Officio. Se a memoria não me falece, a isto se reduz o Additamento do Sr. Teixeira Leonil, que está sobre a Mesa; peço pois a V. Exca. que se leia primeiro o dito Additamento, e depois continuarei, se elle contiver o doutrina que eu cuido, e que já combali na Sessão passada. (Lêo o Sr. Vice-Secretario Carvalho e Sousa o Additamento). Continuou o Orador, dizendo: Agora vejo que não me enganei, e que he essa mesma a opinião que já combati, e combaterei sempre com todas as minhas forças.

Senhores: Nós tractamos de garantir no Cidadão aquelle socêgo, de que deve gozar na sua Casa, protegendo-o contra os ataques, e violencias dos Funccionarios Publicos, particularmente dos Officiaes de Justiça; mas esta protecção será sem limites? Já se disse que a Commissão leve em vista concilia-la com a precisa acção das Authoridades Militares, Civis, e. Administrativas, e que nisto consiste o espinhoso desta Lei: he. util, he preciso o socêgo do Cidadão particular na sua Casa, mas he precisissima a faculdade de se administrar a Justiça: na inviolabilidade interessa o Cidadão, mas na entrada da sua Casa interessa muitas vezes a Nação, que precisa de Justiça, e de Administração. Ora: quando estes dous interesses collidirem, he evidente que o particular deve ceder ao publico, e que o Cidadão deve sujeitar-se. Eis-aqui porque não pode ter lugar a resistencia do Cidadão, desde que se lhe mostra Ordem da Authoridade competente, Ordem que indica a collisão dos dous interesses em um caso particular. Não importa que a Ordem vá defeituosa no seu theor; porque nem o Official executor, nem o Cidadão executado podem ser Juizes da Ordem. Se o contrario se podesse um momento admittir, seria causa das mais perniciosas consequencias; seria a subversão de toda a ordem, de toda a consideração, e respeito ás Authoridades; seria estabelecer uma inspecção debaixo para cima; ha maior absurdo? Pois o Official ha de glosar a Ordem do seu Superior; e o Cidadão resistir-lhe, erigindo-se em Juiz, e dizendo que não está bem passada! Então nenhuma diligencia se faria, porque nunca faltaria um pretexto.

Diz-se que o facto do Cidadão em tal caso não he resistencia, mas um facto negativo! Isto differe tanto da resistencia, como um tostão differe de cinco vintens: dous caracteres dá a Lei para qualificar um facto de resistencia, he o ferimento do Official, ou o effectivo embaraço da diligencia; e seria a diligencia embaraçada no caso proposto? Não se pode negar. Menos, se diga que a subordinação militar não deve servir de exemplo para o civil: as regras de exactidão, de ordem, e de methodo a nenhuma repartição ficão mal, senão as contrarias: o que eu quero he Lei, e ordem: aqui he que está a verdadeira Liberdade. Concluo pois tornando a chamar subversiva a doutrina do Additamento.
O Sr. Magalhães: - Primeiramente requeiro que se mande lêr uma Emenda, que he relativa a que o Morador, ou o Dono da Casa assigne o Auto da diligencia, que se fizer. (Foi lida pelo Sr. Vice-Secretario Carvalho e Sousa, e o Orador continuou:) Eu a faço minha para poder seguir a discussão. São algumas

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