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mesmo tempo a justiça dos Requerentes, concluio que a Camara nomeasse uma Commissão ad hoc para reunir, e rever a Legislação sobre a Companhia, e providencias com conhecimento de causa sobre este objecto. O Parecer á primeira vista, he insinuante, e até judicioso; mas, bem examinado, não he assim, porque complica a questão, foge della, quando he simples de sua natureza. Aqui não se tracta de reforma alguma da Companhia, nem de Projecto algum de Lei; então para que ha esta nova Commissão? Que pedem, Senhores, estes Requerentes? A observancia da Carta; alem de outros lugares, que citão, o §. 23 do Artigo 145, que está em opposição com o exclusivo das Aguas-ardentes da Companhia; e pelo dito §. abolido segue-se necessariamente uma questão preliminar, ou prejudicial ao Parecer da Commissão, e vem a ser, se este §. 253 do Artigo 145 da Carla he, ou não dos que precisão Lei Regulamentar, e depois tractaremos do Parecer da Commissão.

Não precisa o §. 23 do Artigo 145 de ser regulamentado: senão vejamos o que elle diz (lêo): na minha, opinião elle he terminante, e tem em si tudo quanto he necessario para a sua devida execução; e se se decidir que precisa de Lei Regulamentar, então digo que não ha Carta, porque essa Lei ou ha de dizer o mesmo que o §. Citado, ou ha de destrui-lo; por tanto he daquelles, que não precisa de Regulamento para se cumprir; e só tenho a accrescentar que todos sobem que o exclusivo das Aguas-ardentes da Companhia foi uma graça posterior a sua instituição, que um Monarcha lhe fez, e que outro lhe podia tirar; e quem foi este? O Augusto Legislador da nossa Carta no §. 23 do Artigo 145: pois ninguem dirá de boa fé que o destilarem os Portuguezes todo, e qualquer genero da sua lavoura, que possa produzir Agua-ardente, e fabricarem-a quando quizerem, e venderem-a a quem muito bem lhe parecer, se oppõe aos costumes públicos, á segurança, e saude dos Cidadãos, assim como ninguem da boa fé dirá que a Companhia, com o tal exclusivo nas Províncias do Norte, deixa de atacar a propriedade, de estorvar, e empecer a industri0a, e de fazer males incalculaveis á Nação, o que he tão evidente, que seria eu abusar da paciencia desta Camara o occupar-me em o provar; e ainda que a vejo inclinada a fazer nomear a Commissão, eu voto contra, porque julgo o exclusivo, de que se tracta, em opposição com a Carta, e por ella abolido.

O Senhor Cordeiro: - Dous Senhores Deputados, ou mais, dizem que pelo §. 23 do Artigo 145 da Carta se deve declarar extincto o exclusivo das Aguas-ardentes. Eis-aqui está a grande difficuldade, que ha na discussão, e eis-aqui justificado o Parecer da Commissão; por quanto se he contrario á Carta o exclusivo das Aguas-ardentes, não o será igualmente o dos vinhos, que tem a Companhia? Quem lhe dêo o dos vinhos não tinha a mesma authoridade para lhe dar o das Aguas-ardentes? Será por tanto prudente alterar a parte de um todo, sem considerar todas as relações do mesmo todo, e observar os effeitos dessa alteração da parte? O verdadeiro estado da questão, para acabarmos uma vez com isto, he: ha de nomear-se uma Commissão para dar o seu Parecer definitivo ácerca do Requerimento? Ha de, ou não. Ha de unicamente occupar-se no exame do Requerimento, ou não?

A Commissão não se oppõe, nem sustenta; e por consequencia a sabedoria da Camara he que o ha de resolver. Nenhuma Commissão deve, sustentar por seus caprichos os seus Pareceres; o que deve fazer he esforçar-se para mostrar as suas boas intenções, e tudo o mais he irrisorio. As intenções da Commissão erão levar este exame a maior amplitude, e conferir aos Povos o maior bem possível; á Camara toca resolver que he mais conveniente, se considerar o negocio em grande, se limitar-se á parte do Requerimento, que fez objecto do Parecer. Peço a Vossa Excellencia que propondo, se a materia está sufficientemente discutida.

Proposto á votação, foi o Parecer reprovado como se acha lançado, resolvendo-se que se nomeie uma Commissão especial, que examine o objecto especifico destes Requerimentos, e dê sobre elles o seu Parecer.

Dèo então o Senhor Presidente par Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação dos Pareceres da Commissão de Petições, e o Projecto N.º 156; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas e vinte minutos.

SESSÃO DO 1.º DE MARCO.

Ás nove horas e tres quartos da manha, feita a chamada, achárão-se presentes 99 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentarão, 14, a saber: os Senhores Mendonça Falcão - Conde de S. Paio, Manoel - Xavier da Silva - Sonetos - Costa Rebello - Queiroz - Ferreira de Moura - Costa Sampaio - Sousa Cardoso - Mouziho d'Albuquerque - Nunes Cardoso - com causa; e sem ella os Senhores Alves Diniz - Barão de Quintella - e Ribeiro Saraiva.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta o Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Annunciou depois o Senhor Presidente que se passava á primeira parte da Ordem do Dia, a saber, a discussão dos Pareceres da Commissão de Petições, que ficára adiada da Sessão antecedente.

O Senhor Deputado Secretario lêo os seguintes

PARECERES.

Moradores da Villa de Maiorca, na Província da Beira Alta offerecem uma Memoria, tendente a demonstrar por conveniencias topograficas, estatísticas, politicas, judiciarias, e economicas o lugar, e cathegoria, que convém assignar-se á dicta Villa na nova divisão do Territorio; representão igualmente a necessidade de se lhe restituir o podur em applicar a beneficio das bemfeitorias da mesma Villa o producto de um Imposto chamado o = Realão = que he doze reis por almude de vinho, e trinta e seis reis por arroba de carne verde, que foi mandado applicar para obras da Villa da Figueira, que hoje menos precisa dellas; da mesma forma a de occorrer a um Imposto de vinte reis por alqueire de Cereaes, que dizem lhes fora lançado por um Juiz de Fora da Figueira; e finalmente a de se mandar que do Thesouro Publico,